Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01245/09
Data do Acordão:04/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONVOLAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - O recurso de revista contemplado no artº 150º do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema.
II - Não cabe no mesmo dispositivo legal a pretensão jurídica alicerçada na questão de saber se a determinação do lucro tributável, em sede de IRC, deve ou não, ser operada de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação, nos termos do disposto no artº 53º, nº 8 do CIRC, aditado pela Lei nº 30-G/00 de 30/12, por esta questão se encontrar hoje, praticamente, esgotada em termos de uma jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme.
III - É de convolar o recurso de revista excepcional, nos termos do artº 150º do CPT em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do artº 284º do CPPT se o recorrente subscreve implicitamente os acórdãos que cita em abono da sua tese, apesar de não ter demonstrado a oposição entre os arestos em confronto, uma vez que, ordenada a convolação, são anulados os actos não consentâneos com a nova forma processual.
Nº Convencional:JSTA00066386
Nº do Documento:SA22010041401245
Data de Entrada:12/21/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:MFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NÃO ADMITIR RECURSO.
Indicações Eventuais:DIR PROC TRIBUT CONT - REC REVISTA EXCEP.
Legislação Nacional:CPTA02 ART150 N1.
CPPTRIB99 ART98 N4 ART284.
CIRC88 ART53 N7 N8 NA REDACÇÃO DA L 30-G/2000 DE 2000/12/30.
LGT98 ART97 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC579/05 DE 2005/05/24.; AC STA PROC295/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC1114/08 DE 2009/04/22.; AC STA PROC205/08 DE 2008/06/18.; AC STA PROC874/08 DE 2008/12/10.; AC STA PROC733/08 DE 2008/11/26.; AC STA PROC934/08 DE 2008/10/03.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG323.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG150.
DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 3ED PAG502 NOTA3.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Ldª, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério das Finanças da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures que, por sua vez, julgou procedente a acção administrativa especial que havia deduzido contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto de anterior indeferimento de reclamação graciosa que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do acto que o enquadrou no regime simplificado de tributação em IRC, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O art. 150° n° 1 do CPTA prevê excepcionalmente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
2. A questão objecto do presente Recurso, visa a melhor aplicação do direito, quanto à tributação das empresas, de acordo com o disposto no artigo 104° da CRP e artigo 53° do Código do IRC.
3. Trata-se, pois de uma questão, com enorme relevância jurídico-social, uma vez que, em todas as instâncias jurisdicionais, esta questão tem sido decidida de forma diversa.
4. E a sua importância afere-se pela aplicação do regime ali previsto à maioria das empresas em Portugal, que constituem o tecido económico do país, que são as micro, pequenas e médias empresas.
5. O presente recurso visa uma melhor aplicação do Direito pelos tribunais, uma vez que, em sede de primeira instância, os tribunais têm decidido a favor do contribuinte, e em sede de recurso para o Douto STA, tais decisões tem sido confirmadas.
6. Atente-se os Doutos Acórdãos “JSTA000P10386 AC. 01114/08 de 22-04-2009; JSTA00065144 AC. 0205/08 de 18-06-2008; JSTA00065432 AC. 0874/08 de 10-12-2008; e JSTA00065370 AC. 0733/08 de 26-11-2008.”
7. A Recorrente, não apresentou nenhuma declaração de rendimentos vulgo modelo 22 em 2002, relativa ao exercício de 2001.
8. A Recorrente apenas iniciou actividade em 26-11-2002, tal como se constata pelo documento número dois juntos com a Petição Inicial da ora Recorrente.
9. O Meritíssimo Juiz do Tribunal de Primeira Instância decidiu exemplarmente, e com toda a matéria de facto que necessitava, pois que, a ora Recorrente, ao abrigo do princípio da preclusão, elencou para os autos, todos os factos necessários e suficientes para a boa decisão do mérito da causa.
10. A Recorrente comunicou o seu início de actividade fiscal em Novembro de 2002 à competente Repartição de Finanças. (vide doc. nº 1 e 2 junto com a PI).
11. Fez a opção pelo regime geral de tributação (doc. 2 junto com a PI), durante três anos nos termos da alínea a) do nº 7 e nº 8 do artigo 53º do CIRC, logo no início da actividade”.
12. A inclusão no regime simplificado faz-se verificado os demais pressupostos em conformidade com o valor total de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, mas apenas se não for exercida a opção pelo regime geral.
13. “O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17º a 46° do CIRC … A opção pelo regime geral deve ser feita na declaração de início de actividade...” AC. 01114/08 do STA.
14. Nos presentes Autos e porque se referem aos anos fiscais de 2002 e 2003, a ora Recorrente, fez a sua opção, pelo que não tinha que apresentar qualquer declaração de alterações, uma vez que aquela opção se mantém válida por três anos.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista no contencioso tributário, não se pronunciando “sobre o mérito do recurso porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 CPTA 2º segmento)”.
Notificadas as partes sobre esta questão (cfr. artº 704º do CPC), nenhuma delas se pronunciou sobre a mesma.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Na declaração de início de actividade que entregou em 26/11/2002, a Autora inscreveu, no campo reservado a IR, como “valor total anual dos proveitos estimados”, “€180.000” e no campo reservado a “enquadramento definido pelo SF em IR”, “regime geral” (fls. 14).
2. Tendo ficado enquadrado no regime simplificado de determinação do lucro tributável nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, solicitou à Administração fiscal o reenquadramento dos referidos exercícios no regime geral de determinação do lucro tributável de acordo com a opção feita na declaração de início de actividade (fls. 6 do apenso instrutor);
3. O pedido foi indeferido por despacho da Sra. Directora de Serviços do IRC, comunicado por ofício n° 005930, de 28/02/2005, a fls. 24, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido face à sua extensão;
4. Desse despacho foi interposto recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças em 11/03/2005 (consta de fls. 28);
5. Por despacho de 22/08/2005, da Sra. Directora de Serviços de Imposto de Rendimento, exarado sobre informação dos serviços n° 954/2005, a fls. 31, para cuja fundamentação expressamente remete, foi negado provimento ao recurso hierárquico;
6. Consta daquela informação, textual, expressa e, designadamente, o seguinte:
«Na situação em apreciação, é-nos dado constatar que a recorrente na declaração de início de actividade, entregue em 2002.11.26, estimou que, para efeitos de enquadramento em IR, o valor anual dos proveitos seriam €180.000.
Face a este volume de proveitos para o exercício de 2002, a opção pelo regime de tributação prevista no artigo 53° tornou-se desnecessária na justa medida em que estavam reunidos os pressupostos para que o sujeito passivo fosse automaticamente enquadrado no regime geral de determinação do lucro tributável.
A opção pelo enquadramento no regime de determinação do lucro tributável deve ser exercida logo que ocorram os pressupostos para a inclusão no regime simplificado, o que no caso da recorrente ocorreu no exercício de 2002 em virtude de ter declarado um volume de proveitos inferior a €149.639,37.
Na circunstância, a recorrente ao pretender manter-se no regime geral de determinação do lucro tributável devia, nos termos da alínea b) do n°7 do art° 53°, ter apresentado a declaração de alterações a que se referem os art°s 110º e 111° do Código do IRC e nesta fazer a sua opção.
Não tendo exercido a opção, e verificados os pressupostos de enquadramento no regime simplificado, foi o mesmo aplicado automaticamente por um período de três exercícios, sendo certo que este regime só pode cessar após o decurso desse período mínimo de permanência e caso a recorrente impeça a sua renovação com a apresentação da opção pelo regime geral (al. b) do n° 7 do art° 53°) ou quando o limite do total anual dos proveitos (€149.639,37) for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% daquele limite (n°10 do art°53°)».
7. A Autora foi notificada da decisão do recurso hierárquico por carta registada com aviso de recepção, que recebeu em 27/09/2005, conforme talão de A/R que se encontra junto do apenso instrutor a fls. s/n;
8. A petição inicial deu entrada no Tribunal Central Administrativo Sul em 17/02/2006, conforme carimbo aposto a fls. 2, tendo baixado ao Tribunal Tributário de 1ª instância no seguimento de despacho de incompetência em razão da hierarquia exarado a fls. 41;
9. A Autora cessou actividade em 29/12/2003 (fls. 10 e informação de cadastro, a fls. 15, ambas do apenso instrutor).
Nos termos do art. 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
10. Na declaração de inscrição no registo/início de actividade que a A. entregou em 26-11-2002, esta indicou no campo 19, pontos 2 e 4, que fazia a opção pelo regime geral de tributação, constando nesse campo que tal opção apenas podia ser efectuada “reunindo (o contribuinte declarante) os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28° do CIRS ou 53° do CIRC”- cfr. doc. de fls. 11 a 13.
11. O valor total anual de proveitos efectivamente obtido pelo sujeito passivo no exercício de 2002 foi de €1 602,96 - cfr. doc. de fls 24 e ss.
3 – Antes do mais, importa decidir a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, sobre a admissibilidade do presente recurso.
Desde logo, importa referir que a decisão recorrida tem origem em processo de acção administrativa especial.
Sendo assim, está em causa um meio processual de contencioso administrativo, pelo que o regime do CPTA não é aqui aplicável subsidiariamente, mas de forma directa e imediata.
Nestes termos e no descrito circunstancialismo, tem-se por admissível o presente recurso, indeferindo-se, assim, a questão prévia agora suscitada.
4 – Posto isto, estabelece o artº 150º, nº 1 do CPTA que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Por outro lado, tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a acentuar, repetidamente, que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05).
“Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 295/09).
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se verificam os requisitos apontados.
Em face do decidido no aresto recorrido e do que consta nas conclusões da motivação do recurso da recorrente, resulta que, a questão a dirimir, no caso em apreço, consiste em saber se a determinação do lucro tributável, em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2002, deve ou não, ser operada de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação.
Diga-se, desde já, que, sobre esta questão, o STA se tem pronunciado de forma pacífica, uniforme e reiterada no sentido de que “o regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53.º do Código do IRC, tem carácter facultativo e não obrigatório – sob pena de violação da disposição constitucional de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» (n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa).
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC].
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)” (Acórdão desta Secção do STA de 22/4/09, in rec. nº 1.114/08).
No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, os Acórdãos citados pela recorrente na sua motivação do recurso.
Assim sendo, não se vê, pois, como uma decisão sobre esta questão, em termos de revista excepcional, “seja claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito, nos expressos termos do artº 150º, nº 1.
Por outro lado, a resolução da questão levantada pela ora Recorrente não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias, existindo, inclusivamente e como vimos, uma jurisprudência abundante sobre o período de validade da opção feita pelo contribuinte pelo regime geral de determinação do lucro tributável, nos termos do disposto no artº 53º, nº 8 do CIRC, aditado pela Lei nº 30-G/00 de 30/12, assim se não deparando com questões de especial relevo jurídico ou até social.
Pelo que é, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
5 – Todavia, nas respectivas alegações, a recorrente refere que a questão em apreço tem sido decidida de forma diversa do aresto recorrido em todas as instâncias jurisdicionais, concretamente nesta Secção do STA, citando em abono da sua posição os Acórdãos “JSTA000P10386 AC. 01114/08 de 22-04-2009; JSTA00065144 AC. 0205/08 de 18-06-2008; JSTA00065432 AC. 0874/08 de 10-12-2008; e JSTA00065370 AC. 0733/08 de 26-11-2008.”
Há assim que apreciar a possibilidade da “convolação do processo”.
Dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT, com vista à “celeridade da justiça tributária” e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena (vide nºs 1 e 2), que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando, assim, evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Como escrevem Leite Campos e Outros, in Lei Geral Tributária anotada, 3ª ed., pág. 502, nota 3, “trata-se de uma injunção ao próprio juiz. Este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”.
Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
“Há, pois, que efectivar a chamada “convolação do processo”, unanimemente admitida e frequentemente praticada, no STA, em ordem à concretização das preditas finalidades.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de anular os actos que não possam ser aproveitados quer em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa - “sendo o processo expressão de normas de direito público que ditam as regras sob as quais deve correr a actividade das partes na defesa das suas pretensões e do tribunal na sua apreciação, a todos vinculando, nunca as partes ou o tribunal poderão dispor do processo” - (cfr. cit., nota 7) -, praticando-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei.
O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e favorecimento do processo.
Ou seja: corrigir os defeitos de ordem processual, atenta a necessidade de sobreposição do imperativo de obtenção da justiça material aos entraves de índole formalista” (Acórdão desta Secção do STA de 3/10/08, in rec. nº 934/08).
Ora, nos autos, parece não haver qualquer obstáculo de natureza substantiva ou processual, a que o recurso siga a forma correspondente ao recurso por oposição de acórdãos prevista no artº 284º do CPPT.
Com efeito e por um lado, a recorrente como que “subscreve” implicitamente os arestos supra referidos, pois que os cita em abono da sua tese.
E, por outro, não constitui obstáculo à convolação a falta de alegação de demonstração da oposição de acórdãos, uma vez que, ordenada a convolação, são anulados os actos não consentâneos com a nova forma processual.
6 – Nestes termos, acorda-se em:
a) Não admitir o recurso nos termos do artº 150º do CPTA;
b) Convolá-lo em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do disposto no artº 284º do CPPT.
Sem custas.
Transitado, à distribuição à Secção.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.

SEGUE ACÓRDÃO DE 08 DE SETEMBRO DE 2010.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 224 e segs., vem requerer, nos termos do disposto no artº 201º do CPC, a nulidade de todo o processado subsequente ao requerimento de interposição do recurso extraordinário de revista, nos termos do disposto do artº 150º do CPTA e respectivas alegações, uma vez que não só não foi notificada do referido requerimento de interposição desse recurso, mas também das alegações da recorrente, tal como o impõe o artº 145º, nº 1 do CPTA, ficando assim impossibilitado de exercer o contraditório.
A ora recorrente respondeu nos termos que constam de fls. 241 e segs., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Por sua vez, a Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 248 e segs., que aqui se dão, também, por reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que “O Ministério Público não intervém na tramitação legal do incidente de nulidade processual, o qual deve ser decidido após simples audiência da parte contrária (art. 209 CPC/art. 1º CPTA)”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2 – Da análise dos autos, ressalta à evidência que a ora requerente não foi notificada do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revista, bem como das respectivas alegações.
Ora, tal omissão constitui nulidade insanável prevista no artº 98º, nº 1, al. c) do CPPT (neste sentido, vide Jorge Sousa, in CPPT anotado, vol. I, págs. 686 e 687), a qual pode ser arguida a todo tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final e é de conhecimento oficioso (cfr. o predito artº 98º, nº 3).
Todavia, no caso, o recurso extraordinário de revista, nos termos do disposto no artº 150º do CPTA, não foi admitido, pelas razões que constam do aresto de fls. 224 e segs., tendo sido, no entanto, ordenada a sua convolação em recurso, por oposição de acórdãos, para o Pleno desta Secção do STA.
Sendo assim, não é possível, agora, ordenar a nulidade arguida com fundamento na omissão dos trâmites processuais do referido recurso, já que é outro o tipo de recurso que está em causa e que se gere por regras próprias, que são as previstas nos artº 282º e 284º do CPPT, não sendo aplicáveis relativamente a este recurso jurisdicional, em princípio, o regime do recurso extraordinário de revista previsto no artº 150º do CPTA, apenas podendo vir a fazer-se a aplicação das sua regras, bem como de outras regras do mesmo Código, a título subsidiário, ao abrigo da al. c) do artº 2º do CPPT, caso naquelas normas do CPPT e nas que regulam o recurso de agravo não se encontre regulamentação adequada, o que não é o caso, como vimos.
E neste recurso por oposição de acórdãos está perfeitamente assegurado o princípio do contraditório das partes, dando-se-lhes, assim, oportunidade para que se pronunciem, para além do mais e designadamente, quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição.
3 – Nestes termos, acorda-se em desatender a arguição da nulidade.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
Lisboa, 8 de Setembro de 2010. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.