Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0342/18.9BECTB
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CONTRATO
FINANCIAMENTO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CPTA
Sumário:É de admitir a revista do acórdão que, revogando a sentença do TAF – que deferira um meio cautelar por haver «fumus boni juris» relativamente a um dos vícios arguidos, não enfrentando os demais – indeferiu imediatamente a providência sem conhecer dos outros vícios e requisitos, solução essa que parece desconforme ao preceituado no art. 149º, n.º 2, do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P24921
Nº do Documento:SA1201909270342/18
Data de Entrada:07/12/2019
Recorrente:ASFOALA - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO
Recorrido 1:IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
Asfoala - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando o que se sentenciou no TAF de Castelo Branco, indeferiu a sua pretensão de que suspendesse a eficácia do acto, emanado do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que, no âmbito de um contrato de financiamento, impusera à ora recorrente a devolução de 56.229,86 €, por ela recebidos a título de subsídio ao investimento.

A recorrente diz que o recebimento da revista se justifica para se corrigir o acórdão recorrido, que teria violado o art. 149º, n.º 2, do CPTA.
Na sua contra-alegação, o recorrido IFAP admite que existe a nulidade implicitamente arguida pela recorrente, preconizando o seu suprimento – que, todavia, não aconteceu.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente requereu a suspensão da eficácia de um acto do IFAP que alterou um contrato de financiamento por ambos celebrado e lhe impôs a devolução da quantia de € 56.229,86.
O TAF deferiu a providência afirmando, para além do mais, que havia «fumus boni juris» – por preterição do direito de audiência prévia. E, reconhecida a seriedade deste vício, o TAF absteve-se de apreciar vários outros que a requerente, «in initio litis», imputara ao acto suspendendo.
O TCA Sul entendeu que esse vício formal inexistia; e porque se considerou desobrigado de conhecer, «motu proprio», daqueles vícios não enfrentados na 1.ª instância – como evidencia o voto de vencido que dele consta – indeferiu imediatamente o meio cautelar.
Nesta revista, a recorrente diz que o acórdão «sub specie» feriu o art. 149º, n.º 2, do CPTA – que impunha o julgamento, em substituição, das questões prejudicadas na 1.ª instância. E o próprio recorrido admite que o aresto sofre dessa anomalia – que qualifica como nulidade.
Ora, e ao menos «primo conspectu», o acórdão sob recurso não observou aquele art. 149º, n.º 2, do CPTA. Pelo que se justifica receber a revista para garantir uma melhor aplicação do direito.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.