Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0743/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO ORDENADOR
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Sumário:I - O prazo constante do nº 1 do artº 188º do CPPT tem natureza ordenadora e disciplinar e a sua ultrapassagem, por si só, não tem qualquer efeito sobre a dívida, não implicando, nomeadamente, a sua extinção.
II - A fixação daquele prazo tem exclusivamente a ver com a celeridade que se pretende para a execução fiscal e não assumindo relevância nem como causa de extinção, nem sequer de suspensão da execução fiscal não constitui fundamento de oposição à execução fiscal.
III - A falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes.
IV - Assim, a divergência entre a realidade e o acto tributário que subjaz aos instrumentos de cobrança, não constitui falsidade do título executivo, podendo constituir um vício não deste, mas do acto de liquidação subjacente aos instrumentos de cobrança.
Nº Convencional:JSTA00067783
Nº do Documento:SA2201209190743
Data de Entrada:07/02/2012
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART188 N1 ART204 N1 C
Jurisprudência Internacional:AC STA PROC0662/11 DE 2011/11/16
AC STA PROC01058/11 DE 2012/04/26
AC STA PROC0667/09 DE 2010/01/13
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………, Ldª, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 270420090100280, contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas ao IVV, respeitantes a taxas de promoção, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A). O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no n.° l do artigo 204.° do CPPT.

B). A pretensão de oposição à execução da A……… respeita o elenco taxativo do n.° l do artigo 204.° do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.

C). Os vícios de ilegalidade da dívida exequenda que fundamentam a apresentação de oposição à execução aparecem exemplificados nas diferentes alíneas do n.° l do artigo 204.° do CPPT, sendo certo que, por forma a não violar o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais, o legislador consagrou, na última dessas alíneas, um fundamento de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações que, não correspondendo a nenhum dos fundamentos elencados nas alíneas que o antecedem, não envolva a apreciação da legalidade da dívida exequenda, sendo provados apenas por documento.

D). Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma e entre outros, os seguintes vícios:
(i) a citação da executada fora do prazo estipulado no n.° l do artigo 188.° do CPPT;
(ii) a falsidade do título executivo que subjaz aos presentes autos de execução.

E). O primeiro dos vícios apontados pela A……… na sua petição de oposição é enquadrável, precisamente, na alínea i) do n.° l do artigo 204º do CPPT.

F). O desrespeito do prazo previsto no nº l do artigo 188.° do CPPT, consubstancia um fundamento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provado, simplesmente, a partir de documento, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.

G). A falsidade do título executivo é expressamente enquadrável numa das alíneas do nº l do artigo 204.° do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).

H). Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.

I). Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204.°, n.° l, alíneas c) e i) do CPPT.

Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.

2. Contra-alegando, veio o recorrido - Instituto da Vinha e do Vinho, IP - concluir:

A) A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n° 2704 2007 01017314, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 251.613,18 devidos ao IW alegando, entre outros vícios, a falsidade do título executivo.

B) A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a petição inicial de oposição à execução fiscal deveria ter sido alvo de rejeição liminar por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.° l do artigo 204.°, e, ou, de ser “manifesta a improcedência” - nos termos das alíneas b) e c) do n.° l do citado artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» — cfr. sentença recorrida (cit.).

C) O alegado atraso na instauração da execução em desrespeito pelo artigo 188.°, n° l do CPPT tem natureza meramente disciplinar, pelo que não é susceptível de inquinar a respectiva citação de nulidade.

D) A nulidade da citação implica, nos termos do disposto no artigo 198°, n° l do CPC, que não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei.

E) Das formalidades exigidas para a citação, minuciosamente discriminadas nos artigos 190.° e 163.° do CPPT, não consta o respeito pelo referido prazo de 24 horas, de carácter meramente ordenador para os serviços competentes, indicado no artigo 188.° do CPPT, pelo que a alegação da ora Recorrente não tem qualquer apoio na letra da Lei Fiscal.

F) De acordo com a legislação aplicável, a taxa de promoção deve ser paga até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado pelo próprio IVV, o impresso Modelo 98 (cfr. artigo 4.°, n.° l, alínea b) do Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio).

G) É a Recorrente - e não o IVV, ora Recorrido - quem autoliquida e procede ao pagamento das taxas de promoção devidas ao IVV nos termos legais, declarando, no impresso Modelo 98, qual a natureza a natureza dos produtos vínicos que produz/comercializa para efeitos da determinação da taxa aplicável.

H) Sendo a declaração, liquidação e pagamento dos tributos em apreço da inteira responsabilidade da ora Recorrente, se as afirmações constantes do título executivo são falsas (designadamente quanto à categoria dos produtos sujeitos ou isentos da taxa de promoção), deve-o a ora Recorrente às suas próprias declarações, já que o IVV se limitou a constatar os valores em dívida por esta inscritos nos impressos de autoliquidação que entregou.

I) Como tem entendido a jurisprudência dos Tribunais superiores «a falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.° l do artigo 204° do CPPT, é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes» (Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2010, proferido no recurso n.° 0667/09).

J) In casu, os valores em dívida foram apurados relativamente aos impressos modelo 98 emitidos pela Recorrente, nos meses de Janeiro a Maio de 2007 (cfr. doc. n.° 2 junto à contestação), pelo que inexiste qualquer desconformidade entre o teor do título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, pelo que se tem por respeitado o disposto no artigo 372.°, n.° 2 do CC.

K) Ainda que assim não se entendesse, nos termos do artigo 204.°, n.° l, alínea c) do CPPT, só é fundamento de oposição à execução a falsidade do título executivo «quando possa influir nos termos da execução» a qual deverá ser aferida «em função da actuação da entidade que dirige o processo de execução fiscal deve desenvolver (como, por exemplo, o montante dos bens a penhorar)» devendo ainda ser apreciada «na perspectiva do executado e as possibilidades que a lei lhe confere, de forma a entender-se que tal influência ocorre sempre que possam ser afectados os seus direitos de defesa (por exemplo, a indicação errada da proveniência da dívida, que pode afectar a possibilidade de serem invocados fundamentos de oposição à execução, como estar paga a obrigação tributária, estar prescrita ou haver duplicação de colecta», o que não sucede in casu - cfr. Jorge Lopes de Sousa, (Lisboa, 2007) 5, Código de Procedimento e de Processo Tributário, II Volume, p. 358, (cit.).

L) É notória a inexistência de fundamento para a dedução da presente oposição, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida.

Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita ao indeferimento da pretensão da Recorrente em ver extinto o processo de execução fiscal em que é executada, com as demais consequências legais.

Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!

3. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 263 e 264 no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.

4. Cumpre decidir.

5. A decisão recorrida não fixou probatório. No entanto, atentas as questões a decidir, o mesmo é desnecessário, como veremos.

Tal como a recorrente reconhece na conclusão D), as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

a) A citação da executada fora do prazo estipulado no nº 1 do artigo 188º do CPPT;
b) A falsidade do título executivo que subjaz aos presentes autos de execução.

5.1. Relativamente à primeira questão, a decisão recorrida entendeu que o prazo de 24 horas, previsto no n° 1 do artº 188° do CPPT, para ordenar a citação executado, assume natureza meramente disciplinar, pelo que não pode dele lançar mão a oponente para obter a nulidade da citação.

A norma citada, estabelece o seguinte:
“1. Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de vinte e quatro horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado”.

Ora, uma leitura atenta desta norma, logo nos leva a concluir que o que aqui se prevê é a instauração da execução no prazo de 24 horas após o recebimento dos títulos executivos. Após este recebimento e efectuado o respectivo registo é que será ordenada a citação do executado. Não se fixa aqui qualquer prazo para a realização da citação, devendo a mesma ter lugar após a instauração da execução.

Ao contrário do entendimento da recorrente, o desrespeito do prazo previsto no nº l do artigo 188.° do CPPT, não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, não afectando a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.

De qualquer forma, como se escreveu no Acórdão deste STA, de 16.11.2011 – Processo nº 0662/11 “tal prazo tem natureza ordenadora e disciplinar (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol cit., anotação 4 ao artº. 188.º, pág. 360, salienta que do não cumprimento desse prazo «se feito deliberadamente com o intuito de atrasar o processo de execução fiscal, poderá fazer incorrer os responsáveis pelo mesmo em responsabilidade subsidiária, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 161.º do CPPT») e a sua ultrapassagem, por si só, não tem qualquer efeito sobre a dívida, não implicando, nomeadamente, a sua extinção. A fixação daquele prazo tem exclusivamente a ver com a celeridade que se pretende para a execução fiscal (Celeridade que decorre da natureza das dívidas em cobrança na execução fiscal, …onde avulta a finalidade de arrecadação dos dinheiros públicos provenientes do sistema fiscal, destinados à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e à repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição) e não assume relevância nem como causa de extinção, nem sequer de suspensão, da execução fiscal. O que significa que nunca o desrespeito por esse prazo poderia erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal.
A Oponente sustenta tese contrária, de que a violação desse prazo constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea i) do n.º 1 do artº. 204.º do CPPT. Manifestamente, não é assim. Pese embora o carácter residual desta alínea, à sobra da mesma só podem acolher-se situações que de algum modo se repercutam sobre a obrigação exequenda, extinguindo-a ou modificando-a o afectando a sua exigibilidade, o que, como vimos, não é o caso.
Assim, porque nunca a oposição à execução fiscal poderia proceder tal fundamento na violação do prazo fixado no art. 188º, n.º 1, do CPPT, o referido fundamento improcede”.

De qualquer forma, ainda que de nulidade se pudesse tratar, a mesma teria de ser invocada perante o órgão da execução fiscal, nunca podendo constituir fundamento de oposição, pois que o objecto da oposição é, essencialmente, a extinção da execução, e a nulidade da citação não conduz a essa extinção. (No sentido exposto v. também os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21.03.2012 e de 26.04.2012 proferidos nos Processos nºs 01119/11 e 01058/11, respectivamente)

Deste modo, improcede o recurso, nesta parte.

5.2. Invoca ainda a recorrente a falsidade do título executivo.

E refere que ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, o que pode influir nos termos da execução.
Isto porque de parte nenhuma do processo administrativo é lícito retirar a conclusão constante do título executivo segundo a qual o vinho em causa foi movimentado sem ter sido paga a taxa de promoção devida ao Instituto da Vinha e do Vinho.
Por outro lado, não há no processo administrativo qualquer evidência de que o vinho em causa tenha sido comercializado com destino a consumo, o que origina, ao menos, a dúvida fundada sobre se não se trata, conforme a oponente afirma, de vinho expedido para o mercado único como matéria prima.

A decisão recorrida não acolheu este fundamento, louvando-se nos seguintes argumentos:

A falsidade aqui apontada é a material e ocorre quando o documento apresentado (o título executivo) revelar uma alteração em sua materialidade, discordante do original.
Então, se é esta a única relevante como fundamento da oposição, queda-se extra-fronteira a falsidade ideológica ou intelectual, porque é vedado, neste tipo processual, pôr em causa se a divida exequenda foi ou não liquidada.
É ponto assente que na oposição não pode deduzir-se verdade dos factos nem conteúdo das declarações.
Sabendo que título executivo é igual à certidão, a desconcertância entre este e o original certificado, aponta para a falsidade.
No caso sub judicio não se alega sequer que a certidão de dívida, a titular execução fiscal em causa, sofra de alguma discordância entre os seus termos e o teor do acto administrativo subjacente.
Na verdade, a oponente, não alega qualquer viciação material ou ideológica do título, por modo a torná-lo desconforme com a substância do acto administrativo que esse título se destina a documentar para efeitos de execução fiscal.
De todo o modo, não é este “tipo de falsidade” que a lei prevê como fundamento de oposição à execução fiscal.

Vejamos então se este fundamento era de proceder.

5.3. O artº 204º, nº 1, alínea c) do CPPT dispõe, efectivamente, que constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução.

Porém, esta falsidade consiste, na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação.

Ora, no caso dos autos, o que a recorrente vem dizer é que não existe dívida porque não existe prova de que o vinho tenha sido comercializado com destino a consumo. Isto, porém, tem a ver com a inexistência de facto tributário, ilegalidade a ser invocada em impugnação judicial.

Com efeito, embora a alínea h) do nº 1 do citado artº 204º permita discutir também na oposição a ilegalidade em concreto, isto só será admissível quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.

Podemos então concluir nesta parte, repetindo o que ficou escrito no Acórdão deste STA, de 13.01.2010- Processo nº 0667/09:

“A falsidade do título executivo, que se refere nesta alínea c) como fundamento de oposição à execução, é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Estará, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente.
A divergência entre o conteúdo do título e os referidos instrumentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuidade do título (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é indicado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um título originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, págs. 357 e 358).
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, os acórdãos desta Secção do STA de 15/1/03, in rec. nº 1.696/02; de 4/6/03, in rec. nº 596/03 e de 22/11/06, in rec. nº 825/05.
No caso dos autos, não se está perante nenhuma situação deste tipo, pelo que está afastada a possibilidade de se considerar demonstrada a falsidade do título executivo.
A alegada divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título, podendo, a verificar-se, constituir vício não do título, mas do acto de liquidação subjacente àqueles instrumentos, afectando a sua legalidade, por erro nos pressupostos de facto.
Assim sendo, a apreciação desta divergência tem a ver com a legalidade da liquidação da dívida exequenda, só podendo ser apreciada em oposição à execução fiscal no âmbito de aplicação das als. a) e g) do nº 1 do artº 204º do CPPT, nas situações em tal discussão é possível e não na referida al. c)”.

Por tudo o que ficou dito, o recurso improcede.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2012. - Valente Torrão (relator) – Pedro Delgado – Ascensão Lopes.