Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0301/11 |
Data do Acordão: | 06/08/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO PRESCRIÇÃO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES EFEITO INTERRUPÇÃO |
Sumário: | I - A instauração da execução, enquanto facto interruptivo da prescrição previsto no CPT, tem por efeito, por um lado, a inutilização de todo o tempo até então decorrido (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), por outro, o de que novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), salvo no caso de paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha verificado em momento anterior ao da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 57 ss). II - Se, à data da entrada em vigor da LGT, os prazos de prescrição estavam suspenso em virtude da dedução de impugnação judicial acompanhada de garantia prestada para suspender a execução (que, deduzida embora em data anterior à da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, prolongou os seus efeitos no domínio temporal de vigência desta e até ao presente - cfr. o n.º 3 do artigo 49.º da LGT), e suspenso continua, impõe-se concluir no sentido de que não estão prescritas as dívidas emergentes das liquidações impugnadas, não sendo supervenientemente inútil o conhecimento do mérito da impugnação. |
Nº Convencional: | JSTA000P12997 |
Nº do Documento: | SA2201106080301 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |