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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01110/12
Data do Acordão:11/07/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:REMIÇÃO
PRAZO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:I – De acordo com o disposto nos arts. 125º, nº 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 660º, nº 2 do Código de Processo Civil, a sentença deve conhecer, sob pena de nulidade, de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
II – Decorre, por outro lado, do artº 664º do Código de Processo Civil, que o juiz, pese embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
III – No caso subjudice, sendo o ponto axial da pretensão da reclamante a alegação da tempestividade do exercício do direito de remissão, por força da aplicação do disposto no artº 145º, nº 5 do Código de Processo Civil, não padece de nulidade por excesso de pronúncia sentença recorrida que se pronunciou sobre tal matéria, considerando, porém, que não se colocava a questão da prática do acto nos termos do artº 145º do Código de Processo Civil, porquanto estava em causa uma venda por leilão electrónico e o prazo para o exercício do direito de remissão seria o previsto na alínea b) do nº 1 do artº 913º do Código de Processo Civil e não o previsto na alínea a) do mesmo normativo.
Nº Convencional:JSTA00067916
Nº do Documento:SA22012110701110
Data de Entrada:10/23/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL DE 2012/12/28
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART125 N1.
CPC96 ART664 ART660 N2 ART145 N5 ART668 N1 D.
Aditamento: