Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01017/17.1BEPRT |
Data do Acordão: | 09/09/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR HABITAÇÃO SOCIAL DESPEJO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos - onde a autora impugna o acto camarário que determinou o despejo de uma habitação social que lhe fora atribuída - se a solução unânime das instâncias se mostra credível à luz dos factos de que o acto partiu e das regras legais aplicáveis. |
Nº Convencional: | JSTA000P24848 |
Nº do Documento: | SA12019090901017/17 |
Data de Entrada: | 07/05/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção por ela movida ao Município do Porto e onde a autora impugnara o acto que lhe impôs o despejo de uma habitação social. A recorrente defende a admissão da revista em prol de uma melhor aplicação do direito. O Município do Porto contra-alegou, considerando a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto camarário que, por ela haver ofendido deveres contratuais, determinou o despejo da habitação social que lhe fora arrendada. As instâncias convieram na improcedência da acção. Na sua revista, a recorrente insurge-se contra o acórdão «sub specie» porque o acto teria por base imputações genéricas, seria juridicamente nulo - por ofensa de «direitos fundamentais» e de uma ideia de proporcionalidade - e feriria diversos princípios jurídico-administrativos. Mas a recorrente não se mostra persuasiva. Como as instâncias explicaram, o acto impugnado fundou-se numa factualidade precisa - em que avultava a autorização do uso do locado por terceiros - justificativa do resultado imposto. Por outro lado, a simples invocação de direitos fundamentais ou de princípios administrativos não parece constituir, «in casu», um modo eficaz de questionar o acto; pois o que decisivamente importa, nas situações deste género, é averiguar se o locatário incorreu em ilícitos contratuais e quais as consequências disso. Ora, o aresto recorrido enfrentou o assunto por esse prisma e, «primo conspectu», decidiu-o com acerto. Assim, não se justifica receber o recurso para se melhorar a aplicação do direito. E a «quaestio juris» em presença não tem uma relevância - jurídica ou social, ainda que seja relevante para a própria recorrente - que inste à intervenção do Supremo. Deve, pois, prevalecer no presente caso a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 9 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |