Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:094/15
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
DECISÃO SURPRESA
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:É de admitir revista se se aparenta nulidade processual susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Nº Convencional:JSTA000P18715
Nº do Documento:SA120150312094
Data de Entrada:01/29/2015
Recorrente:A..........
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.1. A………….. intentou acção administrativa especial contra a Câmara Municipal de Albufeira, impugnando deliberação em matéria de concurso para atribuição de licença de táxi.

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé por decisão de 16.10.2010 julgou a acção improcedente (fls. 212/217).

1.3. O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 19.6.2014, não o admitiu (fls. 305/307).

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2. No presente recurso de revista, o recorrente centra-se em:
- Nulidade processual decorrente de o Tribunal Central antes da decisão de não conhecimento do recurso não ter cumprido o dever de audiência imposto nomeadamente pelo artigo 655.º do CPC;
- Discussão do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

Os dados do processo apontam para que a decisão do acórdão recorrido, de não conhecer do recurso, não foi precedida de audição das partes: com efeito, o recurso fora admitido pelo TAF e o acórdão recorrido decidiu não ser de conhecer dele sem previamente dar cumprimento ao dever de audiência previsto, nomeadamente, no artigo 655.º do CPC.
Em recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, de 29-01-2015, processos 01311/13 e 01497/13, em situação similar, e admitida que foi a respectiva revista, determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal «a quo», para aí ser dado cumprimento ao contraditório e ser proferido novo acórdão.
Nestas condições, é de considerar que o presente recurso preenche os requisitos de admissão pois, face àquele Acórdão, haverá clara necessidade de melhor aplicação do direito.

3. Pelo exposto, admite-se a revista
Lisboa, 12 de Março de 2015. - Alberto Augusto de Oliveira (relator) - Vítor Gomes - São Pedro.