Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0447/18
Data do Acordão:07/04/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - O artigo 172.º do CPPT prevê apenas e só a suspensão da execução relativamente aos bens penhorados cuja propriedade ou posse esteja a ser judicialmente discutida, sem prejuízo de continuar noutros bens.
II - A pendência de acção administrativa especial onde se discute a natureza e valor patrimonial tributário do imóvel objecto da venda anunciada não determina a suspensão da execução fiscal sobre o imóvel por aplicação analógica do disposto no artigo 172.º do CPPT nem essa suspensão se justifica, in casu, por aplicação subsidiária do artigo 272.º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P23490
Nº do Documento:SA2201807040447
Data de Entrada:05/02/2018
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A………………, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 21 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o despacho que lhe indeferiu a suspensão do processo executivo, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
1. O presente processo respeita a uma reclamação apresentada pela A………………….., Lda. (doravante “Recorrente”) contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal relativamente à venda do terreno para construção sito na Rua …………….. e …………………, ………… ………………, 4415-…………. Pedrouços, União das Freguesias de Pedroso e Seixelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704200401005022 e os identificados na Impugnação Pauliana n.º 208/09.3TND – A.
2. O Tribunal a quo fez tábua rasa na aplicação do Direito na sentença recorrida, nomeadamente quando indefere o pedido de suspensão da execução fiscal quanto ao imóvel penhorado.
3. Refira-se, desde já, que a sentença recorrida é nula, por não conter a assinatura do Juiz, nos termos do artigo 125.º do CPPT.
4. Nulidade que, desde já, se requer a V. Exas. seja declarada, com todas as consequências legais.
5. O Tribunal recorrido entendeu que as causas de suspensão do processo executivo encontram-se devidamente tipificadas no artigo 169.º do CPPT, não se enquadrando neste preceito a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal e inerente venda com fundamento na prejudicialidade de uma acção administrativa especial onde se peticiona a anulação do «ato de proceder à unificação da parte urbana e rústica do prédio misto aludido em 1. Bem como à sua classificação como terreno para construção urbana, e de proceder à sua avaliação enquanto tal, que levou à fixação de um valor patrimonial tributário de €761.540,00 e a atribuição do artigo urbano n.º P9077 da mesma freguesia e concelho” e ser “substituído por outro que considere o terreno resultante da demolição da construção existente na parte urbana do prédio, inscrita na matriz sob o artigo 845 da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia que, na sequência de tal facto, recebeu o artigo P 8587 como um prédio que deverá ser classificado, como, de resto o foi em 06.03.2007, na categoria de «Outros», merecendo o valor patrimonial tributário de 147.920.00 que, então, lhe foi atribuído e com que a A. se conformou (…)” – cf. ponto A) dos factos provados.
6. Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda do julgamento do Tribunal a quo, porquanto desde logo, existem outras normas do CPPT que preveem a suspensão da execução, como é o caso do disposto no artigo 172.º do CPPT, que prevê a suspensão da execução fiscal em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados, que tenha por objecto a propriedade ou posse desses bens.
7. Configura uma situação análoga à prevista no artigo 172.º do CPPT, a suspensão da execução fiscal com fundamento na dependência da resolução de alguma questão da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, nos termos do artigo 15.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º al. c) do CPPT – como é o caso dos presentes autos.
8. Em todo o caso, o artigo 103.º da LGT, atribui, unilateral e integralmente, natureza judicial a todo o processo de execução fiscal, a que se aplicará subsidiariamente o CPC.
9. Pelo que, não prevendo o CPPT nenhum caso especial de suspensão do processo de execução fiscal motivado pela pendência de uma ação judicial onde se discute a natureza, qualificação e valor patrimonial do imóvel penhorado, será subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
10. No presente caso, é evidente a relação de prejudicialidade entre a acção administrativa especial, que corre termos no TAF do Porto sob o n.º 1332/10.5BEPRT, e a decisão de venda do imóvel sito na Rua ……………. e Avenida ………………, …………………., 4415-……….. Pedrouços, União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169.
11. A procedência da referida ação terá como consequência a alteração da natureza, qualificação e valor patrimonial tributário do referido prédio, suscetível de constituir fundamento de anulação da venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT, porquanto constitui erro sobre o objecto e qualidade do imóvel penhorado, não imputáveis ao potencial comprador.
12. Assim impõe-se por razões de segurança jurídica a suspensão da execução e inerente venda em processo de execução fiscal relativamente ao imóvel sito na Rua …………. e Avenida …………….., ……………, 4415-…………..Pedrouços, União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169, até ao trânsito em julgado da ação administrativa especial, que corre termos no TAF do Porto sob o n.º 1332/10.5BEPRT.
13. Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que ordene a suspensão da execução fiscal quanto ao imóvel penhorado, até decisão transitada em julgado na ação administrativa especial n.º 1332/10.5BEPRT.

Termos em que julgando o presente recurso procedente, farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.


3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal promoveu que se solicitasse ao TAF de Viseu a sentença recorrida, para junção aos autos.
Aceite a referida promoção, foi junta aos autos a sentença, remetida pelo TAF de Viseu, e, tendo-se constatado que a mesma se encontra assinada digitalmente, em 2018.02.21, por B………….., a Relatora proferiu o despacho de fls. 249 dos autos, notificado à recorrente, dando por não verificada a suscitada nulidade por falta de assinatura do juiz – cfr. fls. 249 e 250 dos autos.

Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a reclamação deduzida pela ora recorrente do despacho que lhe indeferiu a suspensão da venda executiva até ao trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida na acção administrativa especial pendente no TAF do Porto sob o n.º 1332/10.5BEPRT.

5 – Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Pende no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial autuada sob o n.º 1332/10.5BEPRT, intentada por «C……………….. SA» contra o «Ministério das Finanças» onde é peticionada a anulação do “ato de proceder à unificação da parte urbana e rústica do prédio misto aludido em 1. Bem como à sua classificação como terreno para construção urbana, e de proceder à sua avaliação enquanto tal, que levou à fixação de um valor patrimonial tributário de 761.540,00 e a atribuição do artigo urbano n.º P9077 da mesma freguesia e concelho” e “ser substituído por outro que considere o terreno resultante da demolição da construção existente na parte urbana do prédio, inscrita na matriz sob o artigo 845 da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia que, na sequência de tal facto, recebeu o artigo P8587 como um prédio que deverá ser classificado, como, de resto o foi em 06.03.2007, na categoria «Outros», merecendo o valor patrimonial tributário de 147.920,00 que, então, lhe foi atribuído e com que a A. se conformou; mantenha como rústicas as partes do prédio que se encontravam inscritas na matriz respetiva sob os artigos 2503 e 3192 e declara ilegal qualquer liquidação de imposto, nomeadamente de IMI, IRC ou IMT, que entretanto venha a ter lugar com base no valor patrimonial tributário encontrado ao abrigo do ato de que se recorre.”, cfr. doc. n.º 4 que instrui a reclamação e que constitui fls. 26 e segs, do processo físico (PF); a ausência de decisão do litígio foi confirmada via SITAF considerando-se que tal consulta constitui facto de que o Tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções – art. 5.º, n.º 2, al. c) do CPC aplicável ex vi art. 2.º do CPPT;
B) A instruir o despacho reclamado, proferido em 05-01-2018, foi proferida informação com o seguinte teor:
“Relativamente à executada «A……………….. LDA» (anteriormente designada de «A`……………..; LDA», NIPC ………………., cumpre-me informar o seguinte:
1. Na sequência de participação efetuada por este Serviço de Finanças em 2008-07-24, para os efeitos previstos no artigo 610º do Código Civil (CC), o Ministério Público intentou ação declarativa de impugnação pauliana - Processo n.º 208/09.3TBTND-A do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (atualmente na Comarca de Viseu - Inst. Central - Secção Cível – J1) pedindo que fosse declarada ineficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ato de alienação dos imóveis referente à escritura de compra e venda de 2005/08/11, pela qual a executada “A……………. LDA.”, NIPC: ………….. vendeu a “C……………., SA.”, NIPC: …………….. o prédio misto constituído pelos artigos urbano 845 e rústicos 2503 e 3192 da (extinta) freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Gaia, que correspondem ao atual artigo urbano 12727 da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia e descrito na competente Conservatória sob o n.º 5169;
2. À data da instauração da ação pauliana, a dívida em execução fiscal neste SF, em nome da executada A………………, LDA, elevava-se ao montante de € 35.971.638,64 (trinta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), distribuídos pelos Processos de Execução Fiscal (PEF’s) melhor identificados na petição inicial do Ministério Público.


4. Em 2015-07-21 deu entrada na Direção de Finanças de Viseu, a sentença proferida em 2014-07-14 no supra identificado processo, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2015-05-05 que confirmou a sentença, já transitada em julgado, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, declarando, em consequência, ineficaz em relação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ato de alienação impugnado, e autorizando a AT a executar no património da C…………………, SA NIPC: …………………. o imóvel transmitido, para cobrança dos créditos em questão, …;

5. Tendo em vista o cumprimento da sentença, foi em 2015-10-30 proferido despacho, ordenando a penhora do referido prédio urbano e determinando a citação da aqui reclamante para, querendo, proceder ao pagamento do crédito em causa - €35.971.638,64 (trinta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euro e sessenta e quatro cêntimos), em dívida nos processos de execução fiscal identificados na sentença acima referida no prazo de 30 dias, sob pena de prossecução dos autos, nomeadamente a execução do imóvel penhorado; 6. Em 2015-10-30, foi efetuada a penhora e o seu registo na competente Conservatória através da AP. 1803 de 2015/10/30, …;
7. Em 2015-11-02 foi efetuada a citação da obrigada à restituição …;
8. Na mesma data foi a obrigada à restituição notificada da penhora efetuada, através do ofício n.º 1489 de 2015-10-30…;
8. Na mesma data foi a obrigada à restituição notificada da penhora efetuada, através do ofício n.º 1489 de 2015-10-30…;
9. Por despacho datado de 2017-05-16, …foi marcada a venda do bem penhorado, …para o dia 2017-07-11, através da modalidade de leilão eletrónico e fixado o valor base para a venda em €561 064,60 (70% do valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, no presente caso de €801 520,85, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do CPPT).
10. Em 2017-05-23, o despacho de marcação da venda foi notificado à executada a aqui reclamante “A……………………, LDA”, e obrigada à restituição e possuidora do bem em venda C………………, SA NIPC ………………, conforme …;
11. Em 2017-06-02 deu entrada no SF de Tondela reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT, apresentada pela executada A………………, LDA…;
12. Em 2017-06-16 foi proferido despacho de suspensão do procedimento de venda n.º 2704.2017.7 até que seja proferida decisão da presente reclamação, despacho esse notificado à executada aqui reclamante em 2017-06-21 …;
13. A reclamação referida no ponto 11 foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, originando o processo n.º 336/17.1B, no âmbito do qual foi proferida sentença improcedente, em 2017-09-19;
14. Não obstante ter sido, pela reclamante, apresentado recurso da sentença antes referida, ainda pendente de decisão, uma vez que esta não versou sobre a sua pretensão de decretamento da suspensão do processo executivo, veio a reclamante requerer tal efeito por petição apresentada no Serviço de Finanças de Tondela em 2017-10-17…;
15. Este requerimento mereceu resposta pelo ofício n.º 1488, de 2017-10-31, notificado à executada em 2017-11-03 …indeferindo a sua pretensão;
16. Inconformada com o teor desta notificação veio a então executada apresentar a petição ora em apreço;
…” cfr. expediente constituído pelas onze folhas imediatamente antecedentes do primeiro despacho, sendo que nos vários n.ºs transcritos, na parte final, há uma indicação para as folhas do processo físico que comprovam o ali descrito;
C) Petição remetida, via postal, em 2017-11-13, vide última folha do expediente constituído pela PI da reclamação e respetivos documentos;
D) Posteriormente à instauração dos presentes autos foi proferido Ac., que transitou em julgado, no processo 336/17.1B aludido no ponto 13 da al. C), proferido pelo STA, no processo 1233/17, em 20/02/2017, relatado por António Pimpão, cfr. se pode verificar pela consulta das bases de dados ITIG e é referido no artigo 8.º da resposta apresentada pela FP;
E) Ac. que confirmou a decisão proferida em primeira instância, a qual constitui doc. n.º 3 que instruiu a PI da reclamação e que constitui fls. 40 a 64, repetida a fls. 128 a 152.

6 – Apreciando.
6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 234 a 238 dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que lhe indeferiu, por falta de fundamento legal, o pedido de suspensão da execução fiscal até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na ação administrativa especial, pendente no TAF do Porto a que se refere a alínea A) do probatório fixado.
Para assim decidir, considerou o tribunal “a quo”, aderindo à fundamentação do Acórdão deste STA de 20 de Dezembro de 2017, rec. n.º 01233/17, que o disposto no artigo 812.º n.º 1 do CPC é inaplicável à execução fiscal e, transpondo o que decidiu o STA a propósito da desnecessidade de audiência prévia à venda para o caso dos presentes autos – em que se pedia a suspensão da execução até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na acção administrativa especial a que se refere a alínea A) do probatório fixado -, que: O raciocínio que perpassa da aludida inaplicabilidade aplica-se, com as devidas adaptações, ao despacho reclamado: O Órgão de execução fiscal (OEF) no cumprimento da legalidade a que está obrigado não podia decidir de outra forma relativamente ao requerimento onde se pediu a suspensão dos autos de execução fiscal até que seja proferida decisão, transitada em julgado no processo n.º 1332/10.5BEPORT que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. A suspensão que o órgão de execução fiscal pode determinar é aquela prevista no artigo 169.º do CPPT e a requerida pela Reclamante não se encontra ali prevista.//Assim, a decisão recorrida porque legalmente vinculada, não nos merece qualquer censura e, por isso, se reafirma pelo que improcede a reclamação – cfr. sentença recorrida, a fls. 237, verso, e 238 dos autos.
Discorda do decidido a recorrente, alegando que, para além do artigo 169.º do CPPT, existem outras normas do CPPT que preveem a suspensão da execução, como é o caso do disposto no artigo 172.º do CPPT, que prevê a suspensão da execução fiscal em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados, que tenha por objecto a propriedade ou posse desses bens e que a situação dos autos configura uma situação análoga à prevista no artigo 172.º do CPPT ou à situação prevista no artigo 15.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º al. c) do CPPT e que, em todo o caso, o artigo 103.º da LGT, atribui, unilateral e integralmente, natureza judicial a todo o processo de execução fiscal, a que se aplicará subsidiariamente o CPC, pelo que, não prevendo o CPPT nenhum caso especial de suspensão do processo de execução fiscal motivado pela pendência de uma ação judicial onde se discute a natureza, qualificação e valor patrimonial do imóvel penhorado, será subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
Mais alega haver uma evidente relação de especialidade entre a acção administrativa especial a que se refere a alínea A) do probatório e a decisão de venda do imóvel sito na Rua ………… e Avenida ………….., ………….., 4415-…………. Pedrouços, União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169, pois a procedência da referida ação terá como consequência a alteração da natureza, qualificação e valor patrimonial tributário do referido prédio, suscetível de constituir fundamento de anulação da venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT, porquanto constitui erro sobre o objecto e qualidade do imóvel penhorado, não imputáveis ao potencial comprador.
Vejamos.
Que a situação dos autos não tem cabimento legal na norma do artigo 169.º do CPPT é matéria assente, que a recorrente, aliás, nem contraria. E não sofre contestação de que é esta a norma tributária geral relativa à suspensão da execução fiscal e que a condiciona, além do mais, à prestação de garantia ou à sua dispensa.
O artigo 172.º do CPPT não prevê, tout court, a suspensão da execução fiscal. Prevê apenas e só a suspensão da execução relativamente aos bens penhorados cuja propriedade ou posse esteja a ser judicialmente discutida, sem prejuízo de continuar noutros bens.
O caso dos autos não é, porém, subsumível nesta norma, pois que a acção administrativa especial intentada no TAF do Porto não tem, nem podia ter, como objecto a propriedade ou posse do imóvel que a AT pretende executar.
Nem é, contrariamente ao alegado pela recorrente, caso análogo ao legalmente previsto, pois na acção não se discute situação equiparada à propriedade ou posse do imóvel, antes e só a sua natureza e valor para efeitos tributários, sendo que, por pretender-se que na acção venha a fixar-se valor patrimonial tributário substancialmente mais baixo que o actual, não prejudica, antes pelo contrário, nem o exequente, nem o executado.
Alega a recorrente que, em caso de procedência da acção administrativa intentada, o prédio adquirido judicialmente terá natureza e valor patrimonial tributário diverso (substancialmente mais baixo) daqueles pela qual é anunciado e pretende ser vendido o que é suscetível de constituir fundamento de anulação da venda, nos termos do artigo 257.º do CPPT, porquanto constitui erro sobre o objecto e qualidade do imóvel penhorado, não imputáveis ao potencial comprador, o que imporia por razões de segurança jurídica a suspensão da execução e inerente venda em processo de execução fiscal relativamente ao imóvel sito na Rua ……………… e Avenida …………….., ……………. 4415………… Pedrouços, União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 12727 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 5169, até ao trânsito em julgado da ação administrativa especial, que corre termos no TAF do Porto sob o n.º 1332/10.5BEPRT – cfr. conclusões 11 e 12 das alegações de recurso.
A alegação da recorrente não convence, porém, porque a segurança jurídica que alegadamente se pretende acautelar pode ser assegurada desde que se publicite no anúncio da venda executiva a pendência da acção administrativa especial e do seu objecto, não sendo necessário suspender a execução sobre o bem.
A admitir-se a aplicação subsidiária do disposto no artigo 272.º do Código de Processo Civil ao caso dos autos – o que não se exclui liminarmente, mas não se impõe necessariamente, pelo que é razoável não ter sido equacionado pela AT ou pelo Tribunal recorrido -, não se concede que no caso dos autos esta devesse ser ordenada, atento o disposto na parte final do seu n.º 2.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Julho de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Ascensão Lopes - Ana Paula Lobo.