Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03085/22.5BELSB
Data do Acordão:05/25/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
Sumário:É de admitir a revista em que a «questão» principal contende com a exclusão de proposta por alegado incumprimento de aspectos exigidos apenas no caderno de encargos.
Nº Convencional:JSTA000P31056
Nº do Documento:SA12023052503085/22
Data de Entrada:05/15/2023
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:B..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.A. [A...] - autora desta acção do «contencioso pré- contratual» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 23.03.2023 - que negou provimento à sua «apelação», confirmando o saneador-sentença - de 29.12.2022 - pelo qual o TAC de Lisboa julgou a sua acção totalmente improcedente, e, em conformidade, absolveu a entidade demandada - B... - e a contra-interessada - C..., S.A. - do pedido.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Apenas contra-alegou a C..., defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Com a presente acção, do contencioso pré-contratual, pretende a autora - A... - ver anulada a decisão final de adjudicação do objecto do concurso à C... - aquisição de serviços de limpeza interior dos escritórios, pavilhão do mercado e portaria do B... -, bem como do contrato - se entretanto tiver sido celebrado -, e ver condenado o B... a excluir a proposta da C... e a adjudicar o objecto do concurso à sua proposta.

Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - julgaram improcedente esta pretensão da autora, e mantiveram na ordem jurídica a adjudicação feita à C... porque, contra o por ela alegado - enquanto autora e apelante - a proposta da adjudicatária não continha um preço anormalmente baixo, nem deveria ser excluída com fundamento em omissão de termos e condições relativos a aspectos não submetidos à concorrência pelo respectivo caderno de encargos - artigos 42º, nº1, 70º, nº2 alínea a), e 146, nº2 alínea o), do CCP.

Novamente a autora e apelante discorda, mas agora apenas desta última «questão», e pede revista do acórdão do tribunal de apelação por entender que no mesmo se errou ao adoptar a tese de que a constatada «omissão da listagem exigida no ponto 4.9 das cláusulas técnicas do caderno de encargos» - listagem dos produtos e materiais utilizados na limpeza, desinfecção e outras operações no mercado a usar em cada local, incluindo detalhes sobre a concentração química, instruções de uso e a possibilidade de utilização, na proximidade de produtos agro-alimentares, conforme legislação aplicável e Anexo III do Programa do Concurso - não era causa de exclusão da proposta da C... pelo facto de «ser exigida no caderno de encargos e não no programa de concurso». E alega que esta interpretação da lei infringe o referido ponto do caderno de encargos, o disposto nos artigos 70º, nº2 alínea a), e 146º, nº2 alínea o), do CCP, bem como cria uma situação de desigualdade inadmissível - artigo 1º-A, nº1, do CCP - para além de entrar em «contradição» com o decidido em anterior aresto deste Supremo Tribunal - AC STA de18.09.2019, processo nº02178/18.8BEPRT.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Feita tal apreciação, facilmente se constata que neste caso estão em causa «questões» - relevância, para a admissão de propostas, de elementos que apenas são mencionados no caderno de encargos, e não no programa de concurso, sua qualificação jurídica, e impacto da sua omissão nas propostas - que impõem a concatenação de várias normas legais com a teleologia fundamental do regime jurídico dos contratos públicos. E, se bem que não é assunto totalmente novo para o tribunal de revista, o certo é que «pelo menos aparentemente» a decisão do acórdão recorrido destoa do já decidido sobre tema idêntico por este Supremo Tribunal - AC STA de18.09.2019, processo nº02178/18.8BEPRT -, impondo-se um esclarecimento e solidificação do decidido, em nome da uniformização da aplicação do direito no âmbito da sua vertente prática.

Assim, e sem mais delongas, quer em nome da necessidade de esclarecer, e solidificar, a decisão jurídica da referida questão, quer em nome da importância fundamental que lhe assiste, é de admitir a presente revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Maio de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.