Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0697/09 |
Data do Acordão: | 03/03/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | ACTO DE LIQUIDAÇÃO RATIFICAÇÃO PRAZO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RATIFICAÇÃO SANAÇÃO |
Sumário: | I - Tendo sido ratificado o acto de liquidação de IRS dentro do prazo de contestação concedido à Fazenda Pública, da harmonia com o disposto nos artºs 137º e 141º do CPA, este acto praticado pela entidade competente, que visa sanar a ilegalidade de um acto anterior, mantendo o mesmo conteúdo decisório deste, é um acto de ratificação-sanação, que substitui o acto primário na ordem jurídica. II - O que determina a perda de objecto da impugnação judicial, o que é causa de extinção da instância por impossibilidade da lide, nos termos do disposto no artº 287, al. e) do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA00066321 |
Nº do Documento: | SA2201003030697 |
Data de Entrada: | 07/02/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART133 ART137 ART141. CPPTRIB99 ART2 E ART99 B. CPC96 ART3 N3 ART287 E. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano 2000, no valor de € 22.538,29, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente invocou, na petição inicial, a incompetência do autor do acto de fixação do rendimento colectável sujeito a IRS do ano de 2000, porque, residindo nessa data no distrito de Aveiro, o competente para o acto seria o Sr. Director de Finanças de Aveiro e não o do Porto; 2. O Sr. Director de Finanças de Aveiro ratificou o acto praticado pelo Sr. Director de Finanças do Porto em 22.03.2007; 3. A petição inicial foi entregue no Serviço de Finanças de Coimbra 1 em 06.04.2005; 4. O recorrente foi notificado da contestação da Fazenda Pública em 07.03.2008; 5. Não consta dos autos, nem da contestação da Fazenda Pública, em que data foi esta notificada para contestar; 6. Não se podendo, por esse efeito, considerar que o acto foi ratificado no prazo da contestação; 7. O recorrente não foi notificado para alegar; 8. O recorrente não foi notificado para responder à invocada inutilidade superveniente da lide; 9. Na data da ratificação do acto este já tinha produzido todos os seus efeitos legais (liquidação de IRS e processo de execução fiscal); 10. Foi sonegado ao recorrente o seu direito de defesa; 11. Foi violado o princípio do Contraditório; 12. Assim, foram violadas as seguintes disposições legais - artigo 120º e 121º, ambos do CPPT e nº 3 do artigo 32 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2º do CPPT. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso. A Fazenda Pública não contra-alegou. 2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: - Todos os factos alegados pelo impugnante; - Em 22/03/2007, o Director de Finanças de Aveiro ratificou o acto impugnado, praticado pelo Director de Finanças do Porto. 3 – O Mmº Juiz “a quo” circunscreveu a questão a apreciar nos presentes autos a saber “se o acto de correcção da matéria colectável foi praticado por entidade competente, nos termos do artigo 99.º, alínea b) do CPPT e, em caso positivo se o vício foi sanado pela autoridade competente”. Sendo assim e não tendo sido arguida, pelo recorrente, com o presente recurso, qualquer nulidade da sentença, temos que dar por assente que mais nenhuma questão, para além desta, se impunha ao juiz conhecer. E a propósito, ali se decidiu que, muito embora a entidade competente para elaborar o acto de liquidação fosse o Director de Finanças de Aveiro, contudo este havia ratificado o acto anteriormente praticado pelo Director de Finanças do Porto, ficando, assim, sanado o vício. E mais entendeu o Sr. Juiz “a quo” que não cabia ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre a bondade ou conteúdo da ratificação do acto de liquidação efectuado por aquele, mas apenas constatar que o referido acto não sendo nulo ou inexistente, nos termos do disposto no artº 133º do CPA, mas antes anulável, o mesmo foi ratificado em prazo legal, isto é, “até ao termo do prazo que a Fazenda Pública dispunha para contestar”, sendo que este último segmento da sentença também não é posto em causa pelo recorrente. Para concluir que “o acto praticado pela autoridade competente, que veio a sanar a ilegalidade de acto anterior, mantendo o seu teor decisório, que não foi posto em causa, é um acto que substitui o anterior na ordem jurídica e determina a perda de objecto da presente impugnação”. Alega, porém e em suma, o recorrente que não foi notificado da contestação da Fazenda Pública; não consta dos autos, nem da contestação da Fazenda Pública, em que data foi esta notificada para contestar; não foi notificado para alegar e não foi notificado para responder à invocada inutilidade superveniente da lide, pelo que lhe foi sonegado o direito de defesa e violado o princípio do contraditório. Mas não lhe assiste razão. Com efeito e como resulta dos autos, o recorrente foi notificado da contestação da Fazenda Pública, assim como para se pronunciar sobre a questão da invocada inutilidade superveniente da lide (vide fls. 51). Por outro lado e muito embora o recorrente não tenha sido notificado para alegar, o certo é que tal não se impunha, uma vez que essa notificação só teria lugar se o Mmº Juiz “a quo” não conhecesse, como conheceu, de imediato do pedido, como resulta do artº 113º do CPPT, já que não havia controvérsia sobre os factos relevantes para a decisão. Pelo que não foi, assim, violado o princípio do contraditório previsto no artº 3º, nº 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT, e muito menos o direito de defesa. Acresce que a Fazenda Pública foi notificada para contestar e solicitar a prova adicional, para o que lhe foi concedido um prazo de 90 dias e que o mandado de notificação data de 9/1/07 (vide fls. 31 e 32). É certo que não consta a data em que, efectivamente, ocorreu essa notificação. Todavia, ficamos a saber que a contestação deu entrada na Direcção de Finanças de Coimbra em 18/4/07 e a (in)tempestividade da mesma nunca foi posta em causa pelo recorrente, sendo certo que oportunidade para o efeito não lhe faltou (vide fls. 55 e 56). Assim sendo, tendo o acto de liquidação sido ratificado pelo Director de Finanças de Aveiro em 22/3/07 e notificado o recorrente da ratificação do citado acto em 12/4/07 (vide probatório e fls. 52 a 54), é evidente que essa ratificação se processou dentro do prazo de contestação da Fazenda Pública, tudo de harmonia com os artºs 137º e 141º do CPA. Deste modo e como bem se salienta na sentença recorrida, citando a jurisprudência deste STA, “o acto praticado pelo órgão competente visa sanar a ilegalidade de um acto anterior, mantendo o mesmo conteúdo decisório deste, é um acto de ratificação-sanação, que substitui o acto primário na ordem jurídica, e que determina a perda de objecto da presente impugnação”, o que é causa de extinção da instância por impossibilidade da lide, nos termos do disposto no art. 287º, al. e) do CPC. 4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e julgar extinta a instância por impossibilidade da lide. Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 3 de Março de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Valente Torrão – Isabel Marques da Silva. |