Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0870/13
Data do Acordão:02/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - A lei processual tributária – artigos 113.º, n.º 2 e 121.º, n.º 2 (aplicáveis à oposição à execução fiscal ex vi do n.º 1 do artigo 211.º do CPPT) – obriga o Tribunal a ouvir a parte se na contestação da Fazenda Pública ou do parecer do Ministério Público for suscitada questão que obste ao conhecimento do pedido.
II - Suscitando-se na contestação da Fazenda Pública erro na forma do processo quanto a um dos fundamentos da oposição deduzida, não podia o Tribunal “a quo” proferir decisão na qual não tomou conhecimento de tal fundamento sem previamente ouvir o oponente sobre a excepção suscitada.
III - A omissão de tal acto exigido por lei, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 201.º, 203.º e 205.º (actuais artigos 195.º, 197.º e 199.º) do Código de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA000P17098
Nº do Documento:SA2201402190870
Data de Entrada:05/16/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 19 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 2321200110004840 e apenso, originariamente instaurada contra a Sociedade “B…………, Lda”, por dívidas de IVA dos anos de 1995 a 1999 no valor global de 347.446,78 €, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1.ª O recorrente não concorda com o teor da douta sentença do Tribunal “a quo”, sendo cinco as questões que submete à douta apreciação deste Tribunal superior:
1.ª Questão: Saber se o processo judicial é nulo por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 98.º do CPPT.
2.ª Questão: Saber se a douta sentença do tribunal “a quo” é nula por existir contradição ou ausência de fundamentação de direito e ainda oposição da fundamentação com a decisão. (artigo 125.º nº 1 CPPT)
3.ª Questão: Saber se o acto que ordenou a reversão da execução é nulo nos termos do artigo 133º nº 2 alínea d) do CPA ou anulável nos termos do disposto nos artº 125º nº 2 e 135º do CPA em virtude de se encontrar inquinado do vício de falta de fundamentação ou insuficiência da fundamentação legalmente exigida.
4.ª Questão: Saber se foi preenchido o pressuposto essencial para a legalidade da reversão constante dos nº 2 do art. 23º da LGT e do nº 2 alínea b) do art. 153º do CPPT, e, em consequência, declarar-se o Recorrente parte ilegítima na execução.
5.ª Questão: Saber se já se encontra prescrita a obrigação de pagamento de todas as dívidas exequendas, incluindo os respectivos juros (conforme alínea d) do n.º 1 do art. 204º do CPPT)
O Recorrente não coloca em causa a matéria de facto dada como provada (nem tem condições para o fazer) uma vez que, como alegará infra, parte dessa matéria teve como suporte documentos que não chegaram ao seu conhecimento o que lhe impede de confirmar se tais factos correspondem ou não à verdade.
3.ª Começando pela primeira questão: Durante a pendência dos presentes autos, o Tribunal “a quo” apenas notificou o Recorrente de dois despachos (um para indicar os factos que pretendia provar e outro a prescindir da prova testemunhal) bem como da sentença final.
4.ª Assim, o Recorrente nunca foi notificado da contestação apresentada pela Fazenda Pública, do parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público bem como da junção aos autos do processo administrativo, peças que só teve conhecimento da sua existência pela leitura da douta sentença.
5.ª E apesar do n.º 3 do artº 115º do CPPT referir que “o teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas”, aplicável aos presentes autos “ex vi” art. 211º nº 1 do CPPT) a verdade é que nenhuma das referidas peças chegou ao conhecimento do Recorrente.
6.ª Ora, nos termos do n.º 1 alínea b) do art. 98.º do CPPT a falta de “informações oficiais” referentes a questões de conhecimento oficioso no processo é uma nulidade insanável que pode ser oficiosamente conhecida ou deduzida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 2 do referido artigo)
7.ª Por esse facto é nulo todo o processo nos termos do n.º 1 alínea b) do art. 98.º do CPPT, nulidade essa que desde já se invoca, nos termos do n.º 2 do referido artigo.
8.ª Relativamente à segunda questão sempre o Recorrente dirá o seguinte: Na parte relativa à prescrição, e independentemente do prazo se encontrar mal contado, como melhor se alegará infra, existe contradição ou ausência de fundamentação de direito e ainda oposição da fundamentação com a decisão. (Artigo 125.º n.º 1 do CPPT)
9.ª Desde logo, a fundamentação de direito tem como suporte essencial a legislação da segurança social (DL 199/99 e Lei 17/2000 “bases gerais da segurança social”) quando estamos na presença de impostos (IVA) sendo a prescrição, no caso concreto, regulada pelo CPT e LGT. (veja-se a página 9/15 da douta sentença) e não sobre as referidas “bases gerais”.
10.ª Acresce que, contrariamente ao que consta dessa mesma página, o prazo mínimo de prescrição dos impostos é de 8 anos e não de 5 anos (mais uma vez a confusão entre as dívidas fiscais e as parafiscais)
11.ª Por outro lado a prescrição não se interrompe com qualquer diligência administrativa, como reza a douta sentença. Isso acontece apenas com as dívidas à Segurança Social.
12.ª Quanto à conclusão (que pouco conclui) o Recorrente ficou sem saber quando prescrevem as dívidas posteriores a 1995, uma vez que a douta sentença apenas refere que “não correu ainda o prazo de prescrição”
13.ª Por tudo quanto se alegou supra a douta sentença é nula por ausência e/ou contradição de fundamentação e ainda por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 125.º/1 do CPPT) nulidade essa que desde já se invoca.
14.ª Passando à terceira questão, o recorrente continua a entender que o acto que determinou a reversão da execução contra si é nulo, ou, no mínimo, anulável, por ausência de fundamentação legalmente exigível.
15.ª O Tribunal “a quo” não lhe deu razão alegando que em tal despacho, embora de modo sumário, consta não só a indicação das dívidas exequendas, mas também refere que não são conhecidos quaisquer bens da executada originária susceptíveis de penhora e ainda que o oponente desenvolveu actividade de gerente na empresa executada no período a que se reportam as dívidas exequendas e em que as mesmas se venceram.
16.ª Sobre a alegada insuficiência de bens penhoráveis, tal questão será tratada autonomamente infra.
17.ª Relativamente ao demais sempre dirá que o referido despacho não diz que o Recorrente “exerceu actividade” de gerente. Diz apenas que foi gerente de direito. (Conforme certidão de matrícula da Conservatória do Registo Comercial). Quanto à gerência de facto, tal despacho é completamente omisso.
18.ª Na verdade, o despacho que ordena a reversão não contém a fundamentação, de facto ou de direito, apta a justificar a legalidade da reversão da execução contra o Recorrente na qualidade de responsável subsidiário por dívidas da sociedade executada originária.
19.ª Compulsado tal despacho, verifica-se que não é apresentado qualquer facto ou mero indício que legitime a conclusão, ínsita no mesmo, de que o Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade em causa.
20.ª Ora, tal como tem sido jurisprudência deste Tribunal Superior, a gerência de direito não faz presumir a gerência de facto. Incumbe à AT provar essa gerência de facto. E tal prova tem necessariamente de ter expressão tanto no projecto como no despacho que determina a reversão.
21.ª Não chega que conste da sentença que o Recorrente assinou documentos da sociedade. O próprio despacho de reversão é que tinha de fundamentar a existência da gerência de facto o que, manifestamente, não aconteceu.
22.ª Ora, quer o projecto de reversão quer a decisão (bem como a juntada e informação) limitam-se a afirmar que o Recorrente foi gerente de direito da sociedade B………… Lda., não contendo qualquer espécie de fundamentação, quer quanto aos seus pressupostos quer quanto à sua extensão.
23.ª E não são apresentados quaisquer factos ou indícios que legitimem a conclusão de que exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
24.º Como tal, o acto que determinou a reversão da execução contra o ora Recorrente encontra-se inquinado pelo vício de ausência da fundamentação legalmente exigida ou por insuficiência da fundamentação, pelo que está ferido da nulidade prevista no art. 133.º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento administrativo (CPA), ou é, no limite, anulável, por força do disposto nos art.ºs 135.º e 125.º, n.º 2 do citado CPA, o que igualmente se invoca.
25.ª No que concerne à quarta questão, contrariamente ao que consta da douta sentença do Tribunal “a quo” a sociedade devedora originária possuía bens suficientes para pagamento das dívidas exequendas:
26.ª Conforme consta no auto de penhora, no dia 11 de Setembro de 2011, “para pagamento da quantia de …”, o serviço de Finanças de Ponte de Lima procedeu à penhora de todos os bens pertencentes à sociedade devedora originária, tendo o técnico que procedeu à penhora atribuído aos referidos bens o valor de €360.175.00, conforme documentos juntos aos autos. (VD ponto 7 dos factos provados)
27.ª Alega, no entanto, a AT, que tais bens se encontravam à venda apenas por €15.491.00, pelo que tal valor, no entender da AT, era insuficiente para garantir as dívidas em causa, tese perfilhada na douta sentença.
28.ª Acontece que não foi seguramente por culpa do ora Recorrente que tais bens, avaliados pela AT por €360.175.00 em 2001, apenas fossem colocados à venda vários anos após a penhora.
29.ª Na verdade a AT não estava impedida de vender os bens uma vez que os mesmos não foram voluntariamente dados em garantia pela sociedade devedora originária, mas sim penhorados pela AT “para pagamento da dívida” (VD auto de penhora).
30.ª E se os bens foram penhorados para pagamento os mesmos deveriam ter sido vendidos, tal como a lei obriga (Artº 239.º, 240.º e 244.º do CPPT), sendo certo que, se o órgão de execução fiscal não deu cumprimento ao que a lei determina é um problema que não diz respeito ao ora Recorrente.
31.ª Coisa bem diferente seria o facto de a devedora originária ter requerido a suspensão da execução dando como garantia os referidos bens, o que, manifestamente, não foi o caso.
32.ª Aliás o Recorrente não tem conhecimento da existência de qualquer despacho do serviço de Finanças de Ponte de Lima a suspender a execução com base nos bens penhorados.
33.ª Aquilo que o ora Recorrente sabe é que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima penhorou bens pertencentes à sociedade devedora originária cujo valor era suficiente para pagamento das quantias exequendas.
34.ª Ora o artigo 24.º n.º 1 a) da LGT refere que os gerentes das sociedades são responsáveis pelas dívidas tributárias das sociedades quando, por culpa sua, o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento das quantias exequendas.
35.ª Em face dos elementos constantes dos autos é inquestionável que à data da execução contra a devedora originária o património da devedora era suficiente para pagar a totalidade das quantias em dívida. (VD ponto 7 dos factos provados)
36.ª E não foi, seguramente, por culpa do Recorrente que tal património se tornou insuficiente para o pagamento de tais dívidas.
37.ª Ou dito de outro modo, o Recorrente é alheio à razão que determinou a desvalorização dos bens. Ou seja, não existe uma relação de causalidade adequada entre o comportamento do Recorrente e o não pagamento das dívidas exequendas.
38.ª Deste modo o recorrente não pode sofrer a consequência da desvalorização dos bens por motivos que lhe são completamente alheios.
39.ª Pelo que não existe “fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do mandado de penhora” do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. (Artigo 153º/2/b do CPPT)
40.ª Assim sendo, entende o Recorrente que não foi preenchido o pressuposto essencial para a legalidade da reversão constante dos n.º 2 do art. 23.º da LGT e do n.º 2 alínea b) do art. 153.º do CPPT, devendo, em consequência, declarar-se o Recorrente parte ilegítima na execução.
41.ª Finalmente, no que se refere à quinta questão, entende o Recorrente que se encontra prescrita a obrigação de pagamento de todas as dívidas exequendas, incluindo os respectivos juros. Vejamos:
42.ª Até à entrada em vigor da LGT a prazo de prescrição das dívidas fiscais era de 10 anos (Art. 34.º do CPT). A partir da entrada em vigor da referida lei tal prazo foi encurtado para 8 anos (Artigo 48.º n.º 1 da LGT)
43.ª Este novo prazo de oito anos também se aplicava aos prazos em curso a não ser que segundo a lei antiga faltasse menos tempo para a sua conclusão. (Artigo 5.º DL 398/98 e art. 297º do CC)
44.ª Assim, conjugando essas normas chegasse à conclusão que o prazo de prescrição das dívidas de 1995 é de 10 anos (Art. 34.º do CPT), das dívidas de 1996, 1997 e 1998 esse prazo é de oito anos contados desde 1/1/1999 (Art.º 48.º, n.º 1 LGT, Art.º 5.º DL 398/98 e art. 297º do CC) e das dívidas de 1999 é também de 8 anos contado desde 1 de Janeiro de 2000. (Art. 48.º n.º 1 da LGT)
45.ª Feitas as contas de acordo com esses prazos, as dívidas em causa prescreveram nas seguintes datas:
Dívidas de 1995 – prescreveram em 31-12-2005
Dívidas de 1996 – “ “ 31-12-2006
Dívidas de 1997 – “ “ 31-12-2006
Dívidas de 1998 – “ “ 31-12-2006
Dívidas de 1999 – “ “ 31-12-2007
46.ª E isto porque, relativamente ao Recorrente, a citação da devedora originária não produziu qualquer efeito interruptivo uma vez que a citação do Recorrente, em processo de execução fiscal, foi efectuado após o 5.º ano posterior ao da liquidação (27-12-2010 e não 27/02/2010 como consta por lapso na douta sentença – Artº 48.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT)
47.ª Além disso, contrariamente ao que consta na douta sentença, a impugnação não suspendeu a cobrança da dívida.
48.ª Com efeito, na fundamentação da douta sentença do Tribunal “a quo” (pág. 14/15) consta que “por força da impugnação judicial interposta pela executada originária, o prazo de prescrição esteve suspenso no período compreendido entre 21/3/2001 e 15/10/2009”
49.ª Desde logo o recorrente não teve qualquer culpa que a impugnação judicial demorasse cerca de 9 anos a ser decidida. Por outro lado a impugnação judicial de per si não suspende o prazo de prescrição. Suspende sim nos casos em que determine a suspensão da cobrança da dívida. (Art. 169.º n.º 1 do CPPT) e se for prestada garantia (Art. 199.º CPPT).
50.ª Tal como resulta dos autos (ponto 7 dos factos provados) a devedora originária não prestou qualquer garantia, nem requereu a suspensão da execução. O que aconteceu é que, em 11 de Setembro de 2001, foram penhorados bens da devedora originária para pagamento da quantia exequente (e não para garantia). VD auto de penhora junto aos autos.
51.ª Em resumo, não tendo para o Recorrente qualquer efeito a citação da devedora originária (Art. 48.º/3 da LGT) e sendo certo que não existiu qualquer período de suspensão, os prazos de prescrição devem ser contados, sem qualquer hiato, até à data da citação do Recorrente (27/12/2010), começando essa contagem nas dívidas de 1995 desde 1/1/1996, nas de 1996, 1997 e 1998, desde 1 de Janeiro de 1998 e nas de 1999 desde 1 de Janeiro de 2000.
52.ª Assim sendo as dívidas encontram-se prescritas na totalidade, prescrição essa que desde já se invoca.
53.ª Pelo que a douta sentença violou o disposto nos artº 23.º/2, 24º/1/a), 48º/1 e 3 e 49º n.º 1 e 4 da LGT, 34.º do CPT, 125º/2, 133/2 d) e 135º do CPA, 98º/1 b), 110.º, 115º/3, 125º/1, 153º/2 b), 169º, 199º, 204º/1 d), 239º/1, 240º/1 e 244º/1 todos do CPPT, art. 5.º do DL 398/98 de 17/12 e art. 297º do CC.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Excelências, deve a douta sentença da 1.ª instância ser revogada, proferindo-se douto acórdão onde seja dado provimento ao presente recurso, considerando-se, desde logo:
a) A nulidade do processo judicial (Art. 98.º nº 1 b) do CPPT)
Caso assim não se entenda
b) A nulidade da douta sentença do Tribunal “a quo” (Artº 125º nº 1 do CPPT
Caso assim não se entenda
deve a oposição ser totalmente procedente com base no pedido constante da petição inicial, e, em consequência, extinguindo-se as execuções que se questionam, como é de JUSTIÇA

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer de fls. 340 suscitou a questão da incompetência em razão da hierarquia deste STA para conhecimento do recurso, porquanto o recorrente vem, para além do mais pôr em causa o entendimento tido quanto à culpa na insuficiência do património da primitiva devedora, alegando ser alheio à desvalorização dos respectivos bens, parecendo-lhe que é ao TCA Norte que compete apreciar o recurso interposto, conforme é entendimento dominante deste STA em face de divergências de apreciação quanto a factos com relevo para a decisão a proferir.

4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público e para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste STA aí suscitada (fls. 341 a 346 dos autos), veio o recorrente responder, nos termos de fls. 347 e 348, no sentido de que “o recurso em causa versa exclusivamente matéria de direito”, porquanto “o Recorrente conformou-se com a matéria de facto dada como provada no Tribunal “a quo” e “não coloca em causa que, à data da venda dos bens pertencentes à devedora originária, o seu valor fosse insuficiente para pagamento da dívida” apenas alega que “com base nos factos dados como provados na douta sentença da 1.ª instância, é inquestionável que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente”, sendo esta uma questão de direito que este STA deve conhecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5 – Questões a decidir
Para além das cinco questões enunciadas pelo recorrente na conclusão 1.ª das suas alegações de recurso (a de saber se o processo judicial é nulo por violação da alínea b) do n.º 1 do art. 98.º do CPPT, a de saber se a douta sentença do tribunal “a quo” é nula por existir contradição ou ausência de fundamentação de direito e ainda oposição da fundamentação com a decisão. (artigo 125.º nº 1 CPPT), a de saber se o acto que ordenou a reversão da execução é nulo ou anulável por falta de fundamentação ou insuficiência da fundamentação legalmente exigida, a de saber se o despacho de reversão é ilegal por violação do nº 2 do art. 23º da LGT e do nº 2 alínea b) do art. 153º do CPPT e a de saber se as dívidas exequendas estão prescritas), importa, a título prévio, decidir da verificação ou não da excepção de incompetência deste STA para conhecimento do objecto do recurso, suscitada pelo Ministério Público no seu parecer junto aos autos.

6 – Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por dívidas de IVA dos anos de 1995 a 1999, no montante de € 347.446,78, foram instaurados os processos de execução fiscal 2321200101004840 e 2321200101000403 contra a sociedade B…………, Ld.ª;
2. O único património conhecido à executada encontrava-se à venda no processo 2321200101004840 pelo valor base global de €15.491,00, insuficiente, portanto, para a satisfação dos créditos tributários.
3. Foi exercido o direito de audiência, por parte de ambos os gerentes, A………… (em 2000.09.07) e C…………;
4. Com os fundamentos constantes do despacho de fls. 34 dos autos foi proferido, em 07.12.2010, despacho, revertendo a execução contra ambos sócios gerentes;
5. Foi instaurada impugnação judicial, que correu seus termos nos Tribunal Tributário de Viana do Castelo e Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 230/2001, apresentada em 2001.03.21 e decidida por sentença em 2009.10.15.
6. Na sequência da impugnação da liquidação foi a empresa notificada para apresentar garantia, no prazo de 15 dias, sob uma das formas previstas no artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7. Por não ter sido apresentada a respectiva garantia, em 2001.06.29, no processo executivo 2321200101000403, foi penhorado o estabelecimento comercial composto por vários bens móveis incluindo veículos automóveis, acessórios de veículos, móveis e material de escritório e que à data foi atribuído o valor de €360.175,00.
8. Este bem foi novamente penhorado, em 2001.09.11, no processo executivo 2321200101004840, para garantia da quantia em dívida.
9. O oponente deduziu participação do furto de bens da firma B…………, Lda., em 2004.07.25;
10. O oponente apresentou declaração de registo da sociedade, em 1985.02.25, assinada por si;
11. A executada originária apresentou pedido de revisão da matéria colectável, em 2000.10.25, assinado por A…………;
12. A declaração de cessação de actividade, entregue no S.F., em 2004.01.29, foi assinada pelo oponente;
13. O oponente foi citado da reversão em 27/10/2010;

7 – Apreciando.
7.1 Questão prévia: Da competência deste STA para conhecimento do objecto do recurso
No seu parecer junto aos autos, a fls. 340, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal suscitou a excepção de incompetência deste STA para conhecimento do objecto do recurso, porquanto o recorrente vem, para além do mais pôr em causa o entendimento tido quanto à culpa na insuficiência do património da primitiva devedora, alegando ser alheio à desvalorização dos respectivos bens, parecendo-lhe que é ao TCA Norte que compete apreciar o recurso interposto, conforme é entendimento dominante deste STA em face de divergências de apreciação quanto a factos com relevo para a decisão a proferir.
Respondeu o recorrente no sentido de que tal excepção se deve ter por inverificada, pois que se "conforma com a matéria de facto dada como provada no Tribunal "a quo" e não coloca em causa que, à data da venda dos bens pertencentes à devedora originária, o seu valor fosse insuficiente para pagamento da dívida" apenas alega que "com base nos factos dados como provados na douta sentença da 1.ª instância, é inquestionável que não foi por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente", sendo pois, também esta, uma questão de direito que este STA deve conhecer.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste STA que para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso (sabido que elas definem e delimitam o objecto e âmbito do mesmo - cf. os arts. 684.°, n.º 3, e 690.°, n.º 1 e 3, do CPC) e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto - seja porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, seja porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, seja porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa (cfr., entre muitos outros, o Ac. deste Tribunal de 30 de Junho de 2010, rec. n.º 201/10).
No caso dos autos, o recorrente não invoca factos não constantes do probatório, nem discorda dos que dele constam, daí que apenas se se entender que manifesta divergência com as “ilações de facto” retiradas pela sentença recorrida dos factos assentes deva proceder a excepção de incompetência.
Mas não parece que tal suceda no caso dos autos.
A questão da culpa foi tratada na sentença recorrida a propósito de saber se foi ou não demonstrada a “insuficiência de bens penhoráveis” da devedora originária enquanto pressuposto genético à reversão e, em resposta a esta questão, consignou-se na sentença o seguinte (cfr. fls. 291 e 292 dos autos):
«De acordo com o art. 153.º do CPPT podem ser chamados à execução fiscal os responsáveis subsidiários, conquanto se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Ora bem:
Nesta medida, tendo em conta os factos acima dados como provados (cfr. designadamente, o ponto 2 dos factos provados), sendo fundada a insuficiência do património pertencente à devedora originária, foi efectivada a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal nos termos do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) e da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) contra A…………, conforme melhor se alcança do Despacho do Chefe de Finanças de Ponte de Lima.
Não foi portanto desconsiderada a exigência legal em discussão (insuficiência de património/bens penhoráveis), não colhendo, neste ponto, a argumentação do oponente.
Para este efeito, alega que na data em que a Administração Tributária procedeu à penhora o valor atribuído ao património foi de €360.175,00, não sendo o oponente responsável pela sua desvalorização. Mais refere que se a administração não vendeu aquele património não foi por estar impedida, não podendo ser assacada responsabilidade ao oponente.
Mais se note, como bem sublinha a Fazenda Pública, que estava suspensa a execução nos termos do disposto no art. 169.º do CPPT.
Nessa medida, não podia o serviço de finanças competente ter diligenciado no sentido de proceder à venda dos bens em causa.
Sobre este ponto, veja-se, por todos, JORGE LOPES DE SOUSA, em Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, sobre esta questão:
“Prestada a garantia ou garantida a dívida por penhora, a suspensão manter-se-á até haver uma decisão definitiva sobre a questão suscitada (nº 1 deste artigo). Assim, a suspensão só terminará quando não houver possibilidade de impugnação administrativa ou contenciosa da decisão que for proferida nos processos referidos. (…) Terminado o período de suspensão, a execução fiscal prosseguirá, no caso de improcedência total”
Nesta conformidade, não podiam ter sido vendidos os bens penhorados antes de haver uma decisão definitiva, a qual só foi proferida em 2009/10/15, nos termos que acima se deram como provados.
Assim, deverá ser julgada improcedente a argumentação no sentido da responsabilização da administração tributária pela desvalorização do património decorrente do decurso do tempo. Em bom rigor, diga-se que foi a devedora originária de que o ora oponente era legal representante a intentar a competente impugnação judicial e consequente recurso.»
(fim de citação)
Reage o recorrente contra o assim decidido alegando que contrariamente ao que consta da douta sentença do Tribunal “a quo” a sociedade devedora originária possuía bens suficientes para pagamento das dívidas exequendas, porquanto os bens foram penhorados em 11 de Setembro de 2011, por €360.175.00 (n.º 7 do probatório) e, embora tenham sido postos à venda por apenas €15.491.00, não foi seguramente por culpa do ora Recorrente que tais bens, avaliados pela AT por €360.175.00 em 2001, apenas fossem colocados à venda vários anos após a penhora, porquanto, contrariamente ao decidido, a AT não estava impedida de vender os bens uma vez que os mesmos não foram voluntariamente dados em garantia pela sociedade devedora originária, mas sim penhorados pela AT “para pagamento da dívida” (VD auto de penhora) e se os bens foram penhorados para pagamento os mesmos deveriam ter sido vendidos, tal como a lei obriga (Artº 239.º, 240.º e 244.º do CPPT), sendo certo que, se o órgão de execução fiscal não deu cumprimento ao que a lei determina é um problema que não diz respeito ao ora Recorrente. Mais alega que o artigo 24.º n.º 1 a) da LGT refere que os gerentes das sociedades são responsáveis pelas dívidas tributárias das sociedades quando, por culpa sua, o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento das quantias exequendas e em face dos elementos constantes dos autos é inquestionável que à data da execução contra a devedora originária o património da devedora era suficiente para pagar a totalidade das quantias em dívida. (VD ponto 7 dos factos provados), não sendo por culpa do Recorrente que tal património se tornou insuficiente para o pagamento de tais dívidas, porquanto o Recorrente é alheio à razão que determinou a desvalorização dos bens, não existindo uma relação de causalidade adequada entre o comportamento do Recorrente e o não pagamento das dívidas exequendas, razão pela qual alega que não pode sofrer a consequência da desvalorização dos bens por motivos que lhe são completamente alheios.
Ora, resulta dos transcritos trechos da sentença recorrida e das conclusões alegações de recurso que a divergência do recorrente com o decidido não está propriamente nas ilações de facto retiradas na sentença dos factos fixados no probatório, mas na sua discordância com o decidido quanto ao momento relevante para aferir da suficiência ou insuficiência do património da originária devedora para fundamentar a reversão e bem assim quanto à possibilidade ou não de os bens que foram penhorados à devedora originária serem vendidos antes do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação deduzida pela devedora originária.
Tratam-se, pois, de questões que não implicam do julgador senão a exegese e aplicação das normas legais pertinentes, actividade esta que consubstancia mera aplicação do direito aos factos provados, para o qual este Supremo Tribunal é competente (artigo 280.º n.º 1, parte final, do CPPT e artigo 26.º b) do ETAF).
É certo que a sentença recorrida julga improcedente a argumentação no sentido da responsabilização da administração tributária pela desvalorização do património decorrente do decurso do tempo, mas porque considera que a Administração estava legalmente impedida de vender os bens penhorados antes do trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação, e é também certo que acrescenta que: «Em bom rigor, diga-se que foi a devedora originária de que o ora oponente era legal representante a intentar a competente impugnação judicial e consequente recurso.», parecendo imputar à recorrente, por via da dedução da correspondente acção e recurso por parte da sociedade de que era legal representante, maior responsabilidade do que aquela que poderia caber à Administração fiscal pela desvalorização dos bens.
Não se vê, contudo, que tal juízo não possa ser sindicável perante este STA, porquanto a julgada irresponsabilidade da Administração pela desvalorização dos bens penhorados depende, unicamente, da questão de direito de saber a partir de que momento poderiam aqueles ser postos à venda, como nada obsta a que este STA se pronuncie sobre a legalidade da imputação ao legal representante da sociedade originariamente devedora da responsabilidade pela desvalorização dos bens penhorados por aquela sociedade ter usado dos meios de defesa que a lei põe ao seu dispor para tutela dos seus direitos.

Improcede, deste modo, a alegada excepção de incompetência deste STA para conhecimento do recurso, havendo, pois, que conhecer do seu mérito.

7.2 Primeira Questão: Da alegada nulidade do processo judicial por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do CPPT
Alega o recorrente (cfr. as conclusões 3.ª a 7.ª das suas alegações de recurso) que o processo judicial é nulo por violação da alínea b) do n.º 1 do art.º 98.º do CPPT, porquanto durante o processo nunca foi notificado da contestação apresentada pela Fazenda Pública, do parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público bem como da junção aos autos do processo administrativo, peças que só teve conhecimento da sua existência pela leitura da douta sentença, quando o n.º 3 do artº 115º do CPPT (aplicável à oposição “ex vi” do n.º 1 do artigo 211.º do CPPT) dispõe que “o teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas” e nos termos do n.º 1 alínea b) do art. 98.º do CPPT a falta de “informações oficiais” referentes a questões de conhecimento oficioso no processo é uma nulidade insanável que pode ser oficiosamente conhecida ou deduzida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 2 do referido artigo). Entende, por esse facto, que é nulo todo o processo nos termos do n.º 1 alínea b) do art. 98.º do CPPT.
O Tribunal “a quo”, por despacho de fls. 333 dos autos no qual, além do mais, ordenou a subida dos autos ao STA, consignou que: “Entendo que não ocorre qualquer nulidade da sentença, mas V.ª Excias melhor decidirão”.
Vejamos.
Decorre dos autos que, como alegado, o oponente ora recorrente não foi notificado da contestação apresentada pela Fazenda Pública, do parecer do Ministério Público, nem da junção aos autos do processo administrativo, pretendendo que, em razão disso, o processo judicial é nulo nos termos do n.º 1 alínea b) do artigo 98.º do CPPT.
Argui, pois, uma nulidade principal dita “insanável”, que subsume na alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do CPPT, nos termos do qual “São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: (…) b) A falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo”.
Ora, não se vislumbra que faltem no processo informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso, nem o recorrente indica que informações oficiais considera que faltam.
O que alega é que não foi notificado da contestação apresentada pela Fazenda Pública, do parecer do Ministério Público, nem da junção aos autos do processo administrativo, sendo que esta sua alegação, a proceder, não configurando embora nulidade principal do processo judicial tributário, pode configurar nulidade secundária do processo, por violação do princípio do contraditório, se a notificação ao oponente de qualquer das peças processuais ou do seu conteúdo fosse obrigatória e a omissão de tal acto possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. o n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil, actual artigo 195.º do mesmo Código, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT).
Ora, a lei processual tributária – artigos 113.º, n.º 2 e 121.º, n.º 2 (aplicáveis à oposição à execução fiscal ex vi do n.º 1 do artigo 211.º do CPPT) – obriga o Tribunal a ouvir a parte se na contestação da Fazenda Pública ou no parecer do Ministério Público for suscitada questão que obste ao conhecimento do pedido.
No caso dos autos, na contestação deduzida pela Fazenda Pública (a fls. 243/254) veio esta procurar demonstrar que as dívidas exequendas não estão prescritas (fls. 244 a 249), que o despacho de reversão não se encontra insuficientemente fundamentado (fls. 249 a a 251), que o oponente não é parte ilegítima em razão da alegada suficiência de bens da devedora originária no momento da penhora (fls. 252 e 253) e ainda, relativamente à alegação do oponente que pelo facto de ter sido arquivado o processo crime que correu termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, não podia a Administração tributária cobrar a dívida em causa aos responsáveis subsidiários, que a oposição não era o meio judicial próprio para o fazer, porquanto pretendendo invocar a ilegalidade da liquidação deveria ter o oponente deduzido impugnação judicial nos termos do art. 102.º e ss do CPPT já que este é o meio para obter a sua anulação ou mesmo declaração de nulidade (cfr. contestação a fls. 253/254 dos autos). (sublinhado nosso).
No que se refere ao parecer do Ministério Público (a fls. 285 dos autos), este começa por remeter para os factos relatados na informação oficial de fls. 62/63 (prestada em cumprimento do disposto no art. 208.º n.º 1 do CPPT e que respeita à contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas efectuada pela Administração fiscal) para com base nela, bem como com base na prova documental junta aos autos, concluir que o oponente não tem qualquer razão, por não se ter verificado a prescrição das dívidas exequendas, por o despacho de reversão não se encontrar insuficientemente fundamentado e por a insuficiência de bens estar cabalmente demonstrada nos autos, concluindo que: nestes termos, e subscrevendo também os fundamentos invocados na contestação da Fazenda pública, entendo que deverá a oposição ser julgada improcedente, mantendo-se a execução.
A sentença recorrida pura e simplesmente não se pronunciou sobre o fundamento de oposição que o oponente subsumira na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (cfr. petição de oposição a fls. 25/26 dos autos) e em relação ao qual na contestação da Fazenda Pública se invocara que a oposição não era o meio judicial próprio para o fazer.
Ora, atento a que a Fazenda Pública na sua contestação invocou - no que respeita ao fundamento de oposição que o oponente subsumira na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (inexigibilidade da dívida em razão do arquivamento do processo crime) -, que a oposição era meio impróprio para invocar tal fundamento, sendo o meio próprio para o invocar a impugnação judicial, impunha-se que o Tribunal “a quo”, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPPT (aplicável à oposição ex vi do n.º 1 do artigo 211.º do CPPT), ouvisse o oponente sobre tal excepção (obstativa são conhecimento do pedido quanto àquele fundamento), assegurando-lhe oportunidade de sobre ela se pronunciar, o que não sucedeu no caso dos autos.
Não é, pois, como alegado, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do CPPT (falta de informações oficiais referentes a questões de conhecimento oficioso no processo) que o processo é nulo – pois que não faltam no processo as informações oficiais relativas à contagem da prescrição, apenas não foram notificadas ao oponente - mas porque foi preterido um acto que a lei impunha (a audição do oponente sobre a excepção suscitada na contestação da Fazenda Pública ao conhecimento de um dos fundamentos da oposição deduzida), omissão esta susceptível de influir e ter influído no exame ou na decisão da causa - porquanto a sentença sobre tal fundamento não se pronunciou, como propugnado pelo Representante da Fazenda Pública – e, por isso, determinante na nulidade de todo o processado após a junção aos autos da contestação da Fazenda Pública, incluindo a sentença, nos termos do disposto no artigo 201.º n.º 1 e 2 (actual artigo 195.º) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT.
Como se consignou no Acórdão deste STA do passado dia 29 de Janeiro (rec. n.º 663/13), nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, pois embora a regra seja a do conhecimento das nulidades secundárias em sede de reclamação, a deduzir no prazo geral de dez dias previsto art. 153.º do CPC, o certo é que, por força do n.º 1 do art. 205.º do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado. Ora, no caso sub judice, o conhecimento da invocada nulidade só ocorreu com a notificação da decisão, motivo por que o prazo para arguição da nulidade não se tinha ainda iniciado antes desse momento. Por outro lado, porque a nulidade não estava sanada quando foi proferida a decisão recorrida, esta acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso – numa concretização do brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento da nulidade arguida em sede de recurso (Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 182/183, e ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 510.).
E também o facto de o recorrente ter erradamente subsumido a nulidade que invoca na alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do CPPT, não obsta a que este Supremo Tribunal, conhecendo-a, a qualifique devidamente, porquanto ela foi invocada pelo recorrente em termos que permitem o seu conhecimento (cfr. as conclusões 4.ª e 5.ª das suas alegações de recurso), não estando o Tribunal vinculado à qualificação jurídica adoptada pelas partes (“Jura novit curia”) – artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Impõe-se, deste modo, no provimento do recurso, declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, concretizada na falta de notificação do oponente para responder à excepção suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, o que, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, implica também a anulação dos actos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, no caso sub judice, a anulação da decisão recorrida. Devem, pois, os autos voltar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para que aí, observado que seja o mencionado princípio do contraditório, se profira, no momento próprio, nova decisão.

Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso e anular o processado posterior à contestação da Fazenda Pública, incluindo a decisão recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para aí, depois de suprida a referida omissão, ser proferida nova decisão.

Sem custas.


Lisboa, 19 de Fevereiro de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.