Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01110/12
Data do Acordão:11/07/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:REMIÇÃO
PRAZO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I – De acordo com o disposto nos arts. 125º, nº 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, a sentença deve conhecer, sob pena de nulidade, de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
II – Decorre, por outro lado, do artº 664º do Código de Processo Civil, que o juiz, pese embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
III – No caso subjudice, sendo o ponto axial da pretensão da reclamante a alegação da tempestividade do exercício do direito de remissão, por força da aplicação do disposto no artº 145º, nº 5 do Código de Processo Civil, não padece de nulidade por excesso de pronúncia sentença recorrida que se pronunciou sobre tal matéria, considerando, porém, que não se colocava a questão da prática do acto nos termos do artº 145º do Código de Processo Civil, porquanto estava em causa uma venda por leilão electrónico e o prazo para o exercício do direito de remissão seria o previsto na alínea b) do nº 1 do artº 913º do Código de Processo Civil e não o previsto na alínea a) do mesmo normativo.
Nº Convencional:JSTA00067916
Nº do Documento:SA22012110701110
Data de Entrada:10/23/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL DE 2012/12/28
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 N1.
CPC96 ART664 ART660 N2 ART145 N5 ART668 N1 D.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A Fazenda Publica, veio recorrer para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 28 de Maio de 2012, que julgou procedente a reclamação deduzida por A……, melhor identificada nos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paços de Ferreira que indeferiu o pedido de remição no âmbito de um processo de execução fiscal nº 1830-2009/01043749.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão do execução fiscal, deduzida nos termos do disposto no artº 276° do CPPT, do despacho proferido em 2012/02/20, pelo Chefe do SF de Paços de Ferreira, no PEF que ali corre termos sob o nº 1830200901043749 e apensos.
B. Tal despacho indefere a pretensão da ora reclamante de lhe ver concedido o direito de remição, na qualidade de mãe da co-executada B……, relativamente ao prédio registado na matriz predial urbana da freguesia de …., Paços de Ferreira, sob o artº 1145°, alienado em 2012/01/30 naquele PEF,
C. Porquanto o órgão de execução fiscal entendeu que o pedido da aqui reclamante foi efectuado após a emissão do título de transmissão, pelo que considerou o mesmo como intempestivo, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1 do artº 913° do CPC.
D. Constitui fundamento da presente reclamação a ilegalidade do despacho assim proferido, porquanto o requerimento por si apresentado, no qual exerce o direito de remição, não se mostra extemporâneo, porque apresentado dentro do prazo previsto no artº 145°, nº 5 do CPC, o qual entende aplicável in casu,
E. por analogia com o entendimento jurisprudencial que tem vindo a aceitar, em determinados casos, a aplicação ao direito de remição do disposto no artº 146° do mesmo diploma legal (que prevê as situações de justo impedimento).
F. A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência da reclamação, revogando-se o despacho reclamado, por considerar que “de acordo com o disposto no art. 913°, n.º 1, alínea b), do CPC, a reclamante exerceu tempestivamente o direito de remição”
G. Na fundamentação de direito explica, porém, o Mmo Juiz do Tribunal a quo, que “a única questão a decidir é a legalidade do despacho que indeferiu ao exercício do direito de remição”, sendo que, “[a] reclamante entende que pode exercer o direito de remição nos termos do art. 913° e 145º do CPC, até ao terceiro dia útil posterior à emissão do título de transmissão. Ao invés, o órgão de execução fiscal, a Fazenda Pública e a contra interessada entendem que a reclamante só podia exercer o direito de remição até ao momento da emissão do título de transmissão” (ou seja, em conformidade com o disposto na al. a) do nº 1 do artº 913° do CPC) e que,
H.“(n)o fundo a questão em apreço passaria pela aplicação ou não do art. 145º do CPC aos prazos fixados no art. 913.°, n. °1 do CPC”.
I. Acontece que, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de excesso de pronúncia, vício formal que importa a sua nulidade.
J. Isto porque, pelo que vem de ser dito, constata-se que a douta sentença sob recurso prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 660° e na al. d) do nº 1 do artº 668°, ambos do CPC.
K. Veja-se, neste sentido, o douto Acórdão do TCA Sul, de 2011/04/07, processo nº 04506/11, de cujo sumário se extrai que “3. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de «ultra petita», a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
4. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº 125, nº. 1, do C. P. P. Tributário, no último segmento da norma.
E. Enferma, assim, de nulidade por excesso de pronúncia, a decisão que conhece de questão enformadora de uma concreta causa de pedir conducente à procedência da ação, que não havia sido articulada na respetiva petição inicial e nem seja de conhecimento oficioso.
M. Ainda conforme se pronúncia o Meritíssimo (Mmo) Juiz do Tribunal a quo, na sua fundamentação de direito, a fls. 3 da sentença recorrida, “No fundo a questão em apreço passaria pela aplicação ou não do art. 145º do CPC aos prazos fixados no art. 913º, nº 1, do CPC”, “porém, entendemos que a questão não se coloca” “A reclamante tem razão, mas por fundamento legal diverso do invocado”.
N. Entende, pois, a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, não poder o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o fundamento diverso do invocado “, que serviu de base à decisão tomada a final, ou seja, que no caso em apreço ‘o direito de remição tem de ser exercido nos termos do artº 913°, nº 1, alínea b), do CPC, uma vez que a alínea a) aplica-se apenas à venda por proposta em carta fechada”.
O. concluindo que, “logo, de acordo com o disposto no art. 913°, nº 1, alínea b), do CPC, a reclamante exerceu tempestivamente o direito de remição”
P. quando a reclamante apenas invoca que não extrapolou o prazo previsto na al. a) do predito nº 1 do artº 913° do CPC, porque lhe é de aplicar o disposto no nº 5 do artº 145° do mesmo diploma, por analogia com o entendimento jurisprudencial que tem vindo a aceitar, em determinados casos, a aplicação ao direito de remição do disposto no artº 146°, também do CPC.
Q. Face ao exposto e com a ressalva do respeito devido por melhor opinião, enferma a douta sentença do Tribunal a quo de nulidade, decorrente de erro do julgamento por excesso de pronúncia,
R. porquanto conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por não terem sido suscitadas pelas partes.
2 – A recorrida, A……, contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
I. Nos presentes autos, a única questão a decidir era a legalidade do despacho que indeferiu o exercício do direito de remição.
II. Entende a recorrente que exerceu o seu direito tempestivamente nos termos do art. 145º, n. °5, do Código de Processo Civil.
III. Não obstante tal alegação, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que aquela questão não chegava a colocar-se, uma vez que, exerceu o direito de remição antes do despacho que determinou a realização de diligências de entrega efectiva do bem.
IV. A sentença recorrida limita-se a decidir de acordo com a matéria que resulta do probatório, embora dando à factualidade descrita um recorte jurídico diverso do apontado pela reclamante.
V. Nos termos do art. 664.º do Código de Processo Civil “juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
VI. Não se verifica, por isso, um excesso de pronúncia da douta decisão agora colocada em crise.
VII. Tudo o quanto se deixou exposto demonstra o ajuste da decisão recorrida.

3 - Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este tribunal veio por acórdão exarado a fls. 193/201 dos autos a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso que tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

4 – Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão prévia, nada vieram dizer.

5 – Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, com a seguinte fundamentação:
“A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 148/151, em 28 de Maio de 2012.
A sentença recorrida julgou procedente reclamação deduzida do despacho preferido pelo Chefe do SLF de Paços de Ferreira, de 20 de Fevereiro de 2012, que indeferiu pedido de remição do imóvel penhorado/vendido nos autos, no entendimento de que tal direito foi exercido em tempo, uma vez que à situação em apreço se aplica o prazo da alínea b) do n.º 1 do artigo 913° do CPC e não o prazo da alínea a).
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 160/161, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida A……. contra-alegou, tendo concluído nos termos de fls. 173/174, que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A nosso o ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida consiste em saber se a sentença recorrida sofre do vício formal de excesso de pronúncia.
A recorrente imputa à sentença recorrida vício formal de excesso de pronúncia e consequente nulidade, uma vez que, em seu entender, o que estava em causa era saber se ao prazo estatuído no artigo 913°/l/a) do CPC se aplica o disposto no artigo 145°/5 do CPC e o tribunal recorrido decidiu a causa com o fundamento de que ao caso há que aplicar o prazo da aliena b) do citado artigo e não o da alínea a) e, com esse fundamento, o pedido de remição é tempestivo.
O Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir o conhecimento oficioso de outras (artigo 660°/2 do CPC).
O que o citado artigo proíbe é que se conheça de questões não suscitadas.
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou de direito sobre que existem divergências, formuladas com base em alegadas razões de facto e de direito. (Acórdão do STA, de 29 de Abril de 2008, recurso nº 18150, AP-DR, de 2001.11.30, página 1.311.)
Ora, a nosso ver, a questão suscitada e a decidir pelo tribunal tem a ver com a legalidade do despacho da autoridade tributária que entendeu que o pedido de remição é intempestivo.
A situação de direito sobe a qual existem divergências ou a questão a decidir, é, pois, saber se, em função da factualidade apurada, o pedido de remição é ou não tempestivo.
E foi sobre essa questão suscitada e não sobre qualquer outra que o tribunal recorrido se pronunciou.
O que o tribunal recorrido fez foi utilizar argumentos jurídicos, coisa distinta de questões, distintos dos utilizados pelas partes.
Assim considerou que a questão a decidir a tempestividade do pedido de remição não passa por saber se ao prazo da aliena a) se aplica ou não o disposto no artigo 145°/5 do CPC, mas que o prazo a ter em conta é o da aliena b).
Portanto, como muito bem refere a recorrida na conclusão IV das suas alegações, o tribunal recorrido limitou-se a dar um recorte jurídico diverso do que foi por si apontado.
Ora, nos termos do estatuído no artigo 664º do CPC “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
A sentença recorrida não sofre, pois, do vício formal de excesso de pronúncia, não merecendo censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.”

6 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente, do recurso cumpre apreciar e decidir.

6.1 - Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:

A) O Serviço de Finanças de Paços de Ferreira instaurou contra C…… e B…… o PEF 1830-2009/01043 749 e apenso, por dívidas de IMI de 2008 e 2009, no valor global de 1.233, 13 € (fls. 1 a 7).
B) No PEF foi penhorado o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira no número 429/19950614, da freguesia de ….., concelho de Paços de Ferreira, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 1145 (fls. 5 e 10 a 16 do PEF)
C) Por despacho de 19/10/2011, foi ordenada a venda por leilão electrónico do prédio penhorado, designada para o dia 30/1/2012, pelas 10 H 00 (fls. 36 a 46 do PEF).
D) Nesse dia o referido prédio foi adjudicado à D……., Lda, pelo valor de 37.000,006€ (fls. 48 do PEF).
E) No dia 8/2/2012 a D……, Lda, depositou o preço da proposta adjudicada no montante de 37.000,00 € e pagou o respectivo Imposto do Selo, no valor de 296,006 (fls. 50 a 53 do PEF).
F) No dia 13/2/2012 foi emitido o título de adjudicação do prédio e o despacho de cancelamento dos ónus e encargos (fls. 54 e 55 do PEF).
G) No dia 16/2/2012, a reclamante, mãe da executada B……, requereu ao órgão de execução fiscal o exercício do direito de remição, juntando uma certidão do seu registo de nascimento, os documentos comprovativos do depósito no montante de 38.850,00€, realizado nos termos do art. 913.º; n.º 2, do CPC, do pagamento do Imposto do Selo no montante de 296,00€ e do IMT no montante de 370,00€ e da multa prevista no art. 145.º, nº 5. do CPC, no valor de 122,40 € e as fotocópias dos bilhetes de identidade e do número de contribuinte seus e da executada (fls. 57 a 66).
H) No dia 20/2/2012 o órgão de execução fiscal, pelo despacho de fls. 68, cujo teor aqui se dá por reproduzido, indeferiu o pedido de remição.
I) No dia 29/2/2012 a contra-interessada requereu a entrega do prédio adjudicado (fls. 70).
J) No dia 5/3/2012 foi determinada a realização das diligências necessárias à entrega efectiva do prédio comprado pela contra-interessada (fls. 71).

6.2 Do mérito do recurso.
A única questão trazida à apreciação deste Tribunal no presente recurso é a de saber se sentença recorrida sofre de nulidade por excesso de pronuncia porque decidiu sobre questão que não devia conhecer, nos termos estatuídos do nº1 do artº 125º do CPPT e da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC conjugados com o nº2 do artº 660º e o artº 664º ambos do CPC.

A decisão recorrida julgou procedente reclamação deduzida do despacho preferido pelo Chefe dos Serviços de Finanças de Paços de Ferreira, de 20 de Fevereiro de 2012, que indeferiu pedido de remição do imóvel penhorado/vendido nos autos, por considerar que tal direito foi exercido em tempo, uma vez que à situação em apreço se aplica o prazo da alínea b) do n.º 1 do artigo 913° do CPC e não o prazo da alínea a).
Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública alegando que o Tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre o fundamento diverso do invocado, que serviu de base à decisão tomada a final, ou seja, que no caso em apreço o direito de remição tem de ser exercido nos termos do artº 913º, nº 1, alínea b), do CPC, uma vez que a alínea a) se aplica apenas à venda por proposta em carta fechada.
E que a reclamante apenas invocara não ter ultrapassado o prazo previsto na al. a) do nº 1 do artº 913° do CPC, sendo de lhe aplicar o disposto no nº 5 do artº 145° do mesmo diploma.
Conclui que a sentença do Tribunal a quo enferma de nulidade, decorrente de “erro do julgamento por excesso de pronúncia”.

6.3.
Entendemos que não assiste razão à recorrente
Vejamos.
Nos termos do artigo 125.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe, por sua vez, o art. 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Numa correcta abordagem da questão haverá também que invocar o art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil que estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A sentença deve pois conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

Ora no caso vertente, analisada a petição inicial, é manifesto que a questão suscitada pela reclamante era a questão da tempestividade do exercício do direito de remição do prédio urbano inscrito na matriz da Freguesia de ….., Concelho de Paços de Ferreira, sob o artº 1145º, sendo que a pretensão da demandante, ou seja, o efeito jurídico que pretendia obter, era a revogação do despacho do Chefe do Serviços de Finanças locais, despacho esse que considerou intempestivo o direito de remição exercido pela reclamante, pedindo também a suspensão da decisão de adjudicação - cf. - conclusões A a K e pedido da reclamação de fls. 6 a 10.

Constata-se assim que a reclamante fundou o pedido de revogação do despacho sindicado na alegação da tempestividade do exercício do direito de remição, sustentando que os prazos previstos no artº 913º do Código de Processo Civil têm natureza processual e que de acordo com os nºs 5 a 7 do artº 145º do Código de Processo Civil, a prática de actos processuais poderia ser efectuada nos 3 primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, estando a sua validade dependente do pagamento de uma multa, pressupostos este que terão sido satisfeitos (cf. conclusões A a k da petição inicial).

Em suma, o ponto axial da pretensão da reclamante era a alegação da tempestividade do exercício de remissão, por força da aplicação do disposto no artº 145º, nº 5 do Código de Processo Civil.

E foi sobre esta questão que a sentença recorrida se pronunciou, considerando, porém, que não se colocava sequer o problema da prática do acto nos termos do artº 145º do Código de Processo Civil, porquanto a reclamante exerceu, tempestivamente, o direito de remição em 16.02.2012 quando ainda não tinha ocorrido a entrega do prédio vendido e o título para a sua entrega efectiva não tinha sido assinado.
Isto porque se ponderou que estava em causa uma venda por leilão electrónico e o prazo para o exercício do direito de remissão seria o previsto na alínea b) do nº 1 do artº 913º do Código de Processo Civil e não o previsto na alínea a) (Dispõe o artº 913º, nº 1 do Código de Processo Civil o seguinte: - O direito de remição pode ser exercido: a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 4 do artigo 898.º; b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.) do mesmo normativo.
Ora como é sabido, e decorre do artº 664º do Código de Processo Civil, o juiz, pese embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

No caso em apreço, como vimos, a sentença conheceu da questão da tempestividade do exercício do direito de remissão, só que o fez perspectivando a questão em enquadramento jurídico diferente, sem extravasar, porém, a factualidade alegada pelas partes.
Daí que se entenda que a decisão recorrida não padece da arguida nulidade por excesso de pronúncia.

E por nenhuma outra questão foi suscitada pela Fazenda Pública, forçoso é concluir que o presente recurso não merece provimento.

7. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública.

Lisboa, 7 de Novembro de 2012. – Pedro Delgado (relator) – Valente Torrão –Ascensão Lopes.