Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0589/09
Data do Acordão:07/29/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA IMEDIATA
Sumário:I - Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.°, n.° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
II - Assim, sobem imediatamente as reclamações das decisões proferidas na execução fiscal pelo órgão da Administração que a tramita, sempre que a sua retenção as torne completamente inúteis.
III - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
IV - Não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00065905
Nº do Documento:SA2200907290589
Data de Entrada:05/29/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278.
CONST97 ART268 N4.
LGT98 ART95 N1 N2 ART103.
CPC96 ART622 ART724 ART819.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21028 DE 1997/01/29.; AC STA PROC689/06 DE 2006/08/16.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC374/07 DE 2007/05/23.; AC STA PROC527/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC1017/09 DE 2009/01/21.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 NOTA5.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG115 PAG116.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED N2 PAG667.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que atribuiu subida diferida à reclamação que aquela deduzira contra acto do Chefe de Serviço de Finanças de Tondela, “que ordenou a instauração de processo de execução fiscal e a citação da reclamante, ocorrida em 17 de Novembro de 2006”.
Fundamentou-se a decisão em que, sendo a regra a subida diferida da reclamação, não se mostra existente prejuízo irreparável que justificasse a subida imediata, pois que tal não consubstancia, a se, o “regular andamento do processo executivo”.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo proferiu douta sentença que ordenou a subida diferida da presente reclamação, porquanto considera que o legislador, ao consagrar o artigo 278° do CPPT, quis condicionar o conhecimento imediato da reclamação à verificação de prejuízos irreparáveis.
2. Sucede, porém, que a dimensão normativa encontrada e aplicada na douta sentença recorrida padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
3. Na reclamação ora em apreço, a ora recorrente pede que o acto reclamado - que, como já se disse, foi a decisão de ordenar a instauração do processo de execução - seja declarado nulo e, consequentemente, seja revogado, evitando-se o prosseguimento de uma execução assente num título executivo viciado e extraído ilegalmente.
4. Todavia, subindo a final, a decisão da presente reclamação será totalmente inútil, pois a subida diferida implica o prosseguimento da execução até à concretização da penhora que, mais do que uma mera probabilidade, como defende a douta sentença recorrida, é uma consequência natural do processo executivo.
5. Pondo, assim, em causa a própria sobrevivência da recorrente enquanto reunião de factores de produção, pois a concretização da penhora de bens da reclamante irá atingir a sua esfera jurídica e patrimonial, afectando, necessariamente, seu crédito e bom-nome.
6. A inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do art. 278° do CPPT, na dimensão normativa aplicada, resulta da violação do disposto na Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro, normativo que autoriza o Governo a aprovar o CPPT “no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam” (cfr. art. 51º, al. c) da Lei n° 87-B/98, de 31/12).
7. Ora, o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos vem afirmado pelos arts. 95º n° 1 e n° 2, al. j) e 103°, n° 2 da LGT, pelo que a dimensão restritiva aplicada na douta sentença, implica a falta de compatibilização dessa norma com as da lei geral tributária, extravasando, por conseguinte, o âmbito da referida lei de autorização legislativa e, por consequência, o âmbito da competência do Governo nesta matéria, no quadro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 165°, n° 1, al. i) da CRP).
8. Na verdade, o art. 1° do CPPT determina que o mesmo se aplica, e entre outros, “sem prejuízo do disposto (...) na lei geral tributária”, sendo certo que esta lei consagra expressamente o direito do interessado reclamar para o juiz da execução fiscal de todos os actos praticados pelos órgãos da administração tributária (art. 103° da LGT), maxime, acrescentamos nós, daqueles que, praticados na execução fiscal, lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos(assim o art. 95º, n°s 1 e 2, al j) da LGT).
9. Definido que está o âmbito de interpretação e aplicação do CPPT nos termos supra expostos, (i.e., “sem prejuízo do disposto (...) na lei geral tributária” como impõe o art. 1° do CPPT), claro fica que a fixação do regime de subida imediata com efeito suspensivo da reclamação nos termos consignados na douta sentença, viola o disposto nas aludidas normas da LGT (arts. 95º, n°s 1 e 2, al j) e 103º, nº 2) e, em consequência, viola o previsto na al. i) do n° 1 do art. 165° da CRP, pois;
10. Nos termos da mencionada norma da Constituição, está em causa matéria que é de reserva relativa da Assembleia da República, o que implica que a intervenção legislativa do Governo obedeça ao objecto, sentido e extensão contido na respectiva autorização legislativa.
11. Ora, como já se disse, a lei de autorização legislativa, autoriza o Governo a aprovar o CPPT “no respeito pela compatibilização das suas normas com as da lei geral tributária e regulamentação das disposições da referida lei que desta careçam” (cfr. art. 51°, al. c) da Lei n° 87-B/98, de 31/12), o que não se verifica no caso sub judice como supra já ficou demonstrado, tudo o que determina a inconstitucionalidade orgânica da interpretação e aplicação do art. 278° do CPPT nos termos contidos na douta sentença recorrida.
12. Por outro lado, a inconstitucionalidade material dessa dimensão normativa extraída do art. 278° do CPPT resulta da violação do disposto nos arts. 26°, n° 1 (direitos ao bom nome e reputação, a imagem, e a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação), 103°, n° 3 (ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei) e 268°, n° 4 (garantia aos administrados de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos), todos da Constituição.
13. A decisão de instaurar a execução e mandar citar a reclamante ora recorrente assume natureza decisória e atinge directa e imediatamente a sua esfera jurídica, envolvendo de per si a definição autoritária de uma situação jurídica, pelo que constitui acto lesivo e reclamável nos termos do art. 276° e ss do CPPT.
14. Para mais quando, como é o caso dos autos, essa decisão assenta em título executivo nulo, não dispondo a lei qualquer outro modo adjectivo de reclamar desse vício que, para empregar a expressão utilizada no artigo 286°, n° 4, da Constituição (bem como a constante do art. 276° do CPPT), é lesivo dos direitos ou interesses da recorrente.
15. A decisão recorrida veicula a ultrapassagem dos limites fixados pela Constituição para a prevalência do princípio pro actione, na constante disputa com o princípio formalista.
16. Assim, a reclamação sub specie iuditio sempre terá de subir imediatamente, independentemente da invocação dos aludidos prejuízos irreparáveis, porque a sua retenção e subida diferida, além de pôr em causa os legítimos direitos, liberdades e garantias da ora recorrente, torná-la-ia inútil, o que se reconduz à denegação da possibilidade de reclamação em contravenção da Constituição e da Lei correctamente interpretada na conformidade com a mesma.
17. Pelo que a douta sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que admita a subida imediata da presente reclamação, com as demais consequências legais.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que, “a interpretação correcta do regime de subida da reclamação previsto no artigo 278.° do CPPT é a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução”, sendo que o direito à tutela judicial efectiva não pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, e a eventual anulação de actos processuais não torna a reclamação desprovida de qualquer efeito útil.
Sem vistos, dada a sua natureza urgente, vem o processo à conferência.
Em sede factual, vem apurado que:
1- Em 25/8/2006, a Chefe da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial do Instituto da Vinha e do Vinho (por subdelegação de competências conferida por despacho do Director de Serviços de Administração do Instituto da Vinha e do Vinho) emitiu certidão de dívida, no montante de € 159.290,90, relativa a dívida da reclamante para com o Instituto da Vinha e do Vinho, por taxa de promoção e juros de mora.
2- Por ofício com a referência 02.1.R/0528/06, de 25/8/2006, foi solicitada ao Chefe do Serviço de Finanças de Tondela a cobrança coerciva da dívida referida em 1.
3- A reclamante foi citada, em 17/11/2006, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 270420060101010077, instaurado para cobrança da dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, no montante de € 159.290.90, acrescido de juros de mora, referida em 1.
4- A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Tondela em 27/11/2006.
5- No âmbito da execução fiscal referida em 3 não foi penhorado, nem foi efectuada a venda, de qualquer bem propriedade da reclamante.
6- A reclamante deduziu oposição à execução fiscal referida em 3, que se encontra a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o nº 645/07.8Bevis.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a da subida imediata (ao Tribunal Administrativo e Fiscal) da reclamação para efeitos de decisão, também imediata, da reclamação, que não apenas após a penhora a venda - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Janeiro de 1997 - recurso n.° 21.028.
O artigo 278º do CPPT apenas a autoriza, taxativamente, quando esteja em causa “prejuízo irreparável” derivada das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia, nele elencados.
Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva constitucionalmente previsto - artigo 268.°, n.° 4 da CRP.
Por modo que há que procurar uma interpretação do preceito conforme à Constituição.
“O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é essa a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos deste n.° 3 do artigo 277.° da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”.
Cfr. JORGE DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª ed., p. 1049, nota 5.
Como assinala o mesmo autor, estando em causa a cobrança de dívidas, não haverá, em princípio, grave lesão do interesse público dada a possibilidade de a Administração Fiscal promover arresto de bens, com «o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (artigos 622.° e 819.º do Código de Processo Civil)».
«Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade».
Pois «nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição desse regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que seria incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido sentido da lei de autorização legislativa» (Lei n.° 87-B/98, de 31 de Dezembro), devendo, então, aceitar-se, em tais casos, a subida imediata”.
Dando-se aí, como exemplos, segundo o mesmo autor, a “decisão que recuse suspender o processo de execução” e “a fixação do valor base para a venda”.
Cfr. os acórdãos do STA de 16 de Agosto de 2006 - recurso n.° 0689/06 e de 2 de Março de 2005 - recurso n.° 010/05.
A recorrente não invoca, na reclamação, prejuízos irreparáveis, referindo, antes, actos que, no mínimo, causam transtorno à reclamante e ofensa dos seus direitos, liberdades e garantias, em termos do seu bom nome e reputação, imagem e protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Em nenhum ponto, pois, há referência à necessária irreparabilidade dos prejuízos que a citação lhe possa provocar, sendo imprópria a respectiva invocação no recurso jurisdicional da decisão judicial que recusou tal subida imediata - cfr. o acórdão do STA de 7 de Setembro de 2005 - recurso n.° 949/05.
Antes pretende que a referida subida diferida fará com que a reclamação perca toda a sua utilidade.
Como acima se referiu, deve admitir-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade.
Trata-se de fórmula equivalente à da regra consagrada no artigo 724.º, n.° 2, do Código de Processo Civil para os agravos: sobem imediatamente aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
A predita inutilidade não pode todavia deixar de relacionar-se com a irreparabilidade do prejuízo.
Como refere o acórdão deste tribunal de 9 de Agosto de 2006 - recurso n.º 0229/06, “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.”
Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional.
Cfr. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada.
Ora, não se vê que tal seja o caso dos autos.
A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito.
Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata.
A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.
No sentido de que não tem subida imediata a reclamação mediante a qual se pretenda evitar a penhora em bens que o reclamante alega não responderem pela dívida exequenda e de que só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado, cfr. o recente acórdão do STA de 15 de Fevereiro de 2006 - recurso n.° 41/06.
Pretende, todavia, a recorrente que o entendimento supra, em termos de interpretação do artigo 278.º do CPPT - que é, afinal, o da decisão recorrida - acarretaria a inconstitucionalidade do preceito, por ofensivo da LGT nos supraditos termos.
Todavia, nos autos não está em causa “o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal, de todos os actos lesivos” e tanto assim é que a recorrente deduziu a presente reclamação, cuja subida diferida, como se disse, não acarreta a sua inutilidade e só a afirmativa se poderia reconduzir à denegação da possibilidade prática da reclamação - como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público -, o que efectivamente seria incompatível com o disposto nos artigos 95.°, n.°s 1 e 2 e 103.° da LGT.
E, bem assim, pretende estar prejudicada a garantia constitucional - artigo 268º, n.° 4 - da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Mas, como sublinha Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2.º volume, p. 667, “no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos.”
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à alegada ofensa do bom nome, reputação e imagem da recorrente.
Por outro lado, não se vê - nem a recorrente concretiza - que a instauração da execução prejudique “a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” a que alude o artigo 26.° da Constituição.
Finalmente, refira-se, ainda, que, nos autos, não está em causa a liquidação de qualquer imposto nem sequer a lesividade do acto mas, tão só e apenas, o regime de subida da reclamação, nos preditos termos.
Cfr., aliás, no sentido exposto, os acórdãos do STA de 23 de Maio de 2007 - recurso n.° 374/07 - que, aliás, aqui se seguiu de perto -, de 14 de Julho de 2008 - recurso n.° 527/08, e de 21 de Janeiro de 2009, recurso n.º 1017/09.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 29 de Julho de 2009. – Brandão de Pinho(relator) – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho.