Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01013/12.5BEPRT 0242/17
Data do Acordão:11/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:Nos casos em que o valor da causa excede 275.000,00 euros, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes a isso não obstar, se a questão aí decidida se afigurar de complexidade inferior à comum ou o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
Nº Convencional:JSTA000P23850
Nº do Documento:SA22018111401013/12
Data de Entrada:03/02/2017
Recorrente:A... S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………., S.A., notificada do acórdão proferido nos autos em 19/09/2018 (fls. 266-278) que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença proferida no TAF do Porto, na qual se julgara apenas parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento parcial de recurso hierárquico interposto de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, tendo por objecto liquidação de IRC (exercício de 1996) no montante de € 428.467,76, vem agora requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, à luz do disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
2. Alega, em síntese relevante:
– A decisão não se revestiu de elevado grau de complexidade, o processo não contém articulados prolixos, apenas foi produzida prova documental, não foram produzidas alegações escritas pré-sentenciais, as alegações de recurso foram sucintas, não foram apresentadas contra-alegações de recurso, não estavam em causa questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou a análise de questões jurídicas diferenciadas, pelo que o processo se revelou de reduzida complexidade, à luz dos critérios legais previstos nas als. a) a c) do nº do art. 530° do CPC.
– Por outro lado a recorrente suportou taxa de justiça elevada em virtude do respectivo impulso processual, nas várias instâncias, a qual já se mostra suficientemente "proporcional" à não complexidade do processo, de modo que exigir custas pelo valor do processo excedente a 275.000,00 euros, no caso concreto, face ao elevado valor do processo, se mostra desproporcionado e violador dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, bem como dos princípios do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, como aliás tem sido entendimento da jurisprudência.
– Sendo que também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado a inconstitucionalidade material das normas legais definidoras das custas processuais quando interpretadas no sentido em que o montante da taxa de justiça devida no processo e recursos nele interpostos é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que não se permita ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devida no caso concreto.
Requer, assim, dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do processo excedente a 275.000,00 euros, em ambas as instâncias.

3. Dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cabe deliberar.
4. Vejamos.
No apontado n° 7 do art. 6° do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n° 7 do art. 7° desse mesmo RCP, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12 – sendo que, como bem alega a requerente, tal dispensa tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Ora, constata-se que, no caso, as questões decididas (nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia, extemporaneidade da liquidação e violação do direito de audição prévia) se revestiram, efectivamente, de complexidade inferior ao comum, apoiando-se, aliás, também em referenciada jurisprudência do STA e implicando a sua apreciação uma tramitação processual igualmente simples, face até à adequada conduta processual das partes (por parte da recorrente as questões foram enunciadas de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos e a recorrida nem sequer contra-alegou), acrescendo, ainda, que tendo em conta o valor do remanescente da taxa de justiça, o mesmo surge desproporcionado, como alega a requerente, em face do serviço prestado [a taxa de justiça assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3°, n° 2, e 4°, nº 2, da LGT), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo – cfr. o ac. desta Secção, de 24/10/2018, proc. n° 0351/18.8BESNT – 0771/18].
Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de 275.000,00 euros, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no n° 7 do art. 6° do RCP.

5. Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Novembro de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.