Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0301/11
Data do Acordão:06/08/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO
PRESCRIÇÃO
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
EFEITO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - A instauração da execução, enquanto facto interruptivo da prescrição previsto no CPT, tem por efeito, por um lado, a inutilização de todo o tempo até então decorrido (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), por outro, o de que novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), salvo no caso de paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha verificado em momento anterior ao da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 57 ss).
II - Se, à data da entrada em vigor da LGT, os prazos de prescrição estavam suspenso em virtude da dedução de impugnação judicial acompanhada de garantia prestada para suspender a execução (que, deduzida embora em data anterior à da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, prolongou os seus efeitos no domínio temporal de vigência desta e até ao presente - cfr. o n.º 3 do artigo 49.º da LGT), e suspenso continua, impõe-se concluir no sentido de que não estão prescritas as dívidas emergentes das liquidações impugnadas, não sendo supervenientemente inútil o conhecimento do mérito da impugnação.
Nº Convencional:JSTA000P12997
Nº do Documento:SA2201106080301
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 13 de Janeiro de 2011, que, julgando estarem prescritas as dívidas resultantes das liquidações impugnadas (respeitantes a Imposto sobre Sucessões e Doações e referentes aos anos de 1982, 1992 e 1995), declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A recorrente termina as suas alegações de apresentando as seguintes conclusões:
I – Estão em causa dívidas de Imposto sobre as Sucessões e Doações.
II – Em 1 de Janeiro de 1983, inicia-se a contagem da prescrição para o facto tributário ocorrido em 10 de Março de 1982, em 1 de Janeiro de 1993, inicia-se o prazo de prescrição para os factos ocorridos em 10 de Julho de 1992 e 20 de Novembro de 1992, iniciando-se em 1 de Janeiro de 1996 a contagem da prescrição para o facto tributário ocorrido em 13 de Fevereiro de 1995.
II – (sic) O prazo de prescrição aplicável ao facto ocorrido em 10 de Março de 1982 é de 20 anos, tendo em conta o disposto no art. 180.º do CIMSISD e o art. 27.º do CPCI.
III – Aos restantes factos, ocorridos em 1992 e 1995 o prazo de prescrição é o de 10 anos de acordo com o mencionado art. 180.º do CIMSISD com a redacção do D.L. nº 119/94 de 7 de Maio e art.º 34º do Código de Processo Tributário.
IV – Com a instauração do processo de execução em 10 de Fevereiro de 1998, verifica-se a interrupção da prescrição conforme o disposto no parágrafo 1.º do artº 27.º do CPCI como o n.º 3 do art. 34.º do CPT que previam que a execução fiscal tinha como efeito a interrupção da prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
V – O efeito da garantia é o de suspender a execução fiscal, não permitindo ao credor cobrar a dívida exequenda. Tendo deduzido a presente impugnação judicial em 3 de Março de 1998, veio o ora impugnante “…requerer a suspensão da execução até à decisão do pleito …”, ficando por esse efeito o processo de execução fiscal suspenso na sequência da interposição daquela e da prestação de garantia em 18 de Novembro de 1998.
VI – Contudo, a paragem da execução fiscal, por motivo da suspensão requerida pela executada, é-lhe imputável, pois a actuação do ora impugnante impede o órgão de execução fiscal de prosseguir com a respectiva execução.
V (sic) – O instituto da prescrição destina-se a penalizar o credor pela inércia demonstrada na cobrança da dívida exequenda pelo que não pode, ser o mesmo penalizado pela inércia que não demostrou face à suspensão da execução requerida pelo devedor.
VI (sic) – Assim, outro efeito não se pode retirar da suspensão da execução fiscal pela prestação de garantia requerida pelo executado que não seja o da consequente suspensão do respectivo prazo de prescrição em virtude de não poder o credor dispor do seu crédito exequendo, pelo que não ocorreu ainda a prescrição.
VII – Pelo que a sentença recorrida viola o parágrafo 1º do art. 27º do CPCI e o nº 3 do art. 34º do CPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
2 – Contra-alegou o recorrida, concluindo nos termos seguintes:
1º Estão em causa actos de liquidação de Imposto sobre Dações, referentes aos anos de 1982, 1992 e 1995 e sua consequente prescrição.
2º Revemo-nos e perfilhamos, na íntegra, a fundamentação fáctico-jurídica da douta Sentença recorrida, considerando para todos os efeitos legais a sua transcrição.
3º Não pode a digna representante da F.P. refugiar-se no argumento da apresentação da garantia bancária interromper, até à decisão do pleito, a prescrição do processo de execução, sendo que a garantia bancária prestada para suspender a execução, em caso de impugnação judicial, que é o que se verifica no presente caso, caduca nos termos previstos no nº 1 do art. 183-A do C.P.P.T.
Termos em que, não se deve dar provimento ao recurso, deve a Sentença recorrida ser perfilhada e acolhida, Vossas excelências, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA!
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, tendo tido vista dos autos, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido e ao contrário do alegado pela recorrente Fazenda Pública, se encontram prescritas as dívidas emergentes das liquidações impugnadas.
5 – Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
A) Em 20/02/1997, foi lavrado auto de notícia, cuja fundamentação segue: «Da verificação efectuada aos rendimentos do sujeito passivo [A…], referente aos anos de 1993, 1994 e 1995, detectou-se omissão em sede de impostos sobre as sucessões e doações, sobre os montantes de 23.000.000$00 em 1992 e 7.500.000$00 em 1995, valores estes doados pelo pai do sujeito passivo em análise, e mais 2.000.000$00 em 1982. Para o efeito, junta-se fotocópias da informação da fiscalização e do termo de declarações efectuado pelo sujeito passivo que ficam fazendo parte integrante deste auto de notícia; - cf. fls. 7 e 7 - verso dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 21/02/1997, e na sequência de uma inspecção tributária, foi elaborada uma informação, que, em parte, se transcreve:
[Foi] dito pelo contribuinte o seguinte:
Em relação à fracção autónoma que possui ( ... ), inscrita sob o art. n.º 1860, fracção 5, da freguesia de S. Domingos de Benfica, (. .. ) a mesma foi comprada a pronto pagamento em 10/07/92 pelo valor de 16.000.000$00 ( ... ) dinheiro esse que lhe foi doado pelo pai, B… (... ).
Já no ano de 1982, mais precisamente em 10/03/82, o pai do contribuinte lhe tinha doado 1/3 da fracção B do prédio inscrito sob o artigo n.º 3036 da freguesia de Massamá, área fiscal da 4..ª Repartição de Finanças de Sintra, e a que o contribuinte atribui ao 1/3 que possui um valor de 2.000.000$00. (..)
Ainda no ano de 1992, o contribuinte declarou-me que recebeu do pai, por doação, em 20/11/92, 17,5% do capital da firma denominada C…, Lda. ( ... ). A referida sociedade tem um capital social de 40.000.000$00 (…) e os 17,5% do contribuinte Sr. A…, correspondem a 7.000.000$00 ( ... ) O contribuinte exerce a gerência, desde a sua entrada como sócio, na referida C…, Lda.
Já em relação à viatura nova que comprou e importou em 30/10/95, BMW 325 TDS TOURING, que lhe custou 10.935.838$00 ( ... ) Do custo total desta viatura, o contribuinte declarou que recebeu do pai, como doação, e para a compra da mesma, o montante de 7.500.000$00.
No que diz respeito aos montantes que lhe foram doados pelo pai, e para que sirva de base a uma liquidação do Imposto sobre Sucessões e Doações (…) ouvi o contribuinte Sr. A…, em termo de declarações que se encontra devidamente assinado por mim e pelo contribuinte, e que faz parte integrante do presente relatório, sobre as doações ( ... ) que passo a citar:

1982 10/03/821/3 de fracção 2.000.000$00
1992 10/07/92 16.000.000$00
1992 10/11/92 7.000.000$00
1995 13/02/95 7.500.000$00
Total das Doações Efectuadas
32.500.000$00

- cf. de fls. 15 a 21 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Esta informação mereceu, em 16/05/1997, o parecer que segue: (Da visita de inspecção levada a efeito nesta data, resultou uma proposta para a Repartição de Finanças da área da residência do s. passivo, a fim de ser instaurado processo de Imposto Sucessório pelas doações que o pai lhe fez. Ao relatório anexa-se "termo de declarações': Foi levantado auto de notícia. ( …).
D) Em 19/05/1997, foi proferido o despacho seguinte: «Concordo. Remeta-se à RF. respectiva.» - cf. de fl 15 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Do aludido termo de declarações em A) e B), datado de 13/02/1997, consta o seguinte: «(…) foi afirmado pelo contribuinte que em relação à fracção autónoma que possui em S. Domingos de Benfica Art.º 1860 - fracção S, comprado em 10/07/92, pelo preço de 16.000.000$00 (...), dinheiro que lhe foi doado nesta data pelo pai, Sr. B… (. . .).
Em relação à quota que possui na Sociedade ( ... ) D…, Lda., ( ... ) a mesma foi comprada por 7.000.000$00 ( .. .) dinheiro que lhe foi doado em 20/11/92, pelo pai, Sr. B….
Em relação à compra do veículo automóvel B.M.W, 325 TDS, ..., no valor total de 9.346.875$00, o referido veículo é comprado com uma doação de 7.500.000$00 ( ... ) efectuada em Outubro, digo, em Fevereiro de 1995, que o pai, Sr. B…, faz ao filho Sr. A….
Total das doações efectuadas: 30.500$00 (. .. )
Este termo foi assinado pelo Técnico Tributário, E…, e pelo declarante, A…. - cf. fls. 8 e 8-verso, 22 e 23 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em 27/06/1997, o Chefe da Repartição de Finanças do 13.° Bairro Fiscal de Lisboa enviou um ofício dirigido ao ora Impugnante, cujo conteúdo se transcreve: «através do ofício n.º 3352, de 12 de Junho último, da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa foi, a esta Repartição de Finanças dado conhecimento que lhe havia sido efectuada uma doação por seu pai B… em 10.03.82 de um terço indiviso da fracção autónoma designada pela letra "B" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Massamá, freguesia dita do concelho de Sintra, inscrito matricialmente sob o artigo 3036, pelo que fica, por esta forma, notificado de que em prazo não superior a quinze dias deverá apresentar nesta RF uma fotocópia, notarial, da respectiva escritura pública, admite-se, naquela data lavrada.» - cfr. fls. 25 e 26 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Em resposta, o Impugnante apresentou, em 25/07/1997, cópia da escritura, de 11/12/1981, segundo a qual:
«B… e mulher, F…, ( .. .) que outorgam por si e por representantes legais de sua filha menor G…, ( .. .) e A… e mulher, H…, ( .. .) disseram que a eles B… e Mulher, à referida menor e ao A…, pertence, em comum e partes iguais, uma casa de rés-do-chão para dois ateliers e três lojas, primeiro e segundo andares com lados direitos e esquerdos, construída num terreno com área de trezentos metros quadrados, situado no … ou …, em Massamá, freguesia de Queluz concelho de Sintra, designado por lote B-dois, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número quinze mil duzentos e cinco, a folhas oitenta e duas verso, do livro B-quarenta e seis, ( ... ); casa que se encontra omissa à respectiva matriz, mas pedida a sua inscrição em três do corrente mês.
----Atribuem a este prédio o valor de seis milhões de escudos e encontrando-se o mesmo nas condições previstas no artigo mil quatrocentos e quinze do Código Civil, constituem-no em regime de propriedade horizontal, ficando destacadas e a formar fracções autónomas, as seguintes partes: Fracção A ( .. .) Fracção I ( .. .).
E, bem assim, declarou «mão juntar escritura de doação uma vez que o referido imóvel foi de raiz adquirido e constituído pelos próprios» - cf. De fls. 27 a 34 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Por ofício enviado a 13/10/1997, o Impugnante tomou conhecimento da liquidação do Imposto sobre as Doações, conforme segue:
«Valores que serviram de base à liquidação:
Bens móveis ….32.500.000$00
Total 32.500.000$00
Imposto Apurado
Sobre bens móveis … 4.566.000$00
Total……………………… 4.566.000$00
+ juros compensatórios… 4.111.661$00»
Mais referia que «os prazos de pagamento do referido imposto são: pagamento, de pronto, durante o mês de Novembro/97 ( ... )" - cf. fls. 37 a 44 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 10/02/1998, foi lavrada certidão de relaxe, segundo a qual A… «é devedor à Fazenda Nacional da quantia de oito milhões, seiscentos e setenta e nove mil seiscentos e sessenta e um escudos, proveniente de Imposto sobre as Sucessões de Doações, respeitante ao ano de 1997, e, porque tendo sido avisado nos termos do artigo 23.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não satisfez o seu pagamento na prazo da cobrança voluntária que terminou em 29/01/1998, passo a presente certidão, para que, de conformidade com o mesmo Código, se proceda executivamente contra o referido devedor.
São devidos juros de mora sobre a importância de 8 679 661$00, a partir de 1/12/1997 ( ... ) Obs. A importância de Esc. 4 113 661$00 corresponde a juros» - cf. fl. 131 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Em 17/06/1998, o Impugnante tomou conhecimento que contra si corria termos o processo executivo n.º 3271-98/100825.0, por dívida proveniente de Imposto sobre as Sucessões de Doações, no montante de Esc. 8.679.661,00 - cf. fls. 143 e 143-verso dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Em 30/06/1998, o Impugnante requereu a suspensão da execução, dando como garantia a «fracção “S”, correspondente ao … do prédio sito na Rua …, n.º… em Lisboa, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa a fls. B, n.º 00562 da freguesia de Benfica» - cf. fl. 144 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Em 8/07/1998, foi emitido "mandado de penhora" – cf fl. 164 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Em 17/07/1998, foi efectuada a penhora e efectiva apreensão da referida fracção autónoma - cf. fl. 166 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Em 10/09/1998, procedeu-se ao registo da penhora, conforme Ap. 63/980910 - cf. de fls. 172 a 179 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Em 18/11/1998, foi proferido despacho a suspender o processo executivo - cf. fl. 190 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) Em 3/03/1998, a presente impugnação foi apresentada na Repartição de Finanças do Bairro Fiscal de Lisboa - cf. fl. 2 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Em 15/04/1999, os autos foram remetidos à 1.a Direcção de Finanças de Lisboa ­cf. fl. 49 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) Em 16/04/1999, os autos foram recebidos pela Divisão da Justiça Tributária da Direcção de Finanças do Distrito de Lisboa.
Mais resulta provado:
S) Segundo escritura pública de 10/07/1992, o ora Impugnante adquiriu, pelo preço de dezasseis milhões de escudos, a «fracção autónoma designada pela letra “S”, que corresponde ao quinto andar esquerdo (….) do prédio urbano situado na Rua …, lote …, em Lisboa, descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial desta cidade conforme ficha número zero zero quinhentos e sessenta e dois da freguesia de Benfica e na mesma registado a favor da sociedade que representa pela inscrição G três, tendo sido o título constitutivo da propriedade horizontal registado pela inscrição F dois, e inscrito na matriz da freguesia de São Domingos de Benfica sob o artigo mil oitocentos e sessenta» - cf. de fls. 64 a 67 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) Consta da declaração de IRS, referente ao ano de 1993, além do mais, o seguinte:
Categoria F - Sintra 4.a REP /Queluz/03036/B/um terço/renda recebida: 100000$00
- cf. fls. 104 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Consta da declaração de IRS, referente ao ano de 1994, além do mais, o seguinte:
Categoria F - Sintra 4.a 3166/Queluz/3036/B/um terço/renda recebida: 106800$00
- cf. fls. 100 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) Consta da declaração de IRS, referente ao ano de 1995, além do mais, o seguinte:
Categoria F - Sintra 4.a 3166/Queluz/03036/B/um terço/renda recebida: 112000$00
- cf. fls. 96 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
W) Em 30/10/1995, a Sociedade “I…" emitiu factura n.º 500041 em nome de “A…" pela venda de uma viatura nova, BMW, 325 TDS Touring, factura essa que exibe um carimbo aposto pela Alfândega de Peniche - cf. de fls. 81 e 82 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
X) A Direcção Geral das Alfândegas emitiu, em 9/11/1995, impresso de liquidação, segundo o qual: A… liquidou o IVA, no montante de 1.588.969$00, correspondente a 17% da base de liquidação: 9.346 875$00 - cf. fl. 83 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y) Do teor das matrículas/averbamentos/ Anotações da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa resultava, em 30/09/99, e além do mais, o seguinte:
"Facto: Contrato de Sociedade ( ... )
Capital: 40 000 000$00 ( ... )
Ap. 50/921209
Facto: Transmissão
Causa: Cessão
Quota: 6 400 000$00
Sujeito Activo: A…
Sujeito Passivo: J… ( .. .)
Ap. 54/921209
Facto: Transmissão
Causa: Cessão
Quota: 600 000$00
Quota dividida: 6 400 000$00
Sujeito Activo: A…, c.c L…, na separação
Sujeito Passivo M… ( ... )
Ap. 69/921209
Facto: Alteração Parcial do Contrato
Artigos alterados: 4.º e 7.º
Capital: 40 000 000$00
Sócios e quotas:
(…)
4 – A… - 7 000 000$00
Ap. 60/990616
Facto: Alteração Parcial do Contrato quanto aos art.ºs 1.º,4. ° e 7.º n. ° 2 ( ... )
Capital: 40 000 000$00
Sócios e quotas:
(…)
4 – A… - 4 484 000$00 ( ... ) - cf. de fls.. 69 a 80 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
6 – Apreciando.
6.1 Da prescrição das dívidas
A sentença recorrida, a fls. 206 a 223 dos autos, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em razão da prescrição das dívidas impugnadas – Imposto sobre Doações, referentes aos anos de 1982, 1992 e 1995.
Estando em causa nos autos dívidas cujos factos tributários (doações) ocorreram em 10/03/1982, 10/07/1992, 20/11/1992 e 13/02/1995, julgou a sentença recorrida aplicável à primeira do prazo de prescrição de 20 anos, contado desde 1 de Janeiro de 1983 (ex vi do artigo 180.º do CIMSISD e 27.º do CPCI, em conjugação com o disposto no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil, uma vez que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio faltavam menos de 10 anos para o termo do prazo) e às demais do prazo de prescrição de 10 anos, contado desde 12 de Maio de 1994, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio - as dívidas relativas a 1992 -, e de 1 de Janeiro de 1996, início do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário (art. 34.º n.º 2 do CPT) a dívida relativa a 1995 (ex vi do artigo 180.º do CIMSISD na redacção do Decreto-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio, em conjugação com o disposto no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil, porque à data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária – 1.1.1999 – faltavam menos de 8 anos para o termo do prazo) – cfr. sentença recorrida, a fls. 219/222 dos autos.
Considerou, ainda, que os prazos de prescrição terão corrido sem qualquer interrupção até à data da mera instauração da execução – 10/02/1998 e que da matéria de facto resulta que o processo executivo não esteve parado por mais de um ano, bem como que em 3/03/1998, foi deduzida a presente impugnação judicial, que os autos estiveram parados até ao dia 15/04/1999, pelo que o efeito interruptivo cessou em 3/03/1999, transformando-se esse mesmo efeito em suspensivo, pelo que somando o tempo decorrido até à instauração da execução ao tempo que decorreu desde o dia 3/03/1999 até à presente data, forçoso será concluir que as dívidas exequendas há muito que se encontram prescritas (cfr. sentença recorrida, a fls. 222 e 223 dos autos).
A recorrente Fazenda Pública, aceitando embora estar correcta a determinação dos prazos de prescrição aplicáveis efectuada na sentença recorrida (cfr. as conclusões II e III das suas alegações de recurso), discorda da conclusão a que aí se chegou no sentido da prescrição das dívidas, pois que entende que com a instauração do processo de execução em 10 de Fevereiro de 1998, verifica-se a interrupção da prescrição conforme o disposto no parágrafo 1.º do artº 27.º do CPCI como o n.º 3 do art. 34.º do CPT que previam que a execução fiscal tinha como efeito a interrupção da prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o que não teria ocorrido no caso presente em virtude da garantia prestada para suspender a execução (cfr. as conclusões V e seguintes das suas alegações de recurso).
Vejamos.
Não questionando a recorrente a bondade da decisão recorrida quanto aos prazos de prescrição aplicáveis e respectivos termos iniciais de contagem (cfr. as conclusões II e III das respectivas alegações de recurso), aceitar-se-á – pois que tal questão não integra o objecto do recurso – a aplicabilidade dos prazos de prescrição de 20 e 10 anos às dívidas impugnadas, o primeiro aplicável à dívida respeitante à doação ocorrida em 10/03/1982, contado desde 1 de Janeiro de 1983, o de 10 anos aplicável a todas as demais (doações ocorridas em 10/07/1992, 20/11/1992 e 13/02/1995), contado desde 12 de Maio de 1994, para as dívidas relativas a 1992, e de 1 de Janeiro de 1996, no caso da dívida relativa a 1995 (cfr. sentença recorrida, a fls. 219/222 dos autos e conclusões II e III das alegações da recorrente).
Partindo, assim, desse pressuposto, importa verificar se ocorreu ou não a prescrição das dívidas impugnadas.
A sentença recorrida considerou, e bem, que a instauração da execução fiscal ocorrida em 10 de Fevereiro de 1998 (cfr. alínea I do probatório fixado) interrompeu os prazos prescricionais em curso relativamente a todas as dívidas, ex vi do disposto 34.º n.º 3 do Código de Processo Tributário então vigente, e bem assim que da matéria de facto provada resulta que o processo executivo não esteve parado por mais de um ano (cfr. sentença recorrida a fls. 222 dos autos).
Desconsiderou, porém, que a instauração da execução, enquanto facto interruptivo da prescrição, tem por efeito, por um lado, a inutilização de todo o tempo até então decorrido (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), por outro, o de que novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), salvo no caso de paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (que se tenha verificado em momento anterior ao da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 57 ss).
Ora, se a instauração do processo executivo em 10 de Fevereiro de 1998 inutilizou para a prescrição o tempo decorrido anteriormente a esta data, desde logo haverá que concluir que não é correcto o juízo feito na sentença de que estão prescritas as dívidas impugnadas.
É que, embora o efeito interruptivo da prescrição motivado pela instauração da execução tenha deixado de relevar no que respeita ao seu efeito duradouro (de suspensão do prazo prescricional) a partir do dia 1 de Janeiro de 1999 (data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária - LGT), pois que à instauração da execução não atribuía ou atribui a LGT efeito interruptivo da prescrição, os prazos de prescrição não recomeçaram a correr nessa data, pois que estavam e estão suspensos em virtude da dedução de impugnação judicial acompanhada de garantia prestada para suspender a execução, que, tendo embora sido deduzida em data anterior à da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, prolongou os seus efeitos no domínio temporal de vigência desta e até ao presente (cfr. o n.º 3 do artigo 49.º da LGT), sendo, pois, relevante para o cômputo em concreto dos prazos de prescrição aplicáveis, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
Ora, se o efeito suspensivo dos prazos de prescrição decorrente da pendência da impugnação acompanhada de suspensão da execução em virtude de garantia prestada para o efeito ainda não cessou, pois que o processo ainda não viu o seu termo, manifesto é não estarem prescritas as dívidas emergentes das liquidações impugnadas.
Consequentemente, não pode concluir-se, como decidido, ser a lide de impugnação supervenientemente inútil em virtude da prescrição das dívidas impugnadas, pois que o não estão, havendo que revogar a sentença recorrida, baixando os autos à primeira instância para conhecimento do mérito da impugnação.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, baixando os autos à primeira instância para conhecimento do mérito da impugnação, se a tal nada mais obstar.
Custas pela recorrida, que contra-alegou.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Valente Torrão.