Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0870/13 |
Data do Acordão: | 02/19/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE PROCESSUAL |
Sumário: | I - A lei processual tributária – artigos 113.º, n.º 2 e 121.º, n.º 2 (aplicáveis à oposição à execução fiscal ex vi do n.º 1 do artigo 211.º do CPPT) – obriga o Tribunal a ouvir a parte se na contestação da Fazenda Pública ou do parecer do Ministério Público for suscitada questão que obste ao conhecimento do pedido. II - Suscitando-se na contestação da Fazenda Pública erro na forma do processo quanto a um dos fundamentos da oposição deduzida, não podia o Tribunal “a quo” proferir decisão na qual não tomou conhecimento de tal fundamento sem previamente ouvir o oponente sobre a excepção suscitada. III - A omissão de tal acto exigido por lei, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos artigos 201.º, 203.º e 205.º (actuais artigos 195.º, 197.º e 199.º) do Código de Processo Civil. |
Nº Convencional: | JSTA000P17098 |
Nº do Documento: | SA2201402190870 |
Data de Entrada: | 05/16/2013 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |