Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0577/15
Data do Acordão:09/24/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:JUBILAÇÃO
VENCIMENTOS
MAGISTRADO JUBILADO
Sumário:Resulta dos elementos de interpretação histórico, teleológico e sistemático a que alude o art. 9° do CC a intenção de no art. 68º nº4 do EMJ na redação dada pela Lei 143/99 de 3/12 e em vigor em 31/12/010 se pretender aplicar o novo sistema retributivo que se implementou aos magistrados no ativo aos magistrados jubilados fazendo uma verdadeira indexação de remunerações.
Nº Convencional:JSTA00069347
Nº do Documento:SA1201509240577
Data de Entrada:06/15/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO
Legislação Nacional:EMJ85 ART24 ART29 ART32-A N1 ART67 N6 N7 ART68 N4.
L 143/99 DE 1999/08/31.
L 55-A/10 DE 2010/12/31 ART19 ART68 N2.
L 9/11 DE 2011/04/12.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A………….., Juiz Conselheiro jubilado, intentou, no TAF do Porto, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), acção administrativa especial pedindo (1) que se anulasse o acto da CGA que reduziu a sua pensão de aposentação, (2) que se declarasse que o mesmo tinha o direito adquirido à não redução dessa pensão, (3) que se condenasse a CGA a pagar-lhe a sua pensão por inteiro desde 1.01.2011 e a diferença entre aquela pensão e a que, efectivamente, lhe foi paga, com juros de mora à taxa legal, e (4) que se condenasse a CGA a, no futuro, a abster-se de lhe reduzir a pensão.

Essa acção foi julgada procedente o que motivou a interposição de recurso, por parte da CGA, para o TCA Norte.

Recurso a que foi concedido provimento daí decorrendo a revogação do Acórdão do TAF e o julgamento de total improcedência do pedido formulado nesta acção.

Inconformado, o Autor interpôs a presente revista onde formulou as seguintes conclusões:
1. O art.º 68.º, n.º 2, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2011), somente permitiu a redução das pensões que fossem automaticamente actualizadas «por indexação às remunerações dos trabalhadores no activo»;
2. Não era o caso dos Magistrados jubilados, pois o art.º 68.º n.º 4, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção originária, determinava o seguinte: «As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação».
3. Essa indexação somente veio a ocorrer com uma lei posterior a 1.1.2011, concretamente com a Lei n.º 9/2011, de 12/04, cujo art.º 67.º, n.º 7, passou a prescrever que “As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação”.
4. O TCAN, no acórdão recorrido, fez uma interpretação extensiva do inciso “em função do aumento”, para concluir que o mesmo se deve entender como em função quer do aumento quer da redução da pensão.
5. Esta interpretação extensiva contraria todas as regras de interpretação das leis, pois a letra da lei somente comporta uma interpretação - a do aumento - que não pode ser estendida a casos de redução da pensão.
6. Argumento histórico: em 1985 - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprovou o EMJ - não havia a figura da redução de pensões ou de remunerações no Direito português.
7. Argumento sistemático: nenhuma lei dessa altura previa redução de pensões ou de remunerações.
8. Argumento lógico: foi intenção do legislador que as pensões dos Magistrados jubilados nunca seriam reduzidas, o que somente passou a ser admitido com a Lei n.º 9/2011.
9. Argumento gramatical: a lei utilizava a expressão aumento e não a expressão redução; trata-se de duas expressões de sinal oposto.
10. Resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 9/2011 que esta não tem efeito retroactivo.
11. A interpretação que foi feita pelo TCAN é susceptível das seguintes críticas:
a) Antecipou o resultado normativo e depois adequou a interpretação ao resultado;
b) Fixou um objectivo para a interpretação, mas não fez da interpretação o objecto;
c) Interpretou sem neutralidade teórica e ética;
d) O seu ponto de partida foi o caso concreto a decidir e não a norma;
e) Firmou a vigência de uma juridicidade histórica extralegal;
f) Procurou atingir uma juridicidade transpositiva;
g) Fugiu ao discurso referencial comum;
h) Seguiu um discurso jurídico com uma gramática própria;
i) Não interpretou o texto, antes trabalhou com o texto;
j) Deu predominância à realidade financeira do País e afastou a predominância da linguagem jurídica;
k) Prescindiu da linguagem jurídica em favor da realidade do País;
l) Esqueceu o princípio “in claris non fit interpretatio”.
12. Ora, a expressão «em função do aumento» nunca pode ter o sentido de “redução” da pensão: o seu sentido natural é subir a pensão e não diminuí-la, devendo eliminar-se aquele sentido (redução) que não tem qualquer correspondência nas palavras da lei.
13.Em função do aumento” só pode ter um pensamento e uma interpretação; o contrário é sofismar a lei, decidir por palpite, arbítrio, intuição irreflectida, sentimento anárquico.
14.Em função do aumento” deve interpretar-se com o sentido que tinha em 1985 e não com as palavras de 12.4.2011.
15. As leis devem interpretar-se segundo o sentido próprio das suas palavras considerado no texto e no contexto, tendo de se respeitar a transcendência da letra para se credibilizar a própria letra.
16. O art.º 66.º do EMJ, redacção primitiva, determinava o seguinte: «a pensão por incapacidade não implica redução da pensão.
17. Com a redacção dada pela Lei n. 9/2011, esse art.º 66.º ficou assim: “o magistrado aposentado por incapacidade ou reformado por invalidez tem direito a que a pensão seja calculada com base no tempo de serviço correspondente a uma carreira completa».
18. A nova redacção é completamente diferente da primitiva e não tem efeitos retroactivos.
19. Ao interpretar a primitiva redacção com o sentido da nova o TCAN violou a lei por erro de interpretação e de aplicação, pois é absurdo reduzir uma pensão no mesmo momento em que a mesma for fixada.
20. Para haver redução de uma pensão é preciso que a mesma esteja previamente fixada.
21. Em face destes erros de interpretação das leis torna-se necessária uma intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito, ao abrigo do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.
22. O acórdão recorrido violou os art.ºs 66.º e 68.º n. 4, do EMJ, versão originária.

A CGA contra alegou, tendo concluído do seguinte modo:
1. A regra de actualização das pensões de aposentação dos magistrados jubilados, que constava do nº 2 do art.º 3.° da Lei nº 2/90, de 20/01, era a seguinte: “As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.”
2. A redacção desta norma implicava simplesmente que as pensões dos magistrados jubilados, calculadas nos termos gerais definidos para as pensões de aposentação dos funcionários públicos, eram actualizadas pela aplicação da mesma percentagem do aumento decretado para as remunerações dos magistrados no activo (ou seja, se por hipótese, fosse fixada uma percentagem de aumento de 2% no activo, corresponderia igual percentagem de aumento na pensão).
3. O Supremo Tribunal Administrativo consagrou, sucessivamente, o entendimento segundo o qual:
“1- Com a entrada em vigor da Lei n.º 2/90, de 20/1, que veio instituir o novo “Sistema Retributivo dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público “ – e, designadamente, por força do seu art. 3 - a pensão de aposentação dos magistrados judiciais jubilados, passou a ser fixada e sucessiva e automaticamente actualizada de forma idêntica e em inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo de categoria e escalão equivalentes àqueles em que se verificou a jubilação. (cfr., entre muitos outros, os Ac.s do STA n.º 030509, de 09-06-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, n.º 030406, de 14-07-92, em que foi Relator Oliveira e Castro e n.º 030650, de 24-11-92, em que foi Relator Ferreira de Almeida, todos disponíveis na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt)
4. Por força exclusivamente desta jurisprudência, a actualização das pensões dos magistrados jubilados passou a estar dependente de um mecanismo de indexação daquelas às remunerações ilíquidas dos magistrados no activo, tal como era à data reclamado pelos magistrados jubilados, conferindo às suas pensões a decretada “…correspondência...” com as remunerações auferidas pelos magistrados no activo.
5. Ou seja, as pensões de aposentação dos magistrados jubilados passaram a ser calculadas (fixadas, na terminologia do STA) e permanentemente actualizadas por recalculo com base no tempo de serviço e na remuneração ilíquida (100%) constante da tabela já actualizada do activo correspondente à categoria em que se verificou a jubilação.
6. Se o regime de indexação impõe a fixação inicial e o recalculo sucessivo da pensão de jubilado com base na remuneração do magistrado no activo, aumentando quando este aumenta, tal significa que aquela pensão encontra-se sujeita às flutuações daquela remuneração, seja para efeitos de aumento seja para efeitos de redução.
7. Só assim sendo compreensível a “...inteira correspondência...” decretada pelo STA. É, aliás, essa a própria essência da indexação. A pensão do jubilado é igual à remuneração do magistrado no activo, por se considerar que o jubilado, de alguma forma, continua a ter uma ligação ao serviço (o que justificará a situação, ímpar, da percepção pelos jubilados de um abono do mesmo valor do atribuído pelo Ministério da Justiça aos magistrados no activo).
8. A vingar a tese subjacente à decisão recorrida, tal implicará a aplicação às pensões dos jubilados das fórmulas de cálculo do regime geral da CGA, pois, se a indexação se resume a uma mera actualização exclusivamente para efeitos de aumento da pensão, então aquele mecanismo não influencia a fixação ou o modo de cálculo da pensão. E não estando prevista nenhuma fórmula de cálculo de pensão de aposentação específica (até à entrada em vigor da Lei nº 9/2011, de 12/04), então aplica-se, na sua plenitude, as fórmulas de cálculo sucessivamente vigentes no âmbito do Estatuto da Aposentação.
9. Ou seja, a pensão do A. terá de ser recalculada, de acordo com a fórmula vigente à data do ato determinante da aposentação, o que fará com que a mesma seja calculada com base em duas parcelas (artigo 5.° da Lei n.º 60/2005, de 29/12, aplicação de factor de sustentabilidade e limitação das pensões a 12 IAS / (Lei n.º 52/2007, de 31/08, e Lei n.º 11/2008, de 20/02).
10. A não actualização das pensões de que beneficiam os magistrados jubilados ao novo valor remuneratório decorrente da Lei n.º 55-A/2010 implica que magistrados jubilados com a mesma categoria e escalão passassem a ser, não 11% mas 21% superiores às remunerações dos magistrados no activo.
11. A diferença para os magistrados jubilados, de acordo como novo regime (Lei n.º 9/2011, de 12/04, que deu nova redacção aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação), será igualmente de 21% e não de 11%, como resulta da Lei e terá sido intenção do legislador, já que, a pensão dos magistrados aposentados como jubilados, passa a ser calculada de acordo com a fórmula prevista no art.° 68.° do EMJ e 149.° do EMMP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2011 e “...em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.” (n.º 6 do art.º 67.° do EMJ e n.º 4 do art.º 148.° do EMMP, na nova redacção), ou seja, nestes casos, a pensão encontra-se sujeita aos mesmos descontos legais que se encontram previstos para a remuneração do juiz do activo (IRS, CGA e subsistema de protecção na doença).
12. O artigo 19.°, n.º 10, da LOE 2011, pretende abranger o universo dos subscritores que, em 31.12.2005, estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no artigo 7.° da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e que beneficiavam da fórmula de cálculo do Estatuto da Aposentação anterior à introduzida pelo artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, as quais podem ser calculadas com base nas remunerações do cargo até 2010-12-31, dado que estas eram as únicas pensões que não eram calculadas com base na remuneração auferida até 31.12.2005, revalorizada, como o veio a impor a Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, a todos os outros subscritores da CGA.
13. Não esteve presente no espírito do legislador, na feitura desta norma, o caso especial dos magistrados jubilados - que não são aposentados - são jubilados, e cujas pensões são sempre calculadas e actualizadas tendo por base as remunerações do activo, independentemente do momento em que as requeiram, como vimos, por força da indexação, e que, como tal, não sofrem qualquer degradação no seu valor futuro.
14. Razão pela qual o legislador deixou de impor a estas pensões a incidência de Contribuição Extraordinária de Solidariedade.
15. O legislador teve o especial cuidado de expressamente, no artigo 68°, n.º 2, da LOE 2011, impor a redução remuneratória às pensões automaticamente actualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no activo - como é o caso das pensões dos magistrados jubilados -, excluindo apenas os pensionistas DFA (isto porque estas pensões têm carácter indemnizatório).
16. Consequentemente, o Acórdão Recorrido não ofendeu qualquer norma ou princípio legal, devendo manter-se.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.


FUNDAMENTAÇÃO


I. MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
1) Em 18 de Março de 2008, o ora A. foi submetido a Junta Médica da CGA, tendo sido considerado incapaz (Doc. n.º 1 junto com a p.i.).
2) Por despacho de 10/4/2008 da Direcção da CGA foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, tendo-lhe sido contados 38 anos de tempo de serviço efectivo e fixado para o ano de 2008 o valor da pensão de € 5.957,23 (Doc. n.º 2 junto com a p.i.).
3) Por deliberação de 10/4/2008, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, foi o Autor “desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação” (Doc. nº 3 junto com a p.i.).
4) Em Janeiro de 2011, o montante ilíquido da pensão do A. foi de € 6.129,97 (Doc. nº 4 junto com a p.i.).
5) No recibo de vencimento referente a Fevereiro de 2011 consta como valor ilíquido da pensão, o montante de 5.516,97 € e, ainda que “A pensão ilíquida de V. Exa. foi alterada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 por aplicação da redução remuneratória estabelecida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2011), para os magistrados no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, conforme determinado no artigo 68°, n.º 2, daquela Lei ” – doc. 5 junto com a p.i.
6) Contra essa resolução da CGA, o Autor deduziu reclamação graciosa para a CGA, em 28.02.2011, com fundamento em ilegalidade, pedindo a sua revogação ou reforma “nos termos gerais de direito”, de acordo com o artigo 102º do Estatuto da Aposentação – doc. 6 e 7 juntos com a p.i.
7) Em 12.4.2011, por carta registada, foi o Autor notificado do indeferimento da referida reclamação com fundamento em Parecer do Gabinete Jurídico da CGA, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - doc. 8 e 9 juntos com a p.i..


II. O DIREITO.

Resulta do antecedente relato que a Junta Médica da CGA declarou o Autor, ora Recorrente, incapaz para o exercício da judicatura e que, atenta essa declaração, a Direcção da CGA, por deliberação de 10/4/2008, reconheceu-lhe o direito à aposentação, fixando em € 5.957,23 o valor ilíquido da sua pensão para o ano de 2008.
Todavia, a CGA reduziu o valor dessa pensão para 5.516,97 €, a partir de Fevereiro de 2011, inclusive, com fundamento na “aplicação da redução remuneratória estabelecida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2011), para os magistrados no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, conforme determinado no artigo 68°, n.º 2, daquela Lei.

O Autor reclamou graciosamente desse acto, mas sem êxito.

Intentou, então, no TAF do Porto, esta acção administrativa especial peticionando (1) a anulação do acto que reduziu o montante da sua pensão, (2) que se declarasse que ele tinha direito a uma pensão de aposentação livre de qualquer redução, (3) que se condenasse a CGA a pagar-lhe não só a pensão por inteiro como a diferença entre a pensão que entende ser devida e a pensão reduzida que lhe foi paga, com juros de mora à taxa legal e (4) que se condenasse a CGA a, no futuro, a abster-se de praticar actos que lhe reduzissem a pensão.
Para o que alegou a ilegalidade do acto impugnado por violação do disposto nos art.ºs 19.º e 68.º/2 da Lei 55-A/2010 (doravante LOE/2011), de 31/12, e no art.º 68.º/4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante EMJ).

O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção procedente.
Desde logo, porque considerou não resultar do art.º 19.° da LOE/2011 ou de qualquer outra norma desse diploma ou do estatuído no art. 32.°-A do EMJ (Aditado por essa Lei.) que a redução da remuneração dos Juízes no activo operada por força do citado normativo da LOE/2011 também se estendia aos Juízes jubilados.
Depois, porque essa redução também não resultava do disposto no art.º 68.º/2 daquela LOE/2011 por tal preceito não ser “aplicável aos Juízes jubilados pois, ao contrário do que sucedeu no que respeita aos Juízes no activo, para os quais o Orçamento Estado para 2011 aditou uma norma ao EMJ, não houve uma consagração estatutária da redução para os Juízes jubilados.” Por ser assim, e por a lei aplicável ao caso ser o art. 68.°/4, do EMJ, na redacção anterior à referida Lei orçamental - o qual só previa a actualização das pensões dos Magistrados jubilados quando houvesse aumento das remunerações dos Magistrados no activo e não quando houvesse a redução das pensões destes - a CGA não podia proceder à redução ora sindicada.
Nesta conformidade, considerou o acto impugnado ilegal e, por isso, o anulou condenando, ainda, a CGA a pagar ao Autor “o montante da pensão devida em função da anulação ora declarada, em prazo não superior a 30 dias, acrescida dos correspondentes juros de mora à taxa legal em vigor.

Este julgamento foi, porém, revogado pelo Acórdão recorrido por ter considerado que a decisão do TAF partira de uma incorrecta interpretação da legislação aplicável.
Com efeito, e muito embora numa interpretação centrada exclusivamente no texto do art.º 68.º/4 do EMJ, se pudesse sustentar que actualização das pensões dos Magistrados jubilados só poderia ocorrer em função do aumento das remunerações dos Magistrados no activo e não na sua redução, a verdade é que os elementos históricos, a inserção sistemática e a ratio daquela norma impunham que se a interpretasse de forma diferente, isto é, que se a interpretasse de forma a concluir-se que a mesma permitia que as pensões do Magistrados jubilados pudessem ser reduzidas quando idêntica redução atingisse as remunerações dos Magistrados no activo.
E isto porque as alterações que lhe foram introduzidas foram sempre no sentido de se estabelecer uma equivalência remuneratória entre os Magistrados no activo e os Magistrados jubilados não permitindo que se concedesse a estes nem uma situação de vantagem nem de desvantagem em relação àqueles. E tanto assim que a redacção actual do apontado preceito era clara impondo que a pensão dos jubilados fosse sempre actualizada de forma idêntica à actualização das remunerações dos Magistrados no activo. E continuou:
“É certo que o art. 68º, n.º 4, apenas alude a aumento, mas fá-lo como explicitação ou exemplificação de uma das modalidades da referida indexação sem que esgote todas as possibilidades que essa indexação acarreta. E a previsão que foi regulada foi a previsão expectável na época da referida previsão estatutária. Nada faria supor naquele momento temporal da necessidade de referência a uma situação de diminuição de pensão por redução de vencimentos dos magistrados no activo por estar fora de cogitação dada a época de grande pujança económica. Mas daí não resulta que o preceito não contemple a redução pelos meios de interpretação a ter em conta. Apenas resulta que a situação de redução das remunerações dos vencimentos dos magistrados no activo não estava regulada por o legislador ter dito menos do que o que queria dizer, mas que ainda assim resulta do que ficou dito.
….
A razão de ser da norma foi a equiparação para efeitos remuneratórios de magistrado jubilado a magistrado no activo e não quaisquer razões que estivessem na base de privilegiar o magistrado jubilado relativamente ao magistrado no activo por qualquer motivo que se verificasse relativamente àquele e não relativamente a este.
…….
Por outro lado, as razões da actualização de vencimentos no caso de jubilação são as mesmas no caso de aumento ou diminuição das pensões. A razão de ser da norma foi a equiparação para efeitos remuneratórios de magistrado jubilado a magistrado no activo e não quaisquer razões que estivessem na base de privilegiar o magistrado jubilado relativamente ao magistrado no activo por qualquer motivo que se verificasse relativamente àquele e não relativamente a este.
É certo que o elemento literal analisado descontextualizado pode querer indiciar que a equiparação o era apenas para efeito de aumento mas, tal, a nosso ver, tratou-se apenas de uma exemplificação parcial de um regime que se instituiu e já que, no momento desta alteração, não era equacionável a possibilidade de qualquer diminuição de vencimentos, apenas se perspectivando uma economia em crescendo.
Pelo que, quando se alude a aumento no preceito não se está, de forma alguma, a pretender que a equiparação dos magistrados jubilados aos magistrados no activo para efeitos de remuneração o será apenas para efeitos de aumento de vencimento.
Quanto ao elemento sistemático de unidade do sistema jurídico este também impõe a referida interpretação.
Em suma, por interpretação extensiva da norma resulta da mesma a indexação da pensão dos jubilados ao vencimento dos magistrados no activo sendo a própria essência da indexação a de que a pensão do jubilado acompanhasse a flutuação da remuneração do magistrado no activo (aumento/diminuição), por se considerar que o jubilado, de alguma forma, continua a ter uma ligação ao serviço o que justificará a situação excepcional relativamente aos restantes subscritores da CGA, da percepção pelos jubilados de um abono do mesmo valor do atribuído aos magistrados no activo.”
……
Em suma, para efeitos de regulamentação das pensões apenas é convocável o art. 68º da Lei do Orçamento de 2011 cujo n.º 2 faz implicar a redução das pensões dos magistrados no activo às pensões dos magistrados jubilados. Não é, pois, aqui convocável o referido art. 19º que apenas comporta as situações de redução de vencimentos. Quanto à questão de que o legislador orçamental se sentiu na necessidade de aditar, para além do n.º 1 do art.º 32.º-A do EMJ 85, também um n.º 2 por querer “desligar” o valor dos subsídios de fixação e de compensação previstos nos art.ºs 24.º e 29.º do EMJ 85 - do regime de redução contemplado na Lei Orçamental para as componentes do sistema retributivo dos magistrados nada tem a ver com as questões das pensões que é o que está aqui em causa. Pelo que, o facto de no n.º 1 do art.º 32.º-A o legislador continuar a dispor, por referência ao sistema retributivo dos magistrados, e no n.º 2 ter autonomizado os subsídios de compensação e de fixação para os atingir com a redução de 20%, sem distinção de caberem ou não caberem nas componentes do sistema retributivo dos magistrados e de serem recebidos por magistrados no activo ou jubilados não implica qualquer falta de intenção de incluir redução da pensão dos magistrados jubilados pela Lei Orçamento de 2011.”

É contra o assim decidido que se dirige o presente recurso onde, no essencial, se continua a defender que a redacção do art.º 68.º/4 do EMJ, à data em que foi publicada a LOE/2011 – a única que se podia ter em conta - autorizava unicamente a actualização das pensões dos jubilados em função dos aumentos das remunerações dos Magistrados no activo, o que queria dizer que aquela actualização era proibida se da mesma pudesse resultar uma redução da pensão do jubilado. E que, por ser assim, o acto impugnado era ilegal.

A única questão que temos para resolver é, pois, como se pode ver, a de saber se o art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que tinha à data que da publicação da LOE/2011, autorizava a CGA a reduzir as pensões dos Magistrados Jubilados sempre que, por força de lei, as remunerações dos Magistrados no activo também fossem reduzidas.
Vejamos, pois.

1. O art.º 19.º da Lei 55-A/2010 (LOE/2011) estabeleceu que, a partir de Janeiro de 2011, as remunerações totais ilíquidas mensais dos trabalhadores do sector público, entre eles se contando os Magistrados judiciais, eram reduzidas na proporção nele indicada [vd. seus n.ºs 1 e 9/c)] e o art.º 68.º/2 da mesma Lei estatuiu que, com excepção das pensões dos Deficientes das Forças Armadas, ficavam sujeitos à mesma redução remuneratória “as pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo”.
O Recorrente, que se encontrava jubilado desde Abril de 2008, e, portanto, na situação a quem o referido art.º 68.º/2 se aplicava, vem sustentando initio litis – com um discurso argumentativo que repete neste recurso - estar excluído dessa redução remuneratória e isto porque se lhe aplicava o que se dispunha no art.º 68.º/4 do EMJ na redacção que tinha à data da publicação da LOE/2011, o qual só previa a possibilidade da actualização das remunerações dos Magistrados jubilados quando dela pudesse resultar o seu aumento e não a sua redução.
Desde logo, porque era o que resultava, claramente, da letra da lei.
Depois, porque até à redacção dada àquela norma pela Lei 9/2011, de 12/04, inexistia a figura da redução do valor das pensões e, se assim era, as pensões dos Magistrados jubilados nunca poderiam ser reduzidas.
Ademais, se a citada norma utilizava unicamente a expressão aumento e não a expressão redução – que são conceitos antagónicos – e se não resulta dos trabalhos preparatórios que o legislador quis que a Lei n.º 9/2011 tivesse efeito retroactivo, não pode o intérprete dar-lhe um sentido que não só não resulta da sua letra como não foi querido pelo legislador.
Finalmente, a letra do art.º 68.º/4 era clara e o que é claro não necessita de interpretação e, muito menos, consente que se lhe possa dar um sentido que contrarie o seu texto.

Este argumentário foi já contrariado no Acórdão recorrido que, numa extensa e bem sustentada fundamentação, demonstrou que as razões invocadas pelo Recorrente não procediam. Por isso e porque, neste recurso, o Recorrente não conseguiu aduzir novos argumentos que pudessem pôr em causa a solidez e a razoabilidade daquela fundamentação, limitar-nos-emos a enfatizar o argumento essencial que conduz, fatalmente, à improcedência da sua pretensão acompanhando, no restante, aquilo que foi dito no Aresto sob censura e que agora, por uma questão de economia, nos dispensamos de repetir.

2. O EMJ (Aprovado pela Lei 25/85, de 30/07.), logo na sua redacção inicial, fixou o regime da jubilação e os direitos e obrigações dos Magistrados jubilados nos quais não se incluía o direito a verem actualizadas as suas pensões sempre que fossem as actualizadas as remunerações dos Magistrados no activo, direito que só lhes foi reconhecido pela Lei 143/99, de 31/08, que, dando nova redacção ao art.º 68.º/4 daquele Estatuto, veio estatuir que “as pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.”
O que quer dizer que até à publicação da Lei 143/99, isto é, durante cerca de 14 anos, as pensões dos jubilados se foram continuamente degradando, se comparadas com as remunerações dos Magistrados no activo, degradação essa que o legislador daquele diploma quis estancar estabelecendo uma regra por via da qual sempre que os Magistrados no activo vissem as suas remunerações ser aumentadas igual actualização seria aplicada aos Magistrados jubilados.
É, pois, manifestamente evidente, que a razão de ser dessa alteração legislativa foi, única e exclusivamente, a de corrigir a situação em que se encontravam os Magistrados jubilados e, por via dessa correcção, estancar a degradação da sua situação económica através da equiparação das pensões às remunerações colocando os jubilados numa situação de paridade com os Magistrados no activo. É, assim, destituído de fundamento o argumento que perpassa, ainda que de forma subtil e não inteiramente assumida, de que o legislador do diploma 143/99 quis garantir que, no futuro, os Magistrados jubilados nunca poderiam ver a sua pensão diminuída e, dessa forma, colocá-los numa situação privilegiada em relação aos activos.
Foi essa a finalidade da Lei 143/99 e é essa finalidade que o Recorrente se recusa a aceitar vendo na nova redacção do art.º 68.º/4 a concretização de uma intenção que o legislador nunca teve nem jamais expressou: a de colocar os Magistrados jubilados numa situação de privilégio em relação aos activos e de, por essa razão, só consentir as actualizações das suas pensões quando delas pudesse resultar a melhoria da sua situação económica e de a recusar quando a mesma lhes trouxesse prejuízo.

Porque assim é, de nada vale esgrimir o argumento retirado da letra da lei – que só fala em actualização por via do aumento da pensão – uma vez que, em 1999, era impossível antever a necessidade de futuras reduções da massa salarial dos servidores do Estado e, portanto, antever a diminuição dos valores das remunerações e pensões pagas a esses servidores por causa da difícil situação económica e financeira do país. Foi essa natural incapacidade de prever o futuro e a visão optimista deste que levou o legislador a falar unicamente em «aumento das remunerações» quando pretendeu colocar os jubilados numa situação de paridade com os activos e quando, tendo vista estancar a degradação das pensões daqueles, falou em actualização por via do «aumento das remunerações».

Ademais, não se pode falar em aplicação retroactiva da nova redacção do art.º 67.º/6 e 7 do EMJ ao caso sub judice uma vez que o disposto no seu art.º 68.º/4, na redacção que ora importa, era omisso no tocante às consequências que poderiam advir para os Magistrados jubilados de uma redução das remunerações dos Magistrados no activo, omissão essa que, atento histórico dessa norma e as finalidades que a sua nova redacção visaram atingir, só pode ser interpretada na forma adoptada no Tribunal recorrido.
De resto, a aceitarmos a tese do Recorrente chegaríamos à conclusão de que os Magistrados jubilados seriam, a par dos portugueses com pensões mais baixas, os únicos a escapar aos sacrifícios que atingiram os portugueses nos anos de 2011 a 2014. O que, é mais do que certo, não foi querido pelo legislador.

O que nos força a considerar que, quando no art.º 68.º/4 do EMJ se alude apenas a actualização por via do aumento das pensões, isso se ficou a dever ao facto de, até então, nunca ter havido reduções de remunerações e de ser totalmente imprevisível que tal pudesse vir a acontecer. E, porque assim é, a actualização de que fala esse dispositivo tem de incluir também a possibilidade de redução das pensões.
Nesta conformidade, e como doutamente se decidiu no Acórdão recorrido, a interpretação que melhor se adequa ao que se estatui no art.º 68.º/4 do EMJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei 143/99, é aquela que permitiu a prática do acto impugnado.

3. Face ao exposto o Recorrente só poderia ver a sua pretensão satisfeita se fosse possível ver no disposto no art.º 68.º/2 da LOE/2011 a vontade do legislador em excluir os Magistrados jubilados da redução remuneratória nela prevista. Vontade que a CGA se nega a admitir e tanto assim que foi com fundamento nessa disposição que não só praticou o acto impugnado como indeferiu o requerido pelo Recorrente.
E consideramos que ao fazê-lo não incorreu em nenhuma ilegalidade.
Com efeito, atentos os termos em que tal norma está redigida e as finalidades por ela visadas – a redução da massa remuneratória a cargo do Estado com vista a alcançar o equilíbrio orçamental – parece-nos claro que o legislador quis que todos contribuíssem para esse objectivo, aí se incluindo, portanto, tanto os trabalhadores no activo como aqueles que auferissem pensões, subsídios e complementos cujos valores fossem automaticamente actualizados por indexação à remuneração dos trabalhadores no activo.
Ou seja, decorrendo a redução das pensões dos Magistrados jubilados directamente do disposto no art. 68º/2 da Lei do Orçamento de 2011 e não se lhe opondo o que se prescrevia no art.º 68.º/4 do EMJ, o Recorrente carece de razão pelo que a sua pretensão está votada ao insucesso.
Decisão
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 24 de Setembro de 2015. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro - José Augusto Araújo Veloso.