Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0415/12.1BEBJA 01361/17
Data do Acordão:04/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:Dada a novidade da questão e o seu inegável relevo social fundamental, justifica-se a admissão de revista de acórdão do TCA que julgou verificados os pressupostos da responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas prevista no n.º 3 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, de forma a permitir que este STA, órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal, emita juízo sobre a melhor interpretação da referida norma e o modo de efectivação de tal responsabilidade.
Nº Convencional:JSTA000P24405
Nº do Documento:SA2201904030415/12
Data de Entrada:12/06/2017
Recorrente:A.........
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A…………, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Julho de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Beja que julgara procedente a oposição por si deduzida a execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Sines contra a sociedade “B……….., Lda” e contra si revertida por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios no montante total de €1.123.929,02, do período compreendido de Janeiro a Setembro de 2011, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando improcedente a oposição.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as conclusões de fls. 2660 a 2697 dos autos, que se dão como reproduzidas para todos os legais efeitos. Porquanto interessa agora apenas decidir da admissão ou não do recurso, transcrevem-se apenas as relativas aos respectivos pressupostos:

I) Começando pela questão “A) DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL”, o presente recurso preenche todos os requisitos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, na medida em que o Acórdão recorrido configura um verdadeiro Acórdão Doutrinário sobre a efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas/Contabilistas Certificados prevista no artigo 24.º/3 da LGT.
II) O Acórdão em crise foi publicado no www.dgsi.pt e é a única decisão de tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal que se conhece sobre a efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas/Contabilistas Certificados e, por isso, do artigo 24.º/3 da LGT.
III) As próprias instâncias percorridas por esta Decisão demonstram a necessidade de uniformização do Direito nesta matéria da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista, ao ponto de, na 1.ª instância, o Recorrente ter tido pleno ganho de causa e de, na 2.ª instância, tal Decisão ter sido absolutamente revogada e julgada improcedente a sua Oposição ao despacho de Reversão.
IV) Assim, configurando matéria obviamente importante – note-se que o Recorrente, um jovem contabilista com trinta anos, viu para si revertida uma dívida de um milhão e duzentos mil euros, o que lhe arruína por completo a vida em matéria económica, profissional e pessoal – facto é que a matéria da reversão para o Contabilista foi nestes autos tratada pelas instâncias de forma contraditória, pelos vistos ainda (conforme se lê no Acórdão), “O Digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 2324/2326), no sentido da improcedência do recurso.” interposto pela Fazenda Pública, tratamento contraditório fruto da incerteza e instabilidade na sua resolução, que assim demanda a intervenção do STA para dissipar dúvidas,
V) sendo que, in casu, e ainda que assim não fosse, o Acórdão em crise, irrecorrível via ordinária para este STA nos termos da Apelação previstos no CPPT (pese embora contraditório com a Sentença da 1.ª Instância), tratou a matéria sub iudice de forma ostensivamente errada e juridicamente insustentável, num claro juízo moralista de, no preenchimento do conceito jurídico de “responsabilidade pela regularidade técnica (…) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes (…), tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário.” (transcrição do art. 6.º do então em vigor Estatuto dos TOCs, talqualmente o art. 10.º do actual Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro), querer impor ao Contabilista a ciência, os meios (cruzamento de informação) e o dever de actuar qual inspector tributário, mesmo dando como assente ter sido ele a comunicar a situação da devedora originária à Ordem dos Contabilistas/Autoridade Tributária,
VI) para além de querer perpassar a errónea lógica de o Contabilista poder gerir a facturação e a tesouraria das empreses e o modo como elas trabalham, indo ao ponto de dar como assente estar-se perante facturas falsas quando dos autos não decorre sequer qual o desino do processo-crime instaurado por tal matéria e de este ter sequer passado do Inquérito, com a agravante de o aqui Recorrente nem arguido ser da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista Certificado
VII) E tudo isto contra a assertividade e clarividência do PARECER DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (Doc. n.º 6 da Oposição), que expressamente se pronunciando sobre os fundamentos do Despacho de Reversão contra o aqui Oponente, neste quid aventou o transcrito na Alegação 15.ª) supra, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
VIII) A inovação jurisprudencial do Acórdão recorrido sobre a matéria assenta, para além da sua fundamentação a que infra nos referiremos, desde logo em todos os pontos do seu sumário, conforme as Alegações 17.ª a 39.º supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
IX) Falamos aqui da articulação entre o art. 24.º n.º 3 da LGT e do artigo 6.º do (então em vigor) Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTCO), que – talqualmente o prevê o art. 10.º do actual Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro), por isso, falamos do preenchimento do conceito jurídico de “responsabilidade pela regularidade técnica (…) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes (…), tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário”, citando o transcrito normativo estatutário dos Tocs.
X) Relembra-se que está em causa, de forma pioneira, a doutrinação do regime da efectivação da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista Certificado e, por isso, do instituto da reversão, destarte, não para os gerentes/administradores (questão perfeitamente tratada na Jurisprudência e na Doutrina), mas sim para um interveniente sem deveres de direcção da empresa devedora originária e cuja intervenção, por isso, no próprio incumprimento fiscal, é meramente técnica e acessória da do gestor.
XI) Não obstante 17 anos volvidos, não existe um Acórdão de tribunais superiores sobre a matéria, com excepção do aresto aqui em crise, relembrando-se que está em causa toda uma classe profissional, a dos Contabilistas Certificados, e também a dos Revisores Oficiais de Contas e membros dos órgãos de fiscalização pela integração sistemática entre os números 2 e 3 do art. 24.º da LGT, que comungam da denominada responsabilidade funcional.
XII) Acresce que o Acórdão não se pronuncia sobre a própria articulação entre o art. 24.º n.º 3 da LGT e o (não raras vezes esquecido) Código Comercial, conforme as Alegações 42.º a 51.º supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo mister uniformizar, atendendo aos factos que resultem provados nas instâncias aquando de uma efectivação da responsabilidade tributária subsidiária do Contabilista, até que ponto não é, à luz do 38.º Cód. Comercial e do artigo 6.º do (então em vigor) Estatuo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTCOC) e actual art. 10.º do actual Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro), o próprio Comerciante o responsável pela informação que carreia para que a pessoa por ele autorizada, o Contabilista, para que este lhe dê tratamento em termos de escrituração mercantil prevista no art. 35.º Cód. Comercial.
XIII) Mais se aduz que do Acórdão em crise resulta “O Digno Magistrado do MP junto deste STA emitiu douto parecer (fls. 2324/2326), no sentido da improcedência do recurso.” Interposto pela Fazenda Pública, o que consubstanciou surpresa para o Recorrente já que nunca lhe foi notificado tal douto parecer do MP, o qual poderá aduzir fundamentos fáctico-jurídicos relevantes para a boa decisão da causa e sobre os quais o recorrente tinha o direito de se pronunciar.
XIV) Por outro lado, o TCA, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC entendeu aditar oficiosamente os factos z(, AA), BB) e CC) (transcritos na alegação 54.º) supra, sem que desse direito ao contraditório ao aqui Recorrente, violando po art. 3.º n.º 3 do CPC, princípio basilar de todo o Processo Civil, não lhe foi dito que estava projectado o aditamento oficioso de factos ao probatório e, por isso, sobre tais factos aditados o recorrente nunca teve oportunidade de se pronunciar, designadamente contra o seu teor e contra o próprio aditamento.
XV) Pelo que, também por estas duas questões processuais civis, necessário se torna pronunciar-se este STA, em sede de Revista Excepcional, sobre se o Acórdão em crise constitui ou não uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, de modo a ser decidido se deverá ser declarado nulo o Acórdão do TCA e, em consequência, determinado que se dê cumprimento ao princípio do contraditório e, após, se determine o prosseguimento dos autos conforme for entendido de Direito.
XVI) É de admitir o recurso de revista excepcional por estas questões mas ainda por aquelas a que infra nos referiremos, em matérias de preterição de formalidades essenciais do despacho de reversão, debalde invocadas na Oposição ao Despacho de Reversão, e que seguidamente se explanarão.
(…).


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da admissão parcial do recurso, nomeadamente no que respeita ao entendimento a dar ao art. 24.º n.º 3 da LGT e se com o entendimento tido ocorre inconstitucionalidade do mesmo; aliás, interligada a tal questão estão ainda as questões de terem sido violadas as regras relativas ao dever de fundamentação por parte da AT, nos termos do art. 268.º n.º 3 da CRP e 77.º da LGT, bem como ainda as regras de ónus da prova “emanadas” do art. 342.º n.º 1 do C. Civil. // No demais, nomeadamente, no que respeita à violação do princípio do contraditório no aditamento efectuado à matéria de facto, não é de admitir o recurso interposto porquanto tal resulta de matéria que foi previamente objecto de discussão pelas partes.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:

1-A sociedade comercial por quotas “C………, Lda”, foi constituída em 05 de Março do ano de 1999 e iniciou a actividade em 15.03.1999, sob o CAE 045211 - construção de edifícios (cfr. documentos juntos a fls.213 a 222 dos presentes autos - I volume);
2-A sociedade identificada no nº.1 encontrava-se, entre 15.03.1999 e 31.12.2004, enquadrada no regime geral de IRC e no regime normal trimestral, em sede de IVA, tendo passado, a partir de 01.01.2005, a estar enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal mensal, de acordo com o artigo 41º do CIVA (cfr. documentos juntos a fls.224 a 226 dos presentes autos - I volume);
3-Em 20-03-2007, contra a mesma sociedade foi emitido o despacho n.ºDI200700277, para consulta, recolha e cruzamento de dados, relativo aos anos de 2003 a 2006 (cfr. documento junto a fls.228 dos presentes autos - I volume);
4-Dos indícios recolhidos pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária resultou a instauração dos processos de inquérito nº200/06.0IDFUN e 224/07.0IDFUN, tudo em virtude da utilização de facturas falsas (cfr.documentos juntos a fls.230 e 232 dos presentes autos - I volume);
5-A consulta, recolha e cruzamento de dados identificada no nº.3 deu origem à emissão das Ordens de Serviço nºs OI200700030, de 08.01.2008, para o ano de 2002 e no âmbito do IRC e IVA, e OI200700752. de 08.01.2008, assinada em 01.02.2008, pelo responsável da sociedade o opoente D…………, para os anos de 2003 a 2006, também no âmbito de IRC e IVA (cfr.documentos juntos a fls.234 e 236 dos presentes autos - I volume);
6-Em 22-09-2008, a sociedade identificada no nº.1 mudou a sua sede para a Rua ………, sítio ……….., freguesia ………, concelho de Santa Cruz (cfr.documento junto a fls.7 do processo de execução fiscal apenso);
7-Em virtude da actividade desenvolvida pela A. Fiscal viriam a ser emitidas, além do mais, as seguintes liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, das mesmas surgindo como sujeito passivo a sociedade identificada no nº.1 (cfr. documentos juntos a fls.238 a 240, 243 a 245, 248 a 250 e 253 a 255 dos presentes autos - I volume):


Nº liquidação ValorData limite pagamentoNotificação sociedade
83100…….. € 385.677,44 12-01-2009 10-12-2008
83100…….. € 1.025.175,04 26-12-2008 24-11-2008
83100…….. € 660.789,36 26-12-2008 24-11-2008
83100…….. € 311,664,02 29-12-2008 26-11-2008


8-Em 05-02-2009, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.2887-2009/100375.5 sendo a dívida exequenda no valor de € 385.677,44 e acrescidos, mais tendo a sociedade executada originária, “C………, LDA.”, sido citada em 16.02.2009 (cfr. documento junto a fls.241 dos presentes autos - I volume);
9-Em 20-01-2009, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.2887-2009/100293.7, sendo a dívida exequenda no valor de € 2.127.650,38 e acrescidos, mais tendo a sociedade executada originária sido citada em 30-01-2009 (cfr. documentos juntos a fls.246, 151 e 256 dos presentes autos - I volume; documentos juntos a fls.1 a 6 do processo de execução fiscal apenso);
10-Em 27-02-2009 foram efectuados pedidos de penhora de veículos e outros valores e rendimentos no âmbito do processo de execução fiscal nº.2887-2009/100293.7 (cfr. documentos juntos a fls. 259 a 270 dos presentes autos - I volume);
11-A maior parte dos bens da devedora originária foram alienados em momento anterior à instauração das execuções fiscais (cfr.informação constante de fls.13 e 14 do processo de execução fiscal apenso);
12-Em 27-04-2009 foi proferido despacho para audição (reversão) no processo de execução fiscal nº.2887-2009/100293.7 e apensos contra D........ (cfr. documentos juntos a fls.15 e 16 do processo de execução fiscal apenso);
13-Em 27-04-2009 foi emitida a notificação, através de carta registada, para audição prévia de D………, como responsável subsidiário, no prazo de 10 dias, com fundamento na insuficiência de bens do devedor originário e em ser gerente à data do pagamento das dívidas ou entrega das prestações tributárias, sendo o total da quantia exequenda revertida de € 2.568.151,65 (cfr. documentos juntos a fls.21 e 22 do processo de execução fiscal apenso);
14-A notificação a que se refere o ponto anterior foi enviada em 28-04-2009, para a morada…………, …….., Edifício …………., freguesia ………….., Concelho de Santa Cruz (cfr. documentos juntos a fls.21 e 22 do processo de execução fiscal apenso);
15-Em 19-05-2009 deu entrada, no Serviço de Finanças de Santa Cruz, o requerimento de exercício do direito de audição prévia do opoente D……, no qual termina arrolando duas testemunhas (cfr. documentos juntos a fls.40 a 44 do processo de execução fiscal apenso);
16-Em 02-06-2009 foi emitida informação sobre os requerimentos de audição prévia de D……….. e E……….. (cfr. documento junto a fls.45 e 46 do processo de execução fiscal apenso);
17-Em 22-06-2009 foi proferido despacho de reversão contra o opoente D………, além do mais, nos termos do artº.24, da L.G.T., tudo conforme documento junto a fls.47 a 49 do processo de execução fiscal apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
18-Em 23-06-2009 foi emitida citação (reversão) registada, contra o opoente D……….., além do mais, baseando-se no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., sendo endereçada para a morada …………, …………, Edifício ………, freguesia ………., Concelho de Santa Cruz (cfr. documentos juntos a fls.50 e 51 do processo de execução fiscal apenso);
19-A citação referida no ponto anterior foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” (cfr.documentos juntos a fls.52 a 54 do processo de execução fiscal apenso);
20-Em 23-10-2009 foi lavrado o auto de penhora de veículos automóveis pertencentes à sociedade executada originária, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. documento junto a fls.59 do processo de execução fiscal apenso);
21-Em 05-11-2009 foi penhorada a quota, no valor de € 130.000,00, da sociedade “F………., Lda”, n.i.p.c. ……….., da qual era titular o opoente D………, no âmbito do processo de execução fiscal nº.2887-2009/100293.7 e apensos (cfr. documento junto a fls.31 dos presentes autos; documentos juntos a fls.78 a 83 e 88 a 92 do processo de execução fiscal apenso);
22-Em 16-11-2009, o oponente foi notificado da penhora identificada no nº.21, igualmente tendo sido citado para a execução, nos termos do artº.193, nº.2, do C.P.P.T., através de carta registada com a.r., mais se lhe tendo fixado o prazo de trinta dias para deduzir oposição (cfr.documentos juntos a fls.95 a 98 do processo de execução fiscal apenso);
23-Em 17-12-2009, o oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz o articulado inicial da presente oposição à execução fiscal (cfr. documentos juntos a fls.2 a 17 dos presentes autos; informação exarada a fls.35 a 37 dos presentes autos);
24-O opoente/recorrido, D………., era sócio e único gerente da sociedade executada originária, “C…………, LDA.”, sendo que a empresa se obrigava pela assinatura de um gerente, mais sendo o opoente que sempre exerceu as funções de administração e representação da sociedade (cfr .contrato social cuja cópia se encontra junta a fls.216 a 222 dos presentes autos; depoimento produzido pela testemunha ……………; factualidade admitida pelo opoente/recorrido, nomeadamente, nos artºs.22 e 29 do articulado inicial).

5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto como recurso excepcional de revista (cfr. fls. 2575 dos autos) e implicitamente admitido como tal (fls. 2703 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de Abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

O acórdão do TCA Sul do qual o recorrente reclama revista é, até à presente data, o único acórdão de Tribunal Superior da jurisdição que julgou verificados os pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas prevista no n.º 3 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), revogando a decisão de 1.ª instância que os julgou não verificados e contrariando o parecer do Ministério Público junto do TCA.
Trata-se de matéria de inegável relevo social fundamental, sobre a qual este STA nunca se pronunciou, e que, como órgão de cúpula da jurisdição, importa que pronuncie, densificando os pressupostos da responsabilidade tributária aí prevista e relacionando-os quer com os deveres funcionais tidos como violados, quer com o incumprimento dos deveres tributários do devedor originário, tanto na fase da reversão, como no controlo jurisdicional desta.
Admitir-se-á, pois, a revista, dentro dos limites desta, ou seja, dela excluindo o conhecimento das nulidades invocadas e de eventuais erros na apreciação e valoração da prova, que, por disposição legal expressa - cfr. os números 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA - não podem ser objecto de revista salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

A revista será, pois, admitida.

Contrariamente ao despacho do Relator no TCA que atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso (fls. 2703 dos autos), atribui-se-lhe efeito suspensivo, ex vi do art. 143.º n.º 1 do CPTA – aplicável aos recursos regulados por aquele Código, como é o caso do recurso excepcional de revista (art. 150.º do CPTA) -, como requerido, ponderando, com o Ministério público junto deste STA, que, atendendo ao valor da causa, o efeito meramente devolutivo do recurso pode causar ao executado “prejuízo de difícil reparação” e perda do efeito útil.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto e nos termos supra indicados, acorda-se em admitir o presente recurso.

Custas a final.



Lisboa, 3 de Abril de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.