Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01041/12
Data do Acordão:01/16/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IAPMEI
COMPETÊNCIA MATERIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EFICÁCIA
CONTRATO
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
Sumário:I - Instaurada pelo IAPMEI execução fiscal contra o banco que prestou garantia a favor de uma empresa que celebrou contrato com aquele (IAPMEI), ao abrigo do Decreto-Lei n° 483-D/88, de 28 de Dezembro, porque incumprido o contrato não foi honrada a garantia, é materialmente competente para conhecer da oposição à execução fiscal o tribunal tributário.
II - A eficácia do contrato celebrado entre o IAPMEI e as entidades referidas no citado diploma, não dependia da averiguação prévia do cumprimento de todas as condições do contrato, já que podia haver antecipação na entrega dos incentivos, como sucedeu no caso dos autos, e por outro lado, podia haver irregularidades detectadas muito após a conclusão do projecto.
III - Deste modo, e porque o recorrente prestou garantia bancária no valor de Esc: 207.816.000$00 relativa aos incentivos a receber pela B……, ao abrigo do Dec. Lei 483 -0/88 de 28 de Dezembro, responsabilizando-se, nos limites da indicada garantia, e sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, por fazer a entrega de quaisquer importâncias ao IAPMEI, se a Empresa acima identificada não cumprisse qualquer uma das obrigações que resultassem do referido contrato ou quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmos, não podia invocar a ineficácia do contrato, que aliás, nem sequer se verifica, para não honrar a garantia.
IV - Às dívidas ao IAPMEI concedidas ao abrigo do diploma acima referido, porque não constituem dívidas de natureza tributária, não se aplica o prazo de prescrição do CPT (ou da LGT), antes o prazo de 20 anos previsto no art° 309° do Código Civil, contados da notificação do despacho que declarou a caducidade dos respectivos incentivos.
Nº Convencional:JSTA000P15128
Nº do Documento:SA22013011601041
Data de Entrada:10/04/2012
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:IAPMEI
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. A……, com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3379/95/101635.0/95 instaurada pelo serviço de finanças do Porto, relativo a dívida ao IAPMEI, no valor de € 1.036.581,84, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª) Ao manter a aplicação da norma legislada em violação da Reserva Relativa de competência Legislativa da Assembleia da República, o Tribunal Central Administrativo Norte não curou de verificar a competência em razão de matéria, violando assim a alínea p) do nº 1 do artigo 165º da actual Constituição da República Portuguesa, como aliás já foi reconhecido e decretado pelo Acórdão n.º 530/00 do Tribunal Constitucional, que declara inconstitucional o artigo 30º do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, o qual viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, razão pela qual, o Tribunal “a quo” é materialmente incompetente e consequentemente deve a ora Recorrente ser absolvida da Instância.

2ª) A B……, não preencheu as condições de acesso, das quais dependia a atribuição do incentivo/apoio financeiro a fundo perdido, elencadas na cláusula a do contrato assinado com o IAPMEI, para o efeito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, como tal o referido contrato é ineficaz, o que resulta do próprio contrato, do referido preceito legal e da aplicação mutatis mutandis do Código Civil, no seu artigo 270°, onde estabelece o regime da condição suspensiva, nas palavras de Abílio Neto “o negócio sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição” (in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 16ª Edição, pág.187), ainda a este respeito, ensina o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pag. 442, “A condição é uma cláusula negocial que tem como conteúdo típico a sujeição da eficácia do negócio ou de parte dele a um facto futuro e incerto. É usual designar também como condição o próprio facto condicionante.”

3ª) Da ineficácia ou nulidade do contrato, resulta que o mesmo não produz efeitos e como tal não poderia ter sido activada a garantia prestada (Fiança - 513/11796672/50/145105), que foi constituída e apenas produz efeitos no âmbito de contrato regularmente eficaz (após a verificação dos preenchimentos das condições que davam acesso ao incentivo financeiro). Desta forma o título executivo é inexistente, falso, razão pela qual ao abrigo do artigo 286° do Código do Processo Tributário, o ora recorrente, se opôs à execução.
Como ensina o Prof. Pedro Paes de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pag. 588, “A ineficácia não é um vício do negócio. É simplesmente a sua falta de efeitos próprios, a sua não eficácia. (...) A simples ineficácia refere os casos em que o acto ou negócio são privados de eficácia jurídica por outras causas que não a invalidade, isto é, por causas não valorativas’ reiterando-se como resulta amplamente provado pelos documentos juntos com o Requerimento de Oposição à Execução, que a Fiança foi única e exclusivamente celebrada no âmbito do contrato de concessão de incentivo válido e eficaz. Ora se a B…… não chegou a preencher os requisitos/condições de acesso que dão eficácia ao contrato e consequentemente a legitimam para receber o incentivo, que apenas nestas condições seria balizado pela Fiança, então não pode ter recebido o referido montante nos termos do contrato, o que permite concluir que o IAPMEI ilicitamente doou, ou emprestou o dinheiro à B……;

4ª) Não obstante a inobservância das condições de acesso elencadas no artigo 5° do referido contrato, no Decreto-Lei 483-D/88 e na Portaria 840/88, de 31 Dezembro, o IAPMEI, efectivamente transferiu o montante de 207.816.000$00PTE para a B……, pelo que é o IAPMEI responsável pelo pagamento indevido e extracontratual deste montante à B…… e está esta constituída na obrigação de reembolso nos termos da figura jurídica do Enriquecimento Sem Causa - artigo 473° do Código Civil -uma vez que o contrato nunca produziu efeitos, não pode o ora Recorrente ser demandada na fiança prestada;

5ª) A constituição da Fiança supra referenciada, para garantia do cumprimento das obrigações constantes do referido contrato relativo a incentivos, não transfere a responsabilidade do IAPMEI ter entregue os respectivos incentivos financeiros sem a verificação das condições que subjazem à eficácia do referido contrato e atribuição dos mesmos. De contrário não existiriam Institutos Públicos, o Estado limitar-se-ia a emprestar/entregar incentivos/subsídios ao cidadão e demais entidades e relegava o cumprimento das condições de acesso aos referidos incentivos/subsídios e as obrigações estipuladas por força do empréstimo/incentivo, para os Bancos!

6ª) Ao recorrente é lícita a oposição à execução de garantia em claro abuso de direito (artigo 334º do Código Civil), uma vez que o contrato subjacente a essa garantia é ineficaz.

7ª) A prova indicada pela ora apelante, no seu Requerimento de Oposição à Execução, que sustenta toda a argumentação e as respectivas conclusões, não foi tida em conta na sentença judicial agora em crise, como se poderá alcançar da mesma, o que por si também prefigura e consubstancia a nulidade de omissão de fundamentação, nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 668º e viola claramente o 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2° e 357 do Código do Processo Tributário;

8ª) Como também resulta do exposto, o acórdão do qual se recorre, ao não resolver fundamentadamente a questão da eficácia do contrato de concessão de incentivos, pilar da oposição à execução da ora apelante, bem como ao não fundamentar fáctica e juridicamente esta questão, viola o artigo 660°, nº 2 do Código do Processo Civil, e está inevitavelmente ferida de nulidade por omissão de fundamentação ao abrigo da alínea b) do artigo 668° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Oposição à Execução da ora Apelante, a este respeito veja-se Abílio Neto, in Código do Processo Civil Anotado, 228 edição, pág. 950,
” Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos.” Uma vez que a oposição à execução levada a cabo pela ora recorrente não incide sobre a qualificação da garantia prestada, mas sim da eficácia do contrato que lhe subjaz

9ª) Uma vez que o crédito pelo qual o IAPMEI executa o ora Recorrente (dele imputado garante), se encontra reclamado e graduado, na Falência da B……., podendo o mesmo ser total ou parcialmente pago em sede própria, existe incerteza quanto ao montante reclamado, pelo que é a dívida exequenda, incerta, ilíquida e inexigível, condição essencial prevista no artigo 234.° do C.P.T., que determina a nulidade do título executivo nos termos do artigo 250.°, nº 1 alínea b), também do C.P.T., nulidade essa que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final, e que é do conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do nº 4 do mesmo artigo. Sendo que a admissão da suspensão da instância executiva para efeitos de conhecimento da Sentença de Graduação de Créditos, no processo de falência da B…… que corre termos no Tribunal Judicial de Sintra, sem qualquer oposição por parte do exequente, constitui confissão irretratável (artigo 567-° do C.P.C.), por parte do exequente da incerteza quanto ao montante da dívida exequenda, dado à execução, e consequentemente a sua inexigibilidade.

10ª) Deveria o Tribunal Tributário da Primeira Instância ter verificado que se acham preenchidos os pressupostos de interrupção da instância, pelo que ao não o fazer violou o disposto no artº. 285º do Código de Processo Civil.

11ª) A Recorrente expôs as premissas que induziam à conclusão elencada sob o número 7 das suas alegações, pelo que é inverídico processualmente e infundada a fundamentação dada para o não conhecimento desta por parte do Tribunal Central Administrativo Norte.

12ª) Em qualquer caso, deve a execução ser julgada prescrita, ao abrigo do artigo 34° do Código do Processo Tributário, por remissão do artigo 30°, do Decreto - Lei 387/88, de 25 de Outubro (se o mesmo vez não for julgado Inconstitucional), uma vez que decorreram mais de 10 anos desde a entrada do requerimento de execução (12/10/1995), sendo que o efeito de suspensão não se aplica a este processo executivo por via ter o mesmo estado parado por muito mais de um ano, por facto não imputável ao Banco, nos termos do artigo 34º nº 3 do C.P.T., tendo-se formado caso julgado sobre esta questão, em conformidade com o despacho de fls. 248, dos autos “Ora, compulsados os autos verifico que a presente oposição foi apresentada em 28 de Novembro, conforme carimbo aposto a fls. 2 dos autos, pelo que nesta data já se encontra decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 183º A, nº 1, parte final, do C.P.P. T. e o atraso na prolação da respectiva decisão não resulta imputável ao oponente “. Neste sentido também o nº 2 do artigo 2° do Código do Processo Civil e o nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Exa. deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo a decisão proferida ser revogada e consequentemente ser substituída por outra que julgue procedente a oposição à execução e extinga a execução, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA!

II. Em contra-alegações, veio a recorrida concluir do seguinte modo:

1ª). O Tribunal tributário dispunha de competência material para apreciar e decidir a oposição. Arguida a pretensa inconstitucionalidade do então art.º 30° dos anteriores estatutos do IAPMEI, o Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão proferido em 14 de Julho de 2008, no processo n.º 192/08, conclui:

“Quando por força de um ato administrativo devam ser pagas a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário” (hoje Código de Procedimento e Processo Tributário).
Quer isto dizer, a nosso ver, que a execução fiscal é o modo processual adequado para ressarcir tal dívida, subsequente à rescisão contratual.
É assim o tribunal tributário o competente para conhecer da execução em causa”.
Sendo pois irrelevante saber se o citado art.º 30° do DL nº 387/88 é ou não inconstitucional”
Não obstante consideramos que não estamos perante qualquer inconstitucionalidade por a execução fiscal ser o meio adequado ao ressarcimento das dívidas do IAPMEI, pessoa coletiva pública, abrangida pelo disposto no artº 155° do CPA.
Bem andou também o Tribunal Central Administrativo Norte no seu Acórdão, no presente processo, quando considerou que sendo a execução fiscal um processo judicial que apesar de ser instaurado e correr no Serviço de Finanças e de o juiz ser chamado a intervir nas situações em que exista um conflito ou nas situações, certo é que fica na dependência do juiz do tribunal tributário logo após a sua instauração. Nessa medida estando o processo na dependência do juiz tributário é manifesto que o tribunal tributário é o competente para a apreciação da oposição.

2ª). A decisão do tribunal “a quo” deve ser mantida, apreciada que foi e como devia, não foram cometidas ilegalidades, omissões ou aplicação incorreta do direito.
Estamos perante uma garantia bancária autónoma “on first demand” exequível mediante simples comunicação pelo beneficiário do incumprimento do contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo.
O texto da garantia prestada pelo C…… remete, para a relação contratual subjacente, limita os montantes da garantia por força daquele contrato e condiciona a excussão ao incumprimento do contrato ou de quais quer compromissos assumidos em consequência do mesmo, mas também consigna que “não apreciará da justiça ou direito de reclamação do ordenador.” Tanto significa que a discussão da relação contratual entre a B…… e o IAPMEI não são oponíveis ao beneficiário pelo garante. Conclui-se, assim, que a garantia em causa é autónoma.
Tratando-se, porém, de garantia autónoma, ao beneficiário serão apenas oponíveis as exceções emergentes do próprio contrato de garantia.
Não sendo admissível tal discussão, não tinha o tribunal “a quo” de conhecer da relação subjacente ou produzir tal prova, não se verificando no Acórdão quaisquer nulidades por omissão de facto e de direito.

3`ª). Vem a recorrente dizer que o tribunal a quo devia ter apreciado o contrato que subjaz à garantia, apresentando uma argumentação engenhosa, mas de índole formal; impressiona, mas não convence, como se não tivesse prestado uma garantia bancária autónoma “on first demand”, que prestou.
Ainda que assim fosse, não se poderia valer de qualquer falta de eficácia do contrato de concessão de incentivos.
A recorrente parte da epígrafe da cláusula 5ª “condições” para desde logo qualificar o que nela se estipula como condições suspensivas, concluindo que tratando-se de condições não verificadas o contrato carece de eficácia.
O que nesta cláusula se trata são de condições impróprias, resolutivas, que confere ao IAPMEI a possibilidade de resolver a atribuição da comparticipação financeira. O que na verdade, daquela cláusula se infere é que a comparticipação financeira não é devida se o Promotor não preencher os requisitos previstos na referida cláusula.
Trata-se de cláusulas resolutivas que não põem em causa a validade ou eficácia do contrato; de modo algum condicionam a respetiva execução, de modo algum eximem as partes do cumprimento das demais obrigações.
A argumentação da recorrente, encerra, de facto, uma profunda contradição: o que se pretende é que o contrato entre a B…… e o IAPMEI só produza efeitos, se verificados todos os requisitos do cumprimento pelas partes. Ora, se assim fosse qual o interesse da garantia prestada? A garantia não revestiria de qualquer utilidade.
Ora, o contrato, como vimos, é eficaz. Ainda que a recorrente pudesse fazer valer da relação entre a B…… e o IAPMEI também não era pela eficácia que se podia eximir de pagar.

4ª). O Título executivo é certo e exigível.
Vem a recorrente afirmar que o título executivo não é certo e exigível porque o recorrido reclamou no processo de falência do ordenador da garantia - a B……, o seu crédito.
A garantia bancária que o recorrente prestou não é uma fiança com benefício da excussão prévia mas sim uma garantia bancária “on first demand”. O garante é principal pagador não um fiador.
Podia ter accionado a garantia bancária como fez.
Acresce, que o IAPMEI é uma pessoa de bem e não recebe duas vezes o mesmo crédito.
Caso o IAPMEI tivesse recebido o valor da garantia bancária a que tinha e tem direito, teria ido aos autos informar tal fado e sub-rogar o garante. Procedimento que é do conhecimento deste.

5ª). Acompanhando o tribunal “a quo” não podemos deixar de concordar com este quando afirma que a oponente labora em manifesto equívoco quando vem alegar que “os autos acham-se parados há precisamente 1 ano sem qualquer impulso processual por facto imputável ao exequente demandado na presente oposição”, quando os mesmos aguardavam a prolação da decisão da oposição e não estavam parados por culpa de qualquer das partes.

6ª). Menos ainda se entende como pode querer aplicar-se o prazo de prescrição da obrigação tributária a uma obrigação que o não é.
O artº 34º do Código do Processo Tributário aplica-se apenas às obrigações tributárias, dele ficando excluídas todas as receitas de outra natureza.
Não estando determinado na legislação aplicável ao sistema de incentivos em causa qualquer prazo de prescrição de dívidas qualquer prazo de prescrição das dívidas, há que aplicar o prazo ordinário constante do art.º 309º do Código Civil, contado desde a notificação de pagamento voluntário.

III. O MºPº emitiu o parecer de fls. 617, no qual conclui:

“Parece pois, que o recurso é de improceder, mesmo quanto à dita questão da interrupção da prescrição, a qual depende do apuramento de matéria de facto relativa à data da interpelação para pagamento voluntário que em 1ª instância é de efectuar, nos termos do disposto no artº 259º do CPT”.

IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

V. Com interesse para a decisão, foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

a) A pedido do IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas) foi instaurada no Serviço de Finanças do Porto 4, contra o Banco C……, SA, a execução nº 3379/101635.0/95, para cobrança de dívida relativa a incentivos financeiros no montante de 207.816.000$00 e respectivos juros no montante de 71.910.030$00, assegurada pela fiança nº 513/11796672/50/145105, emitida por aquele banco em nome e a pedido da B……, [da. (cf. doc. de fls. 125 a 130 dos autos).

b) A B……, Lda., em 06/06/1991, dirigir ao oponente uma carta epigrafada de “Pedido de garantia bancária a favor do IAPMEI” com o seguinte teor “O projecto de investimento, realizado por esta empresa e que mereceu o acordo da D……, concedendo-nos um financiamento em M/E no montante de 700.000 contos, foi aprovado no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria - PEDIP, conforme nos comunicou o IAPMEI, estando aprovada uma comparticipação financeira de 207.816 contos.
Dado que o programa de investimento se encontra totalmente realizado, conforme é do vosso conhecimento e, para efeitos de liquidação dos incentivos, o IAPMEI necessita duma garantia bancária nos termos da minuta anexa, vimos por este meio solicitar a V. Exas. a concessão dessa garantia no montante acima indicado, a qual deverá ter a validade de um ano, renovável por iguais períodos, até comunicação do IAPMEI dos extinções das obrigações contratuais assumidas, conforme consta das fotocópias anexas...” (cf. doc. de fls. 20 dos autos).

c) Na sequência do solicitado na aliena b), o oponente prestou em nome a pedido da B……, Lda., ao IAPMEI, em 09/07/1991, a fiança nº 513/11796672/50/145105, no montante de 207.816.000$00, relativa aos incentivos a receber por força do contrato celebrado entre aquela sociedade e o IAPMEI, em 7 de Junho de 1991 (cf. doc. de fls. 21 a 32 dos autos).
d) Da fiança nº 513/11796672/50/145105 consta que “INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO — IAPMEI, Em nome a pedido de B……., LDA. (...) vem o BANCO C……., S.A. (...) prestar garantia bancária no valor de Esc: 207.816.000$00 relativa aos incentivos a receber por força do contrato celebrado com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI, ao abrigo do De. Lei 483 -0/88 de 28 de Dezembro responsabilizando-se, nos limites da indicada garantia, e sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, por fazer o entrega de quais quer importâncias ao IAPMEI, se a Empresa acima identificada não cumprir qualquer uma das obrigações que resultarem do referido contrato ou quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmos.” (cf. doc. de fls. 21 a 23 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzido - negrito nosso e sublinhado nosso).

e) Em 07/06/1991 foi assinado entre a B……, Lda., e o IAPMEI, o contrato relativo aos incentivos financeiros PEDIP, relativo à comparticipação financeira de 207.816.000$00 (cf. doc. de fls. 24 a 33 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido).

f) Porque a B…… não executou integralmente o projecto conforme se obrigara contratualmente o IAPMEI accionou junto do oponente a efectivação da garantia supra identificada (cf. doc. de fls. 52 a 55, 58 a 59, 62 a 65 dos autos).

g) O oponente, após troca de correspondência vária com o IAPMEI, declinou honrar a garantia, o que suscitou a instauração execução referida em a) após a emissão da certidão de relaxe (cf. doc. de fls. 56 a 57, 60 a 61 e 130 dos autos).

h) Pelo oponente foi apresentada a garantia nº 2055600232, no montante de 468.790.529$00 com vista a sustar a execução (cf. doc. de fls. 152 e 153 dos autos).

i) A B……. foi declarada falida por sentença de 17/01/1994, transitada em julgado em 04/02/1994 (cf. doc. de fls. 185 a 191 dos autos).

j) O IAPMEI veio a reclamar o seu crédito no processo de falência nº 825/94, que correu termos no Tribunal Judicial de Sintra (cf. doc. de fls. 198 dos autos).

k) Por via da inscrição nº 44 na 1ª Secção da Conservatória do Registo Comercial do Porto, decorrente da apresentação nº 8/000630, à matrícula nº 40.043/850717 do banco A’……, com o nº fiscal ……., o oponente foi incorporado por fusão no Banco A’’……, SA (cf. doc. de fls. 242 a 245 dos autos).

I) Por despacho de fls. 248 dos autos foi declarada caducada a garantia a que alude a alínea h).

m) A sentença de reclamação de crédito do processo 734/05.3TCSNT (cf. doc. de fls. 277 a 365 dos autos).

n) A presente oposição foi deduzida em 28/11/1996 (cfr. doc. de fls. 2 dos autos).

o) Por despacho do Ministro da Indústria e Energia de 27/05/1993, foi autorizada a rescisão do contrato de incentivo financeiro referido na alínea e). - cfr. fls. 144 dos autos.

p). A autorização da rescisão do referido contrato assentou nos seguintes fundamentos: “(...)
3. Após a conclusão dos trabalhos de verificação físico, documental e contabilística, oportunamente levados a efeito pelo IAPMEI, verificou-se o não cumprimento das origens de fundos do projecto conforme previstas contratualmente, a autonomia financeira pós-projecto situa-se em valores abaixo dos legalmente exigidos e a situação perante a Segurança Social não está regularizado desde 1991. Acresce que foi interposto um processo de recuperação do empresa, ao obrigo do Decreto - Lei nº 177/86, de 2 de Julho havendo, por isso, a necessidade de o IAPMEI, urgentemente reclamar o seu crédito. 4. A situação descrita, configura a violação da alínea a) da cláusula oitava, e integra o previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 da cláusula décima terceira ” - cfr. fls. 144/145 dos autos.

VI. As questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações são as seguintes:
a) Incompetência material do tribunal tributário relativamente à oposição (conclusão 1ª);
b) Nulidade por violação do disposto nos artºs 668º, nº 1, alínea a) e 660º, nº 2 do CPC por falta de apreciação da ineficácia do contrato celebrado entre o IAPMEI e a B…… (conclusões 2ª a 8ª e 11ª);
c) Nulidade do título executivo por ser incerta, ilíquida e inexigível a dívida (conclusões 9ª e 10ª);
d) Prescrição da dívida exequenda (conclusão 12ª).

Apreciemos então estas questões, começando pela primeira.

VI.1.Refere a recorrente que deveria ter sido absolvida da instância, em virtude de o artº 30º do Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, ter sido declarado inconstitucional pelo acórdão nº 530/00 do Tribunal Constitucional e, em consequência, o tribunal tributário é materialmente incompetente para processo de oposição.

O recorrido, por sua vez, entende como irrelevante saber se o citado artº 30º é ou não inconstitucional, louvando-se no Acórdão do STA de 14.07.08 – Processo nº 192/08, uma vez que, por força do artº 155º do CPA o meio para ressarcimento das dívidas ao IAPMEI é o processo de execução fiscal.

No acórdão recorrido, por sua vez, entendeu-se que sendo a execução fiscal um processo judicial e que apesar de ser instaurado e correr termos no Serviço de Finanças e de o juiz apenas ser chamado a intervir nas situações em que existe um conflito ou as situações previstas no artº 151º, nº 2 do CPPT, é certo que fica na dependência do juiz tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal nesse serviço para cobrança do seu crédito, é manifesto que o tribunal tributário é competente para apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução, tendo em atenção o disposto no artº 151º do CPPT.

Vejamos então se o tribunal tributário era ou não materialmente competente para conhecer da oposição.

O recorrente não coloca em causa que a execução fiscal fosse o meio adequado para cobrança da dívida, não obstante ter referido ter o Tribunal Constitucional declarado inconstitucional o artº 30º do DL nº 387/88, de 25 de Outubro, que dizia o seguinte:
1. Os créditos devidos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao investimento ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2. Para a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívidas emitidas pelo IAPMEI, acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos a eles referentes.”
Esta norma foi declarada inconstitucional pelo Acórdão nº 530/00 do Tribunal Constitucional. Porém, tendo sido instaurada a execução fiscal no respectivo serviço de finanças – facto que não sofre contestação nos autos -, o tribunal tributário tem de considerar-se materialmente competente para conhecer da oposição.
Isto mesmo resulta, com toda a clareza do Acórdão deste STA de 09.06.2010, proferido no Processo nº 01110/09, no qual ficou escrito, para além do mais, o seguinte:

“…considerando que a execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase que corre termos perante as autoridades administrativas, e considerando que, no caso vertente, o IAPMEI instaurou processo de execução fiscal no serviço de finanças para cobrança dos seus créditos, não há como afirmar que o tribunal tributário não é competente para a apreciação da oposição que a executada dirigiu contra essa execução, tendo em conta o disposto no artigo 151.º do CPPT.
Nem poderia ser de outro modo, pois que a decisão de julgar materialmente incompetente o tribunal tributário para o conhecimento de oposição dirigida contra uma execução fiscal teria como efeito prático a continuação da cobrança do crédito através da execução fiscal que corre no serviço de finanças (sabido que todas as execuções que correm nesses serviços estão sujeitas ao regime processual da execução fiscal) e que a executada teria de ir aos tribunais comuns deduzir a respectiva oposição, quando tal não é permitido face ao disposto nos artigos 151.º e 152.º do CPPT, dos quais decorre que quando a execução fiscal corre nos serviços de finanças a respectiva oposição tem de ser deduzida perante o tribunal tributário, só sendo admissível a dedução de oposição nos tribunais comuns quando a execução fiscal também corre nos tribunais comuns. Pelo que a executada ficaria, na verdade, sem meio judicial ao seu dispor para defesa dos seus interesses, o que contraria, de forma flagrante, a consagração legal ordinária dos meios de protecção de direitos e dos princípios da protecção da confiança, ínsito na ideia de estado de direito democrático, e da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos artigos 2.° e 20.º da CRP”.

Em face do que ficou escrito e com o qual se concorda, entende-se que o tribunal tributário era materialmente competente para conhecer da oposição, pelo que improcede a conclusão 1ª.

VI.2. Relativamente à 2ª questão, invocou a recorrente que não preenchendo a B…… as condições de acesso das quais dependia a atribuição do incentivo, o contrato é ineficaz. O recorrente invocou essa ineficácia e indicou testemunhas, sendo certo que a sua argumentação não foi tida em conta na decisão recorrida, pelo que se configura a nulidade de omissão de fundamentação nos termos da b), do nº 1, do artº 668º e 515º do CPC. Por outro lado, ao não resolver fundamentadamente a questão da eficácia do contrato de concessão de incentivos foi violado o nº 2 do artº 660º do CPC.

O recorrido, por sua vez, opõe que o recorrente prestou uma garantia bancária “on first demand” a qual era exequível mediante simples comunicação pelo beneficiário do incumprimento do contrato. Deste modo, perante esta garantia autónoma não pode sequer ser discutida a relação contratual entre a B…… e o IAPMEI e, por isso, não tinha o tribunal “a quo” de conhecer da relação subjacente ou produzir prova, não se verificando as nulidades apontadas.

No acórdão recorrido ficou nesta parte dito, resumidamente, o seguinte:

Quanto à exigência legal da especificação dos fundamentos de direito da decisão consagrados nos artºs 125º e 668º, nº 1, alínea b) a mesma foi respeitada uma vez que da decisão resultam claras as razões jurídicas que estiveram na base da solução encontrada pelo tribunal “a quo”.

Quanto ao disposto no artº 660º, nº 2 do CPC, também ele foi respeitado porque a questão colocada na petição inicial é a da inexistência do crédito do IAPMEI em virtude da alegada ineficácia do contrato. Ora, a decisão recorrida (1ª instância) concluiu pela existência do crédito, invocando que não podia o recorrente defender-se pondo em causa ou prevalecendo-se das excepções ou obrigações relacionadas com o contrato celebrado entre a B…… e o IAPMEI.

Apreciemos então esta questão.

VI.2.1. Resulta do probatório (alínea e)) que em 07.06.1991 foi assinado entre a B……., Lda., e o IAPMEI, um contrato relativo aos incentivos financeiros PEDIP, relativo à comparticipação financeira de 207.816.000$00.

Resulta também das alíneas a) a d) do mesmo probatório que, antes do pagamento dos incentivos acordados, o recorrente (ou melhor o Banco C……, hoje integrado no recorrente) prestou garantia a favor do recorrido IAPMEI “responsabilizando-se, nos limites da indicada garantia, e sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, por fazer o entrega de quaisquer importâncias ao IAPMEI, se a Empresa acima identificada não cumprir qualquer uma das obrigações que resultarem do referido contrato ou quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmos.”

Ora, como bem se refere na decisão recorrida, que acompanharemos nesta parte, estamos perante uma garantia autónoma, automática ou “on first demand” e nem tal facto é contestado pelo recorrente. O que ele refere é que sendo o contrato ineficaz não está obrigado ao seu pagamento.

Aceita-se hoje que, não obstante a autonomia da obrigação de garantia face à obrigação principal e a automaticidade da garantia assumida o garante pode recusar (licitamente) o pagamento demandado pelo beneficiário da garantia. Tal sucederá, nomeadamente, em casos de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário da garantia na execução desta (Sobre esta matéria v. por exemplo, Francisco Cortez, - A Garantia Bancária Autónoma, in, R.DA, Ano 52º, II, Julho, 1992, págs. 513 a 609 e Mónica Jardim - A garantia Bancária, págs. 292/293).

No caso dos autos, porém, a tese da Recorrente sobre a invocada ineficácia do contrato não pode constituir fundamento para recusa em honrar a garantia, pelas razões que se adiantarão.

Refere o recorrente que o contrato seria ineficaz porque não se chegaram a verificar as condições que subjazem à sua eficácia e, consequentemente, não tendo o contrato produzido quaisquer efeitos, o recorrente não podia ser demandada na garantia prestada.
E refere o acórdão recorrido “Afigura-se-nos insofismável que cabia ao IAPMEI como bem refere o recorrente, averiguar (devidamente) o preenchimento das condições para a concessão da comparticipação financeira”, embora nele se reconheça que a entrega da referida comparticipação sem que estivessem preenchidas todas as condições acordadas não implica que o contrato não tenha produzido efeitos.

VI.2.2. Concorda-se com o acórdão recorrido na parte em que reconhece eficácia ao contrato, mas, evidentemente e porque isso não resulta da lei nem do contrato de incentivos assinado com a B……, o IAPMEI não tinha de proceder previamente a averiguação do cumprimento das condições do contrato.

Com efeito, o regime de incentivos constante do Decreto-Lei nº 483-D/88, de 28 de Dezembro, exigia a apresentação de candidaturas cabendo a apreciação das mesmas ao IAPMEI (v. artºs 16º a 21º do citado diploma).
O contrato de concessão dos incentivos era posteriormente formalizado através de um contrato do qual constavam, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários (artº 22º, nº 1).
O pagamento dos incentivos era efectuado pelo IAPMEI, após a realização do projecto mediante cópias dos documentos justificativos das despesas autenticados pela própria firma e devidamente classificadas em função do projecto, no prazo máximo de 30 dias (artº 23º, nº 1 do mesmo diploma).

Daqui resulta que para a realização do pagamento não era necessária uma verificação física prévia do cumprimento das condições estabelecidas no contrato, nem aliás, que o projecto estivesse sequer terminado. Por isso mesmo, o artº 24º do citado diploma permitia adiantamentos sobre o valor global do incentivo ao promotor do projecto por parte do IAPMEI.

Acresce, por outro lado, que o contrato não se esgotava (cessava) com a entrega do incentivo, pois dos artigos 29º a 31º ainda do mesmo diploma resultava que podia existir fiscalização dos projectos podendo o IAPMEI resolver unilateralmente o contrato verificando-se determinadas condições.

VI.2.3. No caso dos autos e como nota o recorrido a fls. 592, o contrato foi assinado pelo representante do IAPMEI e, consequentemente entrou em vigor em 1 de Julho de 1991. A garantia bancária foi prestada com a data de 9 de Julho de 1991. Na alínea a) da cláusula 8ª do contrato, prevê-se que o promotor do projecto de investimento se obriga a iniciar o projeto de investimento no prazo de 120 dias a contar de 1 de Julho de 1991, ou seja, até 31 de Outubro de 1991; e, não obstante, nos termos do nº 4 da cláusula 6ª, o pagamento da importância de 207.816 contos deveria ocorrer durante o 3.° trimestre de 1991, ou seja, até 30 de Setembro de 1991. Daqui se infere, sem margem para dúvidas, que o pagamento integral da comparticipação financeira poderia (ou deveria) ocorrer, nos termos contratuais, antes mesmo de iniciado o projecto de investimento.

Em face do que ficou dito, verifica-se que o contrato produziu todos os seus efeitos até resolução por parte do IAPMEI, carecendo de fundamento legal os argumentos do recorrente sobre ineficácia do contrato constantes das conclusões 2ª a 8ª. Aliás, a garantia só se compreende para prevenir eventual incumprimento por parte do promotor do projecto. Se o IAPMEI só efectuasse o pagamento dos incentivos após a averiguação do cumprimento de todas as condições do respectivo contrato não teria sentido a exigência da garantia, como muito bem conclui o recorrido na conclusão 3ª das suas alegações.

Acresce, como se referiu, que pode haver adiantamentos no decurso do projecto e, por outro lado, pode haver situações que só possam ser detectadas mais tarde (caso de falsas declarações sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos projectos).

Assim, em face do regime resultante do Decreto-Lei nº 483-D/88, de 28 de Dezembro e com vista a acautelar os interesses do IAPMEI, a exigência da garantia mostra-se correcta, e, não ocorrendo nenhum dos fundamentos acima referidos para eventual incumprimento por parte do recorrente, foi legal a execução da garantia por parte do recorrido IAPMEI.

Improcedem pelo exposto as conclusões 2ª a 8ª.

VI.3. Nas conclusões 9ª e 10ª invoca o recorrente a nulidade do título executivo por ser incerta, ilíquida e inexigível a dívida.
Isto porque o crédito pelo qual o IAPMEI executa o ora Recorrente, se encontra reclamado e graduado, na Falência da B……, podendo o mesmo ser total ou parcialmente pago em sede própria, existe incerteza quanto ao montante reclamado, pelo que é a dívida exequenda, incerta, ilíquida e inexigível.
E acrescenta que o tribunal tributário deveria ter conhecido dos pressupostos de interrupção da instância, pelo que, não o tendo feito, violou o artº 285º do CPC.

VI.3.1.Começando pela nulidade do título executivo, desde já diremos que se trata de questão nova que, por isso, não será conhecida, pois que os recursos incidem sobre decisões dos tribunais inferiores, não se destinando a apreciar novas questões suscitadas pelas partes.
Na verdade, o que foi alegado perante o TCAN foi que o título executivo era falso por inexistência da dívida, uma vez que o contrato não tinha produzido efeitos por não preenchimento das condições que davam acesso ao incentivo financeiro (conclusão 2ª – v. fls. 506 ao fundo).
Ora, na conclusão 9ª o recorrente vem invocar a nulidade do título executivo com outro fundamento não invocado no recurso interpostos para o TCAN – o da incerteza, iliquidez e inexigibilidade da dívida por esta ter sido reclamada na falência da B…… .

VI.3.3. Relativamente à interrupção da instância, diremos que é incompreensível este fundamento, uma vez que na execução fiscal não se aplica o citado artº 285º do CPC.
Na verdade, tanto o CPT (artº 34º, nº 3), como a LGT (artº 49º, nº 2 na redacção anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro) referiam-se à paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, mas relevando essa paragem apenas para efeitos de prescrição.
E bem se compreende que assim seja, já que sendo o exequente na execução fiscal o Estado ou outra entidade pública, não se compreenderia que a instância ficasse interrompida por negligência de um funcionário, por exemplo.

Improcedem, pelo exposto as conclusões 9ª a 11ª.

VI.4. Apreciemos, finalmente, a questão da prescrição.

Entende o recorrente que a dívida está prescrita por força do artº 34º do CPT, embora depois e de uma forma algo confusa refira suspensão por mais de um ano com formação de caso julgado relativamente ao despacho de fls. 248, que nenhuma relevância tem para o caso, uma vez que se refere à caducidade da garantia.

Ora, desde já se dirá que o recorrido tem razão quando refere nas suas contra-alegações que, não se estando perante dívida de natureza tributária não é aplicável o CPT (nem hoje a LGT).

E isso mesmo resulta dos acórdãos deste STA de 25.03.2009 – Processo nº 0918/08, de 16.12.2009 – Processo nº 949/2009 e de 26.05.2010 – Processo 0211/2010, todos com sumário transcrito a fls. 597 e 598, nos quais se entendeu que o prazo de prescrição das dívidas exequendas por incentivos financeiros é de 20 anos (artºs 306º e 309º do CC), contados da notificação do despacho que declarou a caducidade dos respectivos incentivos. (Neste sentido v. ainda o acórdão deste STA de 27.05.2009 –Processo nº 0211/09).

Ora, de acordo com a alínea o) do probatório, a rescisão do contrato foi autorizada por despacho do Ministro da Indústria e Energia de 27.05.1993. Deste modo, o prazo de 20 anos previsto no artº 309º do CC não se completou ainda, sendo para este efeito irrelevante a data da interpelação para pagamento voluntário a que se refere o MºPº no seu parecer de fls. 617, pois que tal data terá de ser sempre posterior a 27.05.1993.

Pelo que ficou dito improcede também a conclusão 12ª.

VII. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 300 euros a taxa de justiça e em metade a procuradoria.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.