Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01169/09
Data do Acordão:01/27/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA IMEDIATA
Sumário:I - Não obstante o carácter taxativo do disposto no artº 278º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito – princípio da tutela judicial efectiva (artº 268º da Constituição da República Portuguesa) – a reclamação de qualquer acto do órgão da execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
II - Só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado.
III - Não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal com fundamento na sua ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA000P11402
Nº do Documento:SA22010012701169
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DA VINHA E DO VINHO, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se decidiu pela subida diferida da reclamação que aquela sociedade apresentou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, que ordenou a instauração de processo de execução fiscal e a citação da reclamante, ocorrida em 14/10/08, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida entendeu que o caso sub judice não integra uma situação de prejuízo irreparável e, em consequência, não determinou a subida imediata, com efeito suspensivo, da presente reclamação;
2. Todavia, a reclamante ora recorrente alegou e demonstrou factos que consubstanciam uma situação de prejuízo irreparável, nomeadamente alegou e discriminou que a relação activo/passivo da empresa apresenta um forte desequilíbrio no que respeita a valores de médio ou longo prazo, acentuando ainda mais, no que se refere a valores de curto prazo, com graves reflexos na sua tesouraria, bem como que, se as execuções que identificou no articulado de reclamação, incluindo o processo executivo sobre o qual corre a presente reclamação, derem lugar a penhoras, o desequilíbrio da relação activo/passivo aumentará, precipitando as empresas para o incumprimento imediato e generalizado das suas responsabilidades, pondo em causa a sua sobrevivência enquanto reunião de factores de produção, tendo como consequência inevitável a sua insolvência;
3. É certo que a ora recorrente coloca a verificação do prejuízo irreparável com a concretização da penhora de bens do seu património que, mais do que uma mera suposição, consubstancia uma real e previsível consequência processual.
4. Contudo, tal facto não obsta o conhecimento imediato da presente reclamação, dado que resulta da melhor doutrina que o direito à tutela judicial efectiva não se restringe à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, pág. 667).
5. A ora reclamante alega que a concretização da penhora de bens lhe irá provocar prejuízos na sua actividade que se computa no previsível aumento do desequilíbrio da relação activo/passivo e na precipitação da empresa para o incumprimento imediato e generalizado das suas responsabilidades, pondo em causa a sua sobrevivência e tendo como consequência inevitável a sua insolvência.
6. Insolvência essa que pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, que não é facilmente computável em termos monetários.
7. Pelo que, a presente reclamação é um daqueles casos de subida imediata, nos termos do artigo 278° do CPPT, sob pena de perder toda utilidade.
Sem prescindir;
8. A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
9. Inconstitucionalidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos.
A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 376 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
A. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo foram os seguintes:
─ Em primeiro lugar, que o acto reclamado — o acto de instauração do processo de execução fiscal — não é causador do «prejuízo irreparável» exigido pela Lei Fiscal para que se dê a subida e apreciação imediatas da reclamação judicial apresentada, na medida em que o «prejuízo» alegado pela ora Recorrente — a penhora e venda dos bens que pode, alegadamente, pôr em causa a sua actividade — se traduz somente nos prejuízos próprios e expectáveis no âmbito de um processo de execução fiscal. Nesta medida, o conhecimento da reclamação só poderia ocorrer após a realização de um acto lesivo, tais como a penhora ou a pronúncia sobre a dispensa de apresentação de garantia.
─ Em segundo lugar, que não se verificam as nulidades invocadas pela ora Recorrente, a saber, a impossibilidade de controlar o prazo previsto no artigo 188º do CPPT e a nulidade da citação por sido efectuada sem que tivesse sido entregue cópia do mandado que a ordenou.
─ Em terceiro e último lugar, que o acto reclamado não reunia os requisitos da respectiva recorribilidade judicial, dado que as nulidades de citação devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação se a arguição for indeferida — o que não sucedeu in casu.
B. A Recorrente restringe as suas alegações ao primeiro fundamento invocado pelo Tribunal a quo, considerando que i) existe prejuízo irreparável susceptível de fundar a apreciação imediata da reclamação apresentada; ii) o artigo 278º do CPPT, ao limitar as situações em que as reclamações judiciais devem subir imediatamente, padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
C. Concluímos que:
─ A jurisprudência deste Venerando Tribunal, assim como a doutrina, são unânimes no entendimento de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, como o são a própria instauração da execução e a posterior penhora e venda dos bens.
─ Por outro lado, a subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil já que, deferida a reclamação, o acto de instauração da execução será anulado, ficando esta sem efeito — neste sentido v. acórdão do STA de 29 de Julho de 2009, proferido no processo nº 0589/09.
─ No que respeita à alegada inconstitucionalidade orgânica, a mesma não se verifica, porquanto o diferimento da apreciação das reclamações judiciais não elimina o direito de reclamação de todos os actos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos da Recorrente, previsto nos artigos 95º, nº 1 e nº 2 alínea j) e 103º, nº 2 da LGT, antes adiando a apreciação das suas pretensões para momento próprio, salvo situações excepcionais.
─ Deste modo, não se imiscuiu nas competências da reserva relativa da Assembleia da República previstas no artigo 165º, nº 1, alínea i) da Constituição — entendimento já sufragado pelo STA em acórdão de 2 de Abril de 2009, proferido no processo nº 0167/09.
─ Também no que concerne a alegada inconstitucionalidade material do artigo 278º do CPPT deve o presente recurso improceder, na medida em que não se vislumbra — como decidiu o STA no acórdão de 2 de Abril de 2009, já referido — de que forma o disposto no artigo 278º, nº 3 do CPPT viola os princípios constitucionais contidos nos invocados artigos 26º, nº 1; 103º, nº 3 e 268º, nº 4 da Constituição.
─ A interpretação que do artigo 278º do CPPT tem sido feita dá cabal cumprimento aos princípios contidos na Constituição, sobretudo quanto à garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos da ora recorrente permitindo-lhe reclamar dos actos lesivos praticados pelo órgão da execução fiscal.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Não foram colhidos os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) No dia 29 de Fevereiro de 2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Tondela Certidão de dívida emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho acompanhada de ofício onde se solicitou a instauração de execução fiscal, cfr. fls. 4 a 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos;
B) Na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor “… para autuar e fazer conclusos.”, vide despacho a fls. 4, no início, lado esquerdo;
C) O Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Tondela, por despacho proferido em 14-10-2008, ordenou a citação da executada, ora Reclamante, cfr. fls. 8;
D) A ora Reclamante foi citada, pessoalmente, na pessoa do seu administrador B…, para os termos da execução fiscal, vide fls. 10;
E) Em 24/10/2008, apresentou a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, cfr. fls. 94 e 114;
F) Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da Reclamante, cfr. resulta dos autos que contêm o processo executivo;
G) De acordo com um balanço provisório respeitante a 30 de Novembro de 2007 (veja-se documento constante de fls. 27 a 28, o respeitante a Agosto de 2008, consta de fls. 99 a 101; documentos que a Fazenda Pública não questionou), a ora reclamante tem:
G1) um activo bruto de 84.577.450,49 € e um passivo exigível de 78.377.778,89 €;
G2) um imobilizado líquido com o valor contabilístico de 922.937,14 €;
G3) Stocks avaliados no valor de 33.474.276,24 €;
G4) Créditos a receber, a médio e longo prazo, que totalizam o montante de 4 182 032539 €;
G5) Créditos a receber, a curto prazo, que totalizam o montante de 45.998.204;58 €;
G6) Dívidas a terceiros, de médio e longo prazo, no total de 21.745.175,80 €, sendo 14.000.000,00 € a instituições bancárias;
G7) Dívidas a terceiros, de curto prazo, no total de 56.632.603,09 €: a instituições de crédito no valor de 29.095.250,31 €; saldo da conta corrente de fornecedores no montante de 7.036.890,36 €; títulos a pagar a fornecedores no montante de 12.068.643,36 €; dívidas a accionistas no montante de 2.119.643,36 €; total de imobilizados de fornecedores no montante de 75.618,91 €; dívidas ao Estado e a outros entes públicos no montante de 458.003,27 €; outros credores no montante de 4.878.579,11 €.
H) Para além da execução a que esta Reclamação respeita pendem no Serviço de Finanças de Tondela outras execuções, dos anos de 2002 a 2008, que no seu conjunto atingem dívidas em montante superior a 27.000.000,00 €, não se encontrando nenhuma suspensa nos termos do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, veja-se certidão de fls. 330 a 336;
I) Dívidas cuja validade/regularidade é questionada em processos de impugnação, oposição e ou reclamação de actos do órgão de execução fiscal, idem anterior, observações a fls. 336.
3 – A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se a presente reclamação deve subir imediatamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal para efeitos da sua decisão, também imediata e não apenas após a penhora e venda.
A este propósito, escreve-se no Acórdão desta Secção do STA de 29/7/09, in rec. nº 589/09, tirado em caso idêntico, que “o artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas a autoriza, taxativamente, quando esteja em causa “prejuízo irreparável” derivado das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia, nele elencados. Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva constitucionalmente previsto – artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República.
Por modo que há que procurar uma interpretação do preceito conforme à Constituição.
“O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.
Por isso, em todos os casos em que o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de uma acto lesivo praticado pela administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é essa a única forma de assegurar tal tutela.
Assim, a restrição aos casos previstos deste n.º 3 do artigo 277.º da possibilidade de subida imediata das reclamações que se retira do seu texto, será materialmente inconstitucional, devendo admitir-se a subida imediata sempre que, sem ela, o interessado sofra prejuízo irreparável”.
Cfr. Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª ed., p. 1049, nota 5.
Como assinala o mesmo autor, estando em causa a cobrança de dívidas, não haverá, em princípio, grave lesão do interesse público dada a possibilidade de a Administração Fiscal promover arresto de bens, com «o mesmo efeito da penhora a nível da eficácia em relação ao processo de execução fiscal dos actos do executado (artigos 622.º e 819.º do Código de Processo Civil)».
«Parece mesmo dever ir-se mais longe e assegurar-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade».
Pois «nos casos em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação, a imposição desse regime de subida reconduz-se à denegação da possibilidade de reclamação, pois ela não terá qualquer efeito prático, o que seria incompatível com a Lei Geral Tributária e o referido sentido da lei de autorização legislativa» (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), devendo, então, aceitar-se, em tais casos, a subida imediata”.
Dando-se aí, como exemplos, segundo o mesmo autor, a “decisão que recuse suspender o processo de execução” e “a fixação do valor base para a venda”.
Cfr. os acórdãos do STA de 16 de Agosto de 2006 – recurso n.º 0689/06 e de 2 de Março de 2005 – recurso n.º 010/05.
A recorrente não invoca, na reclamação, prejuízos irreparáveis, referindo, antes, actos que, no mínimo, causam transtorno à reclamante e ofensa dos seus direitos, liberdades e garantias, em termos do seu bom nome e reputação, imagem e protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
E, acrescentámos nós, no que respeita, ainda, à verificação do alegado prejuízo irreparável, que poderia servir de fundamento à presente Reclamação, que a Reclamante, invocando-o, não esclarece em que medida este se verificará; os factos que alega, designadamente a junção de uma certidão demonstrativa de um conjunto de processos de execução fiscal em que assume o papel de executada, não nos permite concluir pela verificação de um qualquer prejuízo, provocado pelo regular andamento do processo executivo, até porque se desconhece ao seus ulteriores termos. Aliás, a própria reclamante coloca a verificação de um eventual prejuízo na suposição de existência de futuras penhoras, que podem até não se verificar, tudo dependerá de várias ocorrências processuais, controláveis pela ora reclamante.
Por outro lado, escreve-se no aresto que vimos citando, que “em nenhum ponto, pois, há referência à necessária irreparabilidade dos prejuízos que a citação lhe possa provocar, sendo imprópria a respectiva invocação no recurso jurisdicional da decisão judicial que recusou tal subida imediata - cfr. o acórdão do STA de 7 de Setembro de 2005 - recurso n.° 949/05.
Antes pretende que a referida subida diferida fará com que a reclamação perca toda a sua utilidade.
Como acima se referiu, deve admitir-se a subida imediata das reclamações sempre que, sem ela, elas percam toda a utilidade.
Trata-se de fórmula equivalente à da regra consagrada no artigo 724.º, n.° 2, do Código de Processo Civil para os agravos: sobem imediatamente aqueles “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
A predita inutilidade não pode todavia deixar de relacionar-se com a irreparabilidade do prejuízo.
Como refere o acórdão deste tribunal de 9 de Agosto de 2006 - recurso n.º 0229/06, “a inutilidade resultante da subida diferida da reclamação é noção a definir em presença da de prejuízo irreparável de que fala a lei. É seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.
Não está em causa, pois, poupar o interessado a todo o prejuízo. Por isso se estabelece que as reclamações sobem imediatamente só quando a sua retenção seja susceptível de provocar um prejuízo irreparável.
Em súmula, a reclamação que não suba logo não perde todo o seu efeito útil, mesmo que não evite o prejuízo que se quer impedir, desde que seja possível repará-lo.”
Ora, a jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta ou total inutilidade do recurso (reclamação), entendendo-se que a sua eventual retenção deverá ter um resultado irreversível, não bastando a mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual, sem que aí se possa vislumbrar qualquer ofensa constitucional.
Cfr. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado, vol. 3, pp. 115/116, e jurisprudência aí citada.
Ora, não se vê que tal seja o caso dos autos.
A subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução -, será anulado, ficando esta sem efeito.
Claro que com os prejuízos inerentes mas, como se disse, só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata.
A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.
No sentido de que não tem subida imediata a reclamação mediante a qual se pretenda evitar a penhora em bens que o reclamante alega não responderem pela dívida exequenda e de que só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado, cfr. o recente acórdão do STA de 15 de Fevereiro de 2006 - recurso n.° 41/06.
Pretende, todavia, a recorrente que o entendimento supra, em termos de interpretação do artigo 278.º do CPPT - que é, afinal, o da decisão recorrida - acarretaria a inconstitucionalidade do preceito, por ofensivo da LGT nos supraditos termos.
Todavia, nos autos não está em causa “o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal, de todos os actos lesivos” e tanto assim é que a recorrente deduziu a presente reclamação, cuja subida diferida, como se disse, não acarreta a sua inutilidade e só a afirmativa se poderia reconduzir à denegação da possibilidade prática da reclamação - como bem refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público -, o que efectivamente seria incompatível com o disposto nos artigos 95.°, n.°s 1 e 2 e 103.° da LGT.
E, bem assim, pretende estar prejudicada a garantia constitucional - artigo 268º, n.° 4 - da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Mas, como sublinha Jorge de Sousa, CPPT anotado e comentado, 2.º volume, p. 667, “no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos.”
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à alegada ofensa do bom nome, reputação e imagem da recorrente.
Por outro lado, não se vê - nem a recorrente concretiza - que a instauração da execução prejudique “a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” a que alude o artigo 26.° da Constituição.
Finalmente, refira-se, ainda, que, nos autos, não está em causa a liquidação de qualquer imposto nem sequer a lesividade do acto mas, tão só e apenas, o regime de subida da reclamação, nos preditos termos.
Cfr., aliás, no sentido exposto, os acórdãos do STA de 23 de Maio de 2007 - recurso n.° 374/07 - que, aliás, aqui se seguiu de perto -, de 14 de Julho de 2008 - recurso n.° 527/08, e de 21 de Janeiro de 2009, recurso n.º 1017/09”.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. – Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino – Casimiro Gonçalves.