Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0278/17.0BECTB 0800/18
Data do Acordão:09/24/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONTRATO
INVALIDADE
EFEITO
ANULAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – Tendo o acórdão recorrido considerado que a decisão de adjudicação está afectada por um vício gerador da sua anulação que se transmitiu ao contrato celebrado, mas que era de utilizar o mecanismo previsto no n.º 4 do art.º 283.º do C.C.P., mostram-se irrelevantes as conclusões da alegação do recorrente que se reportam à demonstração desse vício que o próprio acórdão julgou verificado.
II – Se o tribunal considerou justificado o afastamento do efeito anulatório do contrato por aplicação da cláusula de salvaguarda do citado art.º 283.º, n.º 4, assiste ao recorrente direito a indemnização, por o regime estabelecido no art.º 45.º, do CPTA, ser aplicável às situações em que o juiz procede a esse afastamento na sequência de uma ponderação das consequências que resultariam da anulação desse contrato face aos interesses públicos e privados em presença.
Nº Convencional:JSTA000P26371
Nº do Documento:SA1202009240278/17
Data de Entrada:10/15/2018
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE PONTE DE SÔR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1.A……….., LDA, com sede no Parque Empresarial ….., Lote …., em ……., Proença-a-Nova, intentou acção de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE PONTE DE SÔR e em que eram contra-interessadas a B………….., LDA. e a C…………., LDA., pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto de adjudicação à referida “B………” do concurso público, com a Ref. A – 8/2017_2, para execução do fornecimento e prestação de serviços de “Musealização do Núcleo de Arqueologia Industrial do Centro de Artes e Cultura de Ponte de Sor”, bem como do contrato que entretanto tivesse sido celebrado, e a condenação da entidade demandada a praticar um novo acto de adjudicação a seu favor.

Por sentença do TAF de Castelo Branco, foi a acção julgada totalmente improcedente.

Tendo a A. interposto recurso para o TCA-Sul, este tribunal, por acórdão de 28/6/2018, decidiu conceder-lhe provimento, revogando a sentença recorrida e, “reconhecendo ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta à satisfação da pretensão formulada pela Autora (ora recorrente), pela qual deve ser indemnizada, ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art.º 45.º, n.º 1, al. d), do CPTA, com o competente convite às partes para acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, seguindo-se, na falta desse acordo, os ulteriores termos previstos no n.º 2 daquele artigo”.

Desta decisão, o Município de Ponte de Sor interpôs recurso de revista para este STA, o qual, por acórdão de 6/12/2018, concedeu-lhe provimento, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA-Sul para aí se conhecer da matéria vertida nas conclusões 23.ª a 35.ª das alegações da A. no recurso que interpôs para este tribunal, referente ao vício de violação da cláusula 11.ª do Caderno de Encargos julgado improcedente pela sentença.

O TCA-Sul, por acórdão de 16/42000, negou provimento ao recurso, aplicando o disposto no art.º 283.º, n.º 4, do CCP, na redacção resultante do DL n.º 111-B/2017.

Deste acórdão, a A. interpôs recurso de revista, para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

Rogando o douto suprimento desse Colendo Supremo Tribunal, a Recorrente entende, pelas razões acima expendidas (cfr. Capítulo II das presentes alegações), que a questão suscitada no presente recurso de revista se reveste de relevância jurídica fundamental ou implica a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, cumprindo, portanto, os requisitos de admissão previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

2.ª Tendo conta os factos dados como provados (sem qualquer modificação no Acórdão recorrido) e os aspetos de direito apreciados na decisão em crise, temos que a questão essencial a dirimir no presente recurso é a que se segue:

- Considerando-se que o contrato celebrado não colide com os termos e condições de pagamento do preço previstos no caderno de encargos, pretende saber-se se, à luz do princípio do aproveitamento do ato administrativo em sede contratos públicos (previsto no artigo 283.º do CCP), a existência de termos ou condições da proposta adjudicada que expressamente estejam em desconformidade com aquelas cláusulas do caderno de encargos, pode ser desconsiderada e degradada em invalidade “inoperante”, não devendo determinar a anulação do ato de adjudicação da proposta ilegalmente admitida e do subsequente contrato.

3.ª Diferentemente do que resulta da fundamentação da decisão proferida em Primeira Instância, para o Tribunal recorrido, o facto de as Contrainteressadas B……… e C………… terem apresentado meras declarações genéricas de compromisso a que corresponde o Anexo I do CCP (cfr. factos provados em 10.4.1, 10.5.1, 15.10.1 e 15.13.1) não permite considerar corrigidas as respetivas propostas e, como tal, arredado o motivo de exclusão previsto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP.

4.ª Para o Tribunal recorrido, a resposta à questão essencial acima identificada deve ser positiva, pelo que se estribou em fundamentação diversa da decisão proferida pela Primeira Instância para não reconhecer o bem fundado da pretensão da Recorrente.

5.ª Está, portanto, em causa a correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e 283.º, n.º 4 do CCP, no que se reporta ao princípio do aproveitamento do ato administrativo nos contratos públicos.

6.ª Trata-se de uma questão que, tal como foi apreciada pelo Tribunal recorrido, se afigura inovadora, desconhecendo-se qualquer decisão do Supremo Tribunal Administrativo que tenha afastado o efeito invalidante do ato adjudicatário, decorrente da violação do disposto no artigo 70.º, n.º 2 do alínea b) do CCP, com base no facto de o clausulado do contrato celebrado não conter quaisquer disposições desconformes com o caderno de encargos no que concerne a termos e condições não submetidos à concorrência.

7.ª Atentos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA quanto à admissão do recurso de revista e a densificação que deles vem sendo feita pela jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo, mostra-se evidente o cumprimento do critério da importância fundamental das questões jurídicas em apreço.

8.ª A solução para as questões colocadas implica indagações interpretativas que não se bastam com a pura e simples análise da letra da lei, havendo que dar adequado enquadramento jurídico, face aos factos dados como provados, à questão essencial acima elencada.

9.ª A questão poderá ainda colocar-se em futuros procedimentos, cabendo apreciar se a mera celebração do contrato pelo adjudicatário (sem condições violadoras do caderno de encargos permite considerar irrelevantes as desconformidades existentes na sua proposta e, consequentemente, tornar válido ou considerar “inoperante” (ou sanada) a invalidade do ato de adjudicação dessa proposta.

10.ª A questão tem, portanto, um claro e manifesto interesse para além do próprio caso concreto, pelo que a admissão do presente recurso se afigura necessária para uma melhor aplicação do direito, estando em causa uma questão relevante e atual, sobre a qual se desconhece que o Supremo Tribunal Administrativo tenha sido chamado a pronunciar-se.

11.ª No que concerne à questão a decidir, a Recorrente entende que o Tribunal recorrido errou ao desconsiderar a invalidade do ato de adjudicação impugnado e, como tal, ao não reconhecer o bem fundado da pretensão anulatória formulada nesta ação.

12.ª Com todo o respeito, padece de erro o entendimento sustentado na decisão recorrida no sentido de que a celebração do contrato sem condições desconformes com as previstas no caderno de encargos permite considerar irrelevante ou “inoperante” o identificado vício ou desconformidade da proposta adjudicada, com fundamento no princípio do aproveitamento do ato administrativo.

13.ª Tal entendimento é manifestamente violador do disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, cuja aplicação se afigura incontornável, muito menos por algo que ocorra após o ato adjudicatório, isto é, por via da celebração do contrato pelo adjudicatário que apresentou proposta inválida e que deveria ter sido excluída pela entidade adjudicante.

14.ª Padece de erro o entendimento sustentado na douta decisão recorrida no sentido de que o contrato celebrado (aceite pela adjudicatária), não contém qualquer termo ou condição relativos aos prazos de cumprimento das prestações, desconforme com o que consta do Caderno de Encargos do procedimento sub judice.

15.ª Com efeito, como decorre do disposto no artigo 96.º, n.º 2, alínea d) do CCP, a proposta adjudicada constitui parte integrante do contrato.

16.ª Não podia, como tal, a proposta conter termos ou condições de cumprimento das prestações (neste caso, de pagamento do preço) expressamente desconformes com o que, a esse respeito, se encontra preceituado no caderno de encargos e no clausulado do próprio contrato.

17.ª Na fase pré-contratual, o caderno de encargos apresenta-se como sendo o próprio contrato que vai ser celebrado a final, pelo que os concorrentes não têm qualquer margem para propor quaisquer termos ou condições alternativas que derroguem aqueles aspetos vinculados.

18.ª Tendo as Contrainteressadas B……… e C……….. feito constar das suas propostas termos e condições de pagamento do preço que violam o disposto na Cláusula 11.ª do Caderno de Encargos (por fazerem constar das suas propostas uma condição de pagamento que prevê a entrega do valor correspondente a 30% ou 20% do preço global, respetivamente, aquando da adjudicação do objeto do contrato a celebrar) impunha-se a sua exclusão nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP.

19.ª Ao contrário do que decidiu o douto Acórdão recorrido, é, pois, irrelevante, que a adjudicatária tenha aceitado celebrar o contrato com termos e condições diversos dos que constam da sua proposta, o que, de modo algum, permite considerar sanado o vício da respetiva proposta, permitindo que constem do contrato termos ou condições contraditórios relativos a aspetos vinculativos e, portanto, não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.

20.ª O facto de, na fase de execução do contrato, o conteúdo deste prevalecer sobre o conteúdo da proposta não arreda esta inelutável conclusão, sendo que o disposto no artigo 96.º, números 2 e 5 do CCP não “derroga”, não afasta, a aplicação disposto nos artigos 72.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o) do mesmo Código.

21.ª Para além destes normativos legais, o douto Acórdão recorrido violou ainda os princípios da legalidade, da igualdade, da concorrência e da transparência, sendo evidente que as propostas das Contrainteressadas B……… e C……….. acabaram por ser beneficiadas ao não ter sido determinada a sua exclusão com base nos vícios manifestos que lhe foram assacados pela Recorrente.

22.ª A douta decisão recorrida deu ainda indevida aplicação ao princípio do aproveitamento do ato administrativo, como fundamento de descaracterização da invalidade do ato de adjudicação impugnado e do subsequente contrato.

23.ª Na verdade, uma coisa é limitar os efeitos da anulação do ato de adjudicação anulado, afastando a comunicação desses efeitos ao contrato – cfr. artigo 283.º, n.º 4 do CCP -, o que supõe, precisamente, que o ato de adjudicação tenha sido anulado.

24.ª Outra coisa, bem diferente, é, portanto, arredar o próprio efeito anulatório do ato de adjudicação impugnado, que é o que claramente decorre da decisão recorrida ao (incoerentemente) ter julgado improcedente (e, como tal, infundada) a pretensão da Recorrente.

25.ª À data em que a decisão ora recorrida foi proferida já o contrato impugnado estava totalmente executado pelo que, em rigor, não se colocava já a questão da anulação dos seus efeitos, por se verificar uma situação de impossibilidade absoluta (uma vez que o objeto do contrato já tinha sido totalmente executado).

26.ª A aplicação do disposto no artigo 283.º, n.º 4 do CCP pelo Tribunal recorrido - afastando o efeito previsto no n.º 2 do mesmo artigo 283.º do CCP – supõe, precisamente, a invalidade do ato de adjudicação impugnado e, bem assim, a existência de uma modificação subjetiva que, no caso, resultaria da exclusão das propostas das Contrainteressadas B…….. e C……. (por vício material determinante dessa não admissão) e da consequente adjudicação da proposta da Recorrente.

27.ª Logo, ainda que houvesse lugar ao aproveitamento de efeitos do contrato ao abrigo do disposto no artigo 283.º, n.º 4 do CCP, sempre a Entidade Demandada, ora Recorrida, incorreria no dever de indemnizar a Recorrente por esta ter sido prejudicada pela sua atuação, mais concretamente, pela prática de um ato de adjudicação ilegal e que deveria ter determinado a adjudicação da proposta da Autora no procedimento sub judice.

28.ª Não estavam, portanto, preenchidos os pressupostos de aproveitamento do ato administrativo impugnado, com relação ao qual o Tribunal recorrido devia ter reconhecido o bem fundado da pretensão da Recorrente, para todos os legais efeitos.

29.ª Padece, assim, de erro o entendimento sustentado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a violação do direito aplicável pela Entidade Demandada, ora Recorrida, não interferiu com o conteúdo do ato, o qual, como é evidente, nunca seria praticado a favor da adjudicatária se a sua proposta, como se impunha, tivesse sido excluída.

30.ª Tal anulação traria vantagem para a Recorrente, a qual tinha direito a que lhe fosse adjudicado o objeto do procedimento e ora tem direito a ser ressarcida pela situação de facto consumado que presentemente se verifica.”


O recorrido Município da Ponte de Sor contra-alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes:
1 - No concurso público dos autos, a proposta da Recorrente ficou classificada em último lugar por ser a menos vantajosa para o interesse público.
2 – Na fase pré-contratual as contra-interessadas também juntaram documentos em que declararam expressamente que se obrigavam a executar o contrato em conformidade com o conteúdo do caderno de encargos e aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
3 – Os prazos e condições de pagamento (constantes das propostas das contra-interessadas) não constituíram parâmetros objecto de avaliação e não influenciaram a pontuação de nenhuma proposta.
4 – Não fazia qualquer sentido excluir propostas com base num fundamento que nunca iria ter qualquer implicação pratica.
5 – Considerando que o clausulado do contrato celebrado respeita integralmente o do caderno de encargos, a pretendida anulação do contrato revelar-se-ia manifestamente desproporcionada.
6 – Trata-se, portanto, de um caso em que se justifica plenamente o afastamento do efeito anulatório ao abrigo do disposto no artigo 283º-4 do CCP.
7 – Ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, andou bem o Tribunal recorrido ao afastar o efeito anulatório pretendido pela Recorrente.
De qualquer modo,
- DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA:
8 – O recurso de revista para o STA é excepcional e apenas pode ser admitido quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito – v. artigo 150º do CPTA.
9 – No caso dos autos, o que está em causa é uma questão simples:
Saber se o Tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação do disposto no artigo 283º do CCP - que consagra o princípio do aproveitamento do acto administrativo em sede de contratos públicos.
10A causa invalidante invocada era insusceptível de alterar – como não alterou – o conteúdo do contrato.
11 – E o clausulado do contrato celebrado e aceite pela Adjudicatária respeita integralmente o caderno de encargos – v. factos provados 20 a 23.
Consequentemente,
12 – Ponderando os interesses públicos e privados em presença, é manifesto que a declaração de anulação do contrato nº 14-A/2017 se mostra desproporcionada, o que se projecta na descaracterização da invalidade do mesmo.
Deste modo,
13 A referida questão não assume especial relevância jurídica ou social;
Não é de elevada complexidade técnica;
E o seu grau de dificuldade não ultrapassa o comum.
Acresce que,
14O douto Acórdão recorrido mostra-se bem fundamentado através de um discurso jurídico plausível e consistente.
Está, aliás, perfeitamente alinhado com a doutrina e jurisprudência sobre o princípio do aproveitamento do acto administrativo em sede de contratos públicos.
15 – Para além da Jurisprudência citada no douto Acórdão recorrido o próprio STA já foi chamado várias vezes a pronunciar-se sobre a questão do afastamento do efeito anulatório, de acordo com a condição prevista no nº 4 do artigo 283º do CCP.
16 – Sobre a referida matéria, o STA tem sustentado uma “ampla discricionariedade” do julgador – v. Acórdãos do STA de 9.5.2012 e 20.6.2017.
Pelo exposto,
17 – Deve proferir-se decisão de não admissão do presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA.
Sem prescindir:
18 – Na tese da Recorrente, se ocorrer um vício na fase da formação do contrato, no momento da apreciação do afastamento do efeito anulatório (artigo 283º-4 do CCP), o julgador estaria impedido de considerar o ocorrido após a adjudicação
do contrato.
19Nem toda a invalidação do acto em que assenta a celebração do contrato provoca, necessariamente, a invalidação do próprio contrato – v. artigo 283º-4 do CCP e Acórdão do STA de 9.5.12.
20 – O STA já teve a oportunidade de esclarecer que:
À apreciação do afastamento do efeito anulatório, de acordo com a condição prevista na primeira parte do nº 4 do artigo 283º do CCP, deve presidir uma ampla discricionariedade jurisdicional, cabendo ao julgador efectuar uma ponderação de todos os interesses em presença, devendo o mesmo ter em conta uma realística relevância da gravidade do vício e considerar não apenas o ocorrido na fase de formação do contrato, mas, de igual forma, o ocorrido já após a adjudicação do contrato”- v. citado Acórdão de 20.6.17.
21 – Na conclusão 14ª, a Recorrente permitiu-se fazer afirmações que os factos provados e a fundamentação do douto Acórdão recorrido não consentem.
22 – Considerando que o TCAS decidiu desconsiderar a invocada causa de invalidade ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, o que se verteu nas conclusões 14ª a 24ª é irrelevante e improcedente.
23Para além de não corresponder à verdade, os factos provados não autorizam – de forma alguma – a alegação de que “à data em que a decisão recorrida foi proferida já o contrato impugnado estava totalmente executado” – v. conclusão 25ª.
24 - No cumprimento do disposto no artigo 103º-A do CPTA, a presente impugnação fez suspender a execução do contrato celebrado.
25 - Em Março de 2018, o Recorrido confirmou por escrito junto da Adjudicatária que se mantinha a suspensão da execução do contrato até decisão do Tribunal com trânsito em julgado – v. documentos nos 1, 2 e 3 que se juntam ao abrigo do disposto no artigo 425º do CPC.
26 - Não se verifica a alegada situação de impossibilidade absoluta que permitisse reconhecer o direito de indemnização pretendido pela Recorrente.
27 - Nas circunstâncias descritas, é completamente falso – nem tal resulta dos factos provados – que a Recorrente tivesse sido prejudicada pela actuação do Recorrido.
28 - É manifesto que não assiste à Recorrente o direito a ser indemnizada.
29 – Considerando que o vício invocado era insusceptível de produzir alterações no conteúdo do contrato celebrado, forçoso será concluir que a anulação desse contrato seria desproporcionada e incompreensível.
30 - Encontram-se preenchidos os pressupostos legais para o aproveitamento do acto administrativo e andou bem o Tribunal recorrido ao não reconhecer o alegado fundamento da pretensão da Recorrente (tal como, aliás, já tinha sido decidido pelo Tribunal da primeira instância).
Pelo exposto
31 - O douto Acórdão recorrido não violou nenhum princípio ou norma jurídica, nem merece a menor censura.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Pelo digno Magistrado do MP junto deste STA, foi emitido parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. No dia 17 de fevereiro de 2017, foi publicado, na II Série, Parte L – Contratos, do Diário da República nº35, o anúncio de procedimento de concurso Público sem publicidade internacional n°1304/2017, em que é entidade adjudicante o Município de Ponte de Sor, tendo como objeto o fornecimento e a prestação de serviços de - Musealização do núcleo de arqueologia industrial do centro de artes e cultura de ponte de sor, sendo o critério de adjudicação adotado o da proposta economicamente mais vantajosa - cfr. o respetivo anúncio no jornal oficial.
2. Nos termos do ponto 9.2 do anúncio do procedimento acabado de referir, o meio de apresentação das propostas era o seguinte: «Plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante Vortal (http://portugal.vortal.biz/
3. A plataforma eletrónica Vortal consiste numa base de dados informatizada vocacionada para o registo das propostas apresentadas em procedimentos pré-contratuais.
4. A plataforma electrónica Vortal permite a criação de um registo de “proposta” e a sua edição sucessiva e posterior, até ao momento da submissão dessa proposta, pelos operadores económicos, através da associação, pelo carregamento no portal, de ficheiros informáticos ao registo da “proposta”, através da remoção da associação de ficheiros ao registo da “proposta”, ou através da substituição de ficheiros anteriormente carregados por outros – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital].
5. O portal Vortal faz correr um procedimento informático de encriptação dos documentos carregados para associação a uma proposta no momento em que os documentos são carregados na plataforma – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital].
6. No referido concurso, apresentaram proposta a Autora e as contrainteressadas - cfr. o processo administrativo.
7. No dia 23 de Fevereiro de 2017 às 14:00:44 horas (UTC), foi criado, no portal Vortal, pela contrainteressada B………, LDA., registo de proposta no procedimento a que se referem os factos provados antecedentes – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital].
8. Subsequentemente, a contrainteressada B………., LDA. carregou no portal Vortal os ficheiros com a descrição assinalada na coluna “documentos” da tabela que se segue, para anexação ao registo de proposta a que se refere o facto provado antecedente, os quais assinou, no portal Vortal, nas datas e horas a seguir referidas – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital]:


9. Relativamente a esta proposta, o utilizador “D………” procedeu à remoção de um ficheiro com o título “R.CriminalD……. …..pdf” às 15:24:24 horas (UTC) de dia 27 de Fevereiro de 2017 antecedentes – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital].
10. No que respeita à proposta submetida pela contrainteressada B………., LDA., cujos ficheiros componentes estão arrolados no facto provado nº8:
10.1. O ficheiro com a descrição «Questionário.pdf» corresponde ao ficheiro com o nome «PT1_OTLCNTNR_109124981_PT1_RPL_1095506.pdf» constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 487-489 do processo digital [SITAF], e:
10.1.1. Encontra-se assinado, com recurso a assinatura electrónica qualificada, por «[Assinatura Qualificada] D……….. <D………@B.......pt>».
10.1.1.1. A assinatura foi aposta no documento na data e hora «2017/03/01 10:04:49 Z» e na localização «Vortal», pelo motivo «Signature Required».
10.1.1.2. O resumo das propriedades da referida assinatura é o seguinte:




10.2. O ficheiro com a descrição «Formulário Principal. Pdf» corresponde ao ficheiro «PT1 _OTLCNTNR_109124982_PT1_RPL_1095506.pdf» constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 490 do processo digital [SITAF], e:
10.2.1. Encontra-se assinado, com recurso a assinatura electrónica qualificada, por «[Assinatura Qualificada] D……….<D………@B..........pt>».
10.2.1.1. A assinatura foi aposta no documento na data e hora «2017/03/01 10:05:42 Z» e na localização «Vortal», pelo motivo «Signature Required».
10.2.1.2. O resumo das propriedades da referida assinatura é o seguinte:


10.3. O ficheiro com a descrição «Cartão cidadão D…….pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 482 [repetido a fls. 483] do SITAF, e:
10.3.1. Consiste em fotografia digital da frente e do verso do cartão de cidadão de D……….
10.3.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
10.4. O ficheiro com a descrição «ANEXO I Ponte de Sor.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 429-431 do processo digital [SITAF], e:
10.4.1. Consiste em declaração escrita, atribuída a D………., na qualidade de representante legal da B………., LDA., com o título «ANEXO I Modelo de Declaração (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º)», em que é declarado, designadamente, «(…) que se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas».
10.4.2. No mesmo foi inserida, no final da declaração e após a data e local de elaboração da mesma, a seguinte imagem [imagem localizada dentro dos limites a tracejado, colocados pelo signatário da presente sentença para delimitação do conteúdo da imagem relativamente à redação desta sentença, que não fazem parte da imagem original; as dimensões da imagem podem estar alteradas]:





10.4.3. Não consta do documento nenhuma outra assinatura, nem manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem eletrónica, aposta antes do carregamento do documento no portal Vortal.
10.5. O ficheiro com a descrição «ANEXO II Ponte de Sor.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 432 do processo digital [SITAF], e:
10.5.1. Consiste em declaração escrita, atribuída a D………., na qualidade de representante legal da B………, LDA., com o título «ANEXO II |a que se refere o ponto 11.1 do programa de concurso e a alínea b) do nº1 do artigo 57.ª|», em que é declarado, designadamente, que se obriga «(…) a executar o fornecimento e prestação de serviços de acordo com as condições estabelecidas no Caderno de Encargos e demais documentação
(…)”
10.5.2. No mesmo foi inserida, no final da declaração e antes da indicação da data e local de elaboração da mesma, a seguinte imagem [imagem localizada dentro dos limites a tracejado, colocados pelo signatário da presente sentença para delimitação do conteúdo da imagem relativamente à redação desta sentença, que não fazem parte da imagem original; as dimensões da imagem podem estar alteradas]:



10.5.3. Não consta do documento nenhuma outra assinatura, nem manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem eletrónica, aposta antes do carregamento do documento no portal Vortal.
10.6. O ficheiro com a descrição «ANEXO III - Ponte de Sor.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 433 do processo digital [SITAF], e:
10.6.1. Consiste em declaração escrita, atribuída a D…………, na qualidade de representante legal da B……….., LDA., com o título «ANEXO III Modelo de declaração (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º)».
10.6.2. No mesmo foi inserida, no final da declaração e antes da indicação da data e local de elaboração da mesma, a seguinte imagem [imagem localizada dentro dos limites a tracejado, colocados pelo signatário da presente sentença para delimitação do conteúdo da imagem relativamente à redação desta sentença, que não fazem parte da imagem original; as dimensões da imagem podem estar alteradas]:




10.6.3. Não consta do documento nenhuma outra assinatura, nem manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem eletrónica, aposta antes do carregamento do documento no portal Vortal.
10.7. O ficheiro com a descrição «doc_situcaocontributiva_20008631437.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 484 do processo digital [SITAF], e:
10.7.1. Consiste em declaração escrita, emitida automaticamente pelo serviço “segurança social directa”, da regularidade da situação contributiva da B…………., LDA. perante a Segurança Social.
10.7.2. Encontra-se assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, por «Instituto de Informática, I.P. <ii@seg-social.pt>».
10.7.2.1. A assinatura foi aposta no documento na data e hora «2017/02/06 14:45:33 Z».
10.7.2.2. O resumo das propriedades da referida assinatura é o seguinte:


10.8. O ficheiro com a descrição «financas06022017.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 485 do processo digital [SITAF], e:
10.8.1. Consiste em certidão, emitida pelo Portal das Finanças, atestando a regularidade da situação tributária da B……….., LDA., contendo os dados para ¯validação da mesma no portal das finanças.
10.8.2. No mesmo foi inserida, no final da certidão, antecedida dos dizeres «O Chefe de Finanças» e sucedida dos dizeres «(………..)», a seguinte imagem [imagem localizada dentro dos limites a tracejado, colocados pelo signatário da presente sentença para delimitação do conteúdo da imagem relativamente à redação desta sentença, que não fazem parte da imagem original; as dimensões da imagem podem estar alteradas]:

…………..
10.8.3. Não consta do documento nenhuma outra assinatura, nem manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem eletrónica, aposta antes do carregamento do documento no portal Vortal.
10.9. O ficheiro com a descrição «NIB da B……….pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 486 do processo digital [SITAF], e:
10.9.1. Consiste em impressão para ficheiro da página web com o endereço electrónico« https://sec.novobanco.pt/web/PTEW3/service.aspx/40», na qual se declara qual um Número de Identificação Bancária [NIB] de uma conta bancária da B……….. LDA.
10.9.2. Não se encontra assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica.
10.10. O ficheiro com a descrição «3184-M-N-A-I-C-A-C.Ponte de Sor.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 424-428 do processo digital [SITAF], e:
10.10.1. Consiste em declaração escrita, atribuída a D……… na qualidade de representante legal da B…………, LDA., e dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, contendo o «ORÇAMENTO N.º: 3184» para o projeto com a denominação «Musealização do Núcleo de Arqueologia Industrial do Centro de Artes e Cultura de Ponte de Sor».
10.10.2. Do mesmo consta, designadamente, a seguinte declaração:
«PAGAMENTO
•30% - NA ADJUDICAÇÃO DO PROJECTO NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A RECEÇÃO PELO MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR DA RESPETIVA FATURA
(…)”
10.10.3. No mesmo foi inserida, no final da declaração, a seguinte imagem [imagem localizada dentro dos limites a tracejado, colocados pelo signatário da presente sentença para delimitação do conteúdo da imagem relativamente à redação desta sentença, que não fazem parte da imagem original; as dimensões da imagem podem estar alteradas]:
D………..
10.10.4. Não consta do documento nenhuma outra assinatura, nem manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem eletrónica, aposta antes do carregamento do documento no portal Vortal.
10.11. O ficheiro com a descrição «Balcão do Empreendedor certidao.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 480-481 do processo digital [SITAF], e:
10.11.1. Consiste em impressão para ficheiro de comprovativo de pedido de certidão permanente do registo comercial da B………. LDA., contendo o código da certidão permanente.
10.11.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
10.12. O ficheiro com a descrição «Apresentação Ponte de Sor.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 434-479 do processo digital [SITAF], e:
10.12.1. Consiste em representações gráficas legendadas, imputadas à B……….., LDA. consubstanciando proposta do desenho da exposição museológica.
10.12.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
10.13. O ficheiro com a descrição «registo criminal D…….jpg» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico [não inserido no SITAF por inadmissibilidade deste tipo de ficheiro], e:
10.13.1. Consiste em fotografia digital de certificado de registo criminal de D……….., contendo «código de autenticação e acesso» para comprovação, no portal eletrónico com o endereço https://registocriminal.justica.gov.pt, da fidedignidade da informação dele constante.
10.13.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
11. A proposta da contrainteressada B……….., LDA. foi submetida no dia 01-03-2017 pelas 10:17:55 – cfr. fls. 491 e 610 do processo digital [SITAF].
12. No dia 6 de Março de 2017 às 10:39:19 horas (UTC), foi criado, no portal Vortal, pela contrainteressada C………… LDA., registo de “proposta” no procedimento a que se referem os factos provados antecedentes – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital].
13. Subsequentemente, a contrainteressada C……….. LDA. carregou no portal Vortal os ficheiros com a descrição assinalada na coluna “documentos” da tabela que se segue, para anexação ao registo de proposta a que se refere o facto provado antecedente, os quais assinou, no portal Vortal, nas datas e horas a seguir referidas – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital]:



14. Relativamente a esta proposta, o utilizador “E………..” procedeu à remoção de 5 ficheiros com os títulos “5- MemóriaDescritivaiustificativaFinal.pdf”;”5-Memória Descritivaiustificativa.pdf”; “4-Notai ustificativaPreçoProposto. Pdf”; “3-ListaPreçosUnitarios.pdf” e “Anexo lEquipamento.pdf” às 14:39:08 (UTC); 14:30:56 (UTC); 11:47:04 (UTC); 11:46:40 (UTC) de dia 13 de Março de 2017 e às 22:30:11 (UTC) de dia 12 de Março de 2017, respetiva mente antecedentes – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital].
15. No que respeita à proposta submetida pela contrainteressada C………… LDA., cujos ficheiros componentes estão arrolados no facto provado nº13:
15.1. O ficheiro com a descrição «Questionário.pdf» corresponde ao ficheiro «PT1_OTLCNTNR_109124981_PT1_RPL_1105338.pdf» constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 541-543 do processo digital [SITAF], e:
15.1.1. Encontra-se assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, por «E………….».
15.1.1.1. A assinatura foi aposta no documento na data e hora «2017/03/13 14:49:55 Z» e na localização «Vortal», pelo motivo «Signature Required».
15.1.1.2. O resumo das propriedades da referida assinatura é o seguinte:




15.2. O ficheiro com a descrição «Formulário Principal.pdf» corresponde ao ficheiro «PT1_OTLCNTNR_109 124982_PT1_RPL_1105338.pdf» constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 544 do processo digital [SITAF], e:
15.2.1. Encontra-se assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada, por «E………….»;
15.2.1.1. A assinatura foi aposta no documento na data e hora «2017/03/13 14:52:18 Z» e na localização «Vortal», pelo motivo «Signature Required».
15.2.1.2. O resumo das propriedades da referida assinatura é o seguinte:




15.3. O ficheiro com a descrição «CV_...........pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 533-535 do processo digital [SITAF], e:
15.3.1. Consiste num curriculum vitae.
15.3.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.4. O ficheiro com a descrição «OrdemArquitetos_..........pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 540 do processo digital [SITAF], e:
15.4.1. Consiste em declaração, imputada à Direção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos, certificando a inscrição na Ordem dos Arquitectos de ……….., contendo dados para «verificação da autenticidade do documento» no portal eletrónico com o endereço www.ordemdosarquitectos.pt.
15.4.2. No mesmo foi inserida, no final da declaração, sucedida dos dizeres «……….., arquitecta Presidente do Conselho Directivo Regional do Norte», a seguinte imagem localizada dentro dos limites a tracejado, colocados pelo signatário da presente sentença para delimitação do conteúdo da imagem relativamente à redação desta sentença, que não fazem parte da imagem original; as dimensões da imagem podem estar alteradas]:
…………
15.4.3. Não consta do documento nenhuma outra assinatura, nem manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem eletrónica, aposta antes do carregamento do documento no portal Vortal.
15.5. O ficheiro com a descrição «CV_..........pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 490 do processo digital [SITAF], e:
15.5.1. Consiste num curriculum vitae.
15.5.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.6. O ficheiro com a descrição «6-CCE……….pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 515-516 do processo digital [SITAF], e:
15.6.1. Consiste em fotografia digital da frente e do verso do cartão de cidadão de E…………..
15.6.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.7. O ficheiro com a descrição «6- CertidaoPermanentePN_ValidadeNov'17.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 613 a 618 do processo digital [SITAF], e:
15.7.1. Consiste em impressão para ficheiro de certidão permanente do registo comercial da C………. LDA, contendo o código da certidão permanente.
15.7.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.8. O ficheiro com a descrição «CV_E………..pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 530-532 do processo digital [SITAF], e:
15.8.1. Consiste num curriculum vitae.
15.8.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.9. O ficheiro com a descrição «CV_...........pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 524-529 do processo digital [SITAF], e:
15.9.1. Consiste num curriculum vitae.
15.9.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.10. O ficheiro com a descrição «1-DeclaracaoArt57_CCP0001.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 496-497 do processo digital [SITAF], e:
15.10.1. Consiste em cópia fotográfica de declaração escrita, atribuída a E…………, na qualidade de representante legal da C……….. Lda., com o título «Declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]», em que é declarado, designadamente, «(…) que se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas
15.10.2. No final da declaração e após a data e local de elaboração da mesma, foi inserida, antecedida dos dizeres «o sócio gerente» e sucedida dos dizeres «E…………..», uma assinatura autógrafa manuscrita.
15.10.3. Sob a referida assinatura foi colocado carimbo com os dizeres «C………….. Lda, Cont.: ……… A Gerência»
15.10.4. Da primeira página do documento consta, sobre o canto superior direito, rubrica manuscrita.
15.10.5. Não consta do documento nenhuma outra assinatura, nem manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem eletrónica, aposta antes do carregamento do documento no portal Vortal.
15.11. O ficheiro com a descrição «CV ……….. PT.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 523 do processo digital [SITAF], e:
15.11.1. Consiste num curriculum vitae.
15.11.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.12. O ficheiro com a descrição «Anexo 1_EquipamentoNovaVersao.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 517-522 do processo digital [SITAF], e:
15.12.1. Consiste documento escrito com o título «equipamento proposto».
15.12.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.13. O ficheiro com a descrição «2-MinutaProposta0001.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 498 do processo digital [SITAF], e:
15.13.1. Consiste em cópia fotográfica de declaração escrita, atribuída a E…………, na qualidade de sócio gerente da C……….. Lda., com o título «MINUTA DA PROPOSTA [a que se refere o ponto 11.1 do programa de concurso e a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º]», em que é declarado, designadamente, que se obriga «(…) a executar a prestação de serviços de acordo com as condições estabelecidas no Caderno de Encargos e demais documentação (…)».
15.13.2. No final da declaração e após a data e local de elaboração da mesma, foi inserida, antecedida dos dizeres «o sócio gerente» e sucedida dos dizeres «E………….», uma assinatura autógrafa manuscrita.
15.13.3. Sob a referida assinatura foi colocado carimbo com os dizeres «C…………….. Lda, Cont.: ……… A Gerência»
15.13.4. Não consta do documento nenhuma outra assinatura, nem manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem eletrónica, aposta antes do carregamento do documento no portal Vortal.
15.14. O ficheiro com a descrição «3-ListaPreçosUnitarios.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 499-505 do processo digital [SITAF], e:
15.14.1. Consiste na lista de preços unitários da proposta.
15.14.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.

15.15. O ficheiro com a descrição «4- NotaJustificativaPreçoProposto.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo físico e ao documento constante de fls. 506-514 do processo digital [SITAF], e:
15.15.1. Consiste em documento escrito com o título «nota justificativa do orçamento».
15.15.2. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
15.16. O ficheiro com a descrição «5- MemóriaDescritivaJustificativa.pdf» corresponde ao ficheiro com o mesmo nome e extensão constante do CD apenso ao processo [não incorporado no SITAF em virtude de impossibilidade técnica derivada da sua excessiva dimensão], e:
15.16.1. Consiste na memória descritiva e justificativa da proposta.
15.16.2. Do mesmo consta, designadamente, a seguinte declaração:
«Plano de pagamentos
Tendo em consideração o cronograma do fornecimento apresentado, propõe-se que o pagamento da prestação de serviços seja faseado da seguinte forma:
-Pagamento inicial de 20% do valor total do contrato com a adjudicação;
- Quatro pagamentos subsequentes de 20% do valor total do contrato a realizar cada 25 dias com a entrega dos autos de medição dos trabalhos realizados e aprovação da fatura. Assim, o pagamento dos serviços prestados deverá efetuar- se nas fases de pagamento e percentagens identificadas na tabela.
FASES DE PAGAMENTO

Adjudicação
20%
25 dias após a adjudicação com a entrega da 1.ª maqueta
20%
50 dias após a adjudicação com a entrega da 1.ª maqueta
20%
75 dias após a adjudicação com a entrega da 1.ª maqueta
20%
105 dias após a adjudicação com a entrega da 1.ª maqueta
20%
TOTAL
100%

15.16.3. Não foi assinado, nem com recurso a assinatura manuscrita, autógrafa ou alógrafa, nem com recurso a assinatura eletrónica, antes do respetivo carregamento no portal Vortal.
16. A proposta da contrainteressada C…………. LDA. foi submetida no dia 13-03-2017 14:58:17 – cfr. os documentos de fls. 545-549 e 610 do processo digital [SITAF].
17. Os ficheiros das propostas das duas contrainteressadas mencionados nos factos provados antecedentes foram encriptados no momento do seu carregamento na plataforma Vortal – cfr. a informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital].
18. No relatório final do procedimento, o júri do concurso decidiu admitir e graduar todas as propostas apresentadas a concurso, adjudicar o contrato à concorrente B…….. e graduar a proposta da Autora em terceiro lugar – cfr. fls. 216 do processo digital [SITAF].
19. No dia 10 de maio de 2017, foi adjudicado à B…………., LDA. o contrato de fornecimento e prestação de serviços de “musealização do núcleo de arqueologia industrial do centro de artes e cultura de Ponte de Sor” – cfr. fls. 210 do processo digital [SITAF]
20. No dia 30 de Maio de 2017, foi outorgado, entre a B……….., LDA. e o Município de Ponte de Sor, o contrato n.º 14-A/2017 de fornecimento e prestação de serviços de “musealização do núcleo de arqueologia industrial do centro de artes e cultura de Ponte de Sor” – cfr. fls. 251 do processo digital [SITAF].
21. No referido contrato consta, relativamente aos prazos de cumprimento das prestações a que as partes se obrigaram pelo referido contrato, o seguinte – cfr. fls. 252 e 253 do processo digital [SITAF]:
«(…) os bens objeto do presente contrato devem ser entregues no Centro de Artes e Cultura de Ponte de Sor, bem como no Moinho, no prazo de cento e cinco dias contados a partir da data da assinatura do contrato, nos seguintes termos:
a) 25 dias seguidos — para apresentar a 1.ª maqueta;
b) 25 dias seguidos — para apresentar a 2.ª maqueta para corrigir a 1.ª maqueta;
c) 25 dias seguidos — para apresentar a 3.ª maqueta, final para produção;
d) 30 dias seguidos — para concluir o projeto e o fornecimento.
(…)
(…) [A] forma, prazos e demais cláusulas sob o regime de pagamentos, são as previstas no caderno de encargos e proposta da adjudicatária:
Prazo: Trinta dias após a receção pelo primeiro outorgante das respetivas faturas, as quais só poderão ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva».
22. A cláusula 11.ª do Caderno de Encargos, cuja epígrafe é «condições de pagamento. Tem o seguinte teor- cfr. fls, 129 do processo digital [SITAF]:
1 - A(s) quantia(s) devidas pelo Município de Ponte de Sor, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo de 30 dias após a receção pelo Município de Ponte de Sor das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
2 - Para os devidos efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a entrega dos bens objeto do contrato».
23. O nº3 da cláusula 7.ª do Caderno de Encargos, cuja epígrafe é «Entrega dos bens objeto do contrato», tem o seguinte teor – cfr. fls. 127 e 128 do processo digital [SITAF]:
«O fornecedor obriga-se a entregar todos os bens objeto do contrato no prazo de 105 dias, da seguinte forma:
a) 25 dias seguidos - para apresentar 1.ª maqueta;
b) 25 dias seguidos - para apresentar a 2.ª maqueta, para corrigir a 1.ª Maqueta;
c) 25 dias seguidos - para apresentar a 3.ª maqueta, final para produção;
d) 30 dias seguidos - para concluir o projecto e o fornecimento».

FACTOS NÃO PROVADOS: «Resultaram não provados os seguintes factos relevantes para a decisão em face das várias soluções de direito plausíveis:
24. A plataforma eletrónica Vortal, além de permitir a substituição de ficheiros que compõem a proposta até à submissão da mesma, permite, até ao mesmo momento, a permanente edição dos documentos da proposta.»
E, em sede de «MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO» consigna-se ainda: «A convicção do Tribunal quanto a todos os factos vertidos formou -se com base na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados e na análise do teor dos documentos pontualmente invocados, seja os juntos com os articulados, seja os constantes do processo administrativo, seja, ainda, os constantes dos ficheiros das propostas das contrainteressadas e da Autora – afinal, também parte do processo administrativo –, descarregados, em formato eletrónico, pelo signatário da presente sentença, a partir do portal "Vortal", que não foram impugnados e cujo teor, em todos os casos, se dá por integralmente reproduzido.
Na verdade, através do portal "Vortal" - a que foi concedido acesso ao Tribunal pela entidade adjudicante - eu próprio, subscritor da presente sentença, procedi à descarga dos ficheiros das propostas das contrainteressadas e da Autora.
A descarga foi feita para o computador de serviço que me está afeto, no dia dez de Novembro de 2017, sob a forma de uma pasta de arquivo ("pasta comprimida zipada") por cada proposta, ou seja, por cada um dos concorrentes.
Deste modo, com o nome e extensão «PT1_RANL_827590_20171110173904.zip», foi descarregado ficheiro de arquivo contendo os ficheiros da proposta da contrainteressada "B………"; com o nome e extensão «PT1_RANL_827591_20171110173748.zip», foi descarregado ficheiro de arquivo contendo os ficheiros da proposta da contrainteressada "C………"; e com o nome e extensão «PT1_RANL_827592_20171110190801.zip» foi descarregado ficheiro de arquivo contendo os ficheiros da proposta da Autora.
Adicionalmente, no dia 17 de Novembro de 2017, foi descarregado desde o mesmo website o ficheiro com o nome «PT1_PPI_46731898.pdf», pretendendo documentar a informação contida naquela plataforma sobre o momento em que ocorreu a submissão das propostas das três sociedades, e gravei, eu próprio, todos este ficheiros em disco compacto (CD) para anexação ao processo físico e para que se procedesse à incorporação dos mesmos no SITAF. Do mesmo CD fiz constar o resultado da "extração" dos ficheiros contidos nas pastas comprimidas.
A verificação da existência de assinaturas eletrónicas nos documentos que compõem as propostas e das respetivas propriedades foi efetuada utilizando o programa informático [leitor de ficheiros com a extensão ¯pdf ¯Adobe Reader a sua versão - 9.5.5.316, com os seguintes ¯plug-ins instalados:
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\Accessibility.api Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:47:18
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\AcroForm.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:12:33:06
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\Annots.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:48:43
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\DigSig.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:47:15
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\DVA.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:48:54
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\EScript.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:47:55
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\IA32.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:49:15
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\PPKLite.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:57:22
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\Updater.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:59:31
C:\Program Files\Adobe\Reader 9.0\Reader\plug_ins\weblink.api
Versão: 9.5.5.316
Data da criação:2013/05/08
Hora de criação:19:55:34
Considera-se o facto n.º 10.8.1 provado porquanto se procedeu à verificação da autenticidade [-validação] da mesma no portal das finanças, para tanto utilizando o - código de validação nela disponibilizado.
A aferição da autenticidade das certidões comprovativas da situação tributária dos contribuintes é feita, de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 24.º do CPPT, mediante a confirmação da conformidade do seu conteúdo com o do original eletrónico residente no portal das finanças, a que se acede mediante a inserção, no local próprio, do referido - código de validação [- código de identificação, na terminologia legal]. Está, portanto, estatuído legalmente um modo próprio e especial de prova da autenticidade deste tipo de documento, que dispensa a necessidade da sua assinatura para o efeito.
Algo idêntico sucede com as certidões de registo comercial: nos termos conjugados do disposto no nº5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria nº1416-A/2006, de 19 de Dezembro, na sua atual redação, a entrega do código de acesso à certidão permanente a qualquer entidade pública ou privada faz prova do registo, equivalendo à entrega de uma certidão do registo comercial.
Assim, optando-se pela entrega do código de acesso como sucedâneo da certidão, não carece o documento, de onde consta o referido código, de uma assinatura: desde que o código facultado permita efetivamente aceder ao registo comercial do concorrente diretamente no sítio institucional do IRN, está assegurada a autenticidade da informação relevante a final, que é a que consta do registo comercial do concorrente, e presumida a autenticidade do documento que transporta o código que lhe dá acesso.
Por estas razões, e porque o referido código foi utilizado pelo Tribunal com sucesso, foram dados como provados os factos n.º ¯10.11.1 e ¯15.7.1.
Similarmente, a prova do facto n.º ¯10.13.1 baseou-se na bem- sucedida verificação da autenticidade do documento a que o mesmo se refere com recurso ao número único de identificação facultado no documento em questão, atendendo, desta feita, ao regime estabelecido nos números 4 e 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25/08, na sua atual redação:
«4 - Dos certificados emitidos consta um número único de identificação do mesmo, que o autentica e permite a comprovação da respetiva fidedignidade junto dos serviços de identificação criminal, sempre que necessário.
5 - No caso de certificados emitidos a pedido de pessoas singulares, de representantes de pessoas coletivas, ou de entidades públicas para cumprimento de exigência legal de apresentação do certificado em procedimento administrativo, o número único de identificação constitui um código de acesso que permite a utilização do certificado por mais do que uma vez, para a finalidade nele indicada, durante o respetivo prazo de validade, ou a respetiva cedência pelo requerente a entidade pública, para o mesmo efeito».
O facto n.º4 foi julgado provado e o facto n.º 24 foi julgado não provado pois, apesar de, na informação prestada pela entidade gestora do portal Vortal, documentada a págs. 384 e ss. dos presentes autos [paginação da versão digital], esta ter começado por informar o Tribunal de que «a plataforma permite o carregamento progressivo dos ficheiros, permitindo a permanente alteração dos documentos até ao momento de submissão (artigo 68º, n.º 5 da Lei 96/2015)», logo a seguir ter esclarecido que com esta afirmação queria significar [assim se entende pois usa a expressão «isto é»] que «enquanto a proposta se encontra em edição o operador económico tem a possibilidade de ir adicionando e/ou removendo ficheiros à sua proposta», reforçando este esclarecimento mais adiante, nos seguintes termos: «assim e de acordo com o referido anteriormente, a plataforma eletrónica permite que sejam carregadas versões de documentos que poderão ser removidas, antes da submissão da proposta, e substituídas por novas versões de documentos. Informamos ainda que todos os documentos que são carregados para a proposta ficam imediatamente encriptados, conforme exigido no nº 5 do artigo 68 da Lei 96/2015. Não obstante, este facto não invalida que até ao momento da submissão da proposta, os documentos, apesar de estarem encriptados, possam ser removidos e substituídos por outros».
O que se depreende do exposto é, assim, que aquilo que em termos factuais foi informado ser possibilitado pela plataforma é a adição, remoção e substituição de ficheiros – que o prestador da informação entende subsumir- se à hipótese de «alteração de documentos», contemplada no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 96/2015, entendimento esse que, como se verá infra [4.2.1.1.4], não é partilhado por este Tribunal –, e não a edição de documentos – que nunca é mencionada, seja como possível, seja como impossível

3. O acórdão recorrido, depois de considerar que as propostas das contra-interessadas deveriam ter sido excluídas, nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. b), do CCP, por conterem termos ou condições que estavam em desconformidade com cláusulas do Caderno de Encargos, a tal não obstando a apresentação da declaração genérica da aceitação do conteúdo desse documento, entendeu que, “ponderados os interesses públicos e privados em presença”, se mostrava desproporcionada a anulação do contrato, pelo que, ao abrigo do art.º 283.º, n.º 4, do CCP, na redacção resultante do DL n.º 111-B/2017, de 31/8, se “desconsiderava a anulabilidade consequencial” deste contrato.
Este art.º 283.º, sob a epígrafe “Invalidade consequente de actos procedimentais inválidos”, estabelece no n.º 4, na redacção que se considerou aplicável, que “o efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”.
Resulta deste preceito, que a anulação do contrato que é consequência de vícios, não dele próprio (matéria tratada pelo art.º 284.º), mas dos que atingem os actos procedimentais em que assentou a sua celebração pode ser afastada pelo juiz através do recurso à cláusula prevista nesse n.º 4.
Este afastamento pressupõe, assim, que o acto do procedimento pré-contratual está afectado por um vício gerador da sua anulação e que esta se transmite ao contrato.
A questão que está em causa nos autos foi, com precisão, delimitada pelo acórdão da formação de apreciação preliminar que admitiu a presente revista, nos seguintes termos:
“(…)
A autora e aqui recorrente – cuja proposta ficara posicionada em terceiro lugar num concurso público aberto pelo Município de Ponte de Sor para a aquisição de certos serviços de «musealização» - deduziu este pleito pugnando pela exclusão das propostas das outras duas concorrentes e pedindo, por via disso, a anulação do acto de adjudicação e do já celebrado contrato, bem como o reconhecimento de que se lhe deve atribuir a posição de adjudicante.
Dos motivos de exclusão daquelas duas propostas, invocados «in initio litis», só um continua actuante e «in vita» no processo: o que provém da circunstância das concorrentes posicionadas nos dois primeiros lugares terem proposto condições de pagamento diferentes das obrigatoriamente previstas no Caderno de Encargos.
O TAF desconsiderou essa divergência por ter atribuído primazia às declarações de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos. Mas o acórdão ora «sub specie» repudiou esse entendimento e concluiu que essas duas propostas deviam ter sido excluídas «ex vi» do art.º 70.º, n.º 2, al. b), do CCP.
O efeito normal desta posição do aresto seria, desde logo, a invalidade do acto de adjudicação e do contrato. Mas o TCA invocou o disposto no art.º 283.º do CCP – reportando-se, alliás, a uma redacção discutível «ratione temporis» - para recusar a anulação do contrato e pôr «ex abrupto» fim ao litígio.
Na sua revista, a recorrente questiona duas coisas: se havia deveras condições para afastar o efeito anulatório do contrato; e, caso as houvesse, se o processo poderia terminar logo, omitindo-se o trânsito para a fase indemnizatória prevista no art.º 45.º do CPTA.
A «quaestio juris», ligada ao art.º 283.º, n.º 4, do CCP, não é desmerecedora da atenção do STA – ainda que, neste ponto, as circunstâncias não favoreçam a viabilidade da revista. Todavia, mais decisivo se mostra o problema seguinte que relaciona o afastamento do efeito anulatório do contrato com as consequências indemnizatórias. Este assunto, que é facilmente repetível, reclama esclarecimento e justifica «a se» o recebimento do recurso – para enunciação de directrizes e a garantia de uma boa aplicação do direito «in hocu sensu»”.
Assim, tendo o acórdão recorrido entendido que a decisão de adjudicação está afectada por um vício gerador da sua anulação que se transmitiu ao contrato, mas que era de utilizar o mecanismo previsto no n.º 4 do citado art.º 283.º, mostram-se irrelevantes as conclusões da alegação da recorrente que se reportam à demonstração desse vício que o próprio acórdão considerou verificado e que, por isso, nessa parte, não impugnam o entendimento por este perfilhado.
Mas, tendo o tribunal considerado justificado o afastamento do efeito anulatório do contrato, por aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no n.º 4 do art.º 283.º do CCP, assiste à recorrente o direito a indemnização, nos termos dos artºs. 102.º, nºs. 6 e 7, 45.º e 45.º-A, n.º 1, al. b), todos do CPTA, por o regime estabelecido pelo referido art.º 45.º ser aplicável às situações em que o juiz afasta o efeito anulatório do contrato na sequência de uma ponderação das consequências que resultariam da anulação desse contrato face aos interesses públicos e privados em presença.
Deveria, pois, o acórdão recorrido ter reconhecido à A. o direito a ser indemnizada em consequência de ter declarado o afastamento do efeito anulatório do contrato.
Assim, a presente revista merece parcial provimento, com a consequente baixa dos autos ao TAF para que aí se proceda ao convite às partes para acordarem no montante da indemnização devida [art.º 45.º, n.º 1, al. d), do CPTA], seguindo-se, na falta desse acordo, os termos previstos no n.º 2 desse art.º 45.º.

4. Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, reconhecendo à A. o direito a ser indemnizada em consequência do afastamento do efeito anulatório do contrato e em determinar a baixa dos autos nos termos e para os efeitos que ficaram referidos.
Custas, nas instâncias e neste STA, em partes iguais, pela A., entidade demandada e contra-interessada adjudicatária.

Lisboa, 24 de Setembro de 2020

O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.