Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01449/15 |
Data do Acordão: | 11/19/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ESTRADA NACIONAL POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Apresenta importância jurídica e necessidade de clarificação do regime jurídico aplicável a questão que respeita aos poderes da concessionária para zelar pelas condições que permitam a livre e segura circulação nas estradas nacionais. |
Nº Convencional: | JSTA000P19738 |
Nº do Documento: | SA12015111901449 |
Data de Entrada: | 11/09/2015 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | B... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A………….. SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 11 de Junho de 2015, que manteve a sentença proferida pelo TAF de Almada, na parte em que concluiu pela competência da recorrida B……………., SA para determinar a adopção de condutas ao abrigo do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, e ordenar a realização de obras de correcção de irregularidades num posto de abastecimento de combustíveis que a recorrente explora à margem de uma estrada nacional. 2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3. Pretensão de admissão de recurso excepcional de revista para apreciar a mesma questão jurídica sobre que versa o presente recurso recebeu resposta positiva no ac. de 20/10/2015, P. 01260/15, quer pela importância jurídica, quer pela necessidade de clarificação do regime jurídico aplicável no que respeita aos poderes da concessionária para zelar pelas condições que permitam a livre e segura circulação nas estradas nacionais. Como aí se disse “este ponto justifica a admissão da revista por estar em causa uma questão que pode vir a repetir-se e que interessa clarificar com vista a uma melhor aplicação do Direito. Na verdade a legislação pertinente é complexa e a sua aplicação tem originado grande conflitualidade. E se é verdade que, relativamente à afixação de publicidade existe jurisprudência consolidada, o mesmo não acontece relativamente aos poderes da Estradas de Portugal SA, no âmbito dos seus poderes de autoridade de zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.”. É juízo que se mantém. Trata-se de admissão recente, não tendo ainda sido proferida decisão, pelo que também no presente caso se justifica admitir a revista. 4. Decisão Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro. |