Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0621/17.2BEPRT |
Data do Acordão: | 03/01/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FUNDO DE GARANTIA SALARIAL SUBSTITUIÇÃO MOTIVO |
Sumário: | É de admitir a revista se o acórdão recorrido considerou legal o acto impugnado - que indeferiu o pedido, dirigido ao FGS, de pagamento de créditos laborais - mediante uma substituição dos motivos enunciados na pronúncia administrativa. |
Nº Convencional: | JSTA000P24284 |
Nº do Documento: | SA1201903010621/17 |
Data de Entrada: | 02/08/2019 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, I.P |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença do TAF do Porto que conferira procedência ao pleito dos autos - no qual a ora recorrente atacou o acto, emanado do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos laborais - julgou improcedente essa acção, absolvendo do pedido o Fundo demandado.
A recorrente insurge-se contra o aresto e clama por uma melhor aplicação do direito. O FGS contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). «In casu», a autora e aqui recorrente impugnou o acto que, pronunciando-se sobre o seu pedido de pagamento de créditos laborais - relativos a um contrato de trabalho que findara em 4/7/2013 - indeferiu-o porque o requerimento fora apresentado mais de um ano depois da cessação do contrato (art. 2º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/4). O TAF julgou a acção procedente porque a novidade desse prazo determinaria que ele apenas valesse após 4/5/2016, ou seja, um ano após a entrada em vigor do diploma; e, como o requerimento da autora fora apresentado ao FGS em 21/7/2015, o acto teria incorrido em ilegalidade ao indeferi-lo por aquele motivo. Contudo, o TCA decidiu ao invés. Considerou que esse prazo de um ano (após a cessação do contrato de trabalho) correspondia ao prazo (para reclamar créditos junto do FGS) previsto na «lex praeterita» sobre a mesma matéria (art. 319º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, de 29/7 - onde se exigia que os créditos fossem «reclamados até três meses antes da respectiva prescrição»). Seguidamente, o TCA disse que este prazo (afinal, de nove meses) findara para a autora em 4/4/2014, pelo que a pretensão dela tinha de ser desatendida pelo FGS, como sucedeu. Mas, ao assim decidir, o acórdão «sub specie» procedeu a uma substituição dos motivos do acto. Para além disso, é controversa uma afirmação do aresto - a de que esse prazo prescricional não sofrera «qualquer suspensão ou interrupção». É que a autora alegara «in initio Iitis» que a sua entidade patronal fora alvo de um PER - ponto este omitido na factualidade provada - e, depois, de um processo de insolvência onde a recorrente reclamara o seu crédito; ora, este circunstancialismo, apto a influir no decurso do prazo de prescrição, foi aparentemente desconsiderado pelo TCA. Ademais, o Tribunal Constitucional já negou que o prazo dito no acto - o inserto naquele art. 2º, n.º 8 - fosse insusceptível de suspensão ou interrupção. Assim, e tal como a recorrente defende na sua revista, tudo aponta para a necessidade de se reanalisar o aresto sob impugnação. Até porque as «quaestiones juris» postas no recurso são facilmente repetíveis e carecem de plena elucidação. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas.
Porto, 1 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |