Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01433/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:Não é de admitir o recurso excepcional de revista sobre uma questão de competência material dos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA000P18484
Nº do Documento:SA12015011501433
Data de Entrada:12/04/2014
Recorrente:A........., SA
Recorrido 1:B................
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:NA MESMA DATA, COM O MESMO RECORRENTE, VERSANDO SOBRE A MESMA QUESTÃO E NO MESMO SENTIDO DO PRESENTE, FOI PROFERIDO ACÓRDÃO NOS SEGUINTES PROCESSOS: 1434/14, 1435/14, 1436/14, 1437/14, 1438/14, 1439/14, 1440/14, 1441/14, 1442/14, 1443/14, 1444/14, 1445/14, 1446/14, 1447/14, 1448/14, 1449/14, 1450/14, 1451/14, 1452/14, 1453/14, 1454/14, 1455/14, 1456/14, 1457/14, 1458/14, 1459/14, 1460/14, 1461/14, 1462/14, 1463/14, 1464/14, 1465/14, 1466/14, 1495/14, 1496/14 E 1497/14.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1, do CPTA)

1. Relatório
1.1. A…………………. SA recorreu para este STA do acórdão proferido no TCA Sul que, na acção administrativa comum intentada contra B…………………, julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria.

1.2. O acórdão recorrido foi notificado ao ora recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º, n.º 5 do CPTA.

2. Matéria de facto
Para a questão em apreço - admissibilidade do recurso nos termos do art. 150º do CPTA - são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) A ora recorrente intentou a presente acção administrativa comum contra o réu pedindo a sua condenação a pagar-lhe determinada importância na sequência de ter o seu veículo estacionado em vários parques de estacionamento que explora, sem proceder ao tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local;

b) O TCA Sul - conformando o entendimento seguido na 1ª instância julgou os tribunais administrativos materialmente incompetentes, considerando competentes os tribunais tributários.

c) O acórdão proferido pelo TCA Sul foi proferido no processo n.º 10511/13 e notificado à ora recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º, 5, do CPTA.

3. Matéria de Direito

3.1. O recurso excepcional de revista só é admissível, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

3.2. Apesar do art. 48º, 5, d) do CPTA se referir apenas à faculdade de recorrer de decisões proferidas em primeira instância e, portanto, poder afastar - só por si - a recorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal de recurso, a verdade é que, também se não verificam os pressupostos de admitir a revista excepcional prevista no art. 150º do CPTA.

Em primeiro lugar, esta Formação de Apreciação Preliminar, nos acórdãos de 12-9-2013 (processo 1129/13), de 24-10-2013 (processo 1287/13) e de 31-10-2013 (processos 1286 e 1419) decidiu não admitir a revista em casos idênticos. As razões aí invocadas continuam válidas, pois está em causa uma questão sobre a competência do Tribunal decidida de modo uniforme pela primeira e segunda instância, sem que se possa ver em tais decisões erros manifestos ou grosseiros a exigir uma clara intervenção do STA para melhor aplicação do direito.

Em segundo lugar, mesmo que a revista fosse admitida, a intervenção do STA em recurso de revista sobre a questão de saber se o litígio era da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais tributários nem sequer era necessariamente definitiva, nem evitava um eventual conflito negativo, relativamente ao qual só o Plenário do STA (nos termos do art. 29º do ETAF e 135º do CPTA) tem competência para o dirimir e, desse modo, pacificar definitivamente o entendimento sobre a questão em causa.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. - São Pedro (relator) - Vítor Gomes - Alberto Augusto Oliveira.