Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0142/18.6BELRS
Data do Acordão:10/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
FASES
APENSAÇÃO
DECISÃO POR DESPACHO
PODER-DEVER
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas.
II - Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
III - Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
b-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
c-A fase da penhora;
d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
e-A fase da venda;
f-A fase do pagamento e extinção da execução.
IV - A decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever que está, como todos os “poderes-deveres”, sujeito, em termos de operatividade ou propulsão, à regulamentação que a condiciona, sendo que, nos termos da lei, a mesma está dependente, antes de mais, de os processos de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual (cfr.artº.179, nº.1, do C.P.P.T.) e dessa apensação não resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou comprometida, por qualquer outro motivo, a eficácia da execução, conforme resulta do artº.179, nº.3 do C.P.P.T.
V - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artº.179, do C.P.P.T., deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que a mesma seja suscitada pelo executado no âmbito do processo executivo, impondo-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal, que não a prestação de uma mera informação, e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo artº.36, nº.2, do C.P.P.T., designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artº.276, do citado diploma.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25077
Nº do Documento:SA2201910300142/18
Data de Entrada:07/08/2019
Recorrente:A.........LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A..........., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.193 a 194-verso do presente processo de oposição a execução fiscal, através da qual julgou procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.203 a 207 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-Nos presentes autos, a recorrente deduziu uma única oposição às seguintes execuções fiscais:
a) 1546201701075748;
b) 1546201701075756;
c) 1546201701075764;
d) 1546201701075772;
e) 1546201701075780;
f) 1546201701078569;
g) 1546201701078577;
h) 1546201701229141;
2-A recorrida A.T. informou nos autos que o processo identificado em 1-h) não se encontrava apenso aos descritos nas alíneas a) a g);
3-Em sede de contestação, a recorrida, veio suscitar a sua absolvição da instância pela verificação da excepção dilatória inominada, atenta a dedução pela recorrente de uma única oposição ao conjunto das execuções identificadas em 1;
4-Absolvição da instância que o Tribunal “ a quo”, não conhecendo do mérito, decretou, julgando verificada a excepção dilatória invocada pela recorrida;
5-Mais determinando e em consequência que à recorrente competiria a dedução de oposições autónomas às duas execuções em causa:
- Execução n.º 15462017075748 e apensos;
- Execução n.º 1546201701229141;
6-A 1ª e única intervenção processual da recorrente nos presentes autos traduziu-se na dedução da oposição, nos termos aludidos em 1;
7-Na sua oposição, para além do mais, a recorrente peticionou a apensação dos processos identificados em 1. alíneas a) a h);
8-Apensação que requereu com fundamento nos seguintes factos:
a) Todos os processos executivos foram instaurados pelo mesmo órgão periférico - Serviço de Finanças de Mafra;
b) Todas as execuções têm na sua génese a cobrança coerciva de dívidas de coimas resultantes de processos de contra-ordenação por falta de pagamento de taxa de portagens;
c) Por todas as alegadas dividas é responsável a recorrente;
9-A apensação de processos, foi peticionada pela recorrente com base no disposto no artigo 179º do C.P.P.T., atentos os princípios da celeridade, racionalidade e economia processuais, bem como, da garantia de um julgamento uniforme;
10-A que acresce, dada a natureza das dívidas, a aplicação do disposto nos artigos 25º e 29º do C.P.P., vista a existência “in casu” de uma comprovada conexão subjectiva;
11-A recorrida A.T., fundamentou a não apensação requerida pela recorrente, nos termos seguintes:
- “o processo 1546201701229141 tendo em conta a fase processual em que se encontrava aquando da apensação e o previsto no n.º1 do artigo 179º do C.P.P.T., não foi possível apensar”;
12-Defendendo, em contestação, em síntese útil que, apesar de legalmente permitida, a decisão de apensação é da sua exclusiva competência;
13-Sendo legitimo concluir-se que, na tese da A.T. - errada diga-se - se não se procedeu à apensação requerida, nada mais poderia a recorrente fazer, senão, deduzir oposições autónomas;
14-Ora, a apensação de execuções, oficiosamente, ou a requerimento do interessado, obedece a critérios objectivos, não dispondo a A.T. de qualquer poder discricionário nesta matéria;
15-Por outro lado, porque no âmbito de um processo judicial, tal decisão da A.T. pode e deve ser sindicada pelo Tribunal;
16-No caso em pareço, a justificação da A.T. aludida em 11, confessa a sua omissão quando refere uma impossibilidade de apensação pretérita, nada dizendo sobre a sua viabilidade no momento em que é requerida pela recorrente;
17-Acresce que, a A.T. é também omissa, ao não pronunciar-se sobre eventuais prejuízos decorrentes da apensação no cumprimento de formalidades especiais, e, ou na eficácia da execução;
18-Dispondo do seu poder/dever de sindicância, o Tribunal “a quo” dispensou-se de instar a A.T. a, de forma expressa, justificar/fundamentar a sua decisão;
19-Antes tendo aceite e relevado sem qualquer escrutínio e juízo critico, a (falta de) justificação da A.T. impossibilidade pretérita de apensação;
20-Em abono do decidido, ora sob recurso, é invocada a jurisprudência constante dos seguintes Acórdãos:
- do S.T.A. de 14.09.2011 – processo 242/11; de 09.09.2009- processo 0521/09; de 05.12.2007 – processo 0795/07 e Acórdão do TCAS de 04.03.2010 – processo 54/04.0BEPNF.
21-Jurisprudência que, tem como linha de orientação comum, o princípio de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais;
22-Porém, de acordo com a jurisprudência mais recente vem sendo recusada a interpretação de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais;
23-Apontando-se no sentido exposto e a título de exemplo, os Acórdãos do S.T.A. de 22.03.2017 - processo 0895/16; de 03.05.2017 - processo 01489/15; de 01.01.2017 - processo 054/16; de 30.11.2016 - processo 233/16;
24-Resultando de tais arestos, constituir pedra de toque na matéria objecto de recurso, a observância dos princípios da celeridade, racionalidade e economia processuais, bem como, da garantia de um julgamento uniforme;
25-Citando-se, por significativo e por se encontrar em linha com a demais orientação jurisprudencial indicada em XXIII, o Acórdão do S.T.A. de 11.01.2017, no recurso n.º 054/16, quando, a dado passo refere:
- “É sabido que a apensação dos processos de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, deve seguir uma lógica economicista, isto é, devem ser apenas praticados os atos estritamente necessários para o bom andamento dos processos, devendo, por isso, reunir-se num único todos os processos em que seja previsível que sejam praticados no mesmo espaço temporal os mesmos atos processuais relativamente ao mesmo sujeito, e por outro, uma lógica de eficácia do julgamento, se é previsível que o mesmo sujeito discuta a “legalidade” da própria execução, cfr. artigo 204º do mesmo CPPT, invocando razões que, inerentes a si próprio se estendem e são idênticas nas diversas execuções e sua tramitação, o “bom” julgamento só se obterá se for uno e abranger as diversas execuções, cfr. acórdão datado de 30.11.2016, recurso n.º 01233/16.”;
26-E, em igual sentido, o seguinte segmento do Acórdão do S.T.A. de 30.11.2016, no processo 01233/16:
- “Portanto, a apensação/desapensação de execuções deve ser aferida por uma análise objectiva do caso concreto, em que irreleva a vontade do interessado, bem como do órgão de execução fiscal. E irreleva, também, para tais efeitos, os encargos processuais acrescidos que a não apensação possa trazer ao interessado, bem como irreleva a incapacidade do sistema informático da administração tributária e aduaneira para proceder a tal apensação.
Cabendo sempre ao juiz o controle da aplicação e concretização de tal preceito legal – sendo certo que a competência para ordenar a apensação de execuções fiscais é do órgão de execução fiscal e não do juiz (arts. 151º e 179º do CPPT), cfr. acórdão datado de 03.08.2016, recurso n.º 0934/16- e das regras e princípios que lhe são inerentes, cfr. artigo 103º da LGT, a legalidade da apensação/desapensação passará sempre pela conformidade da adequação da actuação do órgão de execução fiscal face ao caso concreto e perante as circunstâncias próprias do caso que o tornam único, singular e diferente dos restantes, não sendo possível aqui deixar de se fazer uma apreciação casuística, sob pena de se ofender os princípios da legalidade e da igualdade na diferença.”;
27-Visto todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida, ao absolver da instância a A.T., incorreu em erro de julgamento em matéria de direito pelo que, não deverá subsistir;
28-Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência:
- revogar-se a sentença recorrida;
- ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que junto do órgão de execução fiscal indague a decisão deste quanto à apensação das execuções peticionadas pela recorrente, prosseguindo os autos a sua ulterior tramitação.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.220 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O teor da decisão recorrida dá-se aqui por integralmente reproduzido (cfr.fls.193 a 194-verso do processo físico), do qual se realça o seguinte segmento, visando fundamentar a decretada procedência da excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições:
“(…)
Conforme decorre do teor da informação do ofício nº 152 de 09-01-2018, do cabeçalho da petição inicial, da informação prestada nos termos do artigo 208º do CPPT, a presente oposição dirige-se ao PEF nº 1546201701075748 e apensos e ainda sobre o PEF nº 1546201701229141, os quais não se encontram apensados, não tendo o oponente apresentado oposições autónomas quanto a cada um deles.
Nas situações como a dos presentes autos, vem entendendo a jurisprudência, que a oposição a vários processos de execução fiscal distintos não pode ser concretizada através de uma única oposição, mesmo considerando a circunstância de a fundamentação de facto e de direito poder ser idêntica relativamente às várias oposições, pelo que a dedução de uma única oposição constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, como tal, uma excepção dilatória, nos termos do disposto no art. 576º do CPC, excepção dilatória inominada, por não constar do elenco meramente exemplificativo do artigo 577º do CPC…
(…)
Tal excepção dilatória, de conhecimento oficioso, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar ao indeferimento liminar ou à absolvição da instância consoante seja verificada na fase liminar ou na sentença (cfr. arts., 278º, 576º e 578º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2º, aI. e), do CPPT).
(…)
Não tendo a oponente apresentado oposições autónomas quanto a cada uma das execuções fiscais, julga-se verificada a referida excepção dilatória inominada e absolve-se a Fazenda Pública da instância nos termos dos artigos 278º, nº1, al. e), 576º,nºs 1 e 2 e 577º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT.
(…);
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a excepção dilatória inominada que se consubstancia na cumulação ilegal de oposições, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que no articulado inicial da presente oposição, para além do mais, peticionou a apensação de todos os processos de execução fiscal identificados na conclusão nº.1. Que a requerida apensação de processos, foi baseada no disposto no artº.179, do C.P.P.T., na comprovada conexão subjectiva existente entre todos os processos executivos e nos princípios da celeridade, racionalidade e economia processuais, bem como, da garantia de um julgamento uniforme. Que a A.T. fundamentou a não apensação requerida pela recorrente, quanto ao processo nº.1546201701229141, somente na fase processual em que se encontrava. Que a apensação de execuções fiscais, oficiosamente ou a requerimento do executado, obedece a critérios objectivos, não dispondo a A.T. de qualquer poder discricionário nesta matéria. Que no âmbito de um processo judicial, tal decisão da A.T. pode e deve ser sindicada pelo Tribunal. Que a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores não vai no sentido defendido pela decisão recorrida (cfr. conclusões 1 a 27 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 4ª. Edição, 2016, pág.159 e seg.).
Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade.
Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases:
1-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado;
2-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida;
3-A fase da penhora;
4-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos;
5-A fase da venda;
6-A fase do pagamento e extinção da execução (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.316 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/01/2019, proc.1159/18.6BELRS).
Mais se dirá que a decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever que está, como todos os “poderes-deveres”, sujeito, em termos de operatividade ou impulso, à regulamentação que a condiciona, sendo que, nos termos da lei, a mesma está dependente, antes de mais, de os processos de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual (cfr.artº.179, nº.1, do C.P.P.T.) e dessa apensação não resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou comprometida, por qualquer outro motivo, a eficácia da execução, conforme resulta do artº.179, nº.3 do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., III volume, pág.316; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/01/2018, rec.1257/17; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/01/2019, proc. 1159/18.6BELRS).
No caso "sub judice", sendo inquestionável que o tema da apensação foi suscitado pela sociedade ora recorrente no próprio articulado inicial (cfr.artºs.1 a 11 da p.i. junta a fls.3 a 16 do processo físico), o certo é que o Tribunal “a quo” em nenhum momento ordenou, inequivocamente, ao órgão da execução fiscal que a apreciasse e decidisse. Pelo contrário, apenas se limitou a receber uma informação, estruturada pelo Serviço de Finanças de Mafra com base no artº.208, nº.1, do C.P.P.T., e datada de 4/01/2018 (cfr.fls.89 a 93 do processo físico), na qual se exara que ao PEF nº 1546201701075748 se encontram apensos outros seis processos de execução fiscal (os identificados nas alíneas b) a g) da conclusão nº.1, do recurso supra), somente se mantendo a correr termos de forma autónoma o PEF nº 1546201701229141, face ao qual não foi decretada a apensação ao processo principal em virtude da fase processual em que se encontrava.
Com estes pressupostos, não tendo o Tribunal “a quo”, em nenhum momento, ordenado ao órgão da execução fiscal que apreciasse e decidisse a questão da apensação do identificado PEF nº 1546201701229141 ao principal (PEF nº 1546201701075748) sendo que o Serviço de Finanças de Mafra também não decidiu essa questão e se limitou a informar sobre os motivos por que entende que a apensação não era possível, não pode ter-se como estabelecida a concreta impossibilidade de apensação.
Mais se deve vincar, de acordo com a mais recente jurisprudência deste Tribunal, que a apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artº.179, do C.P.P.T., deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que a mesma seja suscitada pelo executado no âmbito do processo executivo, impondo-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal, que não a prestação de uma mera informação, e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo artº.36, nº.2, do C.P.P.T., designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artº.276, do citado diploma (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/01/2017, rec.54/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/11/2017, rec.363/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/01/2019, rec.461/17.9BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/01/2019, rec.1162/15.8BELRS).
Por tudo o que deixámos dito, o recurso será provido, a decisão recorrida será revogada e os autos regressarão ao Tribunal Tributário de Lisboa, o qual, se a tal nada mais obstar, deverá proferir despacho a ordenar ao Serviço de Finanças de Mafra que profira decisão sobre a pretendida apensação do PEF nº 1546201701229141 ao processo principal, para tal lhe fixando prazo.
Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a decisão recorrida, devendo o processo baixar ao Tribunal “a quo”, para aí ser proferido despacho nos termos supra identificados.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 30 de Outubro de 2019.

Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.