Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0650/17
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:Não existe omissão de pronúncia se o acórdão objecto de tal arguição delimitou com exactidão a decisão, objecto da revista, e apreciou relativamente à mesma a verificação, ou não, dos pressupostos do art. 150º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P22153
Nº do Documento:SA1201707120650
Data de Entrada:05/30/2017
Recorrente:A....
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º do CPTA)

1. A………….. veio arguir a nulidade do acórdão desta formação de apreciação preliminar que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA Sul, por entender que o mesmo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.

2. Alega que colocou como objecto do recurso de revista duas questões: (i) a decisão sobre a antecipação do julgamento e o (ii) mérito da decisão da causa principal. Ora, diz a requerente, sobre esta última questão o acórdão não se pronunciou, incorrendo desse modo em omissão de pronúncia.

3. Vejamos.

3.1. O acórdão objecto da arguição de nulidade não admitiu a revista pelos seguintes motivos:

“(…)

3.2. A recorrente insurge-se tão só contra a decisão que, nos termos do art. 121º do CPTA, antecipou o conhecimento da causa principal. No essencial alega que para boa decisão da causa deveriam ter sido promovidas as diligências instrutórias requeridas na petição inicial, uma vez que só depois da sua realização era possível avaliar estava ou não assegurada “uma pista de controlo suficiente que permita a validação final das despesas apresentadas a pagamento pela recorrente”. Ao considerar “que por meras razões contabilísticas as despesas em causa nos autos não se consideram elegíveis” – sem permitir a produção de prova por si requerida – não se verificavam os requisitos do art. 121º do CPTA.

3.3. O TCA Sul perante a impugnação da matéria de facto assente na 1ª instância entendeu que a recorrente no recurso interposto para aquele tribunal não cumpriu os ónus do art. 640º, 1, c) do CPC, designadamente, por não ter indicado a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Daí que tenha concluído: “se os meios probatórios requeridos não têm por finalidade fixar um sentido distinto do julgado, cabe concluir que, no caso concreto, o recorrente não observou os requisitos legais da impugnação da decisão sobre a matéria de facto nem, consequentemente, ocorre a invocada inobservância do contraditório” (fls. 271). Consequentemente, ao apreciar a possibilidade de convolação da tutela cautelar em tutela principal o acórdão recorrido entendeu que o recurso da sentença se reconduzia à impugnação da decisão sobre matéria de facto, segundo os pressupostos do art. 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Como o recorrente não tinha observado o respectivo ónus, julgou o recurso improcedente, nesta parte.

3.3. A recorrente insurge-se, como já referimos, contra a decisão que julgou improcedente o seu recurso na parte em que sustentava a impossibilidade de aplicação do art. 121º do CPTA, sem que tivessem sido produzidos os meios de prova por si indicados na petição inicial da causa principal.

O TCA entendeu que estando em causa uma decisão sobre a matéria de facto a sua impugnação em recurso estava sujeita a ónus não cumpridos.

O que efectivamente serviu de justificação à improcedência do recurso no TCA quanto à aplicação do art. 121º do CPTA foi a falta de cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto – sendo portanto esta a questão que importa ter em conta para verificação dos requisitos do art. 150º do CPTA.

Ora, esta questão (incumprimento dos ónus impostos o recorrente quando impugna matéria de facto), nos termos em que foi apreciada, não tem importância jurídica ou social fundamental uma vez que se limitou à interpretação do recurso, ou seja, aos termos concretos em que o recurso da matéria de facto foi estruturado. Trata-se de questão cuja solução não extravasa o caso em apreço e cuja apreciação depende exclusivamente das particularidades daquelas concretas alegações.

Por outro lado, relativamente à justificação do TCA Sul para negar provimento ao recurso, na parte relativa à convolação da tutela cautelar em tutela final – incumprimento dos ónus da impugnação da matéria de facto – não se vê, nem a recorrente alega que o Tribunal tenha incorrido em manifesto erro de julgamento, só por si, justificativo da intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.

(…)”

3.2. Nas alegações do recurso de revista o recorrente por várias vezes se referiu à violação do art. 121º do CPTA.

Na conclusão 1ª diz que “o acórdão recorrido faz uma errada interpretação e aplicação do art. 121º do CPTA, contrariando o entendimento da doutrina e da jurisprudência superior do STA e do TCA sobre os pressupostos legais necessários para a convolação da tutela cautelar com tutela final”. Na conclusão 4ª: “a admissão do presente recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, concretamente para a interpretação e aplicação do art. 121º do CPTA.” Nas conclusões 5ª e 6ª a recorrente alegava que para a boa decisão da causa deveriam “ser promovidas as diligências instrutórias requeridas pela recorrente na petição inicial da acção principal”, pois só com tais diligências seria possível – diz na conclusão 7ª - avaliar se estava ou não assegurada “uma pista de controlo suficiente que permita a validação final das despesas apresentadas”. Na última conclusão: “Não se verificam os requisitos legais consagrados no art. 121º do CPTA para que nos autos se possa antecipar o juízo sobre a causa principal proferindo a decisão final deste processo”.

Daí que o acórdão, ora objecto de arguição de nulidade, tenha dito que estava em causa a decisão proferida ao abrigo do art. 121º do CPTA. Contudo, a leitura desse acórdão, mostra que não foi apenas equacionada a admissibilidade da revista quanto ao juízo que antecipou o conhecimento da causa principal.

O TCA julgou improcedente o recurso ali interposto, na parte em que o recorrente sustentava que não poderia ser avaliada a validação das despesas sem produção de prova que a recorrente não tinha respeitado os ónus processuais previstos no art. 640º, 1, c) do CPC. Foi esta a razão não só ter negado provimento ao recurso, quer da modificação da matéria de facto, quer da antecipação do julgamento da causa principal.

Daí que o acórdão – ora objecto de arguição de nulidade – tenha concretizado:

“(…)

o que efectivamente serviu de justificação à improcedência do recurso no TCA quanto à aplicação do art. 121º do CPTA foi a falta de cumprimento dos ónus impostos ao recorrente que impugne a matéria de facto – sendo portanto esta a questão que importa ter em conta para verificação dos requisitos do art. 150º do CPTA.

(…)”

Tendo o recurso para o TCA como objecto a pretendida modificação da matéria de facto, e sendo nessa parte decidida sua improcedência por falta do cumprimento dos ónus de alegação, a decisão do TCA relativamente a ela era sobre o mérito da causa. Sobre esta questão o STA pronunciou-se afastando a relevância da revista por entender que se tratava de questão cuja apreciação dependia “exclusivamente das particularidades daquelas concretas alegações”. Portanto, não é exacto que o STA não tenha avaliado a questão – objecto da revista – relativamente ao mérito da decisão do TCA, na parte em que esta fora posta em causa.

O acórdão – ora em crise - também afastou a necessidade de admissão da revista relativamente àquilo a que chamou a “parte relativa à convolação da tutela cautelar em tutela final” agora, com o fundamento de que não se evidenciava erro de julgamento a justificar a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. Note-se que o TCA Sul também justificou a improcedência do recurso, quanto à convolação da tutela cautelar em tutela final, por entender que o mesmo se reconduzia à impugnação da matéria de facto, segundo os pressupostos do art. 640º, 1 e 2 do CPC, que o recorrente não observou (fls. 275 dos autos e 11 do acórdão do TCA Sul).

Em suma este STA delimitou em termos adequados a decisão do TCA Sul, objecto da revista que no essencial se reconduzia à decisão de julgar o recurso improcedente relativo à matéria de facto, por cumprimento dos ónus processuais previstos no CPC e, também por essa razão julgar improcedente o recurso quanto à decisão de antecipação do julgamento da causa principal). E, como decorre do acórdão ora em crise, avaliou se a reapreciação da mesma decisão, na sua dupla vertente, justificava a admissão de um recuso excepcional de revista, concluindo pela negativa. Daí que não tenha incorrido em omissão de pronúncia.

4. Face ao exposto indefere-se a arguida nulidade.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Julho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.