Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0287/15.4BEBRG
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Sumário:Justifica-se admitir revista relativamente ao âmbito de aplicação do art. 56º, 2, do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro.
Nº Convencional:JSTA000P24717
Nº do Documento:SA1201906260287/15
Data de Entrada:04/30/2019
Recorrente:STAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL, EMPRESAS PÚBLICAS, CONCESSIONÁRIAS E AFINS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 11 de Janeiro de 2019, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e, consequentemente, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES visando a anulação do acto que fixou ao seu representado a pensão extraordinária de € 505,40 e a sua condenação a atribuir ao mesmo uma pensão de aposentação extraordinária no valor de € 1.516,71, com efeitos a partir de 13-5-2014.

1.2 Não justifica em especial a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Está em causa, nos presentes autos – como refere o recorrente na conclusão F - o calculo de uma pensão de aposentação extraordinária , tendo em conta que o seu representado sofreu um acidente de trabalho em 1983 o qual lhe acarretou uma incapacidade permanente parcial de 15% e, como tal, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, nos termos do art. 43º, 2 do Estatuto da Aposentação.

3.3. O interessado pediu a aposentação extraordinária em 2014 e fê-lo à luz do art. 56º, 2 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, segundo o qual “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”.

Sustenta o recorrente que tendo o Dec. Lei revogado os artigos 38º; 41º, 3; 54º; 55º; 60º; 61º; 62º; 94º; 119º; 123º e 127º a 131º do EA relativas a pensões extraordinárias de aposentação referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor os artigos 38º e 54º do EA.

Daí que a seu ver tenha direito a uma pensão de aposentação extraordinária no montante de € 1516,71 e não de € 505,40, como definiu a CGA.

3.4. A primeira instância julgou a pretensão parcialmente procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a recalcular a pensão desde 13-5-2014, considerando “as parcelas do n.º 2 do art. 54º do EA e o previsto no art. 53º, 1 do EA, considerando a carreira completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o factor de sustentabilidade dos n.ºs 2 a 4 do art. 5º da Lei n.º 60/2005”.

O TCA Norte revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente. Entendeu o acórdão recorrido que a norma transitória de salvaguarda de direitos (art. 56º, 2 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro) não determina que o anterior regime “fique imune de posteriores alterações legislativas que lhe sobrevenham”, designadamente, as decorrentes da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição de uma carreira completa, que deixou de corresponder a 36 anos de serviço, e da aplicação do factor de sustentabilidade.

3.5. Como decorre do exposto divergiram as instâncias relativamente à legalidade do acto que fixou a pensão, sendo que a diferença entre o pretendido pelo representado do recorrente (€ 1.516,71 euros) e o fixado pela CGA (€ 505,40 euros) é substancialmente diferente. As instâncias divergiram na delimitação do regime jurídico concretamente aplicável, sendo que a sentença recorrida, por seu turno, ancorou-se em jurisprudência do TCA Sul (acórdão de 21-4-2016, proc. 12465/15). Apesar de estar em causa a interpretação de normas transitórias, o seu âmbito de aplicação não se esgota neste caso.

Daí que tendo em conta a diferença de valores da pensão pretendida e fixada, a divergência de entendimento das instâncias e a circunstância do caso poder vir a repetir-se, se justifique admitir o recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Porto, 26 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.