Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01048/18.4BEAVR
Data do Acordão:04/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:A incorrecta tramitação dos autos de execução fiscal no que concerne ao Banco recorrente não se enquadra, para efeitos de anulação da venda, na primeira hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 257º do CPPT, antes se enquadra, tal como já decidido, na hipótese a que alude a alínea c) do mesmo n.º 1 -a anulação da venda só poderá ser requerida dentro do prazo de 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil- uma vez que se tratou de uma omissão geradora de nulidade do processado uma vez que influiu no exame e decisão da causa, cfr. artigo 195º, n.º 1 do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P24400
Nº do Documento:SA22019040301048/18
Data de Entrada:02/20/2019
Recorrente:BANCO A... SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


BANCO A……………, SA, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 16 de Outubro de 2018, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Serviço de Finanças de Aveiro 1, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0051201001043129, que indeferiu o requerimento de anulação de venda de imóvel penhorado na sequência do processo de execução fiscal citado.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
a) Contrariamente ao que resulta do despacho reclamado e da douta sentença recorrida, é entendimento da Recorrente que existiu um ónus real que não foi tomado em consideração em determinados actos praticados no processo de execução fiscal, no âmbito do qual foi realizada a venda do imóvel que se pretende anular, sendo que, a ­data em que os mesmos foram praticados, este ónus real não havia, ainda, caducado.
b) Como decorre da sentença recorrida, ficou demonstrado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 257.º, do CPPT, que a Recorrente apenas tomou conhecimento da venda do imóvel em 05-01-2018.
c) Tendo o conhecimento da venda do bem imóvel e da sua ilegalidade ocorrido em 05-01-2018, a Recorrente encontrava-se em tempo para requerer a anulação da venda em 13-04-2018
d) Termos em que, o pedido de anulação de venda apresentado em 13-04-2018 deverá ter-se como tempestivo, com a consequente anulação do despacho reclamado, com as legais consequências legais.
e) O pedido de anulação de venda encontra-se alicerçado no facto de a Administração Tributária ter ignorado a reclamação de créditos da ora Recorrente, o que a impediu de apresentar proposta pelo imóvel que foi vendido, de acompanhar o processo e por último - mas não menos importante - de ver o seu crédito incluído na graduação e verificação de créditos, do que resulta à saciedade que o ónus real do Banco Recorrente não foi tomado em consideração no processo de execução fiscal, do que resultaram, conforme se explicou, diversos prejuízos para a Recorrente.
f) A Administração Tributária, tal como a douta sentença recorrida, cingiram a sua análise ao pedido de anulação de venda ao facto de a Recorrente não ter sido notificado da marcação da venda em execução fiscal.
g) Sem dúvida que, tal facto - falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal - configura uma preterição de formalidade legal essencial do que resulta uma nulidade ao abrigo do artigo 839.º, n.º 1 c) do Código de Processo Civil e, por isso, fundamento de anulação de venda subsumível na alínea c) do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
h) No entanto, a verdade é que, tal falta de notificação da marcação da venda só ocorreu porque o crédito - com um ónus real - da Recorrente não foi considerado na decisão de graduação e verificação de créditos - pese embora a reclamação tenha sido oportunamente apresentada pela Recorrente.
i) Ou seja, antes de ter ocorrido uma preterição de formalidade legal essencial - falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal -, ocorreu por certo uma desconsideração do ónus real da Recorrente.
j) Sendo que, se tal ónus tivesse sido considerado, a reclamação de créditos oportunamente apresentada integraria a graduação e verificação de créditos e, com ela, teria sido possível à Recorrente exercer os seus direitos processuais e substantivos advenientes da sua posição de credor garantido.
k) Pelo que, a questão decidenda coloca-se a montante da falta de notificação da marcação da venda em execução fiscal.
I) Sendo, portanto, a decisão de não graduação e verificação do crédito da Recorrente o facto que constitui, na verdade, o objecto imediato do presente recurso e, bem assim, do pedido de anulação de venda.
m) O que reconduz o pedido de anulação de venda à alínea a) do número 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
n) Posto isto, resulta inequívoco que a Recorrente andou bem ao apoiar-se juridicamente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, e não da alínea c), como artificiosamente sugere a Administração Tributária, pelo que deveria aquela entidade ter conhecido do mérito do pedido de anulação de venda, em face da profusão de vícios de que enferma o despacho reclamado.
o) Assim sendo, não pode o órgão de execução fiscal desconhecer a entrega da referida reclamação de créditos, bem como não pode ignorar que jamais terá notificado a Recorrente, quer do despacho que ordenou a venda do imóvel, quer do despacho de verificação e graduação de créditos; não podendo, por fim, omitir que não considerou o crédito do Banco na verificação e graduação de créditos, não tendo cumprido com as obrigações que lhe são cometidas por lei e violando expressamente a Lei e ofendendo, gravemente, os direitos e interesses legítimos da Recorrente, o que fundamenta o recurso à reclamação que de ora se recorre - art.º 276º e 278, nº 3 al. d) do CPPT - impondo-se a sua anulação.
p) Tal omissão integra, ao abrigo do disposto nos artigos 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT, uma nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo a venda do imóvel, pelo que, de acordo com aquele normativo, o prazo para a anulação da venda é de 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado.
q) Inexistem, por isso, quaisquer dúvidas no íntimo da Recorrente, porquanto se verificou uma nulidade por falta de notificação do despacho que designou a venda, a qual foi arguida nos termos do artigo 195.º do CPC, importando a nulidade de todos os actos subsequentes, já que ocorrem em simultâneo duas circunstâncias: o vício conducente à anulabilidade da venda e, bem assim, o vício conducente à nulidade por omissão de notificação do despacho que designa data para marcação da venda.
r) O acto da venda encontra-se inquinado por Omissão do despacho que designou a venda que, contrariamente ao que entende o tribunal a quo, tal nulidade não se reconduz ao preceituado no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
s) Assim, em conformidade com a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo, aplica-se, por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, no processo de execução fiscal, o vertido no artigo 812.º do Código de Processo Civil, do qual se destacam os números 1 e 6:
"Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender".
"A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos demais credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos."
t) No caso sub judice, não só o Recorrente não foi notificado para se pronunciar sobre a modalidade da venda e o valor base do bem a vender, como não foi notificado do despacho que determinou a modalidade de venda, fixou o valor base do bem e designou dia para a abertura de propostas.
u) Como resulta do lapidar Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2014 (Proc. n.º JSTA00068588, disponível in www.dgsi.pt):"O 6 do art. 812º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 886º-A), no qual se prevê a notificação aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, das decisões sobre a venda previstas nos seus nºs. 1 e 2, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal. A anulação da venda nos termos deste art. 195º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 201º) depende, quer da ocorrência, relativamente ao ato de venda ou aos atos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do mesmo normativo)."
v) Ora, no caso em apreço, a omissão da notificação de decisão de venda influenciou o resultado e o valor da venda, constituindo tal ilegalidade, uma nulidade que importa não só a nulidade do ato da venda em si como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente.
x) Pois que se está perante a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo evidente, até em termos jurisprudenciais, que a irregularidade cometida tem influência no exame ou na decisão da causa, devendo, nessa medida ser anulada a venda com tal fundamento, ainda que tal consubstancie uma ilegalidade que, apenas de forma mediata, integra o pedido de anulação de venda.
z) É, pois, axiomático que a irregularidade cometida constitui uma nulidade nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, que importa não só a nulidade do acto da venda em si como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente.
aa) No entanto, e apenas neste ponto, o Recorrente concorda com a Administração Tributária no facto de, quanto a este fundamento, o prazo para requerer a anulação de venda é aquele que resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
bb) Deverá, assim, por via do presente, ser revogado o despacho reclamado e, por via disso, ser declarada a anulação da venda, sendo considerado o crédito da Recorrente e graduado no lugar que, por lei, lhe competir.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.S Ex.ªs MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por V.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, com todas as consequências legais.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1) Contra a sociedade “B…………., LDA.”, NIPC: ………., foi instaurado e autuado o PEF n.º 0051201001043129, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e juros compensatórios, no montante global de € 82.744,83, correndo termos no SF de Aveiro-1.
2) No âmbito do PEF mencionando em 1) foi realizada, em 17-12-2010, penhora do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1562 [da freguesia de ………., concelho de Albergaria-a-Velha] e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 2105/19920908, estando essa penhora registada sob a AP. 5218 de 2010/12/17.
3) Por despacho de 25-05-2011 foi proferido despacho a determinar a venda do imóvel melhor identificado no ponto anterior.
4) Por ofício datado de 31-05-2011 foi o “C…………., S.A.” citado, na qualidade de credor com garantia real para, querendo, no prazo de 15 dias, reclamar os seus créditos sobre o prédio identificado em 2), tendo a citação sido concretizada no dia 06-06-2011.
5) O “C…………., S.A.” remeteu ao SF de Aveiro-1, em 20-06-2011, por correio registado e via fax, a sua reclamação de créditos, tendo a mesma sido registada naqueles Serviços em 21-06-2011.
6) O prédio identificado em 2) foi vendido em 18-01-2017, pelo preço de € 10.101,00.
7) À data da venda encontravam-se registados os seguintes ónus incidentes sobre o prédio mencionado em 2):
> Hipoteca voluntária a favor do C………….., S.A., registada pela apresentação AP. 6, de 2007/06/25;
> Penhora no âmbito do processo n.º 5220/09.0T2AGD, em que era exequente a sociedade “D………….., LDA.”, registada pela AP. 2395, de 2009/09/25;
> Arresto no âmbito do processo n.º 616/09.0T2AND-A – Comarca do Baixo Vouga – Anadia – Juízo de Grande Inst. Cível – Juiz 2, em que eram requerentes E………… e esposa F…………, registado pela AP. 856 de 2010/03/15;
> Penhora no âmbito do processo n.º 1305/10.8T2AGD, em que é exequente a sociedade “G…………, S.A.”, registada pela AP. 1996, de 2010/07/06;
> Penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0051201001043129, em que é exequente FAZENDA PÚBLICA [Serviço de Finanças de Aveiro-1], registada pela AP. 5218, de 2010/12/17.
8) Do registo predial do prédio identificado em 2) constava, ainda, a cessão do crédito hipotecário registado em nome do “C……………, S.A.” para a sociedade “H…………, S.A.”.
9) Em 02-02-2017 foi proferido, pelo Chefe do SF de Aveiro-1, o seguinte DESPACHO:
«Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão:
a) ADJUDICO E ENTREGO o(s) bem(ns) vendido(s) em 18 de janeiro de 2017, ao arrematante I………… LDA, NIF ………….
b) Considerando o disposto nas disposições combinadas nos artigos 260.º do CPPT, 824.º do CC, ordeno o levantamento da penhora e o cancelamento das inscrições que incidem sobre o prédio inscrito na matriz predial Urbana sob o artigo n.º 1562 da freguesia de ………. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, freguesia de ……….. sob o n.º 2105/19920908, nomeadamente, AP. 5218 de 2010-12-17, AP. 6 de 2007-06-25, AP. 2395 de 2009-09-25, AP. 856 de 2010-03-15, AP. 1996 de 2010-07-06 e AP. 1823 de 2012-04-26.
c) Ordeno a passagem do competente título de transmissão, no qual se identifique o bem adjudicado, se certifique o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que o bem foi adjudicado, de harmonia com os nºs 1 e 2, art.º 827.º, CPC aplicável “ex vi” da alínea e), art.º 2.º CPPT.
d) Trânsito em julgado em 2017-02-02.».
10) Nesse mesmo dia 02-02-2017 foi emitido o “Título de Transmissão” constante de fls. 321vº do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
11) Por força do despacho mencionado em 9) foram cancelados todos os ónus ou encargos mencionados em 7) que incidiam sobre o prédio aludido em 2).
12) Por força de uma operação de fusão, o “C………….., S.A.” incorporou a sociedade “BANCO A…………., S.A.”, passando a adoptar a denominação social “BANCO A…………., S.A.”.
13) Por e-mail remetido em 19-12-2017 veio o “BANCO A…………., S.A.”, na qualidade de credor hipotecário sobre o prédio identificado em 2), «solicitar o favor de nos informarem do estado da execução fiscal supra identificada, nomeadamente no que diz respeito ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo n.º 1562, se a venda já foi marcada ou se o imóvel já foi vendido.».
14) Em reposta ao pedido de informação que antecede, veio o SF de Aveiro-1 dizer o seguinte:
«Informo V. Exa. que o prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ……….., concelho de Albergaria-a-Velha, sob o artigo n.º 1562, o qual se encontrava penhorado nos autos de execução acima referido, foi efectuada a sua venda (V0051.2017.88) em 2017-01-18, e concluída a respectiva graduação e verificação de créditos (GC0051.2017.231) em 2017-03-30.
Mais, se informa, que desconhece este Serviço que tenha sido entregue qualquer reclamação de créditos por parte do C……….., S.A.».
15) Em 13-04-2018, pela ora reclamante foi apresentado, junto do SF de Aveiro-1, requerimento de anulação de venda, no qual constava, além do mais, o seguinte:
I- Questão Prévia
1. O C…………. SA. por força de uma operação de fusão, incorporou a sociedade "Banco A………… SA", sociedade anónima com sede social sita na Rua ……….. n.ºs …./….., freguesia do ……….., concelho de Lisboa, NIPC ……….., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o mesmo número.
2. O ato de fusão foi já devidamente inscrito no registo comercial competente - cfr: certidão permanente do registo comercial relativa ao Banco, aqui Requerente, disponível para consulta em www.portaldaempresa.pt. através da inserção do seguinte código de acesso: ………...
3. Por força do registo da fusão por incorporação acima referida, o Banco Requerente adotou a denominação social "Banco A…………, S. A.", através da alteração ao seu contrato de sociedade.
4. Pelo exposto, o Banco tem plena legitimidade para apresentar o presente requerimento.
II- Do pedido de anulação da venda
5. No dia 08 de Junho de 2011, o aqui Requerente foi citado para, na qualidade de credor com garantia real, reclamar os seus créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0051201001043129, na sequência do registo da penhora do terreno para construção urbana, sito na ………, …………, Albergaria-a-Velha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º 2105 e descrito na matriz, predial com o artigo 1562 - junta-se como Doc. N.º 1 cópia da referida citação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Recebida a referida citação em 08/07/2011, o aqui Requerente, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 240.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante apenas CPPT), apresentou, no dia 20/06/2011, a sua reclamação de créditos através de carta registada e mediante fax - junta-se como Doc. Nº 2 cópia da reclamação e respectivos registos de envio, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. A referida reclamação foi enviada para o endereço que, àquela data, correspondia à morada do 1º Serviço de Finanças de Aveiro, morada essa que ainda hoje se mantém.
8. No mesmo dia, o Requerente que, por mero lapso, não juntou o DUC e o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça à reclamação de créditos, remeteu um requerimento ao mesmo Serviço de Finanças, a solicitar a junção desses documentos aos autos.
9. Depois de recebido o requerimento, foi devolvida ao Requerente uma cópia do mesmo devidamente carimbada e assinada por um dos funcionários do 1.º Serviço de Finanças de Aveiro - junta-se como Doc. Ns 3 e 4, respectivamente, o referido requerimento e duplicado carimbado.
10. O crédito do Requerente resulta, por um lado, de um financiamento no montante de 37.500,00€ concedido à sociedade executada no dia 03/07/2007 e, por outro lado, de uma garantia bancária até ao valor de € 42.995,76 prestada a pedido da sociedade executada.
11. Ora, o crédito reclamado pelo Requerente, encontra-se garantido por uma hipoteca constituída sobre o Imóvel melhor Identificado supra no artigo 5º.
12. A referida hipoteca foi registada a favor do aqui Requerente com a AP. 6 de 2007/06/25, conforme se pode verificar pela certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial que aqui se junta como Doc. N.º 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Sucede que,
13. Após a apresentação da reclamação de créditos vinda de referir, nunca o aqui Requerente foi notificado pelo 1º Serviço de Finanças de Aveiro da prática de qualquer acto processual.
14. Razão pela qual, atendendo ao longo período de tempo decorrido, o aqui Requerente, no dia 19 de Dezembro de 2017 solicitou, por e-mail. ao 1º Serviço de Finanças de Aveiro, informações sobre o estado da venda do imóvel sobre o qual incide a hipoteca favor do Requerente.
15. Em resposta, no dia 05/01/2018, o Chefe do Serviço de Finanças informou o Requerente que o imóvel melhor descrito supra tinha sido vendido no dia 18/01/2017 (V0051.2017.88) e concluída a respetiva graduação e verificação de créditos em 30/03/2017 (GC0051.2017.231); mais informou que o Serviço de Finanças desconhece a entrega de qualquer reclamação de créditos por parte do Requerente junta-se como Doc. N. 6 cópia e-mail recebido cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
16. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, “a anulação da venda só poderá ser requerida dentro (...) de 90 dias no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado" (assinalado nosso).
Ora,
17. O requerente tomou conhecimento da venda do bem imóvel na data de 05 de Janeiro de 2018.
18. O conhecimento da verificação da venda do bem imóvel e da sua ilegalidade verificou-se naquela data, logo,
19. O Requerente encontra-se em tempo para requerer a anulação da venda.
Posto isto,
20. Como demonstram os documentos que aqui se juntam, o Requerente, oportunamente, através do meio adequado e para a morada correcta, enviou a sua reclamação de créditos para 1º Serviço de Finanças de Aveiro, o qual, a terá recebido.
21. Assim sendo, não pode o órgão de execução fiscal desconhecer a entrega da referida reclamação, bem como não pode ignorar que jamais terá notificado o Requerente, quer do despacho que ordenou a venda do Imóvel, quer do despacho de verificação e graduação de créditos.
22. Tal omissão impossibilitou o credor reclamante, aqui Requerente, de assistir à venda; de apresentar propostas de aquisição e de exercer os poderes processuais que lhe permitiriam defender o seu crédito, o que constituiu uma clara violação do princípio da igualdade, da confiança, da legítima expectativa das partes e do contraditório.
23. Na verdade, o órgão de execução fiscal pura e simplesmente ignorou a existência do credor reclamante, não tendo cumprido com as suas obrigações.
24. A Violação pelo 1º Serviço de Finanças de Aveiro, das normas previstas nos arts. 245.º, n.º 2 e art. 253.º do CPPT causaram um grave prejuízo ao Banco Requerente que ficou impedido de alterar o desfecho do processo executivo e de apresentar uma proposta superior ao valor pelo qual se veio a concretizar a venda.
25. Tal omissão integra, ao abrigo do disposto nos arts, 257.º, n.º 1, al. a) do CPPT, uma nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo a venda do imóvel penhorado.
26. Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2014 (Proc. n.º JSTA00068588, disponível in www.dgsi.pt: "O nº 6 do art: 812º do novo CPC (correspondente ao anterior art. 8869-A), no qual se prevê a notificação aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, das decisões sobre a venda previstas nos seus nºs. 1 e 2, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal. A anulação da venda nos termos deste art. 195º do novo CPC (correspondente ao anterior artº 201º) depende, quer da ocorrência, relativamente ao ato de venda ou aos atos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de ato ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do mesmo normativo)."
27. Ora, no caso em apreço, a omissão da notificação de decisão de venda influenciou o resultado e o valor da venda, constituindo tal irregularidade, uma nulidade que importa não só a nulidade do ato da venda em si como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Termos em que requer a V. Exa. o deferimento do requerimento de anulação da venda, com os fundamentos invocados, e, bem assim, dos actos processuais subsequentes, com as legais consequências.
16) Nesse mesmo dia 13-04-2018 foi, pela ora reclamante, apresentado, junto do SF de Aveiro-1, o requerimento de arguição de nulidade da venda constante de fls. 351 a 355vº do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
17) Em 20-06-2018, sobre o pedido de anulação de venda, foi proferida INFORMAÇÃO com o seguinte teor:
3.2.2. Tempestividade do pedido:
Sob a epígrafe «Prazos de anulação da venda», o artigo 257.º do C.P.P.T. dispõe o seguinte: "1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203.º.
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no nº 3 (…)”.
A invalidade da venda no Código de Processo Civil (C.P.C.) vem regulada nos artigos 838º e 839º. O primeiro normativo prevê a anulação de venda caso se reconheça a existência de algum ónus ou limitação que não tenha sido tomado em consideração, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado.
Neste caso, fundamentando o Requerente o seu pedido na alínea a) do nº 1 do artigo 257º do C.P.PT., tal como expressamente o fez, significa que a anulação da venda pode ser requerida dentro do prazo de 90 a contar da data da venda.
Como a abertura das propostas apresentadas no âmbito do leilão electrónico ocorreu em 18/01/2017, e o presente pedido de anulação de venda, tal qual nos é representado, foi apresentado em 13/04/2018, ou seja, depois de decorridos mais do que os 90 dias do prazo referido na norma (aliás, mais do que 1 ano), atendendo ao que se dispõe no n°2 do artigo 257º do C.P. PT., seria de considerar intempestivo o presente pedido de anulação de venda, pois o prazo terminara muito antes.
Contudo, vem a entidade requerente invocar que só em 05/01/2018 tomou conhecimento que a venda do bem cuja anulação vem requerida já se realizara.
Ora, da análise ao PEF não constam dos autos quaisquer elementos que nos permitam contrariar o invocado, isto é, de que apenas em 05/01/2018 terá tomado conhecimento da venda executiva em questão.
Assim, e para efeitos de contagem do prazo ao dispor para solicitar a anulação da venda, deverá considerar-se como termo inicial aquela data de 05/01/2018.
Para o efeito, e porque se trata de um prazo fixado para a prática de um acto em processo judicial (vd. artigo 103.º nº 1 da L.G.T.), tem aquele natureza adjectiva ou processual, motivo por que a sua contagem fica sujeita às regras do C.P.C., por força do disposto no artigo 20. º n.º 2 do C. P. P. T ..
Neste sentido, daí resulta que o prazo se suspende durante o período de férias judiciais, cfr. artigo 138º n.o 1 do C.P.C., pelo que, na contagem do invocado prazo ao dispor da requerente, deve tomar-se em consideração que durante o período das férias judiciais o mesmo se suspendeu.
Logo, o prazo para o efeito aqui em análise, e tal como vem invocado, iniciando-se em 05/01/2018 teve o seu término em 14/04/2018.
Sendo esse dia 14/04/2018 um Sábado, o último dia para a apresentação da petição transitou para o dia útil seguinte, segunda-feira, mais concretamente para 16/04/2018.
Posto isto, no contexto assim exposto, seria de considerar o requerimento de anulação tempestivo, por ter sido apresentado dentro do prazo de 90 dias imposto pelo artigo 257.° n.º 1 a) do C.P.P.T., tomando em consideração ainda o fundamento ali previsto e expressamente invocado pelo Requerente conformando o seu pedido, "(...) no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falte de conformidade com o que foi anunciado.".
Porém, e como se verá já de seguida, tal conclusão de tempestividade do requerimento mostra-se errada, por evidente desajuste de aplicação das normas legais invocadas aos factos elencados.
De facto o Requerente apresenta no seu pedido um deficiente enquadramento, porquanto os factos que sustentam a sua posição, e tal como vêm elencados na petição, não são de molde a sustentar a pretensão anulatória com base na alínea a) do n.o 1 do artigo 257.º do C.P.P.T., mas sim na alínea c) do mesmo número e artigo.
É que não basta a simples invocação dos factos e das normas jurídicas para que se verifiquem as conclusões daí advenientes, mas sim, também, que a norma a aplicar, em cada caso, se mostre a adequada, ou a mais adequada, à realidade fáctica que visa regular.
No caso, aponta o Requerente como principal sustento para a sua posição o facto de não ter sido notificado pelo OEF da decisão de marcação de venda, estribando a sua posição nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 257.° do C.P.P.T., referindo e bem, que a anulação de venda pode ser requerida no prazo de 90 dias no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado.
No entanto, não nos deparamos aqui com a situação de um ónus que não tenha sido tomado em consideração, até porque o Requerente já fora sim citado para os termos da execução em virtude da sua posição de credor com garantia real, isto é, fora citado exactamente porque se tomara em consideração o ónus real de que beneficiava, vindo a apresentar a sua reclamação de créditos (não obstante ter sido o Requerente informado pelo OEF que não recebera qualquer reclamação de créditos, essa informação foi já corrigida pelo OEF, dando conta de que, efectivamente e no tempo devido, se procedera à entrega da dita reclamação).
Consequentemente, se não se verifica, nem vemos como o Requerente o possa sustentar, a existência de qualquer ónus real que não tenha sido tomado em consideração, não será de aplicar ao caso os termos da referida alínea a), que foi assim convocada erroneamente.
E aqui mesmo reside o defeituoso entendimento do Requerente do caso ora em crise, pois se o facto que sustenta a sua reacção é o não ter sido notificado da decisão de marcação de venda pelo OEF, então a norma de que se poderia valer o Requerente seria a alínea c) do mesmo n.º 1 do artigo 257.° do C.P.P.T., no qual se faz remessa expressa para o disposto no C.P.C.
Segundo o artigo 839.º do C.P.C., versando este sobre os casos em que a venda fica sem efeito, a venda é anulada se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 195.º do mesmo código.
Este artigo 195.° do C.P.C. estabelece as regras gerais sobre a nulidade dos actos e refere que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. o seu n.º 1).
E seria neste quadro legal que se deveria sustentar a intervenção do Requerente, já que na realidade vem invocar no seu requerimento exactamente a preterição de uma formalidade que a lei prescreve, no caso a ausência de notificação da decido de marcação de venda pelo OEF.
Tal qual, aliás, profusamente tem sido entendido pela jurisprudência mais conhecida dos tribunais superiores, nomeadamente no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/10/2012, proferido no processo n.º 0700/12, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/07/2010, proferido no processo n.º 0188/10, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/04/2013, proferido no âmbito do processo nº 00653/11.4BEPRT e no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31/07/2015, proferido no processo 08929/15, entre outros.
Refere-se neste último acórdão que “(...) os fundamentos aduzidos na petição inicial para sustentar a pretensão anulatória in judicio são recondutiveis ao disposto no artigo 257.º/1/c), do CPPT, pois está em causa, alegada irregularidade cometida nos actos que antecedem a venda executiva do imóvel [falta de notificação do credor com garantia real do despacho que determina a venda], sendo o respectivo regime de anulação o previsto no artigo 839.º/1/c), do CPC. (...)"
Ademais, e exactamente no mesmo sentido, também como se decidiu até no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/02/2014 proferido no processo n.º 051/14 (Proc. JSTA00068588) indicado pelo próprio Requerente na sua petição, o que só vem atestar o desacerto da posição ora tomada pelo mesmo.
Aliás, mostra-se também útil referir que no Intimo do próprio Requerente se terão levantado dúvidas quanto ao procedimento aqui demandado, uma vez que, e tal como se refere nos factos elencados, na mesma data em que foi apresentado o pedido de anulação de venda, foi também apresentado um outro requerimento arguindo o reconhecimento de nulidade da venda, este com fundamento no artigo 195.º do C.P.C.
Por isso, resulta inequívoco que o Requerente devia, sim, ter-se apoiado juridicamente nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 257º do C.P.P.T, e não da alínea a), como fez.
Concluindo-se neste sentido, impõe-se agora referir que o prazo de anulação previsto na aplicável alínea c) é de 15 dias., não sendo por isso de aplicar ao caso o prazo de 90 dias, como vem interpretado e pretendido pelo Requerente.
Logo, tomando em atenção que, como se referiu já, o termo inicial de contagem do prazo ao dispor do Requerente ocorreu em 05/01/2018, data em que se informou o Requerente da realização da venda, daí decorre que o prazo de 15 dias para apresentar a pretensão anulatória terminou em 20/01/2018.
E sendo esse dia 20/01/2018 um Sábado, o último dia para a apresentação do requerimento de anulação transitou para o dia útil seguinte, segunda-feira, mais concretamente para 22/01/2018.
Por isso, tudo visto, atendendo ao que se dispõe no n.º 2 do artigo 257.º do C.P.P.T., em virtude de ter sido apresentado em 13/04/2018, não se pode deixar de considerar a apresentação do pedido de anulação de venda judicial como manifestamente intempestiva, daí resultando a caducidade para o exercício do respectivo direito, por parte do aqui Requerente.
Em conclusão, e em face da verificada intempestividade, nunca poderia, nem poderá agora, proceder o pedido de anulação de venda, por evidente preclusão do exercício do direito, pelo que não iremos rebater os argumentos apresentados pelo Requerente.
4. Conclusão
Do exposto resulta que se invoca a CADUCIDADE do direito de acção do Requerente, o que obsta ao prosseguimento do procedimento e, consequentemente, ao conhecimento do pedido.
Da decisão deverá ser dado conhecimento a todos os interessados que dela poderão reagir por via da reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do C.P.P.T., conforme decorre do disposto no n.º 7 do artigo 257.° do mesmo código.
A consideração superior.
18) Sobre a INFORMAÇÃO que antecede recaiu PARECER e DESPACHO concordantes, indeferindo o requerimento de anulação de venda apresentado pela ora reclamante.
19) Do despacho de indeferimento mencionado na alínea antecedente foi a reclamante notificada através do ofício n.º 1661, datado de 11-07-2018 e recebido em 13-07-2018.
20) Em 23-07-2018, a ora reclamante remeteu ao SF de Aveiro-1, sob registo postal, reclamação judicial contra o despacho aludido em 18) e 19).
Nada mais se deu como provado.

A questão colocada pelo recorrente no presente recurso passa por saber se a não consideração da sua garantia real, a não consideração da sua reclamação de créditos e ainda a sua não notificação prévia à realização da venda do imóvel em questão pode fundar requerimento de anulação da venda a deduzir no prazo de 90 dias a que se refere o artigo 257º, n.º 1, al. a) do CPPT.
Dispõe esta norma que, a anulação da venda só poderá ser requerida dentro do prazo de 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.
Resulta de uma leitura atenta deste preceito legal que o legislador previu duas situações distintas que permitem a dedução do pedido de anulação da venda no prazo de 90 dias:
I- existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado;
II- erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.
Se facilmente se compreende que a situação trazida aos autos não se subsume na segunda hipótese, pretende o recorrente que a desconsideração dos seus “direitos” é enquadrável no âmbito da primeira hipótese.
E desde já se dirá que assim não é, precisamente pelas razões já anteriormente apontadas pelo tribunal recorrido.
Já vimos que a primeira hipótese se reconduz às situações em que, após a venda, se surpreenda a existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado com a própria venda, ou seja, tem que se tratar de um ónus real que não esteja ou deva ser contemplado na reclamação de créditos própria a que haja lugar por força da venda em si mesma considerada uma vez que as garantias que assistem aos vários credores reclamantes ou não, após a venda transferem-se para o produto da venda e deixam de onerar o imóvel objecto dessa mesma venda.
Não há dúvida, assim, que a incorrecta tramitação dos autos de execução fiscal no que concerne ao Banco recorrente não se enquadra, para efeitos de anulação da venda, na primeira hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 257º do CPPT, antes se enquadra, tal como já decidido, na hipótese a que alude a alínea c) do mesmo n.º 1 -a anulação da venda só poderá ser requerida dentro do prazo de 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil- uma vez que se tratou de uma omissão geradora de nulidade do processado uma vez que influiu no exame e decisão da causa, cfr. artigo 195º, n.º 1 do CPC.
Portanto, ao se ter decidido pela caducidade do prazo de dedução do pedido de anulação da venda, face à data em que o recorrente refere ter tido conhecimento da venda -janeiro de 2018- e a data em que deduziu o pedido de anulação dessa mesma venda -abril de 2018-, mostra-se correcto o julgamento feito pelo Tribunal recorrido, pelo que, o recurso não obtém provimento.

Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 3 de Abril de 2019. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Isabel Marques da Silva.