Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0788/18.2BELRA-A-A
Data do Acordão:07/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:I - Nas situações em que o art. 121º, nº 1 do CPTA permite a antecipação da decisão da causa principal o processo mantém a natureza urgente da providência cautelar que lhe dá origem.
II - Tal decisão da causa principal deve ser considerada como respeitando, ainda, ao processo cautelar, donde resulta ter carácter urgente, nos termos do art. 36º, nº 1, al. f) do CPTA, estando sujeito à demais disciplina imposta nos nºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito, obedecendo os prazos dos recursos nele interpostos, ao disposto no art. 147º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P24800
Nº do Documento:SA1201907110788/18
Data de Entrada:05/20/2019
Recorrente:COMISSÃO PARA ACOMPANHANTES DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. RELATÓRIO
A Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, notificada do Despacho de 30 de Maio de 2019, proferido pela relatora neste Supremo Tribunal Administrativo e não se conformando com esta decisão, vem reclamar para a Conferência requerendo, assim, a prolação de Acórdão, nos termos do disposto no nº 4 do art. 643º e nº 3 do art. 652º, por remissão do disposto no art. 679º, todos do CPC, aplicáveis nos termos do n.º 3 do art. 143 º do CPTA.
A reclamação apresentada, contém o seguinte quadro conclusivo:
1. Interposto recurso de revista de acórdão do TCA Sul, veio o tribunal, por decisão do Sr. Desembargador Relator do tribunal a quo a proferir despacho de não admissão do mesmo, considerando-o intempestivo, “uma vez que se trata de processo urgente”.
2. Reclamou-se desta decisão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 144.º do CPTA.
3. Por Decisão sumária foi confirmada esta decisão, pelo que ora se reclama para esta Conferência.
4. Não estamos perante processo urgente, pelo que o prazo de interposição não era o que foi usado na decisão de não admissão do recurso, antes o previsto no n.º 1 do art. 144.º do CPTA.
5. Não tem aplicação ao caso o disposto no n.º 1 do art. 147.º do mesmo Código, pois não se está perante processo urgente, por não ser aplicável qualquer das alíneas do n.º 1 do art. 36.º, que qualifica determinados processos como urgentes.
6. Não obstante a decisão em recurso ter ocorrido em autos instaurados como providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo – artº 112º, nº 1 – a) do CPTA –, foi antecipado o juízo sobre a causa principal, ao abrigo da permissão contida no art. 121º, n.º 1 do CPTA.
7. Assim, a decisão em recurso não é uma decisão sobre o decretamento ou não decretamento de uma providência cautelar, mas uma decisão sobre a ação principal. Ali não foi apreciado qualquer dos fundamentos que permitem o decretamento da providência cautelar, mas apenas e tão-somente se o ato impugnado na ação principal padecia dos vícios que ali lhe foram imputados; houve convolação do processo cautelar em processo principal.
8. Esta conclusão, que se mostrava já necessária em face da anterior redação do art. 121.º, n.º 1, do CPTA tornou-se evidente com a atual, muito diferente daquela, pois a antecipação sobre o juízo da causa principal da causa pode ocorrer, mesmo que não exista qualquer urgência, passando a funcionar como um normal instrumento de agilização processual.
9. A qualificação como urgente do processo em causa é negada pelo n.º 2 do art. 121.º - “O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo” – pois se o presente recurso correspondesse a uma decisão em processo urgente, tendo os mesmos efeitos do recurso interposto de decisão em providência cautelar, tal norma mostrava-se desnecessária, interpretação que contraria as mais elementares regras interpretativas, designadamente o n.º 3 do art. 9.º, do C. Civil.
10. De facto, e como decorre do art. 143.º, n.º 2, al. b), tal seria já o efeito atribuído ao recurso.
11. Assim, da simples conjugação entre as alíneas b) e c) do art. 143.º, n.º 2 resulta evidente que a decisão em causa não é tida pelo legislador como integrando uma decisão em processo cautelar, visto ser objeto de previsão autónoma.
12. Ademais, a atual previsão contida no n.º 2 do art. 121.º torna desnecessário o esforço de qualificação da decisão em causa como integrando processo urgente, com vista a aplicar o efeito devolutivo ao recurso, como passo necessário para evitar eventuais denegações de tutela cautelar.
13. O legislador poderia ter optado pelo caminho de considerar a situação como a de processo urgente, assim fazendo diretamente aplicar-lhe o que já se mostrava previsto quanto ao efeito do recurso neste caso.
14. Porém, tal solução mostrava-se impossível, em face da atual redação do n.º 1 do art. 121.º, que abrange situações que não são de urgência.
15. Assim, não foi a opção de considerar urgente a decisão neste caso que foi escolhida pelo legislador. Este optou, ao invés, por distinguir esta situação da do processo urgente, apenas atribuindo ao recurso o mesmo efeito da do processo urgente.
16. A interpretação do tribunal a quo viola, pois, frontalmente, o disposto no n.º 2 do art. 121.º, n.º 2, art. 143.º, al. c), por confronto com a al. b), art. 144.º e 147.º, todos do CPTA.
Termos em que deve ser admitida e julgada procedente a presente reclamação, revogando-se a decisão reclamada e admitindo-se o recurso interposto, por tempestivo.

A…………, Recorrido, vem pronunciar-se relativamente à Reclamação para a Conferência, apresentada pela Recorrente, relativamente ao despacho da relatora, que não admitiu o recurso interposto, o que faz nos termos das disposições conjugadas dos artigos 643.º, n.º 2, 652.º, n.º 3 e 679.º do C.P.C., aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do C.P.T.A., concluindo, o seguinte:
1 – A presente resposta cinge-se apenas à matéria da reclamação apresentada, atinente à análise da (in)tempestividade do recurso apresentado, não versando sobre a evidente inadmissibilidade do recurso de revista excecional apresentado, por falta dos respetivos pressupostos processuais e materiais, definidos no artigo 150.º do C.P.T.A.
2 - Não assiste qualquer razão à recorrente quanto à pretensa tempestividade do recurso apresentado, com base na qual pretende, a todo o custo, reverter o juízo judicativo emanado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, confirmatório da sentença da 1.ª instância e já transitado em julgado, uma vez que dúvidas não podem restar de que os presentes autos têm natureza urgente.
3 - Basta aceder ao S.I.T.A.F. (Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais), e consultar a ficha do processo em epígrafe para se constatar que o mesmo se encontra tipificado como processo urgente, sendo da 5.ª espécie – “Recursos jurisdicionais em processos urgentes” e tendo como objeto “Recursos jurisdicionais – Processos Urgentes”.
4 - O presente processo está iconograficamente sinalizado no S.I.T.A.F., através de um sinal de alerta, como processo urgente, pelo que, até para o interveniente mais desatento a natureza urgente do processo emerge bem patente.
5 - Os autos sempre foram tramitados com respeito à respetiva natureza urgente, tendo sido reiteradamente respeitado, quer na 1.ª, quer na 2.ª instâncias, o disposto no artigo 147.º do C.P.T.A., máxime, no seu n.º 2, motivo pelo qual o recurso da decisão da 1.ª instância, apresentado em 04-01-2019 ter sido celeremente decidido pelo T.C.A.S. por acórdão de 07-03-2019.
6 - Não fosse o processo urgente, o recurso não teria sido apreciado e decidido num tão curto lapso de tempo.
7 - Confunde a Reclamante a natureza do processo (urgente, por contraposição a não urgente) com os regimes dos recursos (meramente devolutivo, por contraposição a suspensivo).
8 - O que o Legislador quis exprimir com as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 143.º do C.P.T.A. foi, tão-somente, que têm efeito meramente devolutivo, quer os recursos interpostos das decisões respeitantes a procedimentos cautelares e respetivos incidentes, quer os recursos das decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º.
9 - Este regime, equiparado quanto ao efeito do recurso, nada tem a ver nem contende com a natureza urgente dos processos cautelares em ambas as situações.
10 – Refira-se que ao antecipar-se o juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, além da decisão da causa (principal), o Tribunal está, do mesmo modo, ainda que reflexamente, a decidir sobre a sorte do processo cautelar.
11 - Seguindo a tese burilada pela Reclamante, nas situações em que a antecipação da causa principal no processo cautelar conduzisse ao indeferimento da pretensão do autor, o processo perderia, ipso factu e de forma automática, a sua natureza urgente, sendo que o recurso que do mesmo fosse apresentado (mais a mais, com efeito meramente devolutivo) apenas seria decidido quanto o tivesse que ser, por mor das regras a que estão sujeitos todos os processos não urgentes.
12 - Nestes casos, seguindo a tese da reclamante, a carência de tutela cautelar seria completamente rechaçada e, mesmo que o Tribunal superior viesse a revogar a sentença da 1.ª instância, o decurso do tempo entretanto decorrido aniquilaria qualquer hipótese de tutela dos danos que com a processo cautelar se pretendia acautelar.
13 - O raciocínio válido e que o Legislador prosseguiu e soube exprimir em termos adequados (e facilmente apreensível para um intérprete médio), é exatamente o oposto ao que foi ensaiado pela Reclamante, uma vez que, é precisamente por os recursos das decisões respeitantes a processos cautelares - sejam elas respeitantes ao processo cautelar tout court e respetivos incidentes, sejam elas respeitantes à antecipação do juízo sobre a causa principal - terem natureza urgente, que o respetivo efeito é meramente devolutivo.
14 - Ou seja, tais decisões, ainda que pendentes de recurso, são imediatamente exequíveis precisamente porque serão sindicadas por um Tribunal superior de forma urgente.
15 – E, dada a tramitação urgente do recurso, não faria sentido suspender os efeitos das decisões proferidas.
16 - A jurisprudência citada e transcrita pela Reclamante na reclamação que apresentou, é flagrantemente contrária aos desígnios daquela, uma vez que enfatiza a natureza cautelar das decisões de antecipação do mérito da causa principal proferidas no âmbito de providências cautelares.
Termos em que, julgando totalmente improcedente a Reclamação para a Conferência apresentada, se decidirá conforme é de Direito e de JUSTIÇA!

Cumpre decidir.

2. Os Factos
Consideram-se relevantes as seguintes incidências processuais para a decisão da presente reclamação:
1 – Por acórdão de 07.03.2019 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Leiria que no âmbito de providência cautelar de suspensão de eficácia interposta, antecipou a decisão da causa principal, nos termos do art. 121º, nº 1 do CPTA, confirmando a sentença recorrida – cfr. certidão do referido acórdão.
2 – Este acórdão foi notificado às partes em 08.03.2019 – cfr. “certidão” deste apenso e fls. 36/37;
3 – O requerimento e respectiva alegação do recurso de revista foi apresentado em 10.04.2019 - cfr. a mesma “certidão” e fls. 38;
4 – Em 16.04.2019, foi o processo feito concluso ao Desembargador Relator, informando de que alegações de recurso para o STA, entraram fora de prazo, nos termos do art. 147º e 150º do CPTA, “respectivamente, 26/03/2019 e 29/03/2019 (artº 139º, nº 5 do CPC);
5 – Sobre esta informação foi proferido o despacho reclamado do seguinte teor:
“Vem interposto por requerimento a fls. supra recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artº 150.º CPTA, de decisão proferida em 2º grau de jurisdição no TCA Sul.
A admissibilidade do recurso no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar e sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito
- Configurada no artº 150º nº 1 e nº 5 CPTA como decisão discricionária de aceitação da competência pelo Tribunal ad quem.
Pelo que vem dito, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artºs. 147º n.º 1 (proc. urgentes, prazo 15 dias), 141º, 143º nºs 1/2 e 734º nº 1 CPC ex vi artº140ºCPTA.
No caso presente e nos termos da informação ante, o requisito tempestividade não se verifica pois, uma vez que se trata de processo urgente, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso nos termos conjugados dos artigos 147º nº 1 e 150º do CPTA terminava em 26/03/ 2019 ou em 29/03/20119 por aplicação do artº 139º, nº 5 do CPC e o requerimento foi apresentado em 10/04/2019, pelo que não se admite o recurso interposto.
Custas pela recorrente.
6 – O presente processo encontra-se classificado e autuado no SITAF do seguinte modo:
Tipo de Processo – Urgente
Espécie – 5ª espécie – Recursos jurisdicionais em processos urgentes
Objeto – Recursos jurisdicionais – Processos Urgentes”;
7 – estando iconograficamente sinalizado no SITAF, através de um sinal de alerta, como processo urgente – cfr. fls. 88 verso/89 e verso do presente processo físico

Cumpre decidir.
O recurso de revista interposto foi julgado extemporâneo por, tratando-se de processo urgente, o prazo para a interposição terminar em 26.03.2019, ou em 29.03.2019 (nos termos do art. 139º, nº 5 do CPC), tendo o recurso sido interposto em 10.04.2019.
Efectivamente, tratando-se de processo urgente o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias (art. 147º, nº 1 do CPTA).

A reclamante questiona, no entanto, que se trate de um processo urgente, por, apesar de a decisão em recurso ter ocorrido em autos instaurados como providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo - art 112.º n.º 1, al. a) do CPTA -, foi antecipado o juízo sobre a causa principal, ao abrigo da permissão contida no art. 121.º n.º 1 do CPTA, deixando o processo de ser urgente.

Neste STA em despacho proferido ao abrigo dos arts. 145º, nº 3 do CPTA e 643º do CPC, a relatora julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso
Este despacho tem, no que agora interessa, o seguinte teor:
«O art. 121º, nº 1 do CPTA prevê hoje que, tendo sido intentada providência cautelar - arts. 112º, nºs 1 e 2, al. a) e 120º do CPTA -, quando exista processo principal já intentado e se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para a decisão e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal possa, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.
No caso em apreço o acórdão do qual se interpôs recurso de revista, foi proferido em sede de recurso de apelação de sentença proferida ao abrigo do mecanismo contemplado neste art. 121º, nº 1, de convolação do meio processual cautelar em acção principal. Ou seja, apesar de se estar no âmbito do processo cautelar, teve lugar a pronúncia jurisdicional definitiva por antecipação do seu momento próprio, através do mecanismo previsto no preceito em causa.
É claro que verificados os pressupostos previsto no preceito de: i) terem sido trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito; ii) a simplicidade da causa ou; a sua urgência na resolução definitiva, haverá lugar à convolação conhecendo-se já do pedido da causa principal e não dos requisitos estabelecidos no art. 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
No entanto, este mecanismo de convolação opera no meio adjectivo cautelar, até por ser a este que são trazidos os elementos indicados em i) do parágrafo anterior.
O que significa que o processo é o mesmo e único, apenas sendo caso de alteração da natureza adjectiva que detinha quando da sua interposição.
Por isso, que não é necessário que este “meio processual” se encontre previsto como urgente no art. 36º, nº 1 do CPTA, pois que já lá se encontram as providências cautelares – respectiva al. f) -, espécie na qual está englobado.
O que, aliás, resulta da inserção sistemática do preceito no Título IV, respeitante aos “Processos cautelares”.
Quanto ao facto de o nº 2 do art. 121º do CPTA atribuir efeito devolutivo ao recurso da decisão final do processo principal, proferido nos termos do número anterior, mais não faz do que sublinhar o que já consta do art. 143º, nº 2, al. b) do mesmo diploma, procurando pôr fim às dúvidas que a esse respeito se colocavam na anterior versão do CPTA.
Ao que acresce que a ser a decisão da acção da causa principal, prevista no art. 121º, nº 1 do CPTA, independente da providência cautelar, como defende a reclamante, então o recurso seria ordinário tendo efeito suspensivo, de acordo com o nº 1 do art. 143º do CPTA e não devolutivo.
Assim, a decisão da causa principal, nos termos previstos no art. 121º, nº 1 deve ser considerada como respeitando, ainda, ao processo cautelar, tendo carácter urgente, nos termos do art. 36º, nº 1, al. f), estando sujeito à demais disciplina imposta nos nºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito, obedecendo os prazos dos recursos nele interpostos, ao disposto no art. 147º do CPTA, tal como entendeu o despacho reclamado.
Improcede, consequentemente, a reclamação, devendo o despacho de não admissão do recurso, por intempestividade, manter-se.»

O despacho reclamado deve manter-se integralmente.
Com efeito, sempre entendeu a jurisprudência de que a convolação operada ao abrigo do art. 121º do CPTA tem a consequência de o processo permanecer sob o regime de tramitação urgente, em consonância com a situação de urgência da resolução definitiva, entendendo-se, hoje, igualmente, que essa antecipação se dê por o caso ser simples (face à actual redacção do nº 1 do preceito em causa). E, por isso, tais processos sempre continuaram a ser tramitados como urgentes, mesmo em caso de recurso jurisdicional interposto da decisão proferida sobre a causa principal antecipada.
Como aconteceu no caso dos autos em que o processo se encontra qualificado no SITAF como urgente, 5ª espécie – Recursos jurisdicionais em processos urgentes (pontos 6 e 7 do probatório).
Com efeito, à decisão antecipada da causa principal sempre está subjacente uma situação de urgência, uma vez que todos os elementos necessários à decisão têm que ter sido trazidos à petição da providência cautelar, sendo o objecto desta causa principal a conhecer, aquele que decorre do primitivo articulado cautelar, o qual, por via da convolação, assume a natureza de petição inicial do meio de tutela final obviamente urgente.
Assim, nas situações em que o art. 121º, nº 1 permite a antecipação da decisão da causa principal o processo mantém a natureza urgente da providência cautelar que lhe dá origem.
Quanto ao regime do recurso a revisão do CPTA de 2015 veio esclarecer que este tinha efeito devolutivo, no nº 2 do art. 121º, o que é reafirmado na alínea c) do nº 2 do art. 143º.
Como referem em anotação a este preceito Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª ed., pág. 1101:
A atribuição de efeito devolutivo, neste caso, tem plena justificação na medida em que a antecipação do juízo sobre o mérito da causa corresponde, na prática, a uma decisão que, substituindo a decisão do processo cautelar intentado, se consubstancia na recusa da adoção da providência cautelar que tinha sido requerida e a sujeição ao regime-regra dos efeitos do recurso inutilizaria a própria antecipação do julgamento sobre o mérito da causa, fazendo com que o interessado permanecesse, durante a pendência do recurso, na mesma situação em que ficaria colocado se o juiz se tivesse limitado a indeferir a providência cautelar”.
Assim, o despacho reclamado fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 121º, nº 2 do art. 143º, al. c), em conjugação com o disposto nos arts. 144º e 147º, todos do CPTA.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, mantendo o despacho de não admissão do recurso.
Custas pela Reclamante.

Lisboa, 11 de Julho de 2019. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.