Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0142/18.6BELRS |
Data do Acordão: | 10/30/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL FASES APENSAÇÃO DECISÃO POR DESPACHO PODER-DEVER NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | I - Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. II - Consagra o artº.179, nº.1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. III - Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a-A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b-A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c-A fase da penhora; d-A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e-A fase da venda; f-A fase do pagamento e extinção da execução. IV - A decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever que está, como todos os “poderes-deveres”, sujeito, em termos de operatividade ou propulsão, à regulamentação que a condiciona, sendo que, nos termos da lei, a mesma está dependente, antes de mais, de os processos de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual (cfr.artº.179, nº.1, do C.P.P.T.) e dessa apensação não resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou comprometida, por qualquer outro motivo, a eficácia da execução, conforme resulta do artº.179, nº.3 do C.P.P.T. V - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artº.179, do C.P.P.T., deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que a mesma seja suscitada pelo executado no âmbito do processo executivo, impondo-se que seja proferida decisão pelo órgão da execução fiscal, que não a prestação de uma mera informação, e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo artº.36, nº.2, do C.P.P.T., designadamente, com a indicação de que o executado dela pode reclamar nos termos do artº.276, do citado diploma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P25077 |
Nº do Documento: | SA2201910300142/18 |
Data de Entrada: | 07/08/2019 |
Recorrente: | A.........LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |