Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0589/09
Data do Acordão:07/29/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA IMEDIATA
Sumário:I - Mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278.°, n.° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
II - Assim, sobem imediatamente as reclamações das decisões proferidas na execução fiscal pelo órgão da Administração que a tramita, sempre que a sua retenção as torne completamente inúteis.
III - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
IV - Não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00065905
Nº do Documento:SA2200907290589
Data de Entrada:05/29/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278.
CONST97 ART268 N4.
LGT98 ART95 N1 N2 ART103.
CPC96 ART622 ART724 ART819.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21028 DE 1997/01/29.; AC STA PROC689/06 DE 2006/08/16.; AC STA PROC10/05 DE 2005/03/02.; AC STA PROC229/06 DE 2006/08/09.; AC STA PROC374/07 DE 2007/05/23.; AC STA PROC527/08 DE 2008/07/14.; AC STA PROC1017/09 DE 2009/01/21.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 NOTA5.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG115 PAG116.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED N2 PAG667.
Aditamento: