Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02504/08.8BEPRT |
Data do Acordão: | 04/05/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FARMÁCIA EXECUÇÃO DE JULGADO HONORÁRIOS DE ADVOGADO |
Sumário: | I - Por incidir sobre uma questão controversa e necessitada de esclarecimento, justifica-se admitir a revista onde o Infarmed discute a sua condenação no pagamento dos honorários do Advogado da exequente. II - Face aos arts. 633° do CPC e 140, nº. 3, do CPTA, nada obsta à interposição subordinada de recursos de recursos de revista. III - Admitida a revista deduzida por uma das partes, torna-se logo justificável o recebimento da revista interposta pela parte contrária. |
Nº Convencional: | JSTA000P24441 |
Nº do Documento: | SA12019040502504/08 |
Data de Entrada: | 03/13/2019 |
Recorrente: | A....... |
Recorrido 1: | INFARMED, INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……….., identificada nos autos, intentou contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e, ainda, contra B……… e C………….. a execução dos autos, sequencial à anulação de um acto que decidira um concurso para a atribuição de uma certa farmácia. O TAF do Porto julgou o processo executivo por acórdão confirmado pelo TCA Norte. E, deste último aresto, vêm recorrer o Infarmed e a exequente, embora esta haja interposto o seu recurso em modo subordinado. Cada um dos dois recorrentes pugna pela admissão da sua revista para se melhorar a aplicação do direito. E ambos contra-alegaram, defendendo a exequente que o acórdão recorrido seja confirmado na parte atacada pelo Infarmed e sustentando este que a revista da exequente não é admissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). A exequente requereu no TAF a execução de um julgado anulatório - supressor do acto do Infarmed que homologara a lista de classificação dos concorrentes à atribuição de uma farmácia - solicitando também a condenação solidária dos executados a pagar-lhe uma indemnização pelos danos decorrentes do acto anulado, que seriam os perdidos lucros da exploração da farmácia e os «encargos forenses» que já despendeu. As instâncias deferiram parcialmente a pretensão executiva. Assim, condenaram o Infarmed a retomar e decidir o procedimento do concurso; impuseram-lhe o encerramento da farmácia, entretanto explorada pela inicial vencedora; e condenaram ainda o Infarmed a pagar à exequente €18.000,00 para ressarcimento das suas despesas com honorários de advogado. Na sua revista, o Infarmed questiona a sua condenação nesse pagamento. Esta questão tem motivado o recebimento de recursos de revista (cfr., v.g. o aresto da presente formação, proferido em 11/1/2019 no proc. n.° 2582/09.2BELSB). No passado, formou-se no STA uma jurisprudência maioritária - mas não unânime - no sentido de incluir, nas indemnizações devidas às partes vencedoras, as importâncias decorrentes das despesas com honorários de advogados. Porém, a emergência do RCP - que parece conter um novo regime nesse campo - exige uma reavaliação dessa jurisprudência. Assim, e por se tratar de uma «quaestio juris» importante, repetível e necessitada de orientação firme, justifica-se uma reanálise do assunto - e o consequente recebimento da revista do Infarmed. Por sua vez, a exequente deduziu subordinadamente um recurso de revista, relacionado com a denegação, pelas instâncias, do pedido indemnizatório que fundara em lucros cessantes. O Infarmed diz que tal revista é inadmissível por ser subordinada. Mas é óbvio que as revistas podem ser subordinadamente interpostas - como mostram os arts. 633° do CPC e 140°, n.º 3, do CPTA. Ademais, o Infarmed também recusa que se admita a revista da exequente devido aos critérios previstos no art. 150°, nº.1, do CPTA. Mas seria incompreensível que, recebendo a revista de uma das partes, negássemos a apresentada pela parte adversa. Até porque se mostra conveniente que a reanálise do assunto, a fazer pela Secção, abranja todos os pontos ainda em litígio. Nestes termos, acordam em admitir as revistas. Sem custas. Porto, 05 de Abril de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |