Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01853/16.6BEPRT
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS
FACTO TRIBUTÁRIO
BASE DE INCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Sumário:ACÓRDÃO REMISSIVO.
Nº Convencional:JSTA000P26025
Nº do Documento:SA22020060301853/16
Data de Entrada:09/25/2019
Recorrente:A... S.A.
Recorrido 1:TURISMO DE PORTUGAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.

A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 3 de maio de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial dirigida contra liquidação, efetuada pelo Turismo de Portugal, I.P., de Imposto Especial de Jogo e referente aos meses de março, abril e maio de 2016, no montante total de € 3.304.235,94.

A recorrente (rte) apresentou alegação que rematou com o elenco conclusivo que se reproduz, a partir da competente peça judicial, nas seguintes folhas 2 a 5, desta decisão: «


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Não foram formalizadas contra-alegações.

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A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, onde, após identificar e enumerar várias decisões deste STA, que versaram, já, a temática, neste apelo, em disputa, conclui “no sentido da improcedência do recurso por não provado nenhum dos seus fundamentos devendo manter-se o julgado.”.

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Dispensada a vista legal, compete conhecer e decidir.

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# II.


Mostra-se consignado, na sentença, em sede de julgamento factual: «

Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
A) A impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar, na zona de jogo permanente da ……….., conforme resulta do contrato de concessão que foi celebrado em 29/12/1988 e publicado no Diário da República, III Série, nº 37 de 14/02/1989, sendo que, este contrato foi objeto de revisão e prorrogação em 14/12/2001, o qual foi publicado por Aviso no Diário da República nº 27, de 01/02/2002, III Série, com o título “Contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da A……………. SA” (cf. documento junto ao PA apenso, que aqui se tem por integralmente reproduzido).

B) Resulta do contrato referido em a), mormente da cláusula 3ª que “A concessionária aceita todas as obrigações impostas pela legislação em vigor, designadamente, as estabelecidas nos Decretos-Leis nºs 422/89, de 2 de Dezembro e 184/88 de 25 de Maio, e legislação complementar, bem como pelos Decretos-Leis nºs 274/88 de 3 de Agosto e 275/2001 de 17 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n º 29/88 de 3 de Agosto” (cf. fls. Junto ao PA apenso aos autos).

C) Também resulta do contrato, nomeadamente, da cláusula 4ª que a concessionária obriga-se a “1) Prestar uma contrapartida inicial (…). 2) para além da contrapartida referida no número anterior, prestar, em cada ano, contrapartida no valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino, todavia, em caso algum a contrapartida prestada nos termos deste numero poderá ser inferior ao valores indicados no anexo…; A contrapartida referida neste número realiza -se pelas seguintes formas: a) através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor; (…) ” - (cf. fls. do PA apenso aos autos).

D) Pelo ofício com a referência SAI/2016/4754, de 04-04-2016 a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento do “Imposto Especial de Jogo/Março de 2016” nos montantes de € 233.039,93 + € 903.029,71 + € 29.129,99, perfazendo um total de € 1.165.199,63 (cf. fls. 27 dos autos e PA apenso).

E) Pelo ofício com a referência SAI/2016/6259, de 04-05-2016 a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento do “Imposto Especial de Jogo/Abril de 2016” nos montantes de € 211.042,51 + € 817.789,72 + € 26.380,31, perfazendo um total de € 1.055.212,54 (cf. fls. 28 dos autos e PA apenso).

F) Pelo ofício com a referência ENT/2016/12465, de 2016-06-03, a impugnante foi notificada para proceder ao pagamento do “Imposto Especial de Jogo/Maio de 2016” nos montantes de € 216.764,76 + € 839.963,42 + €27.095,59, perfazendo um total de € 1.083.823,77 (cf. fls. 29 dos autos e PA apenso).

G) O capital em giro inicial das máquinas de jogo é fixado mensalmente pelo Instituto do Turismo, IP, sem que a impugnante tenha questionado tal decisão (cf. fls. do PA apenso).

H) Pela notificação nº 231/2016, de 30-04-2016, foi fixado em € 658,00 o capital em giro inicial para as máquinas automáticas de jogo do Casino … …….., durante o mês de Maio de 2016 (cf. fls. PA apenso).

I) Pela notificação nº 204/2016, de 01-04-2016, foi fixado em € 654,00 o capital em giro inicial para as máquinas automáticas de jogo do Casino …………….. durante o mês de Abril de 2016 (cf. fls. PA apenso).

J) Pela notificação nº 127/2016, de 29-02-2016, foi fixado em € 670,00 o capital em giro inicial para as máquinas automáticas de jogo do Casino … …………., durante o mês de Março de 2016 (cf. fls. PA apenso).

K) A impugnante intentou no TAF do Porto, acção administrativa comum com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a reposição do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão e a modificação do contrato (cf. fls. 26 dos autos).

L) A impugnante pagou as verbas a que se alude na supra referida alínea D), E) e F) - cf. fls. 36 e seguintes dos autos.»

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As questões carentes de solução, neste recurso jurisdicional, presente a alegação produzida pela rte e a síntese delimitadora das correspondentes conclusões, podem reconduzir-se, na identificação preconizada no acórdão, do STA, de 5 de dezembro de 2018, tirado, em formação alargada, no processo n.º 2224/13.1BEPRT (01457/15), à: «

1- Ilegalidade do acto de liquidação impugnado por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade;
2- Ilegalidade do acto de liquidação por o Decreto-Lei n° 422/89 violar o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material;
3- Ilegalidade do acto de liquidação porque a Lei do Jogo é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade;
4- Ilegalidade do acto de liquidação por falta de fundamentação;
5- Ilegalidade do acto de liquidação por o capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
6- Ilegalidade do acto de liquidação por o “capital em giro inicial” ter sido fixado sem serem tidas em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização.
»
Estas perguntas, acabadas de elencar, foram apreciadas por este Supremo Tribunal Administrativo - em recursos jurisdicionais idênticos - e têm vindo a ser decididas, uniformemente, após ter sido proferido o aresto acima identificado (por unanimidade, em julgamento ampliado).
Neste cenário, obedecendo ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra convocado, acórdão, do STA, de 5 de dezembro de 2018, emitido no processo com o n.° 2224/13.1BEPRT (01457/15).
Referencie-se que vamos, com a cobertura do disposto no art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), decidir dispensar, o responsável pelas custas, do remanescente da taxa de justiça, acima de € 275.000,00, em sintonia com o, já, decidido em outros processos, deste tipo, cujo valor, também, excedeu essa cifra.

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# III.


Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra disponível no sítio www.dgsi.pt
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[Elaborado em computador e revisto, com versos em branco]


Lisboa, 3 de junho de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) – Maria Isabel São Pedro Soeiro - Francisco Rothes.

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[Pela Exma. Senhora Conselheira Isabel São Pedro, na condição de 1.ª adjunta e porque lhe é impossível a assinatura digital, por, ainda, não ter acesso ao SITAF, foi-me transmitido, enquanto relator, voto de conformidade, com os fundamentos e a decisão supra – artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março.]

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