Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0543/14
Data do Acordão:07/02/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:PRESTAÇÃO DE GARANTIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artigo 52/4 da LGT a Administração Tributária pode a requerimento do executado e verificado que seja o condicionalismo aí previsto isentá-lo da prestação da garantia e suspender a execução.
II - O artigo 199 do CPPT permite oferecer como garantia para efeitos de suspensão da execução qualquer meio susceptível de assegurar o crédito do exequente e acrescido.
III - O meio oferecido tem de ser idóneo aferindo-se essa idoneidade pela capacidade que o meio oferecido tem para satisfação da dívida exequenda em caso de incumprimento posterior do executado.
IV - A expectativa de aquisição de bem imóvel derivada de contrato de locação financeira não deve ter-se como garantia idónea por tal direito não se mostrar suficientemente capaz de satisfazer o valor da dívida e acrescido por a efectivação do direito que incorpora ser precário e passível de extinção em qualquer momento por falta de objecto.
Nº Convencional:JSTA00068825
Nº do Documento:SA2201407020543
Data de Entrada:05/15/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART52 N4
CPPTRIB99 ART199 N8
CPC96 ART860-A
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0394/13 DE 2013/04/03.; AC STJ PROC07A3590 DE 2007/11/13
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I. Relatório

1. A…….., Lda., identificada nos autos, deduziu, no TAF de Almada, Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal do despacho que indeferiu o pedido de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal nº. 3530201301030710, que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2ª, por dívidas no montante de € 11.187,78.

Por sentença daquele Tribunal, foi decidido julgar a reclamação totalmente procedente, revogando-se o despacho recorrido, “devendo o acto que indeferiu o pedido de garantia a prestar ser substituído por outro onde se afira da suficiência do bem para constituir garantia”.

2. Não se conformando, a Fazenda pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:

I - Discorda-se do que ficou decidido na Douta Sentença recorrida, quanto à idoneidade da garantia prestada para suspensão da execução fiscal, tendo considerado a reclamação totalmente procedente, revogando o despacho recorrido, por não ter sido efetuada nenhuma avaliação do bem;
II - Não se questiona o entendimento constante dos tribunais superiores segundo o qual, não será fundamento para aferir da idoneidade da garantia oferecida a liquidez da mesma (entendida esta no sentido de ser dada obrigatoriamente preferência àquela cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, direta e imediata, em sede de respetiva execução);
III - No entanto, não se concorda que, no caso concreto, a penhora oferecida, seja idónea, entendida esta idoneidade, não pela liquidez que a mesma possa representar, mas pela possibilidade/impossibilidade da sua concreta execução. Ou, dito de outro modo, em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efetiva cobrança dos créditos garantidos;
IV - O fundamento de indeferimento da garantia oferecida foi de que “não deveria ser aceite como garantia, a expectativa de aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ….., concelho do Seixal, sob o artigo 12209 fração E, porquanto se trata de bem que é propriedade do B……. Leasing e que se encontra em regime de locação financeira, sendo certo que apenas seria penhorável a expectativa de aquisição, porquanto o bem não se encontra na titularidade do executado. Acresce que, em caso de incumprimento contratual, designadamente por falta de pagamento das prestações, a penhora da expectativa extinguir-se-ia por falta de objeto, apenas incidindo sobre o bem, desde que consumada a aquisição, nos termos do disposto no n.° 3 do art.º 860º do CPCivil, pelo que não se nos afigura suficientemente idónea.”;
V - E é também entendimento jurisprudencial uniforme que o conceito de idoneidade da garantia é relativamente indeterminado, permitindo uma certa margem de discricionariedade da Administração Tributária para decidir, em função de cada caso concreto, da idoneidade da garantia, para assegurar a cobrança efetiva da divida;
VI - Foi o que a Autoridade Tributária fez no presente caso - apurou da idoneidade da garantia apresentada, independentemente do seu grau de liquidez, mas antes tendo em atenção a possibilidade de concretização da mesma, isto é, de uma eventual efetiva execução para satisfação do crédito tributário;
VII - Concluindo por tal inidoneidade, pois a mesma não seria executável, verificados certos condicionalismos, como seria o de o locatário deixar de pagar as rendas, ou de, no fim do contrato, não exercer o seu direito a ficar com o bem;
VIII - Jorge Lopes de Sousa, em obra e págs. supra citadas, refere: “A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afetar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo, a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta ou a limitação temporal. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.”;
IX - O Acórdão 01154/ 11 do Supremo Tribunal Administrativo, no qual a Douta Sentença se fundamenta, refere que a redutibilidade da chamada “expectativa real de aquisição” a um equivalente pecuniário, é confirmada pelo artigo 860º-A do CPC ao considerar essa expectativa como um bem penhorável, pelo que a penhora pode incidir sobre a posição contratual do executado na compra com reserva de propriedade - muito embora não possa ser penhorado o bem propriamente dito, é penhorada a expectativa real de aquisição;
X - O art.º 778º do CPC (anterior 860-A), não regulando quanto à constituição de garantias, prevê a penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado, referindo no seu nº 3, “consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido”;
XI - Nada se diz, no entanto, quanto a penhora de expectativas de aquisição, quando tal aquisição não ocorre.
XII - Como analisado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2007, proc.º 07A3590: “(...) Resta dizer que quando, como acima se aflorou, ocorra a aquisição do bem pelo executado antes da venda executiva, prevê a norma do nº 3 do art. 860º-A, «evitando qualquer vazio por desaparecimento do objeto inicial da penhora», que, por “conversão automática” a mesma (penhora) passe a incidir sobre o próprio bem adquirido, mudando assim o objeto da penhora de “posição contratual para “direito real”, devendo, na circunstância, o agente de execução proceder à realização da penhora correspondente - de imóveis, nos termos do art. 838º e ss. ou de móveis, em conformidade com o previsto no art. 848º e ss..
Quando tal não ocorra, insiste-se, a penhora mantém-se como penhora da posição contratual (direito de crédito) e inerente expectativa de aquisição, e é esse o direito que é levado à venda, sendo que se a posição jurídica do executado se extinguir, por qualquer causa de extinção do contrato, a penhora também se extingue por desaparecimento do objeto (Autor e Revista cit., A. V - Nº 9 - 2004, “A Execução e Terceiros - Em Especial na Penhora e na Venda”, pg. 242)”;
XIII - Caso assim se não entenda, manda o Código de Processo Civil aplicar, com as adaptações necessárias, o preceituado quanto à penhora de créditos. E o art.º 224.º do CPPT, no seu nº 1, dispõe que a “penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações (...)”. Pode ler-se, no nº 2 do art.º 776.º deste diploma, que “Quando o executado não cumpra, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respetiva execução. Pode também o exequente substituir-se ao executado na prestação, ficando neste caso sub-rogado nos direitos do devedor”;
XIV - Restaria então à Autoridade Tributária substituir-se ao executado na prestação, sub-rogando-se nos seus direitos, tendo que se tornar parte de um contrato de leasing e pagar o remanescente, para enfim poder vir a adquirir e executar o bem oferecido como garantia, sempre sujeita a eventual reação por parte da proprietária;
XV - O já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.04.2013, proc.º 0394/13, decidiu «(...) IV - Não padece de falta de fundamentação ou de fundamentação contraditória a decisão da Administração Tributária que não aceitou o penhor de crédito sobre um crédito em execução comum oferecido pelo executado por considerar que ficava onerada com um crédito futuro incerto e dependente de uma decisão judicial, sujeito a uma moratória acrescida e também porque considerou que «atendendo ao princípio da suficiência, os bens com vista a garantir a dívida têm de se encontrar livres e desembaraçados»;
XVI - Teria a Autoridade Tributária necessariamente que incorrer em custos, para assegurar um direito de crédito que tem sobre a Reclamante e o qual poderia ver integralmente satisfeito em caso de normal prossecução da execução fiscal, o que configura violação do princípio da proporcionalidade;
XVII - Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto no art.º 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o n.º 2 do art.º 52º da Lei Geral Tributária.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vªs. Exªs. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, declarada nula, ou revogada e substituída por douto Acórdão que julgue o pedido improcedente.

3. Não houve contra-alegações.

4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos do seguinte parecer:

Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Almada de 13.03.2014 que julgou “totalmente procedente” a Reclamação deduzida pela ora recorrida e ‘revogou” o despacho do OEF de 13.12.2013 que indeferiu o pedido de prestação de garantia apresentado pela ora recorrida para suspensão da execução fiscal n.° 3530201301030710.
Nas “Conclusões” da sua “Alegação”, que definem e delimitam o objecto do recurso, sustenta a recorrente, no essencial, que a garantia apresentada para suspensão da execução não é idónea e que ao decidir, como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto no art. 199.° do CPPT e o n.° 2 do art. 52.° da LGT.
Vejamos:
O conceito de garantia idónea não se encontra definido na lei, integrando-se no domínio dos conceitos indeterminados. Dispõe o n° 1 do art. 199° do CPPT que a garantia idónea a oferecer pelo executado “consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, dispondo o n° 2 do preceito que tal garantia poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária...”.
Por seu turno, estabelece o n° 4 do mesmo preceito que “vale como garantia para os efeitos do n.° 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.° 6”.
Do teor das normas citadas claramente decorre que a garantia adequada a suspender a execução fiscal há-de ser suficiente e apresentar a necessária solidez por forma a que a efectiva cobrança dos créditos do exequente fique devidamente acautelada, não sendo afectada pela suspensão da execução fiscal.
Sendo geralmente reconhecido à AT uma certa margem de discricionariedade na apreciação da idoneidade da garantia para suspensão da execução fiscal essa margem é particularmente ampla quando a garantia oferecida consista em penhor ou hipoteca, casos em que a lei exige a “concordância da administração fiscal”, aplicando-se o disposto no art. 195.º do CPPT, com as necessárias adaptações (cfr. o n.° 2 do art. 199,° do CPPT).
No caso em apreço do que se trata é da penhora do direito potestativo de aquisição de um imóvel objecto de um contrato de locação financeira, procedimento admitido pelo art. 778°, n.° 1 do CPC (art. 860°-A, n.° 1 do CPC, na anterior redacção).
O contrato de locação financeira, na definição do art. 1.° do DL 149/95, de 24-06, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”.
A penhora em causa não atinge, pois, o direito de propriedade, que subsiste na titularidade do locador, antes tem como objecto a posição jurídica do locatário consubstanciada na expectativa jurídica de aquisição do bem locado, no termo do contrato e pelo preço acordado.
Assim, consumada que seja a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o bem transmitido - cfr. o art. 778°, n.° 3 do CPC (art. 860°-A, n.° 3 do CPC, na anterior redacção).
Porém, o executado/locatário pode nunca exercer a faculdade de compra do bem objecto da locação financeira e, nesse caso, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou em locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro e pode ainda o locatário, antes do termo do contrato, deixar de pagar as rendas a que se obrigou, dando azo à resolução do contrato por parte do locador, com fundamento em incumprimento (cfr. os arts. 7.° e 17°, n.° 1, ambos do DL 149/95, de 24-06). É que na locação financeira o pagamento das rendas é factor condicionante da aquisição, como condicionantes são os direitos de que dispõe o locador no âmbito dum contrato dessa natureza, designadamente os relativos à transmissão de posições jurídicas (cfr. o n.° 3 do art. 11.º do DL 149/95, de 24-06). E também não se vê que por via da aceitação duma garantia que lhe é oferecida para suspender a execução fiscal possa a AT, enquanto entidade pública administrativa, ficar compelida a suportar custos para assegurar o crédito que tem sobre a executada/locatária, substituindo-se a esta no cumprimento de obrigações contratuais decorrentes de um acordo celebrado entre entidades privadas ao qual é inteiramente alheia (cfr. o n.° 2 do art. 776.° do CPC - art. 859°, n.° 2 do CPC, na anterior redacção (Aplicável ao processo de execução fiscal - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª edição, vol III, pág. 620)).
Como refere Jorge Lopes de Sousa (In Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição, vol III, pág. 412.), citado aliás pela recorrente, a garantia oferecida para suspender a execução fiscal, para ser idónea para assegurar os créditos do exequente, “não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia (...).
Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida e do acrescido”.
Ora, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, não se me afigura que a garantia oferecida pela ora recorrida preencha o conceito de idoneidade referido na norma levando, sem a “concordância da administração fiscal”, à suspensão da execução fiscal. Nesta conformidade, sem mais considerações, pronuncio-me pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela revogação da sentença recorrida e improcedência da reclamação deduzida.
É o meu parecer.

5. Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

Matéria de facto

1. Em 05/09/2005, foi celebrado entre a executada e B…..leasing e C…….., S.A. um contrato de locação financeira tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao pavilhão n° 5, destinado a comércio ou serviços, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …….. n° ……, …….., freguesia de …….., Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob a ficha n°4233 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 122209, sendo o valor do contrato de € 168.175,00 (cfr doc junto a fls. 40 a 65 frente e verso do processo executivo junto aos autos),
2. Em 02/09/2013, o valor em divida do imóvel melhor identificado no ponto anterior e de € 36635,10 (cfr doc. junto a fls. 66 do processo executivo junto aos autos),
3. Em 28/03/2013 foi autuado o processo de execução fiscal n° 3530201301030710 que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2ª contra a executada A……, Lda. para cobrança de dívidas relativas a IVA do exercício de 2008, no montante de € 11.187,78 (cfr. fls. 1 a 22 do processo de execução junto aos autos),
4. Por requerimento entrado no Serviço de Finanças em 08/05/2013 vem a executada requerer a constituição de um penhor mercantil sobre o direito ao trespasse do estabelecimento comercial sito na Av. ……., ……, Concelho de Sesimbra, lotes ……e …….., composto por espaço comercial dedicado ao comercio automóvel, com cerca de 850m2 de espaço aberto, escritórios de atendimento ao publico, avaliado em € 90 000,00 pelo que e o mesmo suficiente para garantir a dívida exequenda em virtude da apresentação de Impugnação judicial das liquidações de IVA que constituem a dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 23 do processo de execução fiscal junto aos autos);
5. Em 09/05/2013, foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças de Setúbal 2a da qual consta que o direito ao trespasse indicado no ponto anterior também foi oferecido como garantia no processo executivo n° 3530201301019406 (cfr. doc. junto a fls. 27 do processo executivo junto aos autos);
6. Por despacho de 09/05/2013, foi ordenada a remessa à Direcção de Finanças de Setúbal (cfr. doc. junto a fls. 27 do processo executivo junto aos autos);
7. Por requerimento entrado no Serviço de Finanças de Setúbal 2ª em 22/08/2013, veio a executada requer, no âmbito do processo executivo melhor identificado em 3 e no processo executivo n° 3530201301019406, a substituição do pedido de penhor mercantil formulado pelo penhor do direito à aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 780 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …….. sob o artigo 3522, concelho do Barreiro, o qual é propriedade do B…… Leasing e que se encontra em regime de locação financeira a favor da executada (cfr. doc. junto a fls. 59 dos autos);
8. Por requerimento cuja data se desconhece vem a executada, mas anexo ao e-mail de 24/09/2013, no âmbito do processo executivo melhor identificado em 3 e no processo executivo no 3530201301019406, afirmando que solicitou a suspensão da execução até que se decida a respectiva Impugnação judicial, conferir à Administração Tributária o direito a penhorar, nos termos que entenderem por convenientes, o direito de aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 780 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……. sob o artigo 3522, concelho do Barreiro, o qual é propriedade do …… Leasing e que se encontra em regime de locação financeira a favor da executada (cfr. doc. junto a fls. 33, frente e verso, do processo executivo junto aos autos);
9. Por correio electrónico de 27/09/2013, a executada, fazendo referencia ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o número 780 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …….. sob o artigo 3522, concelho do Barreiro, o qual é propriedade do B…….. Leasing e que se encontra em regime de locação financeira a favor da executada, remete o contrato de locação financeira e os planos de pagamento (cfr. doc. junto a fls. 35 a 37, frente e verso, do processo executivo junto aos autos);
10. Por correio electrónico de 07/10/2013, a executada remete no âmbito do processo executivo melhor identificado em 3 e no processo executivo n° 3530201301019406 autorização de penhora, nos termos que entenderem por convenientes, o direito de aquisição do imóvel a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao pavilhão nº 5, destinado a comércio ou serviços, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ……., n° ……, ………, freguesia de ……., Concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob a ficha nº 4233 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 122209 (cfr. doc. junto a fls. 39, verso, do processo executivo junto aos autos);
11. Em 18/10/2013 foi elaborada uma informação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, propondo o indeferimento da pretensão da executada (cfr. doc. junto a fls. 69 a 72, frente e verso, do processo executivo junto aos autos);
12. Em 18/10/2013, pelo Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, foi proferido o seguinte parecer “Parecendo-me que não deveria ser aceite como garantia, a expectativa de aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……, Concelho do Seixal, sob o artigo 12209 fração E, porquanto se trata de bem que é propriedade do B……Leasing e que se encontra em regime de locação financeira, sendo certo que apenas seria penhorável a expectativa de aquisição, porquanto o bem não se encontra na titularidade do executado. Acresce que, em caso de incumprimento contratual, designadamente por falta de pagamento das prestações a penhora da expectativa extinguir-se-ia por falta de objecto, apenas incidindo sobre o bem, desde que consumada a aquisição, nos termos do disposto no n° 3 do art 860°-A do CPCiviI, pelo que não se nos afigura suficientemente idónea. (...)“ (cfr. doc. junto a fls. 69 do processo executivo junto aos autos e 21 dos autos);
13. Por despacho de 21/10/2013, foi indeferido o pedido de garantia formulado de penhor do direito de aquisição do imóvel propriedade da B……Leasing que se encontra em regime de locação financeira (cfr. doc. junto a fls. 69 do processo executivo junto aos autos e 21 dos autos);
14. O valor da garantia a prestar no processo executivo identificado no ponto 3 é de € 14.568,53 (cfr. doc. junto a fls. 68, verso, do processo executivo junto aos autos).

De Direito:

Foi perante a factualidade acima descrita que a mº juiz do Tribunal “ a quo” considerando que o valor do bem se não encontra definido e que importava que a AT procedesse à sua prévia avaliação pois só assim se poderia efectuar um juízo sobre a idoneidade da garantia julgou procedente a reclamação e revogou o despacho recorrido.
A Fazenda Publica insurge-se contra esta decisão, pugna pela manutenção do indeferimento do pedido de prestação de garantia porquanto considera que o que levou a AT a não aceitar a garantia foi o facto de em caso de incumprimento do executado a mesma não ser garante suficiente do pagamento em caso da sua excussão.
Vejamos o que se nos oferece dizer sobre a idoneidade da garantia apresentada.
É ao órgão de execução fiscal competente que cabe decidir da idoneidade da garantia já que em última análise é a ele que cabe decidir da isenção dessa prestação verificados os pressupostos a que a lei a condiciona cfr artigo 52 /4 da LGT. E a tal poder refere-se também expressamente o artigo 199/8 do CPPT.
A garantia apresentada pelo executado é legal já que de acordo com o artigo 199 do CPPT o executado pode apresentar qualquer meio que seja susceptível de assegurar os créditos do exequente.
No caso dos autos a garantia prestada é a expectativa de aquisição de um imóvel.
Tal é permitido “ex vi” do disposto no artigo 860-A do CPC que refere expressamente a penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados.
Por expectativa jurídica deve entender-se uma esperança fortalecida, neste caso por intervenção do legislador da obtenção de determinado bem ou direito.
No caso que nos ocupa estamos em presença da cedência do direito subjectivo de expectativa que o executado tem de vir a adquirir o direito de propriedade do imóvel que frui por força de um contrato de locação financeira.

No dizer de Galvão Telles In Direito das Sucessões a expectativa é mais do que mera esperança mas menos que o direito sendo contudo o seu germe.

A questão que importa decidir se “in casu” o despacho de indeferimento da prestação da garantia se deve manter pela razões nele referidas ou se pelo contrário deve ser revogado nos termos da sentença recorrida.
A idoneidade de um meio resulta da sua capacidade para prossecução eficaz do fim para que foi criado.
A idoneidade que se pretende de uma garantia como pressuposto da suspensão da execução fiscal não é absoluta no sentido de que tem equivaler em termos quantitativos ao valor da quantia exequenda e do acrescido.

Tem é de ser adequada de modo que o património do devedor ou de terceiro que fica adstrito seja apto à satisfação desses valores.
Os interesses contrapostos em presença na execução fiscal, do exequente e do executado exigem da parte do decisor e do Tribunal uma reflexão ponderada sobre a adequada da garantia apresentada.
Mas no caso em apreço não podemos concordar com a mª juiz “a quo” quando considera que para decidir da idoneidade da garantia apresentada é necessário proceder previamente à avaliação do bem adquirendo.
E isto porque como bem sustenta a recorrente em caso de incumprimento é a expectativa de aquisição do bem, direito cuja posição contratual foi cedida que vai à venda e não o bem a adquirir.
Veja-se neste sentido o acórdão do STJ de 13 11 2007 in processo n.º 07A3590.
Ora as razões apresentadas pelo órgão de execução fiscal para considerar inidónea a expectativa de aquisição do imóvel objecto do contrato de locação financeira, que constam da fundamentação do despacho de indeferimento do pedido e foram levadas ao probatório da sentença sob o ponto 12 são de molde a podermos com a AT concluir que a garantia oferecida não é adequada e consequentemente inidónea para garantira a boa cobrança da divida e do acrescido.
Efectivamente não se encontrando o bem a adquirir na titularidade do executado, sendo a expectativa da sua aquisição um evento cuja efectivação é naturalmente precária podendo a penhora que incidirá sobre esse direito extinguir-se em qualquer momento por falta de objecto já que como se deixou referido no acórdão do STJ citado caso a posição jurídica do executado se extinguir por qualquer causa de extinção do contrato a penhora também se extingue por desaparecimento do objecto temos de convir que essa garantia não tem a idoneidade que a lei requer pese embora o facto de o órgão da execução fiscal caso o executado não cumpra poder substituir-se subrogando-se nos seus direitos.
É que a celeridade de cobrança da dívida que o interesse público naturalmente exige não se pode compadecer com diligências sempre morosas e eventualmente dependentes de outra decisão judicial de futuro incerto.
Neste sentido também se pronunciou já o acórdão do STA de 03 04 2013 concluindo que o princípio da suficiência impõe que os bens com vista a garantir a dívida têm de se encontrar livres e desembaraçados não sendo eles causa de custos e de diligências estranhas à tramitação normal da excussão da mesma garantia.

DECISÃO:

Por todo o exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar a reclamação improcedente.

Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.

Notifique.

Lisboa 2 Julho de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.