Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0618/14
Data do Acordão:07/23/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I – A Secção do Contencioso Administrativo do STA é competente para conhecer, em 1°. grau de jurisdição, dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência.
II – Essa competência não se verifica, se, em virtude da existência da delegação de poderes, o Conselho de Ministros não praticou o acto de adjudicação impugnado e não tem o dever de proferir o acto pretendido nem de observar o comportamento solicitado.
Nº Convencional:JSTA00068858
Nº do Documento:SA1201407230618
Data de Entrada:05/27/2014
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROV CAUTELAR NÃO ESPEC
Objecto:DESP PCM
Decisão:DECL INCOMPETÊNCIA DO STA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:ETAF02 ART13 ART24 N1 A C E ART44 N1
CPTA02 ART10 ART57 ART20 N6 ART16.
RCM 93/2013.
CCP ART109 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0823/11 DE 2011/10/18.; AC STA PROC041/11 DE 2011/05/26.; AC STA PROC01023/10 DE 2011/02/22.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

1. “A……………, SA, com sede no ……………., em ………, Amadora, intentou, ao abrigo do art. 132°, do CPTA, contra o Conselho de Ministros (CM) e a “B………………, S.A.”, providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, pedindo a suspensão de eficácia do despacho, de 8-05-2014, do Secretário-Geral da PCM (Presidência do Conselho de Ministros), que excluiu a sua proposta e adjudicou à contra-interessada a prestação de serviços de vigilância e segurança ao abrigo do lote 24 do Acordo Quadro, bem como a intimação do CM para se abster de celebrar o contrato cuja assinatura estava marcada para 30-05-2014 e para lhe adjudicar provisoriamente os referidos serviços.
Pelo despacho de fls.287 dos autos, foi decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do aludido acto de adjudicação.
Citados para responderem, tanto a entidade requerida como a contra-interessada consideraram que não havia fundamento para deferir a providência cautelar solicitada, tendo esta última invocado ainda a excepção da incompetência do tribunal, por o CM não ser o órgão competente para proceder a qualquer adjudicação nem à celebração dos contratos respectivos, pelo que, nos termos do art.44° do CPTA, deveria a acção ter sido intentada no tribunal administrativo de círculo territorialmente competente.
Pelo despacho do relator de fls. 402 e 403 dos autos, foi mantido o decretamento provisório e ordenada a notificação da requerente para se pronunciar, querendo, sobre as excepções que haviam sido suscitadas.
No articulado de fls. 412 a 415, a requerente pronunciou-se pela improcedência da invocada excepção da incompetência do tribunal, referindo que foi o CM quem autorizou a despesa inerente aos contratos a celebrar e quem tomou a decisão de contratar e que, apesar da delegação de poderes no Secretário-Geral da PCM para a prática dos actos a realizar no procedimento e nos dirigentes máximos das entidades elencadas no Anexo da Resolução do CM n°. 93/1013 para a outorga dos contratos, mantêm-se naquele órgão as competências para a prática e outorga destes actos e contratos por o delegante não se despojar dos seus poderes pelo acto de delegação.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal, cumpre começar por a apreciar, visto o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria (art°. 13°, do CPTA).
Vejamos então.
A Secção de Contencioso Administrativo do STA é competente para conhecer, em 1ª. instância, “dos pedidos de adopção de providências cautelares relativos a processos da sua competência” (cf. art°. 24°, nº. 1, al. c), do ETAF).
E são da sua competência os processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das entidades identificadas na al. a) do citado art°. 24°, n°. 1, onde se incluem, além de outras, o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro.
Havendo cumulação de pedidos, se o STA for competente para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer de um deles, sê-lo-á também para apreciar os demais — cf. n°. 1 do artº. 21º. do CPTA e art°. 24°, n°. 1, al. e), do ETAF.
Existindo delegação de poderes, o que releva para aferir da competência do tribunal, como da legitimidade passiva, é a categoria do órgão que foi autor do acto impugnado ou daquele sobre quem recai o dever de praticar o acto jurídico pretendido (cf. art°s. 10° e 57º, ambos do CPTA) que, em ambos os casos, será a autoridade delegada, por os actos por si praticados se integrarem na sua competência própria (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 6/1/67 in A.D. 64° - 659 e de 21/04/77 in A.D. 190 — 885) e por ser a ela que assiste o dever de decidir (cf., entre muitos, o Ac. do STA de 28/01/86 in A.D. 296°/297° - 1024).
Através da Resolução do CM n°. 93/2013, foi delegada, ao abrigo do n°.1 do art°. 109° do CCP, a competência, no Secretário-Geral da PCM, para proferir o acto de adjudicação no procedimento em causa nos autos (cf. n°. 7) e nos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a outorga dos respectivos contratos (cf. n°. 8).
Tendo o acto de adjudicação suspendendo sido praticado pelo Secretário-Geral da PCM, sendo este, por via da referida delegação de poderes, o órgão competente para adjudicar provisoriamente os serviços objecto do procedimento concursal e cabendo aos dirigentes máximos de cada entidade adjudicante a competência para a celebração dos contratos respectivos, é de concluir que o CM não só não praticou o acto referido, como não é sobre ele que recai o dever de proferir o acto pretendido ou de celebrar os contratos respectivos.
Assim, o processo principal não é relativo a acções ou omissões do CM, motivo por que, nos termos do citado artº. 24°, n°. 1, al. c), procede a suscitada excepção da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia, com a consequente remessa dos autos ao tribunal administrativo de círculo territorialmente competente que, no caso, é o TAF de Sintra (cf. art°s. 44º, n°. 1, do ETAF e 20°, n°. 6° e 16°, do CPTA).
Refira-se, finalmente, que a circunstância de a PCM poder servir como centro de imputação dos actos e comportamentos do CM (cf., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 3ª. edição revista — 2010, pag. 84 e 85) não significa que este Supremo seja competente sempre que estejam em causa acções ou omissões de entidades nela integradas, pois o art°. 24°, n°. 1, do ETAF, não prevê tal competência em razão dessa integração, cingindo-a às entidades que individualiza (cf. Acs. do STA de 5/05/2010 — Proc. n°. 238/10, de 22/02/2011 — Proc. n°. 1023/10, de 26/05/2011 — Proc. n°. 041/11 e de 18/10/2011 — Proc. 823/11).

3. Pelo exposto, acordam em julgar procedente a arguida excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal, declarando a competência do TAF de Sintra para conhecer dos presentes autos.
Custas pela requerente.
D.N, remetendo-se, oportunamente, o processo ao TAF de Sintra (art°. 14°, n°. 1, do CPTA).
Lisboa, 23 de Julho de 2014. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes.