Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0301/11
Data do Acordão:06/08/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO
PRESCRIÇÃO
IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
EFEITO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - A instauração da execução, enquanto facto interruptivo da prescrição previsto no CPT, tem por efeito, por um lado, a inutilização de todo o tempo até então decorrido (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), por outro, o de que novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), salvo no caso de paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte que se tenha verificado em momento anterior ao da revogação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas editora, 2010, pp. 57 ss).
II - Se, à data da entrada em vigor da LGT, os prazos de prescrição estavam suspenso em virtude da dedução de impugnação judicial acompanhada de garantia prestada para suspender a execução (que, deduzida embora em data anterior à da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, prolongou os seus efeitos no domínio temporal de vigência desta e até ao presente - cfr. o n.º 3 do artigo 49.º da LGT), e suspenso continua, impõe-se concluir no sentido de que não estão prescritas as dívidas emergentes das liquidações impugnadas, não sendo supervenientemente inútil o conhecimento do mérito da impugnação.
Nº Convencional:JSTA000P12997
Nº do Documento:SA2201106080301
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: