Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01369/04.3BEPRT 0945/16
Data do Acordão:01/25/2024
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:LILIANA VIEGAS CALÇADA
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS DE ADMISSÃO
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:Tendo o acórdão recorrido e os acórdãos indicados como fundamento apreciado questões que não tinham na sua base uma identidade de situação fáctica, não pode concluir-se que digam respeito à mesma questão fundamental de direito, não se verificando, por isso, a invocada contradição de acórdãos.
Nº Convencional:JSTA000P31857
Nº do Documento:SAP2024012501369/04
Recorrente:AA
Recorrido 1:BANCO 1..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - Relatório

1 – AA, com os sinais dos autos, instaurou em 5/7/2004, execução de julgado do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 6/2/2003, no Proc. nº 6310/02, confirmado por acórdão do STA de 27/11/2003, através do qual foi anulada a deliberação da Banco 1... de 16/6/1999, que lhe havia aplicado a pena disciplinar de despedimento - para tanto invocando que a requerida Banco 1... não deu cumprimento efectivo àquela decisão anulatória do STA.

2 - Em 5/12/2011 o TAF do Porto proferiu sentença nos seguintes termos:
“Termos em que, se julga a Execução da seguinte forma:
1. Absolve-se da instância a Executada, relativamente aos pedidos cumulados ilegalmente, como os pedidos de prestação de informações, de emissão de certidões de diversos documentos, de revisão do processo disciplinar e os pedidos indemnizatórios.
2. Decreta-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos de reinscrição nos serviços sociais e de pagamento dos vencimentos (aqui incluindo o superveniente peticionado subsídio de almoço).
3. Rejeitam-se, por extemporâneos, os articulados supervenientes de fls. 532 e segs. e de fls. 577 e segs. dos autos.
4. Por não provada, Julga-se a Execução improcedente.”

3 - Após reclamação, e deferindo-a parcialmente, o TAF do Porto veio a proferir acórdão, em 24/10/2013, nos seguintes termos:
“A – defere-se o pedido de condenação em juros, reformulando-se o segmento condenatório da sentença nos seguintes termos (efectuando-se menção no local próprio):
4. Condenando-se a executada a pagar juros de mora ao exequente contados sucessivamente desde de cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos, até à data do efectivo pagamento dos salários.
5. Por não provada, julga-se a execução improcedente.
B – Improcede, no demais, a reclamação para a conferência”.

4 – Desta decisão recorreu o Autor para o TCA Norte, o qual, em 22/10/2015, proferiu acórdão com o seguinte segmento decisório:
“a) Revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou em 4% a taxa legal dos juros de mora e, em sua substituição, determinar o pagamento dos juros de mora de acordo com as taxas legais sucessivamente em vigor no período em causa, nos termos acima referidos.
b) No demais, julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida”

5 – Deste acórdão interpôs o Autor recurso de revista, o qual, porém, por acórdão da Formação de Apreciação Preliminar de 19/5/2016, não foi admitido.

6 – Tendo assim transitado o acórdão supra identificado no ponto 4, dele vem o Autor interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a), do nº 1, do artº 152º do CPTA, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:

“A-O A executou o acórdão de 06.02.2003, processo nº 6310/02 do Tribunal Central Administrativo do Sul, através do qual foi anulada a deliberação da Banco 1.... de 9.06.1999 que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.
B- Na pendência da execução a Banco 1.... em 28.01.2004 deliberou entre o mais:
…Repetir de imediato os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, deduzindo nova acusação com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, que o acórdão exequendo decidiu ser aplicável ao caso, seguindo-se os demais termos subsequentes; Dada a gravidade dos factos imputados e o disposto no art.º 37º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, o empregado ficará de imediato desligado do serviço até ao termo do procedimento, sem prejuízo do direito à totalidade das remunerações.
C- Por deliberação do Conselho de Administração da Banco 1... foi aplicada ao exequente a pena disciplinar de demissão, por deliberação do Conselho de Administração da Banco 1..., de 15.12.2004.
D- O Autor em 13.01.2015 efetuou uma ampliação do pedido, devidamente recebida pelo Tribunal, impugnando a deliberação do Conselho de Administração da Banco 1... tomada em 15.12.2004 que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão que foi recebida,
E- E realizou entre outros, os seguintes pedidos:
serem revogadas e, portanto, declaradas irritas e nulas, as deliberações do C.A. de 28 de janeiro de 2004, sobre a «renovação» do processo disciplinar nº ...8, bem como a de 15 de dezembro de 2004 (esta que aplicou ao arguido, ora autor, a pena disciplinar de demissão), quer por manifesta prescrição e/ou caducidade, numa leitura quer conforme à Constituição, quer à CEDH, de acordo com o alegado no texto;
F- O recorrente abordou nos seus articulados o cúmulo jurídico ainda que sem menção expressa sobre a necessidade da aplicação da Amnistia aos factos que lhe estavam imputados.
G - Até que primeiro em sede de reclamação para a conferência que lhe foi indeferida e, posteriormente, em sede de recurso para o TCA Norte, que este Tribunal convolou em reclamação, no seu ponto V arguiu omissão de pronúncia sobre cúmulo jurídico e amnistia e reclamou a sua aplicação.
H - O acórdão do TCAN (recorrido) a este propósito da amnistia refere:
"Nas conclusões CC) a GGG) o Recorrente imputa um extenso conjunto de omissões de pronúncia ao acórdão recorrido, pugnando pela sua nulidade. Tais omissões traduzir-se-iam na falta de apreciação das seguintes questões: inconstitucionalidade do artigo 23 º do ED de 1913, invocada no articulado superveniente (admitido pelo tribunal recorrido) de 13.01.2005; vícios do ato administrativo anterior", nomeadamente do Despacho Normativo ED 104/93, invocados na impugnação cumulada; invalidade da Deliberação punitiva de 15.12.2004,que aplicou legislação revogada; necessidade de reformular o cumulo jurídico, invocada na impugnação de 13.01.2005; necessidade de ponderação da Lei 29/99 com a consequente aplicação da amnistia aí prevista...
Verifica-se, contudo que o acórdão recorrido não ignorou, antes se pronunciou sobre tais questões (ainda que para decidir que as mesmas não podiam ser apreciadas), nomeadamente por extravasarem o objecto do processo de execução ou não se incluírem no âmbito dos pedidos formulados, sendo certo que o Recorrente já havia imputado idênticas omissões de pronuncia à sentença inicialmente proferida por juiz singular que foram afastadas pelo tribunal recorrido com fundamentos que não merecem qualquer censura ( cfr .em especial as fls 1375 a 1381 do acórdão recorrido). Não ocorrem, por isso, as invocadas omissões de pronuncia.
No que respeita à questão do cúmulo jurídico (aludido na conclusão ZZZZZZ) do recurso) e, em geral, quanto a impossibilidade de cumular um pedido de revisão do processo disciplinar no âmbito da execução da sentença (cfr conclusão MMMMMMM) do recurso) decidido acertadamente o acórdão recorrido onde se destaca que "a revisão do processo disciplinar ou da pena não é passível de ser apreciada em sede de execução de sentença (. . .) Aquele pedido de revisão decorre de requerimento autónomo que o Exequente deduziu junto da Executada. Assim, saber se deve ou não a ver revisão da pena, implica um pedido de condenação à prática de acto entendido como devido. Significa isso, que existe uma pretensão de discussão de outras questões para além do mero julgado anulatório; o não é admissível, por incompatibilidade processual da forma do processo„ com o pedido. Na verdade, a inusitada cumulação de pedidos no âmbito da presente execução que o acórdão recorrido refere terem ultrapassado as quatro dezenas - tem como limite a compatibilidade processual dos mesmos com o objeto estrito da execução de julgado. O mesmo vale para a questão da falta da aplicação da lei da amnistia (retomada nas conclusões ZZZZ) e YYYYYY) do recurso.”
I - Temos, pois que a posição sufragada no Acórdão recorrido traduz-se na não ponderação da amnistia por um lado no reconhecimento da sua não aplicação "ope legis".
J - E por outro lado na incompatibilidade de tal apreciação com a Execução
L - A primeira questão fundamental de direito com contradição, tem a ver com a Amnistia, a sua aplicação ou não "ope legis" e a possibilidade da sua cumulação em execução e consequente conhecimento de mérito sobre mesma.
M - Os factos ocorridos e que determinaram a sanção ao Autor todos eles constituem infrações disciplinares e são anteriores a 25 de março de 1999.
N - A lei 29/99 de 12.05 refere no seu artigo 7º “Desde que praticadas até 25 de março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infrações:
c) As infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar.
O - A generalidade da Jurisprudência desse Tribunal Supremo no que diz respeito à amnistia e seu conhecimento oficioso, pelo poder jurisdicional, da mais antiga à mais recente toda ela defende a sua aplicação "ope legis"
- E, aliás, jurisprudência habitual desse STA que a aplicação individualizada de normas que prevejam amnistia integra a função jurisdicional, não necessitando da intermediação da administração para operar os seus efeitos supressores
P - O Acórdão fundamento ACSTA, proc.29202 A, 09-06-1993, 1 SS DO CA, AZEVEDO MOREIRA [descritores: AMNISTIA, EFEITOS DAS PENAS, EXECUÇÃO DE SENTENÇA) já transitado refere no sumário:
«I — De acordo com o estipulado no artº 11º nº4 do ED aprovado pelo D.L. nº 24/84 de 16.01, as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena
II- Deste modo, foi dada execução administrativa a uma decisão judicial que aplicou a amnistia prevista na Lei 23/91 de 4 de Julho a uma sanção disciplinar, mantendo, porém, os efeitos produzidos antes da entrada em vigor da pena acessória de cessação de comissão de serviço»
R - Do confronto do acórdão fundamento e do acórdão recorrido é que naquele, o Tribunal Supremo entendeu que a Amnistia operando" ope Legis" devera ser conhecidas e aplicada pelo Tribunal com as respectivas consequências e, por isso em qualquer fase processual pode e deve ser conhecida e mesmo em execução de julgado.
S - Ao invés no Acórdão recorrido entendeu o TCA Norte que a amnistia invocada não é admissível, por um lado por não ter sido arguida antes da reclamação para a conferência e por outro lado por incompatibilidade processual da forma do processo, com o pedido.
T - O acórdão recorrido, numa acção executiva, ao abrigo do CPTA, rejeitou a aplicação ope legis" da amnistia e relegou para acção autónoma o pedido de intervenção do tribunal no sentido da aplicação da lei da amnistia 29/99, 12.05, art.º 7º.
U - A decisão recorrida não apreciou, de mérito, esse pedido.
V - Não atendeu, pois, à obrigatoriedade invocada da sua aplicação "ope legis".
X- Não apreciou se o aqui A renunciou ou não à sua aplicação.
Z - Não apurou que o acto Administrativo em causa esta afectado por uma amnistia, aplicável mas ignorada e com um cúmulo jurídico consequente.
AA - Os factos 2 a 8 da nota de culpa são todos com existência anterior a 25.03.99, e com decisão da Administração de jun 99, e susceptíveis de penas de suspensão de 30 a 60 dias.
BB - Essa deliberação, em causa nestes autos apreciou a qualificação jurídica dos factos, e afastou a amnistia.
CC - O acórdão fundamento reconhece que a questão da aplicação da lei da amnistia que opera " ope legis “e confere ao Poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei,
DD -Trata-se da mesma questão fundamental de direito
EE -" qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem)
FF - O artigo 1º do Protocolo nº 12 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais que refere:
"O gozo de todo e qualquer direito previsto na lei deve ser garantido sem discriminação...”
GG - O acórdão fundamento é o que acautela melhor o princípio da legalidade, da prossecução do interesse publico e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos; da justiça e razoabilidade

OPOSIÇÃO: AS DEDUÇÕES EFECTUADAS NOS SALÁRIOS E OUTRAS QUESTÕES REMUNERATÓRIAS, NA MEDIDA EM QUE O AC RECORRIDO ADMITIU A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI LABORAL INVOCADA, CONFIGURA UMA OPOSIÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STA
HH - O prejuízo calculado e atribuído ao recorrente pelo Conselho de Administração da Banco 1..., pelas caducidades dos registos contestados pelo A no valor de € 16.430,39,
II - Os rendimentos auferidos durante a execução do despedimento, ocorrido entre 16.06.99 e 16.12.3003 e trata-se de remunerações de trabalho (salários).
JJ- A entidade demandada não pagou as férias não gozadas do 1.º ano de despedimento - 99, e do último ano da reconstituição actual hipotética, o de 2003.
LL-Também lhe retirou o SDD (isenção de HT), subsídio de desempenho e disponibilidade, retirado pós-instauração do PD -()3.11.98, até 16.06.99,
MM- Não teve em conta princípios de irredutibilidade remuneratória e ignorou o conceito de direito laboral e do ACTV "sanção abusiva".
NN- O ACÓRDÃO FUNDAMENTO É O ACSTA034608, 27.09.1994. 2 SS DO CA, FERREIRA DE ALMEIDA [descritores: Banco 1..., GERENTE BANCÁRIO, FUNÇÕES INERENTES AO CARGO, CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO, CATEGORIA, DESTITUIÇÃO, JUS VARIANDI, AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO].
Sumário:
«I - A entidade patronal - Banco 1... - não pode, em princípio, e por força da cláusula 6.º n.º 1 do ACTVSB - Acordo Colectivo Vertical Para o Sector Bancário publicado no BTE n. 31-1 série de 22-8-90 -, colocar um trabalhador com a categoria de "gerente", e em exercício efectivo numa determinada agência dessa instituição de crédito, categoria essa a que correspondem as funções típicas definidas no Anexo III a tal ACT, em funções que não sejam semelhantes ao conteúdo funcional dessa categoria e ao respectivo nível hierárquico. [o que ocorreu com o A, entre 31.07.98 e 16.12.2003 (melhor, em 28.01.2004), sem que se tivesse, sequer, passado pelo instituto da "suspensão"]


II - Trata-se do respeito pela chamada "categoria-função", igualmente protegido pelo n. º 1 do art. º 22.º da LCT aprovada pelo DL n. º 49408 de 24-11-69, enquanto que o respeito pela chamada "categoria-estatuto" é defendido pelos art. º s 21. º n. º 1 e 23 deste último diploma [como é visível pela conjugação destas duas primeiras proposições, os trabalhadores da Caixa na situação do A, estavam sujeitos, neste domínio e no remuneratório, etc, ao ACTV e à lei laboral. Há bastantes acórdãos neste sentido].
III - O designado "poder organizativo patronal", se bem que legitimador de uma eventual alteração da definição funcional e da distribuição dos trabalhadores pelos diversos postos de trabalho, tem como limite necessário o respeito pelas relações laborais já constituídas, e desde logo pela imodificabilidade da "categoria-função” dos mesmos.
IV - Nos termos do art. º 22.º da LCT - que consagra e define o âmbito do chamado "jus variandi", a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de serviços não compreendidos na sua categoria profissional, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: não haver estipulação em contrário; exigência dos interesses da empresa; transitoriedade da variação das funções; não diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador; atribuição ao trabalhador do tratamento mais favorável que corresponda ao serviço que for prestado [a aplicação deste instituto foi invocado pelo A na PI].
V - Tendo a Banco 1... retirado a um dado trabalhador com a categoria de gerente a gerência efectiva de uma dada agência e colocando-o de seguida "em funções de apoio à gerência "em outra agência dessa empresa pública, sem que nos autos venha caracterizada a prestação deste último serviço, a sua duração, os poderes inerentes e bem assim a inserção hierárquica que lhe corresponde, torna-se impossível aquilatar da eventual violação do princípio referido em I, pelo que há que ordenar a baixa dos autos ao TAC para ampliação da matéria de facto e julgamento em conformidade com o regime jurídico supra sumariado».
OO — Aborda questão no domínio da mesma legislação, a aplicação do ACTVSB e, por essa via, a aplicação de direito laboral aos trabalhadores da Caixa, no domínio específico previsto no art. º 32. º, 1 e 2, redação de 07.11.77
PP — No acórdão recorrido defende-se que a Banco 1... pode retirar o valor das caducidades, do montante referente ao pagamento das remunerações de trabalho com o fundamento que "sendo a caducidade dos registos considerada uma infracção disciplinar, no âmbito da qual a entidade patronal teve um prejuízo certo e determinável, a mesma pode exigir o arguido os valores decorrentes desse prejuízo, não carecendo de decisão judicial para o efeito".
QQ - A oposição existe quando o acórdão recorrido recusa a aplicação da lei laboral invocada, a qual nem apreende como seria aplicável.
RR - O estatuto do pessoal da Banco 1..., sujeito, em princípio, ao regime de função publica, é integrado pelos' contratos colectivos de trabalho para o sector bancário, subscritos por aquela Caixa, ressalvada qualquer reserva (ver o ACSTA (P), proc.º 021010, 21.02.1989, Gonçalves Pereira). Isto, porque, no caso, se deveria aplicar direito laboral, como é pacífico e o A invocou. E, ainda no mesmo sentido,
SS - O acórdão recorrido refere a este propósito «Prossegue o Recorrente apontando erros à matéria de facto, concretamente às alíneas Q) e T) da matéria assente e imputando ao acórdão recorrido a violação do disposto no artigo 473.nº2 do 'CT de 2003", concretizado no "ACTB e AE2003” (cfr. conclusões AAAAA) a HHHHH) das alegações de recurso). Por razões idênticas às anteriormente mencionadas, o Recorrente não cumpre nesta parte o ónus de impugnação da matéria de facto além de não se afigurar inteligível em que medida o acórdão recorrido poderia ler violado as disposições citadas, que não constituem fundamento de uma decisão que versou sobre a execução de julgado anulatório de ato administrativo».
TT - As alíneas Q e T acima referidas, na citação, estão corretas enquanto descrição dos factos o que o recorrente pretendia era a aplicação das regras laborais às remunerações salariais que lhe foram pagas e das quais lhe foram deduzidas verbas avultadas, relativas a prejuízos que a Administração calculou a seu bel prazer, atribuiu a responsabilidade a quem quis, identificando um único responsável, numa cadeia de responsáveis civis.
UU - O art.º 32.º 2 do DL48953, 05.04.69 invocado pelo Recorrente, permite transformar a legislação laboral, via acordo colectivo de trabalho vertical dos trabalhadores bancários convertido em regulamento interno administrativo. E é isso que tem acontecido na jurisprudência.
VV - Quanto à alínea da matéria de facto assente (rendimentos durante o desemprego e caducidades dos registos):
EEEEE), As deduções aí referidas não são legais. Violam as leis laborais invocadas e aplicáveis ex vi art º 32 º,2 da Lei orgânica Transcrição desta norma legal que o acórdão recorrido não deve ter investigado, conduzindo a erro.
FFFFF). O recorrente tinha autorização a dar formação que nunca foi retirada [no TAF, verificou-se que o juiz singular invocou falta de prova; o A protestou e indicou-a, sendo que o ACTAF não a validou, no sentido de que, mesmo na execução do despedimento, para ter autorização para dar formação, deveria, talvez, pedir à Administração uma autorização para não ter de devolver os montantes auferidos. Mas, claramente, o que é importante para o Tribunal, é que a Caixa, nos termos da lei laboral, demonstre que tão diminuta verba só foi possível de auferir porque o A estava despedido e tinha todo o tempo do mundo, ao seu dispor].
GGGGG). Por força do efeito devolutivo dado ao recurso, o Recorrente deveria ter sido reintegrado a 16.03.2003, não podendo por isso deduzir-lhe nas remunerações salariais em divida o valor de €7.322,83, como, aliás, extrajudicialmente invocou e descreveu na PE.
HHHHH). Violou o douto acórdão a este propósito o disposto nos art. º 437, n º 2 do C.T de 2003, aplicável ex vi art. º 32, 2 da L. O., concretizado no ACTB e AE2003.

registo ocorridas, quer no período da gerência do recorrente, quer da gerência anterior nas remunerações salariais em divida, que não podiam nunca ser deduzidas no pagamento das suas remunerações.
WWJ). A recorrida violou o art. º 270. º do C.T ou 95 º do D.L:49408 e impede o exercício judicial do contraditório com invocação legítima da prescrição art. º 498 e 874 ambos do Código Civil.
XX- O Recorrente insurgiu-se contra todas as subtrações nos salários,
ZZ- Pois que a Lei laboral impede tais subtrações
AAA- A SEGUNDA OPOSIÇÃO RESIDE AQUI. APLICA-SE DIREITO ADMINISTRATIVO. Diz-se no Acórdão:
«Seguidamente o Recorrente imputa ilegalidades à atuação do Recorrido, que acusa de
o recurso jurisdicional tem necessariamente por objeto a decisão judicial proferida pelo tribunal recorrido e não quaisquer atuações da entidade recorrida, pelo que tais questões extravasam inevitavelmente o objeto do presente recurso. Ou seja, nas palavras do acórdão recorrido, "o Exequente não pode fazer de um processo de execução de julgado uma ação contra toda a atividade da Executada”.
BBB- Na perspetiva de que o acórdão recorrido nos diz que a "decisão versou sobre a execução de julgado anulatório de acto administrativo, direito público aplicável restando recorrer ao art. º 65. º, 1 e 95. º, 1 do EDU.
CCC- - Nesta situação, como muitas outras, resta-nos o ED84, como já se justificou e, tendo sobretudo em conta, o ACSTA, 01424/12, 10-10-2013, 1 S, POLÍBIO HENRIQUES (PESSOAL DA Banco 1..., REGIME DISCIPLINAR, PRESCRIÇÃO), e a toda a sua fundamentação que lança nova luz ao problema do RGU mais favorável.
2. ª OPOSIÇÃO; ALTERNATIVA.
DDD- - Quer seja o direito laboral quer seja o administrativo, a validação judicial da subtração nos salários, pela Banco 1...), de montantes que unilateralmente imputa ao recorrente é ilegal.
EEE- - O que é uma oposição ao acórdão recorrido pelo seguinte acórdão fundamento: ACSTA, 027381, 06-03-1990, 2 SS DO CA, MIRANDA DUARTE
..., INFRACÇÃO DISCIPLINAR, DANO, REPOSIÇÃO DE QUANTIAS, INDEMNIZAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, DELIBERAÇÃO, ACTO PUNITIVO, USURPAÇÃO DE PODER. NULIDADE].
Citando:
«I - Os artigos 65º, n.º 1 e 91.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, referindo-se a "quantias que porventura haja a repor" e a condenação "na reposição de qualquer quantia", tem apenas em vista aqueles casos de violação dos deveres funcionais em que esteja em causa a obrigação de dar conta de fundos, de dinheiros que, por virtude do exercício das suas funções, estejam confiados ao funcionário punido ou tenham de passar pelas suas mãos.
II - Assim, a deliberação de uma Câmara Municipal que condena os arguidos no pagamento de uma indemnização pelos danos causados num veículo do município em consequência da infração disciplinar por eles praticada, é nula por usurpação de poder.
convencional: JSTA00029113. Nº do Doc: SA119900306027381, 13-07-1989
Recorrente: CM DE OEIRAS. Recorrido 1: BB E OUTROS
Votação: UNANIMIDADE. Ano da Pub: 90. Apêndice: DR, 12-01-1995, r Pág. de Pub: 1780.
Meio proc.: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão:
NEGA PROVIMENTO.
Área Tem 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2:
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: El) F84 ART65 NI ART91 M. CCIV66 ART848.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência„ revogar-se o douto acórdão recorrido e perfilhar-se o entendimento do acórdão fundamento decidindo-se que a Amnistia opera "ope legis" devendo ser conhecida oficiosamente em execução e sentença, não havendo por isso incompatibilidade nessa ponderação e podendo ser invocada em qualquer fase processual e
Que os Trabalhadores da Banco 1... estão sujeitos ao regimento integrado pelos contratos colectivos de trabalho para o sector bancário e pelo actual AE_ (ao regime laboral) não podendo ser-lhes deduzido nas remunerações eventuais valores, pela Banco 1..., a não ser por decisão judicial, por via do princípio da irredutibilidade do salário
Como é de inteira JUSTIÇA»

7 - Não foram apresentadas contra-alegações.

8 – O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer.

9 - Colhidos os vistos legais, vem o processo ao Pleno da secção de contencioso administrativo deste Supremo Tribunal para apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II - A – DE FACTO
10 – Dá-se aqui por reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC, a matéria de facto provada no acórdão recorrido, fixada na decisão da 1ª instância.
Dá-se igualmente por reproduzida a matéria de facto constante dos acórdãos-fundamento, tal como se mostra publicada no Diário da República, nos seguintes termos:
I – acórdão referido na conclusão Q – acórdão de 9/6/1993, recurso nº 29 202- A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19/8/1996, a fls. 3379 e segs;
II – acórdão referido na conclusão NN – acórdão de 27/9/1994, recurso nº 34 608, publicado no apêndice ao Diário da República de 7/2/1997, a fls. 6514 e segs;
III – acórdão referido na conclusão EEE – acórdão de 6/3/1990, recurso nº 27 381, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12/1/1995, a fls. 1780 e segs.


II – B - DE DIREITO

11 - Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, o exercício do poder de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efectiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito, podendo enunciar-se os respetivos requisitos de admissibilidade nos seguintes termos (cfr., entre muitos, o Ac. STA (Pleno) de 19/1/2023, Proc. nº 0550/21.5BECBR):
- a) a existência de contradição entre acórdãos do STA, entre acórdãos dos TCAs ou entre acórdãos destes últimos e do STA;
- b) que essa contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito;
- c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
- d) que a decisão do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outro lado, há que atender igualmente aos princípios elaborados pela jurisprudência do STA ainda no domínio da LPTA, no sentido de que:
- i) Para cada questão relativamente à qual se alegue existir contradição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
- ii) Só pode verificar-se contradição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
- iii) É pressuposto da contradição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica;
- iv) Só releva a contradição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Assim, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
- a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
- b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Impõe-se, ainda, nos termos do nº 2 do artº 152º do CPTA, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada.

12 – Importa, pois, verificar se se mostram reunidos todos os pressupostos legais.
No caso dos autos estamos perante um acórdão do TCA Norte, de 22/10/2015, transitado em julgado, no qual o recorrente identifica duas questões que alega estarem em contradição com questões idênticas, decididas em anteriores acórdãos do STA, também transitados em julgado.
Vejamos cada uma delas.

II – B – 1 – Questão da aplicação da amnistia

13 - O recorrente identifica a primeira questão em contradição descrevendo-a do seguinte modo nas suas conclusões:

“ L - A primeira questão fundamental de direito com contradição, tem a ver com a Amnistia, a sua aplicação ou não "ope legis" e a possibilidade da sua cumulação em execução e consequente conhecimento de mérito sobre mesma. (…)
Q - O Acórdão fundamento ACSTA, proc.29202 A, 09-06-1993, 1 SS DO CA, AZEVEDO MOREIRA [descritores: AMNISTIA, EFEITOS DAS PENAS, EXECUÇÃO DE SENTENÇA) já transitado refere no sumário:
«I - De acordo com o estipulado no artº 11º n.º 4 do ED aprovado pelo D.L. n º 24/84 de 16.01, as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena
II- Deste modo, foi dada execução administrativa a uma decisão judicial que aplicou a amnistia prevista na Lei 23/91 de 4 de Julho a uma sanção disciplinar, mantendo, porém, os efeitos produzidos antes da entrada em vigor da pena acessória de cessação de comissão de serviço»
R - Do confronto do acórdão fundamento e do acórdão recorrido é que naquele, o Tribunal Supremo entendeu que a Amnistia operando" ope Legis" devera ser conhecidas e aplicada pelo Tribunal com as respectivas consequências e, por isso em qualquer fase processual pode e deve ser conhecida e mesmo em execução de julgado.
S - Ao invés no Acórdão recorrido entendeu o TCA Norte que a amnistia invocada não é admissível, por um lado por não ter sido arguida antes da reclamação para a conferência e por outro lado por incompatibilidade processual da forma do processo, com o pedido.
T - O acórdão recorrido, numa acção executiva, ao abrigo do CPTA, rejeitou a aplicação ope legis" da amnistia e relegou para acção autónoma o pedido de intervenção do tribunal no sentido da aplicação da lei da amnistia 29/99, 12.05, art.º 7º.
U - A decisão recorrida não apreciou, de mérito, esse pedido.(…)
CC - O acórdão fundamento reconhece que a questão da aplicação da lei da amnistia que opera " ope legis “e confere ao Poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei.”

14 - Ora, compulsada a matéria de facto assente no acórdão fundamento invocado – de 9/6/1993, recurso nº 29 202-A - verificamos que a mesma apresenta divergências juridicamente relevantes face ao acórdão recorrido.
Naquele acórdão fundamento o aí exequente “(…) nos termos dos artigos 7º e seguintes do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da decisão proferida no recurso contencioso n.º 29202 que considerou amnistiada e, por conseguinte, desaparecida da ordem jurídica, a pena disciplinar que lhe havia sido aplicada pelo Ministro da Saúde. Defende, em suma, o requerente que a execução integral da decisão implica a imediata recolocação do interessado como director e presidente do conselho de gerência do Centro de Saúde ..., lugar de que fora demitido em consequência de pena acessória à sanção disciplinar que lhe foi aplicada.”
Consignou-se como matéria de facto provada a seguinte:
A) Por despacho do Ministro da Saúde datado de 23 de Novembro de 1990, na sequência de processo disciplinar, foi aplicada ao ora requerente a pena de suspensão graduada em 120 dias e a pena acessória de cessação de comissão de serviço como director do Centro de Saúde ...;
B) Do referido despacho interpôs o requerente recurso contencioso que deu entrada no tribunal em 14 de Fevereiro de 1991 e correu os seus termos sob o n.º 29202;
C) Não tendo o requerente feito uso da faculdade prevista no artigo 9.º da Lei n.º 23/91, por despacho do relator proferido em 11 de Novembro de 1991, no mencionado recurso, foi considerada amnistiada a pena aplicada e declarada extinta a instância;
D) O despacho de aclaração, proferido em 23 de Janeiro de 1992 no mesmo recurso, foi referido que desaparecera da ordem jurídica o acto punitivo cuja anulação o requerente pretendia obter através do recurso contencioso;
E) Por requerimento de 4 de Agosto de 1992, o interessado solicitou, em execução da decisão proferida, a sua recolocação como director do Departamento ..., bem como o pagamento da quantia que, a título de diferença de vencimentos, entendia serem-lhe devidas;
F) Por despacho ministerial de 7 de Setembro de 1992, proferido sobre parecer emanado da Direcção de Serviços de Contencioso, foi indeferida a pretensão do requerente.”

15 - Na sua fundamentação considera-se de seguida no acórdão fundamento:
A primeira questão que se põe no presente incidente é a de saber se a aplicação da amnistia prevista na Lei nº 23/91 atinge ou não os efeitos entretanto produzidos pelo acto punitivo.
A lei é muito clara a este respeito.
Com efeito, o nº 4 do artigo 11º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, diz expressamente que «os amnistiados não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbados no competente processo individual».
É, pois, inequívoca a doutrina legal que vem já de diplomas anteriores: os efeitos concretizados em momento anterior à aplicação da amnistia são irrecorríveis, mas aqueles que não se tiverem ainda verificado, salvo o mencionado averbamento, são destruídos por esta medida (cf., neste sentido, a abundante jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente os acórdãos de 12 de Abril de 1988, de 16 de Novembro de 1989 e de 9 de Junho de 1992, proferidos, respectivamente, nos recursos nºs 22336,25682 e 30421).(…)
Deste modo, tendo a Administração recusado a reintegração do requerente nos temos pretendidos, não só deu cumprimento a este comando legal como observou a decisão que aplicou a amnistia. Pelo que, não havendo lugar a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, se acorda em indeferir o requerido.”

16 – Resulta assim perfeitamente claro do acórdão fundamento que:

- a) - a amnistia de que beneficiou o aí requerente foi aplicada no decurso do antecedente recurso contencioso e não no processo de execução de sentença;

- b) – nessa execução de sentença não se decidiu qualquer questão relacionada com a aplicação da lei da amnistia “ope legis”, nem com a obrigação de a aplicar ou não no decurso de um processo de execução;
- c) – o que estava em causa não era a amnistia já declarada quanto à pena de suspensão aplicada, mas sim a definição dos efeitos já concretizados da pena acessória de cessação de comissão de serviço;
- d) – a apreciação efectuada disse apenas respeito à interpretação e aplicação do disposto no artº 11º nº 4 do DL nº 24/84;
- e) – a única questão aí decidida foi a “de saber se a aplicação da amnistia prevista na Lei nº 23/91 atinge ou não os efeitos entretanto produzidos pelo acto punitivo.”
- d) – e a decisão proferida foi no sentido de que “os efeitos concretizados em momento anterior à aplicação da amnistia são irrecorríveis”, pelo que “tendo a Administração recusado a reintegração do requerente nos temos pretendidos, não só deu cumprimento a este comando legal como observou a decisão que aplicou a amnistia.”

17 – Em consequência, não corresponde à verdade o alegado pelo recorrente nas suas conclusões R e CC, quando refere que “R -Do confronto do acórdão fundamento e do acórdão recorrido é que naquele, o Tribunal Supremo entendeu que a Amnistia operando" ope Legis" devera ser conhecidas e aplicada pelo Tribunal com as respectivas consequências e, por isso em qualquer fase processual pode e deve ser conhecida e mesmo em execução de julgado”; CC. O acórdão fundamento reconhece que a questão da aplicação da lei da amnistia que opera " ope legis “e confere ao Poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei.”
Tais afirmações do recorrente estão em total dissonância com a questão efectivamente decidida no acórdão fundamento, supra identificada, a qual não tem, manifestamente, qualquer identidade com a questão decidida no acórdão recorrido.
Neste último a matéria de facto provada é totalmente distinta da que estava em causa no acórdão fundamento, não tendo no acórdão recorrido sido aplicada ao recorrente qualquer pena disciplinar de suspensão, nem qualquer sanção acessória, pelo que não foi apreciada, nem decidida, qualquer situação de aplicação do disposto no artº 11º, nº 4 do DL nº 24/84.
No que respeita à aplicação da amnistia, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que, “(…) existe uma pretensão de discussão de outras questões para além do mero julgado anulatório; o não é admissível, por incompatibilidade processual da forma do processo com o pedido. Na verdade, a inusitada cumulação de pedidos no âmbito da presente execução que o acórdão recorrido refere terem ultrapassado as quatro dezenas —tem como limite a compatibilidade processual dos mesmos com o objeto estrito da execução de julgado. O mesmo vale para a questão da falta da aplicação da lei da amnistia (retomada nas conclusões ZZZZ) e YYYYYY) do recurso”.
Assim, é manifesto que o acórdão recorrido e o acórdão do STA de 9/6/1993, recurso nº 29202-A, - indicado como fundamento quanto à não aplicação da amnistia - não têm na sua génese qualquer identidade de situação fáctica e não dizem respeito à mesma questão fundamental de direito, não se verificando, pois, a invocada contradição de acórdãos.

II – B – 2 – Questão das deduções efectuadas nos salários recebidos por força da decisão anulatória

18 - O recorrente identifica a segunda questão em contradição descrevendo-a do seguinte modo nas suas conclusões:

“OPOSIÇÃO: AS DEDUÇÕES EFECTUADAS NOS SALÁRIOS E OUTRAS QUESTÕES REMUNERATÓRIAS, NA MEDIDA EM QUE O AC RECORRIDO ADMITIU A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI LABORAL INVOCADA, CONFIGURA UMA OPOSIÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STA (…)
NN- O ACÓRDÃO FUNDAMENTO É O ACSTA034608, 27.09.1994. 2 SS DO CA, FERREIRA DE ALMEIDA [descritores: Banco 1..., GERENTE BANCÁRIO, FUNÇÕES INERENTES AO CARGO, CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO, CATEGORIA, DESTITUIÇÃO, JUS VARIANDI, AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO]. Sumário:
«I - A entidade patronal - Banco 1... - não pode, em princípio, e por força da cláusula 6.º n.º 1 do ACTVSB - Acordo Colectivo Vertical Para o Sector Bancário publicado no BTE n. 31-1 série de 22-8-90 -, colocar um trabalhador com a categoria de "gerente", e em exercício efectivo numa determinada agência dessa instituição de crédito, categoria essa a que correspondem as funções típicas definidas no Anexo III a tal ACT, em funções que não sejam semelhantes ao conteúdo funcional dessa categoria e ao respectivo nível hierárquico. [o que ocorreu com o A, entre 31.07.98 e 16.12.2003 (melhor, em 28.01.2004), sem que se tivesse, sequer, passado pelo instituto da “suspensão”]
II - Trata-se do respeito pela chamada "categoria-função", igualmente protegido pelo n. º 1 do art. º 22. º da LCT aprovada pelo DL n. º 49408 de 24-11-69, enquanto que o respeito pela chamada "categoria-estatuto" é defendido pelos art. º s 21. º n. º 1 e 23 deste último diploma [como é visível pela conjugação destas duas primeiras proposições, os trabalhadores da Caixa na situação do A, estavam sujeitos, neste domínio e no remuneratório, etc, ao ACTV e à lei laboral. Há bastantes acórdãos neste sentido].
III - O designado "poder organizativo patronal", se bem que legitimador de uma eventual alteração da definição funcional e da distribuição dos trabalhadores pelos diversos postos de trabalho, tem como limite necessário o respeito pelas relações laborais já constituídas, e desde logo pela imodificabilidade da "categoria-função” dos mesmos.
IV - Nos termos do art. º 22.º da LCT - que consagra e define o âmbito do chamado "jus variandi", a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de serviços não compreendidos na sua categoria profissional, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: não haver estipulação em contrário; exigência dos interesses da empresa; transitoriedade da variação das funções; não diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador; atribuição ao trabalhador do tratamento mais favorável que corresponda ao serviço que for prestado [a aplicação deste instituto foi invocado pelo A na PI].
V - Tendo a Banco 1... retirado a um dado trabalhador com a categoria de gerente a gerência efectiva de uma dada agência e colocando-o de seguida "em funções de apoio à gerência "em outra agência dessa empresa pública, sem que nos autos venha caracterizada a prestação deste último serviço, a sua duração, os poderes inerentes e bem assim a inserção hierárquica que lhe corresponde, torna-se impossível aquilatar da eventual violação do princípio referido em I, pelo que há que ordenar a baixa dos autos ao TAC para ampliação da matéria de facto e julgamento em conformidade com o regime jurídico supra sumariado».
OO - Aborda questão no domínio da mesma legislação, a aplicação do ACTVSB e, por essa via, a aplicação de direito laboral aos trabalhadores da Caixa, no domínio específico previsto no art. º 32. º, 1 e 2, redação de 07.11.77
PP- No acórdão recorrido defende-se que a Banco 1... pode retirar o valor das caducidades, do montante referente ao pagamento das remunerações de trabalho com o fundamento que "sendo a caducidade dos registos considerada uma infracção disciplinar, no âmbito da qual a entidade patronal teve um prejuízo certo e determinável, a mesma pode exigir o arguido os valores decorrentes desse prejuízo, não carecendo de decisão judicial para o efeito".
QQ - A oposição existe quando o acórdão recorrido recusa a aplicação da lei laboral invocada, a qual nem apreende como seria aplicável.”

19 – Foi a seguinte a matéria de facto julgada provada no acórdão fundamento invocado – Acórdão do STA de 27/9/1994, proferido no recurso nº 34608:

a) Por despacho do conselho de administração da Banco 1... foi o ora recorrido nomeado gerente da agência da ... dessa instituição;
b) Tendo sido instaurado processo disciplinar contra o ora recorrido por factos ocorridos anteriormente a 25 de Abril de 1991, o instrutor do processo propôs que lhe fosse aplicada a pena disciplinar de 10 dias de suspensão de exercício e vencimento;
c) Por ofício datado de 16 de Dezembro de 1991, foi comunicada ao recorrido a decisão daquele conselho que lhe aplicou a aludida pena, porém com a informação de que a mesma se encontrava amnistiada por força da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, executada por despacho do mesmo conselho n.º ...1, de 28 de Novembro;
d) Na pendência desse processo disciplinar, o recorrido foi suspenso das suas funções de gerente da agência da ... e colocado a prestar serviço na agência de ..., mas não como gerente;
e) O recorrido endereçou em 17 de Junho de 1992 ao administrador-geral da Banco 1... um requerimento-exposição, do seguinte teor conclusivo: «[…] desde 7 de Junho de 1991 que não exerce as funções cor respondentes à sua categoria profissional, pelo que vem requerer a sua imediata reintegração nas funções que lhe competem e de acordo com a dignidade do seu estatuto profissional: gerente»;
f) Com data de 6 de Outubro de 1992, foi o ora recorrido notificado pela Direcção dos Serviços de Pessoal da Banco 1... de que «a sua exposição de 23 de Julho de 1992 foi indeferida por despacho do Banco 1... de 17 de Setembro de 1992, porquanto:
1 — A DPA não emitiu parecer favorável à sua reintegração nas funções, já que o estatuto profissional de gerente exige, entre outros atributos, toda a confiança nele depositada pela hierarquia da instituição.
2—No que respeita à situação remuneratória, já que beneficiou da aplicação da lei da amnistia e não houve lugar ao cumprimento da pena nem à sua publicação, não sofreu qualquer quebra de vencimento cm relação aos 10 dias de suspensão que lhe foram aplicados.
3—A participação de lucros de 1990 não lhe foi atribuída, uma vez que a sua hierarquia lhe atribuira o escalão ‘O’».

20 - No recurso contencioso no âmbito do qual foi proferido o referido acórdão fundamento o aí Autor, que havia sido colocado durante o processo disciplinar em funções de “ apoio à gerência”, não voltando, após a amnistia, a ser colocado em funções de gerente, impugnou o “despacho datado de 17 de Setembro de 1992, da autoria do Conselho Delegado do Pessoal (CDP) da administração da Banco 1... (Banco 1...), que indeferiu o seu pedido de exercício efectivo das funções de gerente da agência da ... dessa instituição de crédito”.
Porém, o acórdão fundamento em causa não chegou a proferir qualquer decisão quanto à questão que lhe foi colocada – a de saber se as funções de apoio à gerência, em que o recorrido foi colocado pelo despacho impugnado, cabiam ou não na categoria-função em que o mesmo se enquadrava – por ter entendido que os autos não continham matéria fáctica suficiente para a definição daquelas “funções de apoio à gerência”, tendo por isso ordenado a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto.
Assim, concluiu o referido acórdão fundamento o seguinte:
“Na realidade, só a resposta a estas questões permitirá determinar se o nível hierárquico e o conteúdo funcional do posto de trabalho que o recorrente ocupa são semelhantes aos da categoria de gerente, pois apenas neste caso se pode ter como respeito a categoria-função que o artigo 22.º da LCT e a cláusula 6ª, n.º 1, do ACTVSB tutelam». (sic).
E tal resposta apresenta-se como impossível sem uma indagação complementar instrutória, mormente face às posições contraditórias assumidas pelas partes neste conspecto.
(…) Daí que se imponha que o tribunal a quo proceda a uma ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito de harmonia com o regime jurídico acima definido (artigos 729º, n.º 3, e 730º, nº1, do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1º e 102º da LPTA).
9 - Em face do exposto: Concedem provimento ao recurso jurisdicional, revogam a decisão recorrida e ordenam que os autos baixem ao TAC de Coimbra, para que aí seja ampliada a matéria de facto nos termos supra-explanados e proferida, de seguida, nova decisão em conformidade com o direito aplicável acima definido.” (sublinhado aditado)

21 – Por outro lado, no acórdão recorrido, não foi decidida qualquer questão relativa ao conteúdo das funções de apoio à gerência, sendo a questão que o recorrente identifica na sua conclusão NN totalmente diversa, uma vez que refere unicamente “AS DEDUÇÕES EFECTUADAS NOS SALÁRIOS E OUTRAS QUESTÕES REMUNERATÓRIAS”- deduções de que discorda, constantes da al. T) dos factos provados, e relativas a quantias que a recorrida Banco 1... deduziu ao montante pago ao recorrente em consequência da anulação da sanção disciplinar.
Como se verifica pelo teor das conclusões XX e ZZ o recorrente limita-se a afirmar que se insurgiu “contra todas as subtrações nos salários, pois que a Lei laboral impede tais subtrações”, mas não invoca nem demonstra que subtracções idênticas tenham sido apreciadas no acórdão fundamento e aí decididas em sentido contrário ao do acórdão recorrido – demonstração que manifestamente seria impossível face ao conteúdo do acórdão fundamento supra analisado, cuja matéria fáctica subjacente não apresenta qualquer ponto de identidade com a questão invocada pelo recorrente na conclusão NN, uma vez que não estavam aí em apreciação quaisquer deduções indevidas.
Assim, também quanto a esta segunda questão de oposição se verifica claramente que o acórdão recorrido e o acórdão do STA de 27/9/1994, proferido no recurso nº 34608 - indicado como fundamento quanto às deduções nos salários - não apresentam qualquer traço de identidade nas suas situações fácticas subjacentes e não decidiram a mesma questão fundamental de direito, não ocorrendo, pois, a invocada contradição de acórdãos.

22 - Por fim, importa salientar que o recorrente, refere ainda como “2ª OPOSIÇÃO: ALTERNATIVA.” na sua conclusão EEE, “uma oposição ao acórdão recorrido pelo seguinte acórdão fundamento: ACSTA, 027381, 06-03-1990, 2 SS DO CA, MIRANDA DUARTE [PROCESSO DISCIPLINAR, INFRACÇÃO DISCIPLINAR, DANO, REPOSIÇÃO DE QUANTIAS, INDEMNIZAÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, DELIBERAÇÃO, ACTO PUNITIVO, USURPAÇÃO DE PODER. NULIDADE].”, do qual transcreve o respectivo sumário.

Trata-se, pois, da invocação de um segundo acórdão fundamento quanto a uma mesma questão de direito, o que não se mostra legalmente admissível – sendo certo ainda que o recorrente não procede a qualquer identificação precisa e circunstanciada dos aspectos de identidade que entende integrarem a alegada contradição.
Contudo, sempre se dirá que, como resulta do próprio sumário transcrito, não se verifica a necessária identidade dos factos apreciados no acórdão recorrido com aqueles que estavam em causa neste segundo acórdão invocado como fundamento, dado que aqui se estava perante uma “condenação” no pagamento de uma indemnização pelos danos causados num veículo do município em consequência da infração disciplinar, o que, manifestamente, não permite formular qualquer padrão de semelhança com os factos relativos às deduções constantes da al. T) dos factos provados no acórdão recorrido.
Inexiste, assim, identidade substantiva do quadro factual subjacente ao acórdão recorrido e aos acórdãos indicados como fundamento, sem que as soluções jurídicas neles perfilhadas respeitem às mesmas questões fundamentais de direito, falhando, pois, um dos requisitos da alegada contradição entre os julgados, o que significa que não estão reunidos os pressupostos para que se possa conhecer do recurso, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 152º do CPTA.

III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
DN, sem cumprimento do disposto no nº 4 «in fine», do artº 152º do CPTA.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2024. - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.