Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0721/14
Data do Acordão:07/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:Carece de fundamento a alegação de que a sentença recorrida afastou a competência do Tribunal Tributário para apreciar oposição à execução fiscal instaurada pelo IAPMEI, se essa mesma sentença apreciou concretamente a oposição e decidiu pela absolvição da instância por julgar verificado o erro na forma de processo, na consideração de que o oponente, se limitou, por um lado, a questionar a legalidade do acto administrativo de rescisão do contrato, operado pelo IAPMEI, (para o que seria adequada a forma processual da acção administrativa especial, a instaurar no Tribunal Administrativo) e não invocou, por outro lado, nenhum dos fundamentos de oposição legalmente admitidos, nem mesmo à luz da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P19268
Nº do Documento:SA2201507080721
Data de Entrada:06/17/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:IAPMEI - INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E À INOVAÇÃO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou verificado o erro na forma de processo e absolveu da instância o IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P., na oposição à execução fiscal n.º 2380 2010 0100 7971 instaurada para cobrança de dívida no montante de € 81.911,61.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1.º - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre os fundamentos de direito, que se impugnam;
2.º - NORMAS JURIDICAS VIOLADAS (art. 685.º-A, nº2, al. a), do CPC): o artigo 151.º do CPPT, os artigos 2.º e 20.º da CRP, a alínea b), do nº 1, do artigo 668º e o artigo 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário, o artigo 660º, nº 2 do Código do Processo Civil e o artigo 334º do Código Civil.
3.º - SENTIDO COM QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO JURIDICO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS (art. 685.º-A, nº2, al. b), do CPC):
4.º - Declarar improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria suscitada pelo Réu, e, em consequência, conhecer do mérito da causa;
5.º - O Tribunal tributário dispunha de competência material para apreciar e decidir a oposição.
6.º - A nosso ver, a execução fiscal é que não era o modo processual adequado para o IAPMEI ressarcir a eventual dívida, subsequente à rescisão contratual.
7.º - Uma vez que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional o artº 30º do DL nº 387/88, de 25 de Outubro (Acórdão nº 530/00 do Tribunal Constitucional).
8.º - Porém, tendo sido instaurada a execução fiscal no respetivo serviço de finanças - facto que não sofre contestação nos autos -, o tribunal tributário tem de considerar-se materialmente competente para conhecer da oposição.
9.º - Isto mesmo resulta, com toda a clareza do Acórdão do STA de 09.06.2010, proferido no Processo nº 01110/09.
10.º - Em face do que aí ficou escrito (que se transcreveu nas alegações) e com o qual se concorda, entende-se que o tribunal tributário era materialmente competente para conhecer da oposição.
11.º - Não obstante consideramos que estamos perante uma inconstitucionalidade por a execução fiscal não ser o meio adequado ao ressarcimento das dívidas do IAPMEI.
12.º - Entendemos que, instaurada a execução fiscal, não pode ser negado ao executado o recurso ao meio adequado para reagir contra aquela que é a oposição à execução fiscal.
13.º - Entendemos que sendo a execução fiscal um processo judicial e que apesar de ser instaurado e correr termos no Serviço de Finanças e de o juiz apenas ser chamado a intervir nas situações em que existe um conflito ou nas situações previstas no artº 151º, nº 2 do CPPT, é certo que fica na dependência do juiz tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal nesse serviço para cobrança do seu crédito, é manifesto que o tribunal tributário é competente para apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução, tendo em atenção o disposto no artº 151º do CPPT.
14.º - Pelo que, entendemos que o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido do mérito da oposição, e, em consequência, deveria ter dado como provados os factos que constam da oposição à execução fiscal (transcritos nas alegações).
15.º - A prova indicada pela ora apelante, no seu Requerimento de Oposição à Execução, que sustenta toda a argumentação e as respetivas conclusões, não foi tida em conta na sentença judicial agora em crise, como se poderá alcançar da mesma, o que por si também prefigura e consubstancia a nulidade de omissão de fundamentação, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 668º e viola claramente o 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2º e 357 do Código do Processo Tributário;
16.º - Como também resulta do exposto, o acórdão do qual se recorre, ao não resolver fundamentadamente as questões supra enunciadas, pilar da oposição à execução da ora apelante, bem como ao não fundamentar fáctica e juridicamente estas questões, violou o artigo 660º, nº 2 do Código do Processo Civil, e está inevitavelmente ferida de nulidade por omissão de fundamentação ao abrigo da alínea b) do artigo 668º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Oposição à Execução da ora Apelante.
17.º Acresce que, ao recorrente é lícita a oposição à execução instaurada em claro abuso de direito (artigo 334º do Código Civil), uma vez que, nos termos supra expostos, o recorrido (IAPMEI) agiu em claro abuso de direito.
18.º Assim, ao decidir daquela forma (ao julgar procedente a exceção de incompetência material, julgando-se materialmente incompetente para conhecer a matéria dos autos e absolvendo o Réu da instância), a douta sentença recorrida violou o artigo 151.º do CPPT, os artigos 2.º e 20.º da CRP, a alínea b), do nº 1, do artigo 668º e o artigo 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2.º e 357.º do Código do Processo Tributário, o artigo 660º, nº 2 do Código do Processo Civil e o artigo 334º do Código Civil.
19.º - Com efeito, estas normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal recorrido, no sentido de declarar improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria suscitada pela Ré, e, em consequência, conhecer do mérito da causa.
20.º Como tal, impõem-se, a respetiva modificação da decisão sobre a matéria de direito da primeira instância, com a consequente revogação da douta Sentença.
Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, modificando-se a decisão sobre a matéria de direito da primeira instância e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a competência material dos tribunais tributários para conhecer a causa e, em consequência, ordenar-se a descida dos autos ao TAF de Mirandela para que este conheça do mérito da causa, conforme ao acima exposto e como é de justiça!

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. A Mma. Juíza do TAF de Mirandela proferiu despacho (fls. 207) no sentido de que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
E tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, aquele Tribunal veio, por decisão do respectivo Relator de 30/04/2014 (fls. 221/225), a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando, consequentemente, a competência deste STA.

1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Na procedência do recurso interposto, em face do decidido pelo Acórdão do S.T.A. citado a fls. 201 cujo n.º melhor é “1101/09” e por ser de considerar que a ação administrativa especial não permitiria obter a suspensão da execução, de acordo com o previsto no art. 169.º do C.P.P.T., concorda-se ainda com o pedido formulado a final, a fls. 203.»

1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. A sentença recorrida é, no que aqui interessa, do teor seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 204.º do CPPT, a oposição à execução só pode ter algum dos fundamentos aí elencados. Ora, nenhum dos fundamentos invocados pela oponente se enquadra em tal disposição legal.
Atenta a alegação do oponente, constata-se que o mesmo invoca a ilegalidade concreta da liquidação, a qual não constitui fundamento admitido de oposição à execução fiscal. Na verdade, o oponente põe em causa os fundamentos invocados pelo exequente para a rescisão do contrato, considerando este acto de rescisão inválido.
A alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ora, não é, manifestamente, o caso dos autos.
Por outro lado, o que o oponente pretende com a sua alegação é, verdadeiramente, atacar o acto de rescisão do contrato. Ora, o meio processualmente adequado a tal desiderato é a acção administrativa especial, considerando que estamos aí perante um acto administrativo susceptível de impugnação judicial.
Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre outros, os Acórdãos de: 14/10/94, proc nº 18034; 1/6/2011, proc nº214/11; e 23 /2/2012, proc n° 97/12), que, respeitando a dívida exequenda a restituição de quantias recebidas no âmbito de comparticipações do Fundo Social Europeu, ou de dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, o meio processual adequado é a acção administrativa especial a intentar contra o despacho que ordena a reposição ou a restituição das importâncias indevidamente recebidas. Atenta a similitude com o objecto dos presentes autos, vale aqui o ali expendido.
Assim, facilmente se conclui pelo erro na forma de processo utilizada.
Importa, porém, atentar na possibilidade de «convolação» da petição de oposição à execução fiscal em petição de acção administrativa especial.
A convolação na forma de processo adequada depende da verificação de dois pressupostos, a saber:
a) Que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual, neste caso, acção administrativa especial;
b) Que o pedido formulado seja compaginável com a forma de processo adequado.
Justificando-se a convolação por razões de economia processual, torna-se necessário averiguar se existe no caso algum obstáculo ao prosseguimento da petição na forma processual adequada. E no caso existe em virtude da incompetência absoluta dos Tribunais Tributários para apreciar a questão.
Conforme se refere nos acórdãos já citados, constitui jurisprudência assente que a discussão da ilegalidade das decisões que ordenem a restituição de quantias indevidamente recebidas no âmbito das comparticipações do Fundo Social Europeu ou do Instituto do Emprego e da Formação Profissional [situação esta similar à dos presentes autos], em especial, por os visados não serem responsáveis pelas dívidas, não é da competência dos tribunais tributários (artigo 49.º do ETAF), mas sim dos tribunais administrativos de círculo (artigo 44.º do ETAF), sendo que a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determinam a incompetência absoluta do tribunal (cfr. o artigo 16.º do CPPT), Como a consequência da incompetência absoluta é a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 288.º, n.º 1, alínea a), do CPC, cabe neste caso ao oponente decidir, nos termos do disposto no artigo 289.° do CPC, intentar ou não a Acção Administrativa Especial.
Verifica-se, assim, a impossibilidade da convolação, a qual pressupõe não só o erro na forma do processo utilizado, como sobretudo a possibilidade de continuação da instância e do processo nos Tribunais Tributários. (…)
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar verificado o erro na forma de processo e, atenta a impossibilidade de convolação na forma processual adequada, absolver o exequente da instância

3.1. Diga-se, antes de mais, que tendo o TCA Norte (para onde o recurso foi originariamente interposto) declarado a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por versar apenas matéria de direito, declarando competente o STA, também aqui se entende que, na perspectiva considerada pelo TCAN, o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT), sendo que as partes não contestam os factos constantes do probatório, divergindo apenas quanto à interpretação das regras jurídicas aplicáveis.

3.2. O recorrente discorda do decidido alegando, como se viu, que, em face da correcta interpretação do disposto nos arts. 685.º-A, nº 2, al. a), do CPC): 151.º do CPPT, 2.º e 20.º da CRP, al. b), do nº 1, do art. 668º e art. 515º do CPC, e 357.º do CPT, art. 660º, nº 2 do CPC e art. 334º do CCivil, a sentença recorrida deveria ter julgado improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria suscitada pelo Réu, e, em consequência, deveria ter conhecido do mérito da causa, pois que o Tribunal Tributário dispunha de competência material para apreciar e decidir a oposição, sendo que, apesar de a execução fiscal não ser o modo processual adequado para o IAPMEI ressarcir a eventual dívida, subsequente à rescisão contratual (uma vez que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional o art. 30º do DL nº 387/88, de 25/10 (acórdão nº 530/00 do TConstitucional), porém, tendo sido instaurada a execução fiscal no respectivo serviço de finanças - facto que não sofre contestação nos autos – então o Tribunal Tributário tem de considerar-se materialmente competente para conhecer da oposição.
Ou seja, para o recorrente, instaurada a execução fiscal, não pode ser negado ao executado o recurso ao meio adequado para reagir contra aquela que é a oposição à execução fiscal e, assim, o Tribunal “a quo” deveria ter conhecido do mérito da oposição e, além disso, a sentença também é nula por omissão de fundamentação (al. b), do nº 1, do art. 668º do CPC)
Estas são, portanto, as questões a decidir.
Vejamos.

3.3. Como resulta do excerto supra transcrito, na sentença entendeu-se que o oponente não invocou nenhum dos fundamentos de oposição legalmente admitidos, antes pondo em causa o que a exequente IAPMEI invocou para rescindir o contrato, considerando este acto de rescisão inválido, ou seja, alegando, apenas, a ilegalidade concreta da liquidação (o que também não constitui fundamento admitido de oposição à execução fiscal) e sendo que a al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT só permite que a oposição tenha por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
E mais se entendeu, ainda, que pretendendo o oponente, no fundo, atacar o acto de rescisão do contrato, o meio processualmente adequado é a acção administrativa especial, considerando que estamos aí perante um acto administrativo susceptível de impugnação judicial. Mas, constituindo jurisprudência consolidada do STA que, respeitando a dívida exequenda a restituição de quantias recebidas no âmbito de comparticipações do Fundo Social Europeu, ou de dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, o meio processual adequado é a acção administrativa especial a intentar contra o despacho que ordena a reposição ou a restituição das importâncias indevidamente recebidas, então, no caso, é de concluir pelo erro na forma de processo utilizada.
Ora, daqui resulta, desde logo, a falta de razão legal do recorrente.
Na verdade, a sentença recorrida não afastou a competência do Tribunal Tributário para apreciar a presente oposição à execução fiscal instaurada pelo IAPMEI. Pelo contrário, apreciou concretamente a oposição, decidindo pela absolvição da instância por julgar verificado o erro na forma de processo, na consideração de que o oponente, por um lado, se limitou a questionar a legalidade do acto administrativo de rescisão do contrato, operado pelo IAPMEI, ou seja a legalidade em concreto da dívida exequenda (para o que seria adequada a forma processual da acção administrativa especial, a instaurar no Tribunal Administrativo) e, por outro lado, não invocou nenhum dos fundamentos de oposição legalmente admitidos, nem mesmo à luz da al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
A sentença recorrida não julgou, portanto, incompetente o Tribunal Tributário para apreciar a oposição.
Daí, portanto, a impropriedade da avocação do julgado no acórdão desta Secção do STA, de 9/6/2010, no proc. nº 01101/09 e no ac. do Tribunal Constitucional proferido em 28/11/00 no proc. n.º 658/99.

3.4. E resulta, igualmente, que não ocorre a invocada nulidade da sentença (cfr. Conclusões 15ª e 16ª) por omissão de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 668º, nem uma eventual nulidade por omissão de pronúncia quanto às demais questões alegadas pelo recorrente, incluindo quanto ao eventual abuso de direito aflorado na Conclusão 17ª.

3.5. É certo que a sentença também concluiu pela não viabilidade legal de ser ordenada a «convolação» da petição inicial da oposição em petição inicial de acção administrativa especial, dado que tal acção administrativa especial será da competência do Tribunal Administrativo.
Porém, não obstante se constatar que o pedido formulado em sede da oposição é o de «a execução fiscal ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser julgada extinta a instância executiva» (e o erro na forma de processo afere-se em relação ao pedido) o acerto ou desacerto legal do decidido quanto a esta matéria da «convolação» nem vem posto em crise no recurso (onde, como se disse, a questão da competência apenas é suscitada em relação à própria apreciação da oposição à execução) nem, por outro lado, da conjugação do disposto no nº 2 do art. 18º do CPPT com o disposto no nº 2 do art. 14º do CPTA, resulta que seja aplicável o regime decorrente deste último.(Para Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, se o tribunal incompetente accionado for um tribunal fiscal, estando em causa dois subsistemas, o administrativo e o fiscal, dentro de um só sistema (o do ETAF) a solução de aplicar a regra do n.º 1 (que faria sentido face à redacção do n.° 4 do art. 4.° da anterior LPTA), já não tem hoje esse suporte e, em todo o caso, o dever de remessa ao tribunal competente «… só existe depois de o tribunal incompetente se ter pronunciado sobre a questão da sua incompetência, mediante decisão transitada em julgado», in Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anotados, Vol. I, Almedina, anotações I e III ao art. 14º, pp. 184/185.)
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Julho de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.