Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01045/19.2BEAVR
Data do Acordão:09/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
AJUDAS FINANCEIRAS
CONTRATO
INCUMPRIMENTO
REPOSIÇÃO DE VERBAS
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P28143
Nº do Documento:SA12021090901045/19
Data de Entrada:07/14/2021
Recorrente:A………….., LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP, IP)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1. A……………., LdA., identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], havia interposto recurso revista do acórdão de 16.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 5791/5938 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] confirmativo da sentença do TAF de Aveiro [doravante TAF/AVR] [cfr. fls. 4717/4904] que, antecipando o juízo da causa principal, julgou totalmente improcedente a pretensão anulatória deduzida contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP], absolvendo este do pedido.

2. Admitido o recurso de revista pelo acórdão de 04.02.2021 desta formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal [cfr. fls. 6396/6398] veio por acórdão de 25.03.2021 da referida Secção [cfr. fls. 6406/6467] a ser concedido «provimento ao recurso de revista», revogado o acórdão então recorrido e ordenado «que os autos regressem ao tribunal recorrido para aí ser apreciado e decidido o erro de julgamento de facto que foi invocado pela apelante».

3. Remetidos os autos ao TCA/N por este veio a ser proferido acórdão, em 07.05.2021, no qual veio a ser de novo negado provimento ao recurso e mantida a decisão do TAF/AVR.

4. A requerente/recorrente confrontada com este acórdão e com o mesmo inconformada dele interpôs o presente recurso de revista [cfr. fls. 6754/6866], motivando a sua admissão na relevância jurídica e social fundamental das questões colocadas e, bem assim, na para «uma melhor aplicação do direito», fundada, mormente, na errada interpretação e aplicação dos arts. 11.º, al. a), da Portaria n.º 230/2014, de 11.11, 10.º, n.º 2, al. c), e 24.º, n.º 1, al. a), ambos do DL n.º 159/2014, de 27.10, 07.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], e § 2.2.2. da orientação técnica geral n.º 8/2016.

5. O requerido/recorrido devidamente notificado não produziu contra-alegações [cfr. fls. 6870 e segs.].
Apreciando:

6. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

7. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

8. No que releva o TAF/AVR julgou «a presente ação improcedente», tendo absolvido «o Requerido dos pedidos que vêm formulados pela Requerente na ação principal» [cfr. fls. 4717/4904].

9. O TCA/N por acórdão de 16.10.2020 manteve integralmente este juízo, negando provimento ao recurso e, na sequência do decidido no acórdão deste Supremo de 25.03.2021, proferiu, em 07.05.2021, o acórdão ora recorrido, no qual, como referido, voltou a «negar provimento ao recurso».

10. Presente aquilo que constituem as várias pronúncias firmadas nos autos, mormente a firmada por esta Formação em 04.02.2021, a do TCA em decorrência do julgado pelo Supremo, temos que, pese embora o entendimento convergente das instâncias, se justifica, por idênticas razões, manter o entendimento conducente à admissão da revista que havia sido firmado no anterior acórdão desta Formação, tanto mais que a pronúncia deste Supremo se restringiu àquilo que foram as incorreções operadas pelo TCA/N em sede de apreciação do erro de julgamento de facto, não tendo entrado na apreciação das demais questões que haviam sido objeto de recurso dado o seu conhecimento se mostrar prejudicado.

11. Afirmou-se, então, no acórdão desta Formação, que aqui se reitera, que «as questões de direito que vêm suscitadas [nomeadamente, a de determinar que tipo de alterações são ou não permitidas, nos termos do art. 10.º, n.º 2, al. c) do DL n.º 159/2014], não respeitam apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo suscetíveis de se replicar em outros casos semelhantes. … Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica, ao que acresce que a má aplicação das ajudas comunitárias recebidas das entidades nacionais e/ou comunitárias é uma questão de grande relevância social, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação das questões suscitadas na revista».

12. Assim, tudo conflui para a conclusão pela necessidade de se receber o recurso de revista, presente que as questões colocadas e cuja resolução se mostra peticionada relevam de relevância jurídica e social.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 09 de setembro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa e o Conselheiro José Augusto de Araújo Veloso] Carlos Luís Medeiros de Carvalho