Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0113/19.5BCLSB
Data do Acordão:12/03/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:CLASSIFICAÇÃO
ARBITRO
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:A reconstituição da situação actual hipotética não pode implicar a prática de actos ilegais.
Nº Convencional:JSTA000P26859
Nº do Documento:SA1202012030113/19
Data de Entrada:10/15/2020
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:A………………….
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. Federação Portuguesa de Futebol (FPF), devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 18.06.2020, cuja decisão de seguida se reproduz:

I – a) Determinar o desentranhamento do documento apresentados pelo autor com o requerimento de 26.11.2019, bem como a sua restituição ao apresentante.
b) Determinar o desentranhamento dos requerimentos de 26.11.2019, 20.12.2019 e 6.1.2020 e do documento junto em 27.12.2019, bem como a restituição dos mesmos aos apresentantes.
II – a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo autor, revogando o acórdão arbitral recorrido no segmento impugnado e, em consequência:
i) Anular a deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018;
ii) Condenar o Conselho de Arbitragem da FPF a reintegrar o autor na categoria C1.
b) Não conhecer do recurso interposto pela ré (FPF) por perda do respectivo objecto.
III – a) Condenar o autor na multa de meia UC, pelo desentranhamento determinado em I, alínea a).
b) Condenar o autor nas custas relativas ao desentranhamento do requerimento de 26.11.2019, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
c) Condenar a ré (FPF) nas custas nesta instância recursiva e no TAD”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de 29.07.2019, que, por maioria, manteve a deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF, de 28.07.2018, a qual procedeu à (segunda) classificação dos árbitros relativamente à época desportiva 2017/2018.

2. Inconformada com a decisão do TCAS, a R., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 384-416 – paginação SITAF):

“1. A Recorrente vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul, notificado em 19 de junho de 2020, que revogou o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 29 de julho de 2019 e anulou a deliberação do Conselho de Arbitragem da ora Recorrente de 28 de julho de 2018 que procedeu à classificação dos árbitros, condenando aquele órgão a reintegrar o Recorrido na categoria C1;
2. A questão em apreço diz respeito ao exercício da competência de classificação técnica dos árbitros, cujo cumprimento impende sobre o Conselho de Arbitragem da Recorrente, por decorrência legal e regulamentarmente e que emana do exercício de poderes públicos delegados naquele órgão da Recorrente, o que, para além de levantar questões jurídicas complexas, tem assinalável importância social uma vez que, existe uma correlação entre a necessidade de garantir atuações de qualidade por parte dos referidos árbitros e a prossecução do interesse público, por as referidas atuações, serem propensas a causar no público mais atento ao fenómeno futebolístico, reações que propendem e desaguam, não raras vezes, em fenómenos associados à violência no desporto, na decorrência, infelizmente, por vezes, de comentários e declarações difundidas em público, por vezes por dirigentes desportivos, com a potencialidade para incendiar os ânimos naqueles que notoriamente são influenciáveis por tais declarações;

3. A questão essencial trazida ao crivo deste STA – exercício de poderes públicos, com decorrência na competência de proceder à classificação técnica de agentes de arbitragem, por parte do Conselho de Arbitragem da FPF revela uma especial relevância jurídica e social e sem dúvida que a decisão a proferir é necessária para uma melhor aplicação do direito;

4. Com efeito, a relevância social que a questão da arbitragem tem vindo a ganhar em várias dimensões, designadamente na comunicação social, com comentários e declarações de vários envolvidos, designadamente dirigentes e clubes desportivos, muitas vezes depreciativos da pessoa e da função do árbitro, facto que já levou a que o presente Tribunal se pronunciasse já, pelo menos, por duas vezes nessa matéria, e os episódios de violência física, verbal e escrita contra árbitros, respetivas famílias e bens, exige uma análise mais cuidada das questões jurídicas e de facto atinentes à questão em apreço e atendendo ao melindre social e também jurídico da mesma;

5. Nesse sentido, está em causa nos presentes autos, essencial e sinteticamente, o cumprimento de um dever legal e regulamentar do Conselho de Arbitragem da Recorrente, de classificar os diversos agentes de arbitragem ao longo de cada época desportiva, para que, dessa forma, assegurar que a cada momento, sejam os melhores, os mais competentes, aqueles que se encontram em melhores condições técnicas, a tomar as decisões técnicas e disciplinares em cada jogo de futebol profissional, com toda a relevância social que tais decisões têm e que ficou supra demonstrada;

6. Colocar em causa de alguma forma tal atuação da Administração – no caso, do Conselho de Arbitragem – representará risco de não se contar com os mais competentes no desempenho de tal função, designadamente, na função de assegurar as Leis do jogo nos jogos mais mediáticos e em que competem, tendencialmente os clubes tendencialmente com maior número de adeptos e tendencialmente com grupos de adeptos mais atentos e organizados – por vezes, uma organização pela negativa – e bem assim, os clubes com maior atenção da comunicação social, designadamente dos órgãos de imprensa privada dos respetivos clubes que não raras vezes propendem para declarações menos abonatórias sobre determinadas atuações de agentes de arbitragem e mesmo sobre os próprios agentes de arbitragem;

7. Assume especial relevância social a forma como a comunidade olha para o crescente fenómeno de violência generalizada no futebol – seja a violência física, seja a violência verbal, seja escrita, seja perpetrada por adeptos, seja perpetrada pelos próprios dirigentes dos clubes, clubes e restantes agentes desportivos;

8. Admitir, como fez o TCA Sul, que será possível substituir a classificação técnica dos árbitros, que dá maiores garantias de competência, por um ato que representa uma seleção “administrativa” dos árbitros da “primeira categoria”, é fomentar a prática de uma ilegalidade, olvidando a função, não só organizacional que tal órgão tem ao realizar tal classificação dos agentes de arbitragem, mas acima de tudo por se afigurar perigoso e grave do ponto de vista da repercussão social que o facto de os árbitros que asseguram tal função não serem os que melhor classificação obtiveram na época desportiva anterior e que por essa via, asseguraram esse direito e acima de tudo, oferecem uma maior serenidade ou credibilidade à função que desempenham e por inerência às competições em questão, com toda a relevância social – e como se viu, jurídica – que tal facto acarreta.

9. A presente questão é passível de ser trazida à discussão um sem número de vezes, não raras vezes trazidos “a lume” pelos agentes de arbitragem que, em virtude das classificações das atuações que levam a cabo, acabam despromovidos no fim de cada época desportiva, colocando desse modo em crise a necessária e indispensável estabilidade que a função da arbitragem merece e que é necessária para lograr uma maior pacificação e credibilização do futebol profissional.

10. Está em causa nos autos, uma violação de norma – a saber o artigo 86.º do RA da FPF – por parte do Conselho de Arbitragem da FPF, por não ter procedido à publicação das normas de classificação dos árbitros, sendo que, após Acórdão do Conselho de Justiça da Recorrente, o Conselho de Arbitragem, cuidou de expurgar o vício e proceder a nova classificação dos árbitros com base em critérios que já existiam há pelo menos dez anos, devida e previamente publicados e comunicados a quem de direito, procedendo ao abrigo e em respeito ao princípio da proporcionalidade – artigo 8.º do CPA – e nos termos previstos no artigo 173.º do CPTA;

11. Tal decisão foi de novo impugnada, tendo o Conselho de Justiça concluído que se estava perante uma impossibilidade absoluta de reconstituir a situação existente antes da decisão anulada, porquanto seria impossível – e é impossível – publicar os critérios de avaliação com efeitos retroativos, na medida em que o tempo é irreversível;

12. Ora, o artigo 173.º do CPTA dispõe que “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.

13. De referir que, o Conselho de Arbitragem não usou de tais critérios à revelia dos árbitros visados. Não, os árbitros visados não só tinham conhecimento dos critérios, como assinaram, inclusivamente, uma declaração nesse sentido, até porque, foram os próprios árbitros e o Conselho de Arbitragem, na época 2017/2018 e por decisão unânime, que aprovaram o modelo avaliativo que o Demandante vem colocar em crise perante o Conselho de Justiça.

14. Na sequência da avaliação técnica dos árbitros, são anualmente despromovidos à categoria C2 os 3 (três) últimos classificados da categoria C1. Assim, ao ter concordado com tal modelo e posteriormente ter dele recorrido, por preterição de formalidade de publicação dos critérios, que serve um propósito que é dar conhecimento aos visados de tais critérios, mas que no caso em crise, foi alcançado por outra via, salvo o devido respeito pelos seus direitos, o Recorrido agiu em manifesto abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium, porquanto o Conselho de Arbitragem apenas adotou este procedimento porque os árbitros, unanimemente e dando o seu assentimento de forma clara e inequívoca, assim o quiseram;

15. Diga-se, aliás, que o Recorrido sabe e não pode ignorar que a descida de categoria é sempre uma possibilidade e que em virtude do seu fraco desempenho – pelo menos comparativamente – durante a época transata não pôde continuar na categoria de C1.

16. O regime de que aqui estamos a tratar é o da anulabilidade e não o da nulidade, conforme se ouve repetidamente, até através da comunicação social, ser dito. O regime da anulabilidade difere do regime da nulidade de atos administrativos, essencialmente num aspeto essencial: enquanto o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos (cfr. artigo 162.º, n.º 1 do CPA), o ato anulável produz efeitos jurídicos (cfr. artigo 163.º, n.º 2 do CPA).

17. Com efeito, o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida – no caso, violação do artigo 86.º do Regulamento de Arbitragem – foi efetivamente alcançado através da assinatura da declaração, por parte do Recorrido, como acima aludimos.

18. Ademais, fica comprovado que mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo: a classificação do árbitro seria a mesma e tal classificação levaria à sua descida de categoria.

19. Ainda assim, o Conselho de Arbitragem, deu execução ao determinado no Acórdão do Conselho de Justiça proferido no âmbito do processo n.º 13/CJ-17/18. E deu execução dentro dos prazos legais para o fazer.

20. Em suma, o Conselho de Arbitragem não pode deixar de proceder a uma classificação dos árbitros, em virtude de imposição legal e regulamentar, pelo que sanou o vício apontado, num primeiro momento, pelo Conselho de Justiça, como lhe era possível.

21. Dessa classificação de onde foi expurgado o vício imputado, resultou a não inclusão do Recorrente na Categoria C1.

22. O vício gerador da anulação do ato originário foi o de ter sido aplicado um critério de classificação dos árbitros (ou melhor um conjunto de critérios) que não foi publicitado antes da época desportiva. Anulação cujo fundamento radicou, portanto, na circunstância dos árbitros não terem conhecimento desse critério antes da realização dos jogos em que ele foi aplicado.

23. Não foi determinado, em concreto, pelo Conselho de Justiça, em que é que deveria consistir a execução do acórdão proferido nem tão pouco foi determinado que o Recorrente teria direito a ser classificado de forma diferente – isto é, permanecer na Categoria C1 – face à invalidade detetada. Do mesmo modo entendeu o TAD.

24. O Conselho de Arbitragem fez o que lhe era devido: expurgou o vício que continham as classificações referentes ao Recorrente e praticou novo ato, devidamente sanado.

25. Esta foi a única forma de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, ou melhor, de reconstituir a situação que existiria se as normas tivessem sido previamente publicitadas antes das classificações.

26. Neste sentido, sempre se dirá que nenhum vício se aponta ao ato de classificação técnica dos árbitros, emanado pelo Conselho de Arbitragem.

27. No entanto, o Tribunal a quo, decidiu: (i) Anular a deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018; (ii) Condenar o Conselho de Arbitragem da FPF a reintegrar o autor na categoria C1;

28. Tal decisão merece no entanto, com o devido respeito, censura, porquanto: (i) O Conselho de Arbitragem expurgou o vício de um ato por si produzido, tornando-o válido, como supra se demonstrou, cumprindo o disposto no artigo 173.º do CPTA; (ii) Existem limites impostos às decisões judiciais, no que a atos administrativos diz respeito, a coberto da salvaguarda do princípio da margem de livre apreciação da Administração, que Tribunal a quo não respeitou; (iii) Existe uma obrigação legal e regulamentar de o Conselho de Arbitragem classificar os árbitros e dessa classificação resulta a composição das categorias de árbitros, designadamente da Categoria C1, pelo que, sugerir que se integre um árbitro naquela categoria, sem ter por base uma classificação, como fez o Tribunal a quo é sugerir a prática de um ato ilegal;

29. Recuperemos que compete ao Conselho de Arbitragem, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro e do artigo 65.º, al. k) dos Estatutos da FPF, proceder à classificação técnicas dos árbitros e a proceder através da Secção de classificações, à classificação técnica e final dos árbitros e observadores de árbitros de todas as categorias nacionais – esta é uma incumbência legal e regulamentar e cujo ato, é o título jurídico que legitima os árbitros a integrarem as categorias cuja classificação lhes permite;

30. Tal competência legal e regulamentar, representa uma vontade do legislador de que determinado órgão – o Conselho de Arbitragem – no âmbito do exercício de poderes públicos, detenha determinadas competências – entra elas, a classificação dos árbitros e colocação dos mesmos nas respetivas categorias – com vista à prossecução do interesse público, competência que não pode ser “invadida” pelos Tribunais, sendo vasta a doutrina neste sentido que recuperamos ao longo das presentes alegações;

31. Aliás, no âmbito dos presentes autos, o próprio TAD, no Acórdão Arbitral, reconheceu que aquele Tribunal não pode entrar em matéria reservada à Administração, julgando da conveniência ou oportunidade da sua decisão.

32. Em concreto, estamos perante o uso, por parte da Administração, da sua liberdade avaliativa, vertente da margem de livre apreciação conferida aos entes públicos.

33. Aliás, como também bem referiu o TAD, este Tribunal não pode substituir-se ao Conselho de Arbitragem na avaliação dada, reforçando ainda algo que não foi impugnado no âmbito do processo pelo Recorrido: que a nota atribuída ao Recorrido, por duas vezes, não foi sindicada nos autos nem com invocação de erro grosseiro ou ostensivo. Mais, diz o TAD que “a reconstituição natural não trata de atribuir ao Demandante a nota que ele deveria (ou, no limite, “almejaria a”) ter tido, caso tivesse sido bem avaliado, num procedimento sem ilegalidades, e que lhe permitira continuar a pertencer aos árbitros de 1.ª categoria”.

34. Ao interferir e “invadir” a margem de livre apreciação da Administração – Conselho de Arbitragem – o Tribunal a quo fá-lo em manifesta violação do princípio da separação de poderes, com consagração no artigo 3.º do CPTA, “chamando” a si, uma competência que o legislador atribuiu à Administração, ou seja, substitui a Administração na definição de quem são os elementos da equipa de arbitragem que ocupam a principal categoria da arbitragem nacional sendo que, tal definição é realizada somente por via da classificação dos agentes de arbitragem, que consubstancia o título jurídico de formação da Categoria C1. Ou seja, o Tribunal a quo sugere a prática de um ato ilegal e ao mesmo tempo substitui-se à Administração na incumbência de definir – mediante classificação dos árbitros e nunca desprezando tal classificação como o faz o Tribunal a quo – quem integra a Categoria C1 da arbitragem nacional.

35. Acresce que, ao decidir no sentido de “condenar o Conselho de Arbitragem da FPF a reintegrar o autor na categoria C1”, o Tribunal a quo, além de estar a violar o princípio da separação de poderes, como supra se demonstrou, está a sugerir a prática de um ato ilegal, em desrespeito ao disposto no artigo 45.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro e no artigo 65.º, al. k) dos Estatutos da FPF, que vincula a Administração – Conselho de Arbitragem – a proceder à classificação técnicas dos árbitros e a proceder através da Secção de classificações, à classificação técnica e final dos árbitros e observadores de árbitros de todas as categorias nacionais – esta é uma incumbência legal e regulamentar e cujo ato, é o título jurídico que legitima os árbitros a integrarem as categorias cuja classificação lhes permite;

36. Assim, ao decidir no sentido de haver uma integração do Recorrido na Categoria C1, sem prévia classificação técnica, o Tribunal impele a Administração a praticar ato contrário à Lei, ou seja, sugere que se substitua um ato ilegal por outro ato ilegal, com violação das normas mencionadas no ponto anterior, merecendo obviamente censura;

37. Por tudo o exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado, por violação do princípio da separação de poderes, com consagração no artigo 3.º do CPTA, “invadindo” a margem de livre apreciação da Administração, por errada interpretação do disposto no artigo 173.º do CPTA no que à atuação do Conselho de Arbitragem na execução de sentença diz respeito e por violação do disposto no artigo 45.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro e no artigo 65.º, al. k) dos Estatutos da FPF, quando sugere à Administração – Conselho de Arbitragem – a prática de ato que viole aquelas normas e integre o Recorrido na Categoria C1, sem prévia classificação técnica dos árbitros, que constitui o titulo jurídico para a integração.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,

Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo determinando improcedente o recurso apresentado pelo Recorrido, e, consequentemente, revogado o acórdão proferido pelo TCA Sul, com as necessárias consequências, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA”.


3. O A., ora recorrido, devidamente notificado, apresentou contra-alegações, produzindo as seguintes conclusões (cfr. fls. 426-481 – paginação SITAF):

“1a O Tribunal recorrido realizou, em absoluto, uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2a No presente processo está em causa, como sempre esteve, uma questão de direito administrativo puro, que contende basicamente com a noção jurídica de "impossibilidade absoluta”, e não de direito penal, contraordenacional, disciplinar ou sancionatório.

3a A impossibilidade de voltar atrás no tempo e fazer a divulgação atempada dos critérios de classificação dos árbitros antes do início da época desportiva, não implica a impossibilidade da satisfação da pretensão do aqui recorrido, e isso é que releva para efeitos do artigo 45.º do CPTA. Com efeito, a impossibilidade de prática de um ato legal em substituição do ato ilegal, não implica essa impossibilidade absoluta.

4a Se a FPF prosseguir com os seus intentos de proceder à avaliação dos árbitros como quer impor, i.e. se o Acórdão do TCA Sul fosse revogado (o que não se admite mas apenas se refere por hipótese académica), então é que tal situação poderá dar azo a comentários menos próprios de dirigentes de clubes, ou outros agentes, para com os árbitros e para com o próprio Conselho de Arbitragem...

5a Imagine-se o que é ter uma avaliação já por si inquinada, ilegal, imposta pelo CA da FPF, em que as fórmulas de cálculo foram decididas no final da época desportiva, em que o CA não cumpre intencionalmente os regulamentos. Aí sim, tal situação é passível de ser aproveitada e mediatizada negativamente.

6a Daí que a solução mais justa, mais pacífica, seja realmente a solução defendida pelo Acórdão do TCA Sul. Desde logo, com a adoção da regra que os atos ilegais são anulados, em vez de serem mantidos, é evidente que se está a potenciar o cumprimento da legalidade pelos órgãos federativos.

7a Defender o contrário, e reconhecer o que a Federação Portuguesa de Futebol defende, resultará na criação de um precedente que permitirá ao Conselho de Arbitragem dispensar-se de antecipadamente divulgar os critérios de classificação, destinados a assegurar a transparência das suas decisões. Isto porque os efeitos práticos negativos das ilegalidades que pratica nunca serão reconhecidos pelo Conselho de Justiça e pelos tribunais.

8a Tal situação é que pode dar azo a comentários negativos por parte dos “...clubes tendencialmente com maior número de adeptos e tendencialmente com grupos de adeptos mais atentos e organizados – por vezes, uma organização pela negativa – e bem assim, os clubes com mais atenção da comunicação social, designadamente dos órgãos de imprensa privada dos respetivos clubes que não raras vezes propendem para declarações menos abonatórias sobre determinadas atuações de agentes de arbitragem e mesmo sobre os próprios agentes de arbitragem.

9ª Veja-se, que em situações como a presente, a solução tem sido a de reconhecer efeitos práticos às ilegalidades praticadas, e essa solução tem sido aceite pacificamente como a mais adequada, proporcional, razoável e justa. Aliás, o recorrido em sede de recurso para o TCA Sul apresentou exemplos similares e juntou documentação comprovativa, designadamente:

I) Acórdão proferido no Processo n.º 05-2014/2015, onde o Conselho de Justiça da FPF decidiu conceder provimento ao recurso apresentado, anulando as classificações atribuídas ao Recorrente B……… e ao árbitro C………..; - Cfr. Doc. 4 junto com a p.i. de recurso apresentado junto do TCA Sul.

II) Nesse caso, a FPF emitiu o Comunicado Oficial N.º 162, datado em 2014/11/12, onde comunicou que na sequência do Comunicado Oficial n.º 148 relativo à integração do árbitro B………… na categoria Cl, as vagas no Quadro C2 seriam preenchidas por D………… e por E……………; - Cfr. Doc. 5 junto com a p.i. de recurso apresentada junto do TCA Sul.

III) Pelo Comunicado Oficial N.º 416, com data de 2015-06-17, referente à época 2014/2015, a recorrente F.P.F. também publicou as classificações de árbitros, árbitros assistentes e observadores de Futebol de Onze, referentes à época 2014/2015, constando dessa Classificação final o nome do árbitro B………...

IV) Acórdão proferido no Procº. 02 - 2018/2019, no qual foi recorrente F………., árbitro que na época 2017/2018 tinha ficado sem classificação e o Conselho de Arbitragem procedeu à sua descida de categoria. Neste caso, o CJ da FPF decidiu que não deveria ter descido e não havia motivos para tal, anulando a deliberação impugnada do CA da FPF, constante do CO n.º 7, de 5 de Julho de 2018, tendo o árbitro em causa sido integrado nos quadros da Categoria C2 com a época a decorrer. - Cfr. Doc. 9 junto com a p.i. de recurso junto do TCA Sul.

V) Comunicado Oficial N.º CO-19, com data de 11/07/2019, consubstanciado na Lista de Árbitros Cl, AAC1, VAR, C2 Elite e AAC2 Futebol, Época 2019/2020, assinado pelo Presidente do Conselho de Arbitragem da FPF, e através do qual se aumentaram os quadros de árbitros, tudo para que um árbitro continuasse a arbitrar com mais de 45 anos, pois é excecional a sua continuação e caso não o fizessem tinham que subir menos um árbitro da Categoria C2 Elite, anteriormente Cl.. - Cfr. Doc. 1, junto com a petição de recurso junto do TCA Sul.

10ª Também por aqui se vê que a inexistência de classificação não implica a descida de divisão, ou a impossibilidade de manutenção na divisão superior*

11ª Outro exemplo que também se deu concerne com o facto do Gil Vicente Futebol Clube ter ascendido à 1ª Liga de Futebol, também por causa de uma decisão ilegal da Federação Portuguesa de Futebol. Ou seja, nesse caso também foi o clube reintegrado na 1ª Liga, provando-se assim ser possível a reconstituição e a satisfação das pretensões do clube à reintegração.

12ª E esse caso, como os demais apresentados, não mereceu qualquer mediatização negativa, nem despoletou episódios de violência, física ou verbal, declarações na imprensa, nem outros correlacionados. E não despoletou porque, pura e simplesmente, se fez Justiça.

13ª Nesse caso, aliás, a FPF foi a primeira entidade a defender a reintegração após o trânsito em julgado da Sentença do tribunal administrativo (facto que foi amplamente noticiado e difundido, sendo por isso um facto notório que nem necessita de prova, até porque os registos dessa declaração pública da F.P.F. ainda se encontram nos jornais online bastando uma simples pesquisa na Internet).

14ª Ora, havendo precedentes na reintegração de árbitros, com o consequente aumento dos quadros, não se entendem as alegações da recorrente FPF, a não ser com intuitos dilatórios, de incumprimento, tentando obstaculizar ao máximo a reintegração do recorrido quando a pretensão do Recorrido sempre foi possível de satisfazer, através do funcionamento normal do contencioso anulatório de atos administrativos.

15ª Portanto, face aos inúmeros exemplos, é nítido que anteriormente não foi colocado qualquer obstáculo capaz de perturbar o funcionamento da arbitragem por ser reintegrado um árbitro. E dessa reintegração nunca ocorreu qualquer episódio de violência ou manifestações negativas por parte dos dirigentes e agentes de futebol. E isso sucede porque são decisões da Justiça, dos tribunais, as quais merecem credibilidade e respeito.

16ª Por outro lado, também não existem razões para a recorrente F.P.F. dar a entender que o recorrido não seria o mais competente no desempenho da função de árbitro, afirmação que, para além da deselegância, veementemente se impugna, por falsa, ilegítima, inadequada, desrazoável e desproporcional.

17ª Com efeito, os árbitros Cl são todos árbitros de elite. São os melhores dos melhores. E o recorrente é um árbitro Cl, de elite também segundo os regulamentos. Para além do mais, é um árbitro Cl que foi classificado com “bom”, inclusivamente em igualdade pontual com outros árbitros.

18ª O recorrido não concorda com as justificações elencadas pela FPF para a admissão da revista, até porque se o recurso da recorrente for aceite, se lhe for conferida relevância social e jurídica, qualquer situação relacionada com o futebol irá redundar na possibilidade de quase todas as ações serem passivas de recurso de revista, tomando um recurso que se quer excecional na regra. (Cfr. neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22-05-2014).

19ª A recorrente também não fundamenta a possibilidade de repetição desta questão num número indeterminado de casos futuros, pelo que não se compreende como consegue retirar tal ilação.

20ª A recorrente não cumpriu os parâmetros do artigo 150º do CPTA, pois não fundamentou suficientemente a relevância jurídica ou social do que apregoa, e nem indicou de que forma é que a admissão do recurso será claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (quando, na realidade, o direito vem sendo aplicado de forma unívoca pelos nossos tribunais no que concerne a situações como a presente). A recorrente também não fundamentou qualquer violação de lei substantiva ou processual. Nem indicou qualquer acórdão- fundamento em contradição com o Acórdão recorrido, sabendo-se ainda que a revista excecional teria como condição a junção de cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, assim se cumprindo a parte final do 672º, n.º 2, al. c), do CPC, ex vi 1º do CPTA.

21ª A recorrente não cumpriu nenhuma dessas “injunções”, e por tais razões o recurso deve ser rejeitado.

Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede nem concebe, mais se alega o que se segue:

22ª A recorrente entende que o tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu, maioritariamente por três ordens de razões e que infra se transcrevem:

i) O Conselho de Arbitragem expurgou o vício de um ato por si produzido, tornando-o válido, como supra se demonstrou, cumprindo o disposto no artigo 173º do CPTA;

ii) Existem limites impostos às decisões judiciais, no que a atos administrativos diz respeito, a coberto da salvaguarda do princípio da margem de livre apreciação da administração;

iii) Existe uma obrigação legal e regulamentar de o Conselho de Arbitragem classificar os árbitros e dessa classificação resulta a composição das categorias de árbitros, designadamente da Categoria CL

Vejamos:

23ª O artigo 86º do Regulamento de Arbitragem dispõe que “o Conselho de Arbitragem estabelece as normas de classificação para árbitros e árbitros assistentes e procede à sua publicação em Comunicado Oficial até ao início das competições a que as mesmas digam respeito”. Esta norma visa garantir a transparência das classificações.

24ª Evidentemente a transparência desaparece assim que essas normas de classificação não são publicadas até ao início das competições e mesmo assim são praticados atos de avaliação como se nada fosse.

25ª Como ficou assente em todas as decisões recorridas, seja no Conselho de Justiça, seja no TAD ou no TCA Sul, não é possível criar um critério avaliativo válido para a época 2017/2018, pura e simplesmente porque não se pode voltar atrás no tempo. Por isso, o Conselho de Arbitragem não pode expurgar um vício que não pode eliminar, que não pode tomar válido.

26ª É dado assente que a deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28 de Julho de 2018 violou o art. 86º do Regulamento de Arbitragem, vício que é gerador da sua anulabilidade, tendo em conta que no Acórdão do CJ da FPF de 7-11-2018 foi afirmada a existência de tal invalidade, e no acórdão arbitral e também no acórdão recorrido foi mantida tal afirmação.

27ª Assim a forma como o CA da FPF pretende expurgar o vício, arbitrando a nova classificação através da deliberação de 28 de Julho de 2018, não está de acordo e não respeita a correta interpretação e aplicação do artigo 173° do CPTA.

28ª A correta interpretação do artigo 173º do CPTA é aquela que nos diz que a anulação da deliberação do CA da FPF é possível, ficando destruídos os efeitos do ato por imposição do artigo 165º, n.º 2 do CPA e ficando automaticamente reconstituída uma situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado ”, a que se refere o artigo 173º, n.º 1 do CPTA.

29ª Não se vislumbrando qualquer obstáculo que perturbe o funcionamento da arbitragem por ser reintegrado um árbitro, pois não se antevê problema relevante por a categoria Cl de árbitros assistentes ter mais um árbitro. O recorrido mantem-se apto, activo, competente, na idade legal para o exercício da arbitragem, inexistindo qualquer razão que o impeça de beneficiar do efeito anulatório! E a recorrente sabe disso, tanto que nem o alegou agora, nem em fases precedentes do processo.

30ª Pelas razões expostas, é absolutamente incorreto o entendimento da recorrente de que existe uma situação de impossibilidade absoluta de executar a pretensão do Recorrido.

31ª Assim, sem necessidade de mais considerações, a argumentação da FPF quanto à validade da deliberação do CA da FPF não pode proceder, incorrendo a recorrente em deficiente interpretação do artigo 173º do CPTA.

Sem prescindir,

32ª O Tribunal a quo não entrou em qualquer campo reservado ao Conselho de Arbitragem, pois não arbitrou quaisquer notas para as classificações, atribuindo maior ou menor percentagem neste ou naquele parâmetro ou critério.

33ª Não estão em causa poderes discricionários, pois o TCA Sul limitou-se a apurar o que resulta das normas aplicáveis.

34ª Destarte, e mesmo que em casos de discricionariedade administrativa possa haver mais do que uma solução administrativa para prosseguir um certo interesse público concreto, a verdade é que a liberdade de escolha da Administração nunca pode colidir com qualquer outro princípio norteador da actividade administrativa.

35ª No caso, o TCA Sul limitou-se a aplicar o regime do contencioso anulatório, não definiu conteúdo, objeto ou forma do acto, não definiu classificações, critérios e sua aplicação. Não se substituiu à Administração. Tudo o que o tribunal a quo decidiu situa-se fora da esfera reservada à Administração, isto porque se limitou a aferir da validade da conduta administrativa da FPF, interpretando convenientemente as normas para as execuções dos julgados, e nesse domínio já não há livre decisão da Administração e sim vinculação.

36ª Porque chega até a invocar a violação dos princípios da separação de poderes, é útil referir que o exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é sempre susceptível de controlo da legalidade, inexistindo assim a violação desse princípio.

37ª O TCA Sul não se substituiu à Administração, pois não emitiu qualquer juízo técnico, não interpretou qualquer conceito técnico e nem fez uso de conhecimentos e instrumentos próprios de ciências. Apenas fez uso da ciência jurídica, e na qual é versado.

38ª Pelo que vem sendo dito, o juízo de valoração jurídica emitido pelo tribunal a quo nada tem de semelhança com a margem de livre apreciação e decisão que caracterizam o juízo de discricionariedade. O tribunal recorrido limitou-se a julgar o erro de julgamento do acórdão arbitral ao julgar verificada a existência de uma situação de impossibilidade absoluta.

39ª E para isso não fez uso de qualquer juízo técnico sobre os parâmetros de classificação dos árbitros, pois limitou-se a interpretar e aplicar convenientemente os artigos 86º do Regulamento de Arbitragem, 45º, n.º 1, 163º, 173º, todos do CPTA, 3º, n.º 1, 165º, n.º 2, ambos do CPA, e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

40ª O recorrido nunca esteve preocupado em obter determinada classificação com base num critério legal ou outro (aí sim poderia estar-se a entrar no âmbito reservado à Administração), ou ser classificado por um critério alternativo atempadamente divulgado, que aliás não existe, mas sim não baixar de categoria. O recorrido apenas pretendia a correta execução do decidido, tanto que o TCA Sul assim lhe deu razão, apenas e só aplicando normalmente as normas do contencioso anulatório de actos administrativos.

41ª As normas do contencioso anulatório de actos administrativos não são normas próprias da ciência e da técnica em matérias extra-jurídicas, daí que não exista qualquer controlo jurisdicional sobre as áreas reservadas à Administração, neste caso à FPF.

42ª Ao impor a reintegração do recorrido, o TCA Sul está apenas a exercer os seus poderes cassatórios de anulação jurídica de um ato administrativo, correspondendo a execução da sentença anulatória à necessidade de reconstituição da carreira do Recorrido no momento em que este se encontrava antes de ser destinatário de um ato de classificação inválido.

43ª Face ao exposto, os Venerandos Juízes Desembargadores do tribunal a quo atuaram por respeito ao princípio da margem de livre apreciação da administração.

Finalmente,

44ª É indesmentível, pacífico e assente que a deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 violou o art. 86º do Regulamento de Arbitragem, o que aliás gerou a sua nulidade relativa. De facto, tanto no Acórdão do Conselho de Justiça da FPF de 7.11.2018, como no acórdão arbitral do TAD, como no Acórdão do TCA Sul, foi sempre afirmada a existência de tal invalidade.

45ª O recorrido nunca se opôs a tal entendimento, apenas pugnou sempre pela declaração dessa anulabilidade e correta execução do decidido, designadamente com a sua reintegração na categoria Cl (e não reintegração nos quadros de arbitragem como erradamente alega a recorrente).

46ª Ora, a impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz a uma mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, pois é necessário que à mesma se aponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal.

47ª Em geral, a execução das sentenças anulatórias impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução tendo em vista pôr a situação de facto de acordo com a definição de direito que resulta da decisão anulatória, ou seja, e nas palavras da lei, cfr. art.º 173º, n.º 1, do CPTA, com a finalidade de "reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

48ª Trata-se, pois, de reconstituir a situação atual hipotética, o que significa que a Administração fica constituída no dever de executar a decisão anulatória, praticando os actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado.

49ª Nestes termos, a fim de suprimir os efeitos negativos da deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 e, assim, reconstituir a situação actual hipotética, o Conselho de Arbitragem da FPF teria de proceder à reintegração do autor na categoria Cl (primeira categoria de árbitros), categoria na qual o mesmo estaria integrado se não tivesse sido proferida tal deliberação da qual resultou a sua despromoção, sendo certo que, mesmo que exista um limite ao número de árbitros nessa categoria, tal não constituirá um impedimento à realização dessa reintegração, tendo em conta o estatuído no art. 173º, n.º 4, do CPTA.

50ª Concretizada tal reintegração, o autor será objeto de avaliação relativamente aos jogos que venha a arbitrar após essa reintegração, a qual determinará se o mesmo se mantém na categoria Cl ou se é despromovido.

51ª Com efeito, a classificação do recorrido relativa à época de 2017/2018 não se pode efetuar de forma válida, face ao vício que está na origem da invalidade da deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 (o critério classificativo criado pelo Conselho de Arbitragem não foi publicitado a tempo, isto é, antes da realização dos jogos) – ou seja, não se pode voltar atrás no tempo e fazer a divulgação atempada do critério classificativo –, mas o recorrido poderá ser avaliado após ser reintegrado, conforme explicitado no parágrafo anterior, razão pela qual é possível executar a decisão judicial que viesse a anular a referida deliberação de 28.7.2018, isto é, não se verifica qualquer impossibilidade absoluta na execução dessa decisão judicial.

52ª Este entendimento foi o perfilhado, no essencial, pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no voto de vencido (ao qual aderiu o Conselheiro Sampaio e Nora) que exarou no acórdão do Conselho de Justiça da FPP de 7.11.2018.

53ª No caso, ao contrário do alegado pela Recorrente Federação Portuguesa de Futebol, inexiste qualquer impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão do recorrido.

54ª Com efeito, o vício gerador da anulação em omissão da divulgação dos critérios de classificação antes do início da época desportiva, toma impossível praticar um ato novo que não enferme da ilegalidade que enfermava o anterior. Visto que é materialmente impossível voltar atrás no tempo e fazer essa divulgação atempada.

55ª Porém, tal não implica que exista impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão do recorrido, sendo isso que releva para efeitos do artigo 45º do C.P.T.A., como se apura do nº 1: “Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta...

56ª A questão que se coloca é então a de saber se, com ou sem ato (inclusivamente com a mera anulação do ato) é possível satisfazer a pretensão do autor. No caso, é possível anular a decisão recorrida.

57ª Para tanto, declara-se a anulação e fica produzido o efeito anulatório, ficando destruídos os efeitos do ato – artigo 165º, nº 2 do C.P.T.A.

58ª Mais ficando automaticamente reconstituída “a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado” – artigo 173º, nº 1 do C.P.T.A.

59ª Acresce que o interesse do recorrido fica igualmente assegurado, dado que pretende não baixar de categoria.

60ª Por conseguinte, como não há limite legal quanto ao número de árbitros da categoria em causa, inexiste qualquer obstáculo a que tal se concretize. Assim ficando o número de árbitros ampliado em relação à época anterior, por terem ocorrido igualmente subidas de categoria.

61ª Ou, caso assim não se entenda, mesmo havendo limite ao número de árbitros, designadamente 20, sempre teria que existir aumento do número de vagas, como se fez anteriormente, tanto assim que, como supra já se indicou, existe um Acórdão no site da Federação Portuguesa de Futebol, proferido no Proc.02 relativo a F…………., árbitro da categoria C2, em que este não devia descer de divisão, por ter ficado sem classificação. - Cfr. Doc. 9 junto com a p.i. de recurso interposto no TAD.

62ª A pretensão do Recorrido é possível de satisfazer, através do funcionamento normal do contencioso anulatório de atos administrativos, ficando sem fundamento a aplicação do artigo 45º do C.P.T.A.

63ª Atentas as considerações supra, a solução dada à questão, e da qual comungou o TCA Sul, assentou em 4 pontos essenciais:

a) A baixa de categoria decorreu de um ato ilegal (inicial) que foi anulado, pelo que deixou de produzir efeitos;

b) O novo ato é também ilegal e deve ser anulado, deixando de também produzir efeitos;

c) Não sendo possível praticar um ato ilegal que determine a baixa de categoria, o recorrente permanece na categoria em que se encontrava;

d) Fica, assim, reconstituída a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, que é o objetivo nuclear da execução de julgados anulatórios de atos administrativos – artigo 173º, nº 1 do C.P.T.A.

64ª Pelo exposto, não colhem as teses defendidas pela Recorrente no seu recurso segundo as quais se não existir uma avaliação positiva, emergente de um ato expresso, e que lhes permita a manutenção todos os árbitros deixam de ter a categoria Cl no final de cada época.

65ª Essa tese envolve um equívoco interpretativo, dado que só poderia ser relevante uma avaliação positiva assente em critérios de classificação legais e não em critérios ilegais, por não terem sido antecipadamente divulgados.

66ª Diga-se ainda, na esteira do aludido Voto de vencido, o qual foi transcrito no Acórdão recorrido, que as teses em causa implicariam que, no caso de o ato de classificação ser ilegal em relação a todos os árbitros, como sucede no caso em apreço, deixaria pura e simplesmente no final da época de existirem árbitros da categoria C1.

67ª Mais: não existiria nenhum presentemente, dada a ilegalidade global da classificação com base em critérios ilegais por não terem sido antecipadamente divulgados.

68ª Esta interpretação cai por terra em confronto com a interpretação normativa de acordo com a qual tem de se presumir que foram consagradas as soluções mais acertadas – artigo 9º, nº 3 do Código Civil, e não o contrário.

69ª Para além de ser uma afronta ao princípio da legalidade – artigo 3º, nº 1 do C.P.A. e 266º, nº 2 da CRP.

70ª O recorrido não aceita a posição da recorrente que vai no sentido de que o CA da FPF estava, como está, obrigado a classificar os árbitros, sob pena de os árbitros ficarem nesse ano sem um título jurídico para permanecer na categoria Cl.

71ª De facto, como se disse supra, ainda no ano/época 2018/2019 já existiram reintegrações com a época em curso, isto porque nesta época 2018/2019, existindo árbitros que tinham título jurídico de outra categoria e foram integrados em outra categoria (Doc. 8, junto com a p.i. de recurso no TAD).

72ª Assim, a recorrente volta a isolar a situação do Recorrido face à dos demais árbitros, quando, na realidade, as situações têm todas de ser encaradas conjuntamente. Isto porque a razão pela qual foi anulada a classificação atribuída ao Recorrido afeta também os outros árbitros.

73ª Poderia não ser assim se a causa tivesse unicamente a ver com o recorrido, como sucederia se, por exemplo, a causa de anulação da decisão do Conselho de Arbitragem não fosse comum aos outros árbitros.

74ª A haver “ficção de uma nova classificação”, ela vale para todos os árbitros, pois os critérios de atribuição das avaliações não poderiam ser aplicados com a época já em curso.

75ª Inexistindo fundamento para uns árbitros terem classificação e outros não, na verdade, não se tem de criar classificação nenhuma, daí que a acuidade, pertinência e justiça da decisão recorrida seja incontestável, pois a única alternativa, em nome do princípio da igualdade, é considerar anuladas todas as classificações atribuídas e manter os árbitros, sem exceção, na primeira categoria.

76ª De resto, decidir o contrário do que ficou decidido no Tribunal Central Administrativo, para além de injusto, violará o princípio da igualdade, previsto constitucionalmente e na lei, cfr. artigos 13º e 266º, n.º 2, da CRP e artigo 6º do CPA.

77ª Se existem árbitros classificados com base em critérios publicados com a época em curso, cuja classificação se manteve, não obstante tal ter sido considerado inadmissível pelo Conselho de Justiça da FPF, pelo TAD, e agora também pelo TCAS, e se há um árbitro, o aqui recorrido, que até teve classificação positiva (Bom), então a sua posição/classificação também não pode soçobrar e ser o recorrido o único relegado para divisão inferior.

78ª Assim, a decisão só pode ser uma, designadamente a apontada pelo Tribunal recorrido, isto é considerar anuladas todas as classificações e impor ao Conselho de Arbitragem da FPF que trate todos os árbitros sem discriminações, recolocando o recorrido na primeira categoria.

79ª Devendo ser imputadas as consequências das ilegalidades a quem as pratica e não quem suporta e sofre os seus efeitos lesivos, ainda para mais impondo ao recorrido que as suporte indefinidamente...

80ª O recurso da recorrente Federação Portuguesa de Futebol deve improceder com as devidas e legais consequências, e, por conseguinte, deve o Acórdão recorrido manter-se inalterado tal como foi proferido, com a anulação da deliberação do Conselho de Arbitragem de 28.07.2018 e condenação do Conselho de Arbitragem da FPF a reintegrar o recorrido na categoria Cl.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso da Federação Portuguesa de Futebol ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada e boa ...

JUSTIÇA”.

4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 24.09.2020, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

6. O A. apresentou recurso no TAD por inconformado com o acórdão proferido pelo Conselho de Justiça da FPF, de 07.11.2018, no âmbito do processo n.º 3-18/19 [no qual impugna o «ato administrativo proferido pelo CA da FPF, alicerçado na Ata n.º 1 extraordinária, redigida em reunião em Tomar no dia 28 de julho de 2018, e da lista anexa a essa ata, e em que, com resultado das avaliações, não integra o recorrente nos quadros de árbitros da categoria C1 para a época desportiva 2018/2019»] que, por maioria, havia julgado «a pretensão do autor bem fundada», mas, todavia, improcedente o «recurso … por impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão do recorrente (art. 45.º, 1 do CPTA), sem prejuízo do eventual direito do recorrente à indemnização pelos danos causados pelo ato e pela impossibilidade de satisfação da sua pretensão».

7. O TAD, também apenas por maioria, manteve este juízo, considerando que apesar de «fundada» a pretensão do A. ocorria, in casu, uma «situação de impossibilidade absoluta» que obstava à sua efetivação e reconhecimento, razão pela qual, lançando mão do disposto no art. 45.º, n.º 1, al. d) do CPTA, convidou «as partes a … acordarem uma indemnização devida … pela impossibilidade de reconstituição natural da situação …» [cfr. fls. 04/42].

8. O TCA/S revogou tal juízo e anulou a deliberação impugnada nos termos supra enunciados, louvando-se para tal no entendimento que não havia obtido vencimento no referido acórdão do Conselho de Justiça da FPF e que se mostra expresso nos votos de vencido nele insertos, considerando para o efeito que a «fim de suprimir os efeitos negativos da deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 e, assim, reconstituir a situação atual hipotética, o Conselho de Arbitragem da FPF teria de proceder à reintegração do autor na categoria C1 (primeira categoria de árbitros), categoria na qual o mesmo estaria integrado se não tivesse sido proferida tal deliberação da qual resultou a sua despromoção, sendo certo que, mesmo que exista um limite ao número de árbitros nessa categoria, tal não constituirá um impedimento à realização dessa reintegração, tendo em conta o estatuído no art. 173.º, n.º 4, do CPTA» e que «[c]oncretizada tal reintegração, o autor será objeto de avaliação relativamente aos jogos que venha a arbitrar após essa reintegração, a qual determinará se o mesmo se mantém na categoria C1 ou se é despromovido», já que se «a classificação do autor relativa à época de 2017/2018 não se pode efetuar de forma válida, face ao vício que está na origem da invalidade da deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 [o critério classificativo criado pelo Conselho de Arbitragem não foi publicitado a tempo, isto é, antes da realização dos jogos] - ou seja, não se pode voltar atrás no tempo e fazer a divulgação atempada do critério classificativo» isso não significa que o A. não possa «ser avaliado após ser reintegrado … razão pela qual é possível executar a decisão judicial que viesse a anular a referida deliberação de 28.7.2018, isto é, não se verifica qualquer impossibilidade absoluta na execução dessa decisão judicial».

9. A aqui recorrente para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado.

10. Se a relevância social e jurídica da questão e litígio não se mostram minimamente sustentáveis na invocação da «violência generalizada no futebol» com as sucessivas condutas e ameaças à integridade dos árbitros, já que disso não se cura nos autos sub specie, temos, todavia, a situação e questão gozam de relevância jurídica fundamental, porquanto assumem importância objetiva, perante uma plausível repetição, visto nela se verificar capacidade de expansão da controvérsia, já que suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica.

11. E, para além disso, localiza-se numa zona juridicamente importante da execução do julgado, ou seja, sobre âmbito do dever de executar, com particularidades acrescidas aportadas pelo procedimento em questão, que envolve algum melindre e dificuldade, revelando-se dotada de complexidade, disso sendo indício não só a divergência entre as pronúncias firmadas pelas instâncias, mas também o facto de, com exceção do acórdão recorrido, as decisões proferidas não terem sido unânimes contendo votos divergentes.

12. De tudo o exposto ressalta, assim, legitimada e justificada a admissão do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito”.

5. A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido de “não deve ser concedido provimento ao recurso de revista, mantendo-se o acórdão recorrido tal como decidido pelo TCAS”, não tendo a mesma merecido resposta discordante de nenhuma das partes.

6. Sem vistos legais (cfr. arts. 36.º, n.os 1 e 2, do CPTA, e 8.º, n.º 2, da Lei do TAD, vêm os autos à conferência para decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto:

Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.


2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente – delimitado que está o objecto do recurso apresentado pelas conclusões das alegações –, que têm que ver com erros de julgamento resultantes da má interpretação e aplicação de uma série de normas, assim identificadas por aquela na conclusão 37. das suas alegações:

Por tudo o exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado, por violação do princípio da separação de poderes, com consagração no artigo 3.º do CPTA, “invadindo” a margem de livre apreciação da Administração, por errada interpretação do disposto no artigo 173.º do CPTA no que à atuação do Conselho de Arbitragem na execução de sentença diz respeito e por violação do disposto no artigo 45.º, n.º 1 do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de dezembro e no artigo 65.º, al. k) dos Estatutos da FPF, quando sugere à Administração – Conselho de Arbitragem – a prática de ato que viole aquelas normas e integre o Recorrido na Categoria C1, sem prévia classificação técnica dos árbitros, que constitui o titulo jurídico para a integração”.

Vejamos se assiste razão à ora recorrente.

2.2. Comecemos por uma breve cronologia de alguns dos factos dados como provados pelas instâncias.

A época desportiva de 2017-2018 teve início em 01.07.2017, sem que tivessem sido disponibilizados os critérios de classificação dos árbitros, tal como exigido pelo artigo 86.º do Regulamento de Arbitragem (ponto I. da matéria de facto)

Nessa época de 2017-2018 o A., ora recorrido, estava integrado na categoria C1., afecto às competições organizadas pela LPFP.

Em 01.06.2018 [corrigindo a data que consta da matéria de facto provada, que refere o ano de 2017], o A., ora recorrido, foi notificado da classificação que lhe foi atribuída pelo Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol (CA da FPF) relativamente aos jogos que arbitrou na época desportiva de 2017-2018, enquanto árbitro da categoria C1. A classificação foi de Bom, que, sendo positiva, não lhe permitiu continuar a integrar a categoria C1, dado o número limitado de vagas existentes, sendo, por isso, despromovido a categoria inferior.

O A., ora recorrido, recorreu desta decisão para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (CJ da FPF), o qual, por acórdão de 25.07.2018, “determinou a anulação da classificação do Conselho de Arbitragem, mas não já a pretendida alteração da sua classificação em ordem à permanência na categoria C1, voltando o processo ao Conselho de Arbitragem da Demandada” (ponto F. da matéria de facto).

O CA da FPF, na sequência do acórdão do CJ da FPF, e procurando dar-lhe execução, “deliberou conforme constante no extrato da Ata nº 1 de 28/07/2018, através de critérios constantes no mesmo documento, determinar uma classificação que, na prática, foi no sentido de não reintegrar o Demandante na categoria pretendida” (ponto G. da matéria de facto).

O A., ora recorrido, recorreu desta decisão para o CJ da FPF, o qual, por acórdão de 07.11.2018, “veio a decidir novo recurso da deliberação do Conselho de Arbitragem apresentado pelo Demandante, (…) julgando bem fundada a pretensão do Demandante, entendendo no entanto julgar improcedente o recurso por impossibilidade absoluta da satisfação da pretensão do recorrente e, consequentemente, não apoiou a sua pretensão de integração nos quadros de árbitros da categoria C1 para a época desportiva 2018/2019” (ponto H. da matéria de facto).

Do acórdão do CJ da FPF em apreço reproduzimos os seguintes trechos, tais como constam do ponto K. da matéria de facto:

No presente caso, ocorre a seguinte situação: o vício gerador da anulação foi o de ter sido aplicado um critério de classificação dos árbitros (ou melhor um conjunto de critérios) que não foi publicitado antes da época desportiva: anulação cujo fundamento radicou, portanto, na circunstância dos árbitros não terem conhecimento desse citério antes da realização dos jogos em que ele foi aplicado.

Na verdade, (…) o acto foi anulado por violação do art. 86º do Regulamento de Arbitragem (…).

O Conselho de Arbitragem, perante o acórdão anulatório, que considerou ilegal o critério por si aplicado, por o mesmo não ter sido publicitado antes da sua aplicação, viu-se confrontado com um complexo problema jurídico: tinha o dever de proceder à classificação técnica dos árbitros (art. 45°, n.º 1 do Dec. lei 248/B, de 31/1 e art. 65° dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol), mas o critério que usou (e que constava das respectivas normas regulamentares e técnicas) era ilegal, e, portanto, não podia ser aplicado.

Perante a ausência de normas válidas – já que as existentes e aplicadas foram consideradas ilegais – invocou o art. 56° do CPA e, de acordo com o regime ali previsto, criou um critério especial, que se traduziu, ao fim e ao cabo, no mesmo critério anteriormente aplicado.

Aparentemente nada mudou; mas juridicamente mudou alguma coisa.

Deixou de ser um critério normativo, assente em normas (gerais e abstractas) de natureza regulamentar e passou a ser um critério geral, é certo, mas concreto, porque destinado apenas para aquela concreta classificação. O título jurídico já era outro: deixou de ser o regulamento e normas técnicas, e passou a ser uma decisão unilateral criada “ad hoc” para suprir a ausência das regras gerais e abstractas”.

Na verdade, o critério criado pelo Conselho de Arbitragem, ou qualquer outro que fosse utilizado, seria sempre criado depois da prestação que se pretende avaliar. O vício do anterior critério gerador da sua anulação, não radicava no seu conteúdo, nem sequer na sua aplicação em concreto, mas sim no facto de não ter sido publicitado antes da actividade que visava classificar. Esta realidade não pode ser alterada, pois o tempo é irreversível, os jogos já foram realizados e, de acordo com o acórdão do Conselho de Justiça – e que faz caso julgado nesta concreta situação jurídica – um critério classificativo não é válido se não for publicitado antes da realização dos jogos”.

Daí a questão:

Que situação jurídica é esta segundo a qual, o Conselho de Arbitragem tem, por um lado, o dever de classificar os árbitros, através de um critério publicitado antes dos respectivos jogos, mas, porque os jogos já se realizaram, não o pode fazer?

Estamos, seguramente, perante uma impossibilidade absoluta de ser criado um novo critério de avaliação válido, o que implica, por outro lado, que não seja possível satisfazer a pretensão do recorrente de ver uma classificação válida diversa daquela que resulta do acto impugnado. Qualquer que fosse a nova classificação, o título jurídico que a justificava (critério classificativo) seria sempre inválido e, portanto, a classificação - qualquer que fosse - seria sempre ilegal. É, portanto, certo e seguro, que nos encontramos perante a impossibilidade absoluta de ser criado um critério válido e, consequentemente, uma classificação técnica dos árbitros válida”.

Mas, como já referimos, o critério usado na nova classificação – ou qualquer outro que o Conselho de Arbitragem viesse a aplicar – seria sempre ilegal, pois seria sempre criado depois de realizada a actividade que se pretendia avaliar. Estaria sempre e inelutavelmente violado o art. 86º do Regulamento de Arbitragem, segundo o qual “o Conselho de Arbitragem estabelece as normas de classificação para árbitros e árbitros assistentes e procede à sua publicação em Comunicado Oficial até ao início das competições a que as mesmas digam respeito.

Portanto, a pretensão do autor – que é ser avaliado por um critério legal – é impossível”.

O que não é possível, na situação em causa, é ser feita uma classificação válida que permita ao recorrente obter um título jurídico que validamente o mantenha na Categoria C1. Por estas razões a sua pretensão é juridicamente impossível, por ser impossível a obtenção de um título jurídico válido de onde decorra a sua manutenção na Categoria C1.

Ora, a impossibilidade absoluta - neste caso ontológica, dada a irreversibilidade do tempo, e jurídica pela impossibilidade de criar e aplicar um critério válido - da satisfação da pretensão do recorrente, quando seja apreendida na pendência do processo está prevista no art. 45° do CPTA.
De acordo com esse regime jurídico, a existência de uma impossibilidade absoluta da satisfação da pretensão do autor implica a improcedência da acção e a modificação do objecto do processo com vista ao apuramento de uma indemnização - art. 45º do CPTA.
É verdade que o actual art. 45º do CPTA, em confronto com a redacção anterior, não se refere expressamente à improcedência da acção. Todavia, no art. 45º-A n.º 3 do CPTA ao referir-se a algumas situações que impedem a procedência da acção, está implicitamente a dizer que, nos demais casos, a acção é julgada improcedente. Por outro lado, e como parece evidente, só a improcedência da pretensão anulatória é, de resto, compatível com a modificação objectiva da instância, pois esta modificação do objecto do processo, pressupõe a manutenção da validade do acto impugnado. Portanto ainda que o art. 45º, 1, do CPTA, na sua actual redacção não se refira expressamente à improcedência da acção – apesar de bem fundada – uma coisa é certa: a modificação objectiva da instância ali prevista, tem como pressuposto lógico, a manutenção do acto impugnado na Ordem Jurídica”.

3. Decisão
Face ao exposto os membros do Conselho de Justiça acordam.
(i) Julgar a pretensão do autor bem fundada;
(ii) Julgar, todavia, o recurso improcedente por impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão do recorrente (art. 45°, 1 do CPTA), sem prejuízo do eventual direito do recorrente à indemnização pelos danos causados pelo acto e pela impossibilidade de satisfação da sua pretensão.
(…)”. - (ponto F. da matéria de facto).

Deste acórdão recorreu o A., ora recorrido, para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que, por acórdão de 29.07.2019, igualmente adoptado por maioria, não se afastou muito da linha de raciocínio nele desenvolvido.

Novamente inconformado, o A., ora recorrido, apelou do acórdão do TAD para o TCAS, o qual, como se viu, por acórdão de 18.06.2020, decidiu anular a decisão do CA da FPF de 28.07.2018 e determinou a reintegração do ora recorrido na categoria C1. A fundamentação da decisão recorrida assentou, em grande parte, nos mesmos fundamentos expostos no voto de vencido do Conselheiro Jorge de Sousa, aposto ao acórdão do CJ da FPF, que é parcialmente transcrito no acórdão recorrido. Seguidamente, transcrevemos alguns excertos do acórdão recorrido:

O autor defende que o acórdão arbitral recorrido incorreu em erro, invocando para tanto, e em suma, que não se encontra demonstrada a existência de uma impossibilidade absoluta de satisfação da sua pretensão, sendo possível a imposição do dever de executar que decorre do art. 173º, do CPTA, com a anulação do acto impugnado e a sua reintegração na categoria C1, carecendo de fundamento a aplicação do art. 45º, do CPTA.

Constitui dado assente que a deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 violou o art. 86º, do Regulamento de Arbitragem, vício que é gerador da sua anulabilidade, tendo em conta que no acórdão do Conselho de Justiça da FPF de 7.11.2018 foi afirmada a existência de tal invalidade e no acórdão arbitral recorrido foi mantida tal afirmação, e sendo certo que no presente recurso jurisdicional o autor não põe em causa tal entendimento, antes defendendo que essa anulabilidade deve ser declarada, já que não se verifica qualquer impossibilidade de dar execução à sentença que proceda a essa anulação (pois, na sua perspectiva, tal execução concretiza-se com a sua reintegração na categoria C1).

Cumpre, assim, determinar se se verificaria uma impossibilidade absoluta de execução - ou seja, uma causa legítima de inexecução - da decisão judicial que viesse a determinar a anulação da deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018.

A impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz a uma mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, pois é necessário que à mesma se aponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal.

Em geral, a execução das sentenças anulatórias impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução tendo em vista pôr a situação de facto de acordo com a definição de direito que resulta da decisão anulatória, ou seja, e nas palavras da lei (cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA), com a finalidade de “reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”.

Trata-se, pois, de reconstituir a situação actual hipotética, o que significa que a Administração fica constituída no dever de executar a decisão anulatória, praticando os actos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado.

Nestes termos, a fim de suprimir os efeitos negativos da deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 e, assim, reconstituir a situação actual hipotética, o Conselho de Arbitragem da FPF teria de proceder à reintegração do autor na categoria C1 (primeira categoria de árbitros), categoria na qual o mesmo estaria integrado se não tivesse sido proferida tal deliberação da qual resultou a sua despromoção, sendo certo que, mesmo que exista um limite ao número de árbitros nessa categoria, tal não constituirá um impedimento à realização dessa reintegração, tendo em conta o estatuído no art. 173º n.º 4, do CPTA.

Concretizada tal reintegração, o autor será objecto de avaliação relativamente aos jogos que venha a arbitrar após essa reintegração, a qual determinará se o mesmo se mantém na categoria C1 ou se é despromovido.

Com efeito, a classificação do autor relativa à época de 2017/2018 não se pode efectuar de forma válida, face ao vício que está na origem da invalidade da deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 [o critério classificativo criado pelo Conselho de Arbitragem não foi publicitado a tempo, isto é, antes da realização dos jogos] – ou seja, não se pode voltar atrás no tempo e fazer a divulgação atempada do critério classificativo –, mas o autor poderá ser avaliado após ser reintegrado, conforme explicitado no parágrafo anterior, razão pela qual é possível executar a decisão judicial que viesse a anular a referida deliberação de 28.7.2018, isto é, não se verifica qualquer impossibilidade absoluta na execução dessa decisão judicial.

Este entendimento foi o perfilhado, no essencial, pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa no voto de vencido (ao qual aderiu o Conselheiro Sampaio e Nora) que exarou no acórdão do Conselho de Justiça da FPF de 7.11.2018, no qual se escreveu de forma fundamentada nomeadamente o seguinte:

«O artigo 86.º do Regulamento de Arbitragem, estabelece que “o Conselho de Arbitragem estabelece as normas de classificação para árbitros e árbitros assistentes e procede à sua publicação em Comunicado Oficial até ao início das competições a que as mesmas digam respeito”.

Trata-se manifestamente de uma norma que tem como alcance primacial assegurar a transparência das classificações, que fica comprometida se pudessem ser estabelecidas regras de avaliação após a prática de todos ou parte dos actos a avaliar.

Por outro lado, a publicitação antes do início das competições, permite a todos os árbitros, conhecendo os critérios que virão a ser aplicados, poderem adequar a sua preparação e as suas prestações de forma a obterem melhores classificações, em face dos factores de avaliação que nas normas publicitadas sejam considerados mais relevantes, pelo que aquela divulgação atempada é uma garantia da observância do princípio da igualdade.

Pelo anterior acórdão deste Conselho de Justiça foi anulada a deliberação do Conselho de Arbitragem (CA) que classificou os Árbitros da categoria C1, entre os quais o Recorrente, que, com a classificação atribuída, baixou à categoria inferior.

O fundamento da anulação foi o facto de o CA ter aplicado critérios de classificação dos árbitros que não foram publicitados antes do início da época desportiva, como impunha a regulamentação em vigor.

Trata-se, como é óbvio, de um vício que afecta todas as classificações dos árbitros da categoria em causa e não apenas dos que recorreram.

Na sequência da anulação o Conselho de Arbitragem proferiu nova decisão em que aplicou critérios que também não foram divulgados antes do início da época desportiva, sendo este novo acto o que é impugnado.

Obviamente, o novo acto é também ilegal, pelo mesmo motivo que justificou a anulação do anterior, e a ilegalidade afecta também a classificação de todos os árbitros da categoria e não apenas do Recorrente.

1. A impossibilidade de prática de um acto legal em substituição do acto ilegal e a impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão do recorrente

Consistindo o vício gerador da anulação em omissão de divulgação dos critérios de classificação antes do início da época desportiva, é manifesto que é impossível praticar um novo acto sem enfermar da ilegalidade que enfermava o anterior, pois é materialmente impossível voltar atrás no tempo e fazer essa divulgação atempada.

Mas, a impossibilidade de prática de um acto legal em substituição do acto ilegal, não implica que exista impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão do recorrente e é isso que releva para efeitos do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Como, aliás, resulta da própria letra do seu n.º 1:

Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta,

Por isso, a questão que se coloca, para decidir pela aplicação do artigo 45º, nº 1, não é saber se pode ser praticado um acto de classificação legal, mas sim a de saber se, com ou sem acto (inclusivamente com a mera anulação de acto), é possível satisfazer a pretensão do autor.

No caso em apreço, é evidente que anular a decisão recorrida é possível: basta declarar a anulação e está produzido o efeito anulatório, com o que ficam destruídos os efeitos do acto (artigo 165.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo), ficando automaticamente reconstituída «a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado», a que se refere o artigo 173.º, n.º 1, do CPTA.

Por outro lado, é também possível satisfazer o interesse que o Recorrente pretende ver assegurado, que é não baixar de categoria.

Com efeito, como ressalta da petição de recurso, ao contrário do que se inferiu no acórdão, o Recorrente não está preocupado em obter determinada classificação com base num critério legal, ou ser classificado por um critério alternativo atempadamente divulgado, que ele próprio afirma não existir, mas sim não baixar de categoria. O que o Recorrente pretende, no essencial, é «a completa execução do decidido, desde logo determinando que requerente é Árbitro C1», como expressamente refere na petição, identificando o acto que impugna como sendo o que «não integra o recorrente nos quadros de árbitros da categoria C1 para a época desportiva 2018/2019».

Na mesma linha, confirmando o que pretende essencialmente, o Recorrente censura a decisão recorrida por não ter efectuado «reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal, bem como a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado» (artigo 118.º da petição) e conclui que «o Recorrente será sempre considerado Árbitro C1» (artigo 135.ª da petição).

É, assim, claro, qual é o interesse que o Recorrente visa assegurar como recurso, que é não baixar de categoria.

(…)

Este é mesmo o efeito mínimo de uma anulação do acto em se baseia a baixa de categoria.

Anulado o acto, deixa de se produzir o efeito, ficando o árbitro que baixou na categoria em que estava.

Por isso, é manifesto que é possível satisfazer a pretensão do Recorrente, pelo mero funcionamento normal do contencioso anulatório de actos administrativos, o que, desde logo, retiraria fundamento à aplicação do regime do artigo 45.º do CPTA.

3. A solução da questão

A solução adequada da questão é simples e já foi aventada, no essencial:

- a baixa de categoria decorreu de um acto Ilegal (inicial) que foi anulado, pelo que deixou de produzir efeitos;

- o novo acto é também ilegal e deve ser anulado, deixando de também de produzir efeitos;

- não sendo possível praticar um acto legal que determine a baixa de categoria, o Recorrente permanece na categoria em que se encontrava;

- fica, assim, reconstituída a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, que é o objectivo nuclear da execução de julgados anulatórios de actos administrativos (artigo 173.º, n.º 1, do CPTA).

A tese defendida no acórdão de que se não existir «uma avaliação positiva, emergente de um acto expresso, e que lhes permita a manutenção» todos os árbitros deixam de ter a categoria C1 no final de cada época, que assenta em equívoco interpretativo, pois só poderia ser relevante uma avaliação positiva assente em critérios de classificação legais e não em critérios ilegais, por não terem sido antecipadamente divulgados.

Para além disso, a referida tese, que tem como corolário que, se não houver anualmente um acto de avaliação, todos os árbitros perdem a categoria, implicaria que, no caso de o acto de classificação ser ilegal em relação a todos os árbitros, como sucede no caso em apreço, deixaria pura e simplesmente no final da época de existirem árbitros da categoria C1 (e não existiria nenhum presentemente, em face da ilegalidade global da classificação com base em critérios ilegais por não terem sido antecipadamente divulgados).

Como argumento jurídico decisivo contra esta interpretação, basta lembrar que na interpretação normativa tem de se presumir que foram consagradas as soluções mais acertadas (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil) e não o contrário.

Por outro lado, o entendimento de que os árbitros que foram classificados por um acto ilegal em situação que lhes permite permanecer na categoria C1 devem permanecer na categoria por terem obtido uma avaliação positiva assente em critérios ilegais é incompaginável com o princípio da legalidade (artigo 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e 266.º n.º 2, da CRP).

4. A justiça da solução

A solução que propus, para além de ter suficiente solidez dogmática e ser manifestamente a mais acertada, acaba por ser justa, à face das circunstâncias geradas pela ilegalidade que se traduziu na não publicitação atempada dos critérios de classificação.

Na verdade, se os critérios utilizados pelo CA tivessem sido publicados antes do início da época desportiva, o Recorrente, como os outros árbitros da categoria, poderia ter-se preparado para obter a melhor classificação possível, designadamente aprimorando as suas prestações e formação de forma a diminuir as eventuais fragilidades e obter melhor pontuação nos factores mais valorizados.

Por isso, não há suporte factual para concluir que, se tivesse sido efectuada a publicitação atempada, seria o Recorrente a baixar de categoria e não outro dos árbitros a quem foi atribuída melhor classificação.

(…)

A solução justa e também legal é, decerto, eliminar o acto ilegal e livrar o lesado a situação em que sofre as suas consequências.

Para além disso, ainda sob a perspectiva de justiça, não se pode olvidar que o vício que afecta a classificação do Recorrente é, pela sua natureza comum a todas as classificações de todos os árbitros da categoria em causa, que se mantêm na categoria com fundamento num acto ilegal.

(…)” (sublinhados nossos).

Pelo exposto, inexistindo uma situação de impossibilidade absoluta, cumpre conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo autor, revogar o acórdão arbitral recorrido no segmento impugnado [isto é, na parte em que declara a existência de uma situação de impossibilidade absoluta e na parte em que convida as partes a acordarem uma indemnização devida ao autor pela impossibilidade de reconstituição natural da situação] e, em consequência:

- anular a deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018;

- condenar o Conselho de Arbitragem da FPF a reintegrar o autor na categoria C1 (primeira categoria de árbitros)”.

2.3. Efectuado este enquadramento fáctico, quid juris?

No acórdão recorrido conclui-se que a decisão do CA da FPF de 28.07.2018 é inválida por violação de formalidade exigida pelo artigo 86.º (Normas de classificação) do Regulamento de Arbitragem aprovado pelo Comité de Emergência da FPF na sua reunião de 29.06.2017, que assim dispunha: “O Conselho de Arbitragem estabelece as normas de classificação para árbitros e árbitros assistentes e procede à sua publicação em Comunicado Oficial até ao início das competições a que as mesmas digam respeito” – invalidade que não foi contestada, desde logo, pelo CJ da FPF.

Além disso, conclui-se que não se verifica, in casu, uma situação de impossibilidade absoluta nos termos do artigo 45.º do CPTA. Diz-se no acórdão recorrido que o dever de executar, tal como decorrente do artigo 173.º do CPTA, implica, por um lado, a anulação do acto impugnado; por outro lado, a reconstituição da situação actual hipotética. Ora, no seu entender, esta reconstituição consiste na reintegração do ora recorrido na categoria C1 – que é, justamente, o que ele pretende. A isto não obstará, ainda segundo o acórdão recorrido, a circunstância de haver um limite de vagas para esta categoria. Para explicar melhor esta asserção, afirma-se no acórdão recorrido que:

Concretizada tal reintegração, o autor será objecto de avaliação relativamente aos jogos que venha a arbitrar após essa reintegração, a qual determinará se o mesmo se mantém na categoria C1 ou se é despromovido.

Com efeito, a classificação do autor relativa à época de 2017/2018 não se pode efectuar de forma válida, face ao vício que está na origem da invalidade da deliberação do Conselho de Arbitragem da FPF de 28.7.2018 [o critério classificativo criado pelo Conselho de Arbitragem não foi publicitado a tempo, isto é, antes da realização dos jogos] – ou seja, não se pode voltar atrás no tempo e fazer a divulgação atempada do critério classificativo –, mas o autor poderá ser avaliado após ser reintegrado, conforme explicitado no parágrafo anterior, razão pela qual é possível executar a decisão judicial que viesse a anular a referida deliberação de 28.7.2018, isto é, não se verifica qualquer impossibilidade absoluta na execução dessa decisão judicial.

Esta explicação resulta estranha, causando alguma perplexidade. Após ser reintegrado já poderá ser avaliado? Certamente que não em relação à época de 2017/2018, pois que não foram antecipadamente publicitados os critérios de classificação, isso mesmo sendo admitido no acórdão recorrido, onde se pode ler que “a classificação do autor relativa à época de 2017/2018 não se pode efectuar de forma válida”. Será, então, para a época de 2018/2019, o que significa que se defende a ideia de que a classificação que o autor, ora recorrido, obteve no final da época de 2016/2017 em função do seu desempenho nos jogos que nela arbitrou vai valer, igualmente, para a época de 2017/2018. Na prática o que temos aqui é uma repristinação da classificação obtida pelo desempenho na época de 2016/2017, vale por dizer, substitui-se a decisão classificatória inválida por uma outra anterior (a referente à época de 2016/2017). Com o que se coloca a questão de saber se é esta uma reconstituição ou reconstrução correcta da situação actual hipotética. Certamente que não. E isto por várias razões.

Por um lado, parte-se de uma ideia não muito exacta da situação jurídica em que se encontrava o ora recorrido por altura da prática, quer do primeiro acto de classificação do CA da FPF, quer daquele que é impugnado nos presentes autos. É verdade que se deve reconstituir a situação jurídica que existiria sem o acto anulado ou outro que o substitua. Partindo deste pressuposto, e in casu, a reconstituição da situação actual hipotética não poderia consistir na reintegração do recorrido na categoria que lhe tinha sido anteriormente atribuída, sem mais. Vejamos. O recorrido actuou como árbitro da categoria C1 na época de 2017-2018 em virtude, certamente, da classificação que obteve na época anterior – classificação que, portanto, teve por objecto e vale para essa específica época. No momento em que o acto impugnado foi praticado (o acto classificatório do CA da FPF de 28.07.2018), o recorrido aguardava nova classificação (anual) relativa ao seu desempenho na época de 2017-2018, a qual poderia, tal como sucedeu, determinar a sua despromoção a categoria inferior. Assim sendo, defender que a reconstituição da situação actual hipotética impõe a reintegração na categoria C1 implica afirmar que a classificação obtida numa determinada época vale para mais do que uma época desportiva ou que o ora recorrido tinha garantida uma certa classificação que lhe assegurava a manutenção da categoria C1 para a época de 2018/2019, nenhuma delas sendo uma ilação correcta, ainda para mais, quanto à segunda afirmação, sendo o acto classificatório um tipo de acto em que existe alguma margem de livre apreciação por parte do órgão que classifica.

Por outro lado, e seguindo os ensinamentos de Vieira de Andrade, “Na realidade, as anulações não produzem necessariamente os mesmo efeitos: o conteúdo dos deveres de conformação e de reconstituição há-de ser naturalmente variável conforme o vício dado como provado, o tipo de acto anulado e o regime legal da actividade, nos termos que constituem os pressupostos lógico-normativos da sentença, a qual, desta forma, para além da consequência invalidatória contida no seu dispositivo, contribui para a definição do direito substantivo aplicável àquele caso”. Por isso mesmo, nota este Autor, “entendemos que a sentença não produz automaticamente o efeito repristinatório da situação anterior (ainda que sujeito a modificações administrativas), antes cria o dever para a Administração de reconstruir a situação hipotética actual, conclusão que nos parece ter saído reforçada do regime do CPTA”. E, quanto a este último aspecto, afirma que “uma intervenção administrativa voluntária, a qual incluirá, por vezes (…) aspectos decisivos de discricionariedade no que respeita à própria execução da sentença, que é um dever, mas raras vezes será uma obrigação de conteúdo determinado” (cfr. JC VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Coimbra, 2016, pp. 351-3). De tudo isto resulta que determinar que a classificação relativa ao ano de 2016/2017 é repristinada, ou transposta, ou igualmente válida para a época de 2017/2018, com a reintegração do recorrido na categoria C1 – sendo nessa categoria que ele vai ser avaliado na época desportiva de 2018/2019 –, não é certamente a solução jurídica que corresponde à correcta “definição do direito substantivo aplicável àquele caso”.

A manutenção da categoria C1 apenas seria possível se o CA da FPF ou quem de direito tivessem determinado que, em face da anulação do (primeiro) acto de classificação, e na medida em que era impossível renovar o acto sem incorrer no mesmo vício, as classificações atribuídas relativamente à época de 2016-2017 valeriam para a época de 2017-18, com o que, usando uma expressão utilizada nos presentes autos, se operaria uma verdadeira “passagem administrativa”. Mas não foi isso que sucedeu, o ora recorrido reconhecendo que já não era possível praticar novo acto classificatório, não pretende, por isso, ser novamente classificado mediante acto legal (contrariamente ao que sustenta o CJ da FPF), apenas pretende ser reintegrado na categoria C1. A ora recorrente FPF sustenta que essa solução pressupõe que o julgador se substitui à Administração num domínio, como o da classificação dos árbitros, em que esta (mais concretamente, o CA) goza de margem de apreciação dos factos, o que não é juridicamente possível. Não nos parece que a solução encontrada pelo TCAS materialize uma avaliação dos árbitros pelo julgador, mas não há dúvidas de que, como de seguida se verá, o julgador adoptou uma solução que pressupõe substituir-se à Administração na tomada de decisões. Mas continuemos.

A solução a que chegou o CJ da FPF e, ulteriormente, o TAD, baseada no argumento da impossibilidade absoluta nos termos do artigo 45.º do CPTA, afigura-se-nos mais lógica e coerente. Convocando agora os ensinamentos de M. Aroso de Almeida e C. Cadilha, começaríamos por salientar que o caso dos autos pode também ele ser visto como uma situação similar à contemplada no artigo 45.º. Estes autores descrevem uma situação em que a Administração poderia anular o acto ilegal, não o devendo, no entanto, “fazer por se verificar uma situação objetiva de impossibilidade jurídica que obsta a que se extraia qualquer efeito útil da anulação. Neste caso, não só se justifica que a Administração decrete a anulação administrativa do acto ilegal, como também não se justifica que o interessado proponha uma ação impugnatória, devendo a solução passar pelo reconhecimento pela Administração da ilegalidade do ato para efeitos indemnizatórios”. No caso dos autos, não exactamente idêntico à situação descrita por estes autores, nem a Administração anulou o acto e nem o particular lesado deixou de impugnar o acto classificatório que reputa ilegal. O que fez com que, tal como na situação pressuposta no artigo 45.º, o julgador se visse e se veja perante a situação ingrata de reconhecer o bem fundado da pretensão impugnatória do autor, mas, simultaneamente, de reconhecer que se tornou impossível tirar as consequências da decisão que impusesse essa anulação (cfr. M. AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2018, p. 287).
Prosseguindo com M. Aroso de Almeida e C. Cadilha, os mesmos afirmam, a propósito das situações de impossibilidade absoluta, que “a impossibilidade tanto pode ser física como jurídica, decorrendo esta última de alteração superveniente do quadro normativo aplicável”. Mais adiante, estimam que, “No primeiro caso [de impossibilidade absoluta de cumprir, por oposição à situação de possibilidade de não cumprir por razões de interesse público], a impossibilidade é encarada de forma objetiva, como uma circunstância cujo reconhecimento não envolve a formulação de qualquer juízo valorativo e que sempre teria de ser aceite, por força da máxima ad impossibilita nemo tenetur. E, com efeito, é pacificamente reconhecido que a situação de impossibilidade nem sequer careceria, por isso, de previsão legal para ser admitida, na medida em que a obrigação de realizar uma prestação só subsiste se e na medida em que a prestação for possível: a partir do momento em que ela não seja possível, a obrigação de a realizar deixa de existir”. Ainda neste âmbito, aludem a um afloramento de um princípio geral constante do artigo 45.º-A relativamente a situações em que a execução de um acto anulado se tornou um facto consumado, dando como exemplo um concurso no domínio da contratação pública que foi anulado quando já se encontrava executado. Mas os referido autores não se limitam a este exemplo, chamando igualmente a atenção para situações em que “existe uma situação de impossibilidade absoluta, que impedindo a Administração de retomar o procedimento e substituir o ato anulado, configura causa legítima de inexecução, constituindo a Administração no dever de indemnizar o interessado por este facto”. “Situações de impossibilidade absoluta de execução foram igualmente consideradas em relação a uma decisão que anulou um despacho homologatório da lista de classificação final dum concurso para provimento de cargo de diretor de serviços de um organismo entretanto extinto” (cfr. M. AROSO DE ALMEIDA/CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2018, pp. 1223-4, nota 1576). Como se pode constatar, todo o exposto dá consistência dogmática à solução da impossibilidade absoluta.

E não se diga que a impossibilidade da prática de um acto legal em substituição do acto ilegal não implica que exista impossibilidade absoluta de satisfação da pretensão do recorrente. Esta asserção parte de uma interpretação a contrario sensu do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do CPTA, preceito que recorta uma situação em que a pretensão do autor é fundada – porque o acto impugnado é ilegal –, mas em que a satisfação dos seus interesses é impossível de realizar. Se assim é, é porque também existem certamente situações em que a pretensão é fundada e em que é possível atender à pretensão formulada pelo autor. Parece-nos esta uma conclusão correcta, sendo certo, no entanto que ela só é válida se a satisfação dos interesses do autor não implicar, também ela, a prática de um acto ilegal. Que é, no fundo, o que pretende o autor no caso dos autos a coberto de reconstituição da situação actual hipotética entendida, pelos motivos atrás expostos, de forma incorrecta.

Quanto à objecção de que não foi encontrada, pelo CJ da FPF e depois pelo TAD, a solução mais acertada, tal como dispõe o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, o que se passa é que os argumentos utilizados para sustentar esta asserção valem, de igual modo, para a solução a que se chegou no acórdão recorrido, a qual encerra ela própria um corolário também ele indesejável. Se não, vejamos.
Diz-se que a solução proposta – impossibilidade absoluta de execução da sentença – encerra ou dela decorre uma tese que tem como corolário a conclusão de que, sendo uma classificação genérica dos árbitros de uma determinada categoria considerada ilegal, na época seguinte não haverá árbitros dessa categoria. Mais ainda, uma outra consequência que se extrairia dessa solução será a de que os árbitros que foram classificados por um acto ilegal em situação que lhes permite permanecer na categoria C1 devem permanecer nessa categoria, no caso dos autos, na época de 2017/2018, o que claramente desrespeita o princípio da legalidade. Ora, à solução alternativa proposta pelo acórdão recorrido podem apontar-se exactamente as mesmas críticas e mais uma. Efectivamente dita proposta não passa, no fundo, de um decretamento de “passagem/reintegração administrativa” para um determinado árbitro, o que já em si é solução de muito duvidosa legalidade. Mas, o que mais agora interessa, também ela deixa intocada a situação dos outros árbitros ilegalmente classificados, e certamente não resolve, nem para um lado, nem para outro, a questão de saber se, sendo todas as classificações ilegais, isso significa que não há, rectius, não houve árbitros da categoria C1 durante a época de 2017/2018. Acresce a isto que ela tem como corolário a “passagem administrativa” de todos os árbitros ilegalmente classificados, o que também não deixa de ser uma solução injusta para todos os árbitros que se esforçaram na época de 2017/2019 e que vão ter, também eles, de manter a classificação anterior.
Estas constatações aplicam-se, de igual modo, para o argumento usado no acórdão recorrido de que o acto classificatório impugnado, tal como o anterior acto classificatório, afecta a classificação de todos os árbitros da categoria e não apenas a do ora recorrido na medida em que o motivo da invalidade foi o mesmo. Efectivamente, o motivo da invalidade foi a circunstância de os critérios aplicados no segundo acto também não terem sido atempadamente publicitados. Mas, a verdade é que a solução alternativa da reintegração do A., ora recorrido, não dá solução a este imbróglio. Ou seja, e como se viu, ela determina a “passagem/reintegração administrativa” de um determinado árbitro classificado ilegalmente, não resolvendo a situação ilegal dos outros árbitros.

Por fim, a ideia de que não há suporte factual para concluir no sentido de que, tivera havido a publicitação atempada dos critérios, seria na mesma o ora recorrido, e não outro árbitro a ser despromovido tem o valor que tem, ou seja, não há suporte factual para concluir no sentido contrário, sendo certo que, o que mais interessa, decorre dos autos, e tem algum sentido – pois a ideia de um bom árbitro, de um árbitro competente não muda radicalmente de ano para ano –, que os critérios de classificação não mudam tanto assim de ano para ano. Obviamente, poderia argumentar-se que a publicitação tardia dos critérios de classificação dos árbitros teria tido o propósito de os moldar às qualidades de específicos árbitros reveladas durante a época de 2017/2018, como forma de os beneficiar ou prejudicar – deste modo se desrespeitando as exigências de transparência e o princípio da igualdade. Mas não decorre dos autos que os critérios tornados ilegais em função da sua não publicitação atempada fossem muito diferentes dos das épocas anteriores ou, mais do que isso, que tenham sido, efectivamente, elaborados à la carte. Ou seja, estamos aqui no domínio da especulação, pelo que dificilmente se poderá afirmar que o argumento em causa torne a solução encontrada pelo TCAS dogmaticamente mais sólida.

Em síntese, no caso concreto o julgador foi colocado perante uma situação de difícil e complexa solução jurídica, que atesta a rica fenomenologia com que sempre se debate o legislador, incapaz de contemplar, por maior que seja a sua imaginação, todas as situações que se podem colocar no dia a dia. Perante uma tal situação, faríamos nossas as palavras de Vieira de Andrade a propósito da questão dos efeitos das sentenças de anulação de actos administrativos, aqui aplicáveis mutatis mutandis: “(…) ficamos com um quadro complexo de hipóteses que nos obriga a pôr em causa quaisquer soluções simplistas de pura lógica jurídica, para optar por uma abordagem que ponha em relevo e obrigue a ponderar os valores e interesses em jogo nas diversas situações” (cfr. JC VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Coimbra, 2016, p. 355). Ora, a solução encontrada da impossibilidade absoluta e consequente dever de indemnizar o lesado, que não é isenta de críticas e de objecções, não só é a que se mostra dogmaticamente mais sólida, como certamente não faz uma ponderação de valores e interesses pior do que a solução a que chegou o acórdão recorrido da reintegração do A., ora recorrido.


III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido, mantendo o decidido no acórdão do TAD.


Custas pelo recorrido.

Lisboa, 03.12.2020


A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelas Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano (Relatora), Suzana Tavares da Silva e Cristina Gallego dos Santos, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.