Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0563/14.3BECBR
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ACIDENTE DE SERVIÇO
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que confirmou a decisão da primeira instância, que por seu turno, julgou não ser acidente de serviço um AVC sofrido no local de trabalho, por não se ter provado que as condições de trabalho estivessem na origem do mesmo.
Nº Convencional:JSTA000P24930
Nº do Documento:SA1201909270563/14
Data de Entrada:08/01/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:SECRETARIA GERAL DO MJ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 31 de Maio de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, a qual por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, e onde pedia que fosse reconhecido que um Acidente Vascular Cerebral por si sofrido no seu local de trabalho, fosse qualificado como acidente de trabalho e a respectiva indemnização.

1.2. Fundamenta a admissão da revista para melhor aplicação do direito.

1.3. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contra-alegou pugnando pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No essencial, a primeira instância entendeu que: “(…) do quadro factual acima descrito resulta, portanto, que a A. sofreu, no dia 24/10/2012, um acidente vascular cerebral isquémico que foi consequência da dissecção da artéria carótida interna, tendo sido este último facto que originou que a A. fosse encontrada no chão da casa de banho do seu local de trabalho, paralisada do lado esquerdo e com a boca de lado. Ou seja, foi a dissecção (rutura) do revestimento interno da artéria vertebral que terá estado na origem do AVC e das lesões sofridas. (…)”.

Concluiu a sentença que o evento não poderia qualificar-se como acidente de trabalho, dado que “(…) não resultou da matéria de facto provada qualquer evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior à própria A. que tenha desencadeado ou tenha sido determinante no desencadear do AVC e das lesões sofridas, por ocasião do trabalho ou com ele relacionadas.”.

3.3. O TCA Norte confirmou este entendimento por ter entendido que o AVC sofrido pela ora recorrente “terá resultado exclusivamente de factores fisiológicos internos ao seu organismo, sendo que a referida situação clínica terá resultado da rutura do revestimento interno de uma artéria que desvia o regular fluxo do sangue dentro do vaso, levando à posterior acumulação de sangue na artéria e facilitando a formação de coágulos”.

3.4. Julgamos que não se justifica admitir a revista para melhor aplicação do direito, uma vez que ambas as instâncias decidiram no mesmo sentido através de um discurso jurídico fundamentado e claramente plausível.

Com efeito, tendo em conta os factos dados como provados o AVC sofrido pela recorrente teve a sua origem apenas em factores endógenos e, portanto, a conclusão de que não estamos perante um acidente de serviço parece inquestionável.

É certo que a recorrente alegou que as condições penosas do exercício das suas funções estiveram na origem do AVC por si sofrido. Todavia as instâncias deram como provado que não foi assim e, nesta parte, o recurso de revista não é viável, dado que o STA neste tipo de recursos apenas conhece matéria de direito (art. 12º, 4 do ETAF).

As demais questões – sobre a nulidade da decisão – são todas elas irrelevantes perante o entendimento – que não permite a reapreciação por este STA, por ser matéria de facto - de que “a autora não provou, como lhe competia a ocorrência de um qualquer evento por ocasião do trabalho ou com ele relacionado causador do AVC e das lesões e sequelas de que ficou portadora”.

Deste modo e porque no essencial o recurso visa modificar a matéria de facto, não se justifica a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.