Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027/15
Data do Acordão:03/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NULIDADE
Sumário:Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal deixar de apreciar questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 608º, 2 do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P18712
Nº do Documento:SA120150312027
Data de Entrada:01/12/2015
Recorrente:A......
Recorrido 1:INFARMED, I.P., MSAUD E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1.
A……….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e indeferiu o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do acto do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE de 2/11/2012, que autorizou a abertura/transferência de localização da farmácia ……….., de que é titular a contra – interessada B……….., para a freguesia de Candoso.

2.
Por acórdão da formação preliminar a que alude o art. 150º do CPTA não foi admitido o recurso excepcional de revista, com a seguinte fundamentação:
“(…)
3.2. A decisão recorrida entendeu não se verificar o alegado prejuízo de difícil reparação, o qual, segundo a requerente da providência correspondia a 103.200,00 euros anuais e decorre do facto da farmácia da contra-interessada abrir ao público na freguesia de Santiago de Candoso.
Para tanto considerou que o alegado “desvio de clientela” “(…) acaba por constituir um prejuízo reparável in natura, pelo confronto entre as contas relativas ao exercício dos anos em que sucederam ao início d actividade da farmácia da ora recorrente, e as contas relativas aos anos ou período anterior ao mesmo, designadamente por via de análises contabilistas e auditorias”.
Para além deste argumento o acórdão recorrido considerou ainda que “a abertura de uma nova farmácia não significa que se venha a verificar uma deslocação da clientela que afluía à farmácia da requerente, pelo que a existência de perdas patrimoniais ou prejuízos a ela imputados não se pode considerar uma consequência provável da execução imediata do acto suspendendo e muito menos quando da matéria dos autos … não decorre do facto de a farmácia da Recorrente tenha sequer iniciado já sua actividade mercantil na freguesia de Santiago de Candoso”

3.3. Pretende a recorrente discutir a questão do nexo de causalidade adequada entre a abertura de uma nova farmácia e perda de clientela da sua farmácia e também o entendimento do TCA Norte que considera totalmente reparável a sua situação caso venha ser anulado o acto impugnado.
A nosso ver há questões suscitadas relativamente a matéria de facto, cuja decisão está subtraída ao conhecimento do STA, no recurso de revista (art. 12º, 4, do ETAF) cuja decisão é bastante para suportar a decisão recorrida.
É o caso da decisão sobre a facilidade de reparação dos danos.
Com efeito, relativamente à facilidade da reparação dos danos, não se vê qualquer questão jurídica susceptível de ser discutida na revista, desde logo, porque esses danos estão invocados (claramente descriminados) sendo pois mera questão de facto saber se os mesmos se verificam ou não.
Ora, a justificação do TCA Norte para indeferir a suspensão de eficácia com o aludido fundamento (inexistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação) é bastante para afastar o “periculum in mora”.

Portanto - a impossibilidade de sindicar o juízo de facto do TCA Norte relativamente inexistência de um prejuízo de difícil reparação dada a facilidade de cálculo do alegado dano - prejudicaria o conhecimento da outra questão, ou seja, da questão d conformação ou definição de um critério sobre o nexo de causalidade, no que respeita a saber se é, ou não, adequada a relação de causalidade entre a abertura de uma farmácia e a perda de clientela de uma já aberta e quais os “danos” localizados no âmbito de protecção das normas alegadamente violadas.

Deste modo não se justifica admitir o recurso de revista, dado que a decisão do TCA Norte, em segmento não sindicável no recurso de revista – por versar matéria de facto - é juridicamente bastante para suportar a sua decisão.”

3.
3.1. Notificada do acórdão que não admitiu a revista a recorrente, A………., veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC). Para tanto alega que o acórdão não se pronunciou sobre um dos pressupostos da admissão do recurso de revista por si suscitados, “… a qual tem a ver com a existência, desde logo, de um acórdão contraditório do Tribunal Central Administrativo Norte”.

3.2. Não existe omissão de pronúncia quanto o juiz deixe de apreciar questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões. É o que decorre expressamente do art. 608º, 2 do CPC.
3.3. Ora, como resulta da parte transcrita do acórdão, objecto da presente arguição de nulidade, entendeu-se que relativamente a um dos fundamentos do acórdão recorrido, só por si bastante para suportar o indeferimento da providência cautelar, tinham sido formulados juízos de facto subtraídos aos poderes de cognição do Tribunal de Revista.
Com esta fundamentação o acórdão não admitiu a revista, sem necessidade de apreciar qualquer outra questão.
A solução encontrada para não admitir a revista prejudicava a apreciação de quaisquer outras. Na verdade se a decisão do TCA Norte (objecto do recurso de revista) subsistiria na ordem jurídica suportada em fundamento cuja exactidão (por se reconduzir a matéria de facto) esta fora do âmbito da revista – a formação a que alude o art. 150º do CPTA não tinha o dever de conhecer e apreciar a relevância jurídica ou social de qualquer outra questão.

4.
Face ao exposto indefere-se a arguida nulidade.

Custas pela requerente.
Lisboa, 12 de Março de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.