Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01362/15 |
Data do Acordão: | 11/19/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | DESEMPREGO SUBSÍDIO FRAUDE RESTITUIÇÃO APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA |
Sumário: | Não é de admitir revista se a questão discutida é a da restituição de quantias recebidas a título de prestação de desemprego e está assente nos autos que o recorrente agira de forma fraudulenta para obter essas prestações. |
Nº Convencional: | JSTA000P19734 |
Nº do Documento: | SA12015111901362 |
Data de Entrada: | 10/22/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. 1.1. A………….. intentou acção administrativa especial contra o Ministério do Trabalho e Segurança Social e a Direcção de Núcleo de Prestação de Desemprego da Segurança Social do Centro Distrital do Porto, visando o despacho de 22/02/2010 desta entidade, nos termos do qual foi declarada a nulidade do deferimento, de 07/12/2006, do subsídio de desemprego e determinada a restituição dos montantes recebidos. 1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão de 12/03/2013 (fls. 108/117), julgou parcialmente procedente a acção e anulou «o acto praticado pela Directora da Unidade de Prestação do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, IP, na parte em que determinou a restituição dos montantes relativos a prestações de desemprego recebidos pelo A.». 1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo do Norte, por acórdão de 02/07/2015 (fls. 138/144), revogou a decisão do TAF e julgou a acção totalmente improcedente. 2.3. No caso em apreço, as instâncias divergiram quanto à questão da validade do acto impugnado, no segmento relativo à determinação de restituição dos montantes recebidos a título de subsídio de desemprego. A decisão do TAF considerou: «Por uma banda, o acto impugnado, na parte que determina a nulidade do subsídio é válido, pois são verdadeiros os pressupostos de facto que estiveram na base da consideração da invalidade do acto primário (a omissão de informações determinantes para a concessão do subsídio), sendo que tal acto não se encontra sujeito ao prazo previsto no art° 141 do CPA, atento o regime previsto no art°15 do DL 133/88 e n°2 do art°80 da Lei de Bases da Segurança Social. Por outra banda, o acto impugnado, na parte em que determina a restituição dos montantes recebidos é inválido uma vez que, expirado o prazo previsto no art. 141º do CPA, a revogação operada só tem efeitos para o futuro […]». Ora, o acórdão recorrido observou que «não se pode equiparar um acto inválido por erro imputável à própria Administração que beneficia o interessado a um erro induzido, de má-fé, pelo interessado. / Aplicar o regime da anulabilidade aos actos de concessão de benefícios sociais praticados com um pressuposto errado determinado pelo próprio interessado, seria beneficiar o infractor que apenas seria obrigado a repor as quantias fraudulentamente obtidas quando e se fosse detectado o erro e apenas para o futuro, tirando assim proveito da sua conduta ilícita». E ainda: «não faria sentido - e por isso se deve afastar da solução interpretativa - o legislador cominar com a nulidade os “actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários” e depois estabelecer para esses actos o regime da anulabilidade. / Para além de ser a única interpretação que dá sentido útil à cominação de nulidade de tais actos é também a solução mais acertada. / (…) /O regime da nulidade, incluindo a prevista no artigo 78° da Lei de Bases da Segurança Social, é o que consta dos artigos 134° e 139° do Código de Procedimento Administrativo: o acto ferido de nulidade não produz quaisquer efeitos e esta pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo. / Os actos nulos não são susceptíveis de revogação e não estão, por isso, sujeitos aos limites, designadamente ao prazo, para a revogação de actos inválidos - artigos 139° e 141° do Código de Procedimento Administrativo e artigo 15° do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20.04. / Sendo o acto impugnado válido na parte em que declara a nulidade do acto de concessão do subsídio, como se reconhece na decisão recorrida e como o próprio autor, ora recorrido, reconhece, também é válido na parte em que determina a restituição dos montantes recebidos porque essa é precisamente a consequência legal da declaração de nulidade do acto que beneficiou o autor, de não produzir quaisquer efeitos, tudo se passando como se nunca tivesse sido praticado, em resultado de informações falsas prestadas pelo beneficiário». O recorrente pretende a bondade da decisão da primeira instância. Mas há que reconhecer-se que o acórdão recorrido se encontra bem estruturado e apresenta justificação que encerra total plausibilidade. Note-se que no recurso vem questionado, nomeadamente, que a actuação do ora recorrente ao solicitar a prestação de desemprego tivesse sido de má-fé ou dolosa. Ocorre que o TAF apreciou a factualidade e considerou que «à luz das mais elementares regras da experiência comum, se tem por assente que, por omissão, agiu de forma fraudulenta que, por via de tal conduta (omissiva) lhe foi atribuída indevidamente a prestação social que requereu». Ora, essa apreciação não obteve do ora recorrente qualquer expressão de censura nas contra alegações do recurso para o T. Central, tribunal que considerou o mesmo pressuposto. E essa matéria não poderá já ser objeto de apreciação em revista, atento o disposto no artigo 150º, n.º 3 e nº 4 do CPTA. O recorrente, no final das suas conclusões, sugere uma análise da constitucionalidade das normas que não permitem a cumulação do recebimento das prestações do subsídio de desemprego, a par da reforma paga pelo sistema social de outro país, independentemente dos valores aí recebidos. Trata-se de problemática que não foi abordada no acórdão recorrido e não vem colocada qualquer arguição de nulidade. Não é ela, pois, matéria, a justificar a admissão de revista. Não se revela, portanto, matéria clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito, nem matéria de importância fundamental.
3. Pelo exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2015. - Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro. |