Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:054/11
Data do Acordão:06/08/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CADUCIDADE
GARANTIA
INDEMNIZAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRAZO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I - De acordo com os nºs 1 e 4 do art. 183º-A do CPPT e com o nº 3 do art. 53º da LGT, a verificação da caducidade da garantia prestada para suspensão de processo de execução fiscal e a indemnização pelos encargos com a garantia dependem da decorrência de determinado prazo sem decisão no processo ou no procedimento e da inexistência de motivo imputável ao interessado nesse atraso.
II - O pedido autónomo de indemnização, previsto no art. 53º, nº 3 da LGT, sendo embora admissível por opção do interessado, não é imposto por lei, pelo que nada obsta a que o faça no requerimento de verificação da caducidade da garantia.
III - A lei não estabelece qualquer prazo para o interessado requerer a caducidade da garantia.
IV - O direito de indemnização por caducidade de garantia consubstancia responsabilidade civil extracontratual emergente de acto de gestão pública (demora excessiva na tramitação de processo administrativo ou judicial), sendo-lhe aplicável, em matéria de prescrição, o disposto no art. 498º, nº 1 do CCivil, “ex vi” do art. 5º, nº 1 do DL nº 48051, de 21/11/1967.
V - Esse prazo de prescrição - três anos - é contado a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, o que, no caso da caducidade da garantia, ocorre na data em que se completou o prazo de três anos relativo à respectiva caducidade.
Nº Convencional:JSTA00067024
Nº do Documento:SA220110608054
Data de Entrada:01/21/2011
Recorrente:MUNICÍPIO DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 2011/03/10.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART48 N2 ART183-A N6.
LGT98 ART53 N3 N4 ART59 N4.
CCIV66 ART306 N1 ART498 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC199/05 DE 2005/04/27.; AC STJ DE 1973/11/27 IN RLJ ANO107 PAG296.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG247 PAG248 PAG251 PAG253.
JORGE DE SOUSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ACTOS ILEGAIS PAG171.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED PAG437 ANOTAÇÃO I AO ART498.
VAZ SERRA IN RLJ ANO95 PAG308 ANO96 PAG183 PAG215 ANO97 PAG231 ANO107 PAG296.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. Por despacho do Relator de fls. 94/100, proferido em 10 de Março de 2011 ao abrigo do disposto nos arts. 700º, nº 1, alínea c) e 705, ambos do CPC, foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que, por despacho de 23.03.2009, que constitui fls. 18/21 dos autos, julgou verificada a caducidade da garantia bancária nº D 7799 do BIC, prestada por A…, Ldª.
2. Notificadas as partes daquele despacho do Relator, veio a recorrente Fazenda Pública reclamar para a conferência.
3. A recorrida veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação por falta de demonstração da ilegalidade e do prejuízo ou agravo causado pelo despacho do Relator.
4. Antes de mais cabe apurar se esta reclamação deve seguir para a conferência.
4.1. Dispõe o art. 700º, nº 1, alínea c) do CPC que:
“1- O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
(…)
c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705º”
E acrescenta o art. 705º do mesmo diploma que “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia”.
Porém, determina ainda o art. 700º, nos seus nºs 3, 4 e 5 que:
“3 - Salvo o disposto no artigo 688º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 2 a 4 do artigo 707º.
5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada recorrer nos termos previstos na segunda parte do nº 4 do artigo 721º.”
Sendo assim, a parte que se considerar prejudicada com o despacho de relator pode requerer que sobre a mesma matéria recaia acórdão, pelo que o processo será remetido à conferência, ouvida a parte contrária.
4.2. A questão colocada pela recorrida é a de saber se o prejuízo se traduz apenas em a parte “ficar vencida” ou se é necessário esta alegar e demonstrar que o despacho do relator lhe causou prejuízo.
Não se ignora que o Prof. José Alberto dos Reis - CPC - Vol. V, em anotação ao art. 700º do CPC e variada jurisprudência do STJ, referem que a parte que reclamar para a conferência deve alegar e provar o prejuízo causado pelo despacho do Relator. E concorda-se com este entendimento, se considerarmos que à data dos comentários e acórdãos não estava prevista a possibilidade de o relator conhecer do objecto do recurso. Então, justificava-se que, proferido despacho que não fosse de mero expediente pelo Relator - por exemplo indeferimento de requerimento de junção de documentos relevantes, declaração de suspensão da instância, indeferimento de diligências - a parte na reclamação para a conferência tivesse de alegar e provar em que medida era prejudicada pelo referido despacho de relator. Porém, com a actual redacção do art. 700º do CPC, o Relator pode conhecer do objecto do recurso, isto é, pode apreciar o seu mérito, o que sucedeu no caso dos autos.
Ora, tendo a recorrente ficado vencida porque o Relator, ao conhecer do recurso, confirmou a decisão de 1ª instância, desde logo resulta evidente o prejuízo. Por outro lado, é sabido que do despacho do Relator não é admissível recurso. Assim, o vencido tem direito a que sobre o objecto do recurso seja proferido acórdão, do qual, eventualmente poderá recorrer em sede de oposição de acórdãos.
4.3. Sendo assim passa-se de imediato se passará a conhecer do objecto do recurso.
4.3.1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que, por despacho de 23/3/2009, que constitui fls. 18/21 dos autos, julgou verificada a caducidade da garantia bancária nº D 7799 do BIC, prestada por A…, Ldª no processo de execução fiscal nº 12967/05 da Câmara Municipal de Lisboa.
4.3.2. Apresentou, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) - O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido em 23 de Março de 2009 nos autos de oposição à execução n° 12967/95-A.
2ª) - O prazo de caducidade da garantia, fixado em três anos nos termos do nº 1 do artigo 183°-A, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, completou-se em 5 de Julho de 2004.
3ª) - O pedido de reconhecimento da caducidade da garantia deveria ter sido formulado perante o órgão de execução fiscal onde correm os correspondentes autos de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 7°, do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o C.P.P.T. e do artigo 6°, da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.
4ª) - Porque a garantia foi prestada no processo de execução fiscal (cfr. fls. 9 e 10, do Processo n° 12967/95), a eventual intervenção judicial apenas teria lugar posteriormente, em caso de indeferimento da pretensão do executado, mediante utilização do meio processual previsto no artigo 276°, do C.P.P.T., a saber, a reclamação do acto do órgão de execução fiscal.
5ª) - O pedido de verificação da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução, constituindo um incidente anómalo no processo de oposição à execução fiscal, visa, tão-só, em caso de procedência do mesmo, permitir que o processo de execução fiscal se mantenha suspenso, independentemente de garantia, até que haja decisão transitada em julgado sobre a oposição à execução.
6ª) - O Oponente não pode, através de um incidente anómalo deduzido no processo de oposição à execução, obter um efeito tão amplo como a condenação da Administração tributária no pagamento de uma indemnização por força da caducidade da garantia.
7ª) - Na medida em que o meio processual utilizado pelo Oponente é inadequado para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à indemnização, o douto despacho recorrido pecou ao apreciar o respectivo mérito, violando o disposto no nº 2, do artigo 493º e na alínea e), do n° 1, do artigo 288°, do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis ao processo judicial tributário por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T., pelo que deverá manter-se apenas na parte respeitante à declaração de caducidade da garantia, devendo ser revogado em tudo o que extravase esse âmbito.
8ª) - Não obstante o meio processual utilizado não ser o adequado para apreciar a existência do direito à indemnização por força da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal, sempre se dirá que o referido direito à indemnização prescreveu por força do não exercício no prazo legalmente previsto para o efeito.
9ª) - À data em que ocorreu a caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal vigorava o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas previsto no Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, sendo que nos termos do respectivo artigo 5° e do n°. 1, do artigo 498°, do Código Civil, por remissão daquele, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
10ª) - A Recorrente considera que esta parte do douto despacho merece reparo em três aspectos:
a) Quando considera que o pedido de indemnização pelos custos suportados com a prestação da garantia apenas pode ser exercido após reconhecimento da caducidade pelo tribunal;
b) Quando faz depender o exercício do direito à indemnização da decisão proferida na oposição à execução;
e) Quando conta o prazo de prescrição do direito à indemnização a partir do reconhecimento da caducidade da garantia.
11ª) - Os efeitos decorrentes do decurso do tempo previstos no artigo 183°-A, do C.P.P.T., são dois, a saber, a caducidade da garantia prestada para - suspender o processo de execução fiscal e, em decorrência deste, o nascimento do direito à indemnização pelos custos suportados com a prestação da garantia.
12ª) - O nº 4, do artigo 183°-A, faz depender o efeito previsto na alínea a), do parágrafo anterior, de requerimento do interessado e verificação dos pressupostos pela entidade competente para o efeito - Administração ou Tribunal, consoante o caso - estabelecendo um prazo cominatório para a decisão - 30 dias, sob pena de deferimento tácito (cfr. n° 5).
13ª) - O artigo 183°-A, do C.P.P.T. nada diz em relação ao prazo dentro do qual o contribuinte deverá exercer o direito à indemnização nascida ao abrigo do respectivo nº 6.
14ª) - O facto constitutivo do direito à indemnização é a caducidade da garantia e este efeito encontra fundamento na necessidade de certeza e segurança jurídica das relações jurídicas, verificando-se automaticamente, sem necessidade de reconhecimento por acto da administração ou decisão judicial.
15ª) - O legislador, ao estabelecer este regime da caducidade da garantia teve em mente a prevenção da imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias.
16ª) - Se, para efeitos de manutenção da suspensão do processo de execução fiscal se toma necessária a verificação dos pressupostos da caducidade, porque a lei o prevê expressamente, os restantes efeitos decorrentes da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal não deverão aguardar pela verificação dos pressupostos da mesma caducidade, que como dissemos supra, operou por força do mero decurso do prazo previsto na norma.
17ª) - O n° 6 do artigo 183°-A, do C.P.P.T. confere, de imediato o direito à indemnização pelos custos suportados com a prestação da garantia, mas não estabelece qualquer prazo para o contribuinte exercer o seu direito, nem faz depender o mesmo da procedência ou improcedência da pretensão do Oponente.
18ª) - A partir do dia 5 de Julho de 2004, o Oponente encontrava-se em condições de exercer o respectivo direito à indemnização, sendo que o exercício atempado, de tal direito teria obstado a custos adicionais de manutenção da garantia prestada.
19ª) - Nos termos n° 1, do artigo 306°, do Código Civil, encontra-se preenchido pressuposto legal, para contagem do prazo de prescrição para o exercício do direito à indemnização contido no n° 6, do artigo 183°-A, do C.P.P.T.
20ª) - O prazo de prescrição do direito de indemnização começou a correr em 5 de Julho de 2004 e, atendendo ao regime jurídico supra mencionado, decorridos três anos sobre essa data, esse direito prescreveu em 5 de Julho de 2007 por força do seu não exercício.
21ª) - Os mesmos motivos que justificaram o aditamento do artigo 183°-A ao C.P.P.T. - prevenir a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias - e a certeza e segurança das ‘relações jurídicas, deverão, por maioria de razão, e com a devida adaptação ao sujeito passivo da obrigação de pagamento da indemnização, aplicar-se ao dever de indemnizar o contribuinte.
22ª) - A Oponente não pode, em 26 de Novembro de 2008, decorridos mais de quatro anos sobre o facto constitutivo do direito, no momento em que lhe apraz, pedir uma indemnização pelos custos decorrentes da manutenção de uma garantia que não cancelou anteriormente por inércia sua.
23ª) - A inércia da Oponente conduziu à prescrição do direito de ser ressarcido pelos custos suportados com a prestação da garantia.
24ª) - O douto despacho recorrido errou ao determinar que o direito à indemnização tem como requisito prévio a declaração de caducidade da garantia e ao considerar tempestivo o respectivo pedido de indemnização, violando, em consequência, o disposto no n° 6, do artigo 183°-A, do C.P.P.T. e nos artigos 498°, nº 1, e 306°, do Código Civil, aplicáveis por força do regime de responsabilidade civil extracontratual previsto no Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Nestes termos se conclui, invocando o douto suprimento de V. EXas., pelo pedido de revogação parcial do despacho proferido em 23 de Março de 2009, mantendo apenas a parte respeitante à declaração de caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal e revogando tudo o que extravase esse âmbito;
- caso assim não se entenda, deverá ser indeferido o pedido de pagamento de indemnização decorrente da referida caducidade da garantia, por prescrição do respectivo direito, nos termos conjugados dos artigos n° 6, do artigo 183°-A, do C.P.P.T. e dos artigos 498°, n° 1, e 306°, do Código Civil, aplicáveis por força do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, para que assim se faça a já costumada JUSTIÇA.
4.3.3. Cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
3. As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
a) Inadequação do meio processual (conclusões 1ª a 7ª);
b) Prescrição do exercício do direito a indemnização (conclusões 8ª a 23º).
Comecemos por apreciar a 1ª questão.
3.1. Entende a recorrente que o pedido de verificação da caducidade da garantia prestada para suspender o processo de execução, visa, tão-só, em caso de procedência do mesmo, permitir que o processo de execução fiscal se mantenha suspenso, independentemente de garantia, até que haja decisão transitada em julgado sobre a oposição à execução.
Deste modo, o oponente não pode, através de um incidente anómalo deduzido no processo de oposição à execução, obter um efeito tão amplo como a condenação da Administração tributária no pagamento de uma indemnização por força da caducidade da garantia, pelo que deverá manter-se a decisão apenas na parte respeitante à declaração de caducidade da garantia, devendo ser revogada em tudo o que extravase esse âmbito.
Na decisão recorrida, por sua vez, entendeu-se que foi usado o meio processual adequado e que a indemnização resulta das disposições conjugadas dos arts. 183º-A, nº 6 do CPPT (na redacção então em vigor) e 53º, nºs. 3 e 4 da LGT.
Ora, desde já se dirá que é de manter a decisão recorrida nesta parte.
3.1.1. Com efeito, o artº 183º-A do CPPT, estabelecia nos seus nºs 1, 4 e 5, o seguinte:
“1 - A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial, ou oposição não tiver sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
2 - Os prazos referidos no número anterior são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
3 - O regime do n° 1 não se aplica quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
4 - A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 - Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido.
6 - Em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 53º da lei geral tributária”.
3.1.2. Por sua vez, os nºs 3 e 4 do art. 53º da LGT, determinam, respectivamente, o seguinte:
“3 - A indemnização referida no nº 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente.
4 - A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou”.
Das normas transcritas resulta, com interesse para a decisão, o seguinte:
1º) A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1ª instância, uma vez que está pendente oposição para cuja suspensão foi prestada a garantia (nº 4);
2º) A declaração da caducidade da garantia não é proferida oficiosamente, tendo de ser requerida pelo interessado ao tribunal, no caso de se tratar de processo judicial, ou ao órgão com competência para decidir a reclamação graciosa.
3º) Não basta o decurso do prazo referido no nº 1, para a verificação da caducidade, podendo o pedido ser indeferido se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
“Estarão nestas condições, por exemplo, condutas do interessado que tenham provocado suspensão da instância ou que se reconduzam a falta de colaboração exigível, designadamente falta de prestação dos esclarecimentos que a administração tributária lhe solicitar (arts. 59°, n° 4, da LGT e 48°, n° 2, do CPPT).
Havendo, cumulativamente, atraso imputável ao interessado e atraso imputável à administração tributária ou ao tribunal tributário, o período de atraso gerado por aquele não será considerado para efeitos de contagem do prazo de caducidade, mas esta poderá ocorrer, se transcorrer o período de tempo necessário para a caducidade, por causa que não lhe seja imputável”. (Jorge Lopes de Sousa - CPPT Anotado - 5ª edição, pág. 251 que aqui e no que adiante se dirá seguimos de perto).
4º) Em consequência, só após apreciado e decidido favoravelmente o pedido de verificação da caducidade surge o direito à indemnização legalmente consagrado: pagamento dos encargos suportados com a prestação da garantia, tendo aqueles, como limite máximo, o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na lei geral tributária.
5º) Embora o pedido de indemnização possa ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente, tal como refere Jorge Lopes de Sousa, ob. citada pág. 253: “Não se esclarece nem na LGT nem neste Código qual o meio processual adequado à apreciação de um pedido de indemnização formulado autonomamente, como se prevê no nº 3 do art. 53° da LGT. No entanto, não sendo curial admitir a possibilidade de esse pedido ser formulado directamente ao tribunal, por a intervenção dos tribunais dever reservar-se para as situações em que há um litígio, o meio adequado será a apresentação de um requerimento à administração tributária, com possibilidade de impugnação do eventual indeferimento, através de acção administrativa especial, nos termos atrás indicados relativamente à formulação do pedido em processo de reclamação.”( ) É certo que este autor também admite que “na falta de previsão expressa de qual o meio a utilizar, não poderá rejeitar-se a possibilidade de o contribuinte se dirigir directamente ao tribunal, através de acção comum de indemnização, designadamente porque, à face do actual contencioso administrativo, é claro que as acções não têm já natureza de meios processuais residuais, apenas aplicáveis nos casos em que não exista a possibilidade de obter satisfação da pretensão provocando a prática de um acto administrativo, com subsequente impugnação, em caso de indeferimento”. (V. Responsabilidade Civil da Administração Tributária, pág. 171)
Porém, esta possibilidade constituirá uma eventual opção do interessado, não uma imposição da lei que a recorrente nela pretende ver reflectida.)
Deste modo, e acompanhando ainda o mesmo ilustre autor concluímos que “Se a indemnização for requerida em processo judicial, verificados os pressupostos da indemnização, será proferida por este a correspondente condenação”.
A mesma conclusão se retira ainda do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27/4/2005 - Recurso n° 199/05, segundo o qual “A verificação da caducidade da garantia prestada para suspender a execução bem como a consequente indemnização - arts. 183°-A, n°s. 4 e 6, do CPPT -, é da competência do tribunal tributário de 1ª instância onde estiver pendente o respectivo processo judicial”.
Ora, não faria sentido que o tribunal tributário verificasse a caducidade da garantia e depois o interessado tivesse de recorrer a outro meio judicial para confirmar a indemnização que a lei lhe confere, quando apenas há necessidade de verificar se o montante dos encargos apresentados se situa dentro do limite legal.
Temos então que o meio processual utilizado pela recorrente para a verificação da caducidade da garantia e respectivo pedido de indemnização foi o legalmente adequado, pelo que bem andou o Mmo. Juiz recorrido em convidar a recorrente a fazer prova documental do montante dos encargos havidos com a prestação da garantia bancária. Na verdade, tal prova é indispensável e carece de ser apreciada pelo Juiz, tendo em vista apurar se o respectivo montante não ultrapassa o indicado no nº 3 do citado art. 53º da LGT.
Em face do que ficou dito, improcedem as conclusões 1ª a 7ª das alegações.
3.2. Apreciemos agora a invocada questão da prescrição do direito à indemnização.
3.2.1. Tal como a recorrente reconhece nas conclusões 13ª e 17ª das suas alegações, o nº 6 do art. 183º-A não estabelece qualquer prazo para o contribuinte exercer o seu direito à indemnização.
No seu entendimento, porém, o facto constitutivo do direito à indemnização é a caducidade da garantia que opera por força do mero decurso do prazo previsto na norma.
Assim, o n° 6 do artigo 183°-A, do C.P.P.T. confere, de imediato o direito à indemnização pelos custos suportados com a prestação da garantia, pelo que a partir do dia 5 de Julho de 2004, a oponente encontrava-se em condições de exercer o respectivo direito à indemnização, começando a partir dessa data a correr o prazo de prescrição por força do n° 1, do artigo 306°, do Código Civil.
Deste modo, esse direito prescreveu em 5 de Julho de 2007 por força do seu não exercício.
Diferente entendimento decorre da decisão recorrida para a qual a prescrição do direito à indemnização só começará a correr a partir da data em que for declarada a caducidade da garantia, isto porque essa declaração constitui requisito prévio daquele direito à indemnização.
E, assim, por força do disposto no nº 1 do art. 306º do Código Civil, só a partir dessa declaração a recorrida pode exercer o seu direito com a apresentação da prova dos encargos suportados com a garantia.
Quid juris?
3.2.2. O direito de indemnização por caducidade de garantia consubstancia responsabilidade civil extracontratual emergente de acto de gestão pública (demora excessiva na tramitação de processo administrativo ou judicial).
Aliás, essa responsabilidade foi expressamente reconhecida na Proposta de Lei n° 53/VIII, que deu origem à Lei nº 15/2001, de 5 de Junho que aditou o art. 183º-A ao CPPT, quando ali se escreveu: “Porque importa responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo, determina-se o levantamento das garantias prestadas pelo contribuinte para suspender a execução, sempre que a reclamação graciosa não se encontre decidida no prazo de 12 meses ou a impugnação judicial não esteja julgada em primeira instância no prazo de 24 meses. Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”.
Estamos aqui, portanto, perante normas especiais relativas a responsabilidade civil extracontratual do Estado, aplicando-se todavia, na parte não prevista no CPPT, nem na LGT, nomeadamente no âmbito da prescrição do direito à indemnização, as normas do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas no Domínio dos Actos de Gestão Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 (v. o art. 1º deste diploma).
Ora, em matéria de prescrição, determinava o art. 5º, nº 1 daquele diploma que “O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”.
O prazo da lei civil é o constante do nº 1 do art. 498º do Código Civil que determina o seguinte: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
São dois, portanto, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, anotação 1 ao art. 498º, pag. 437), os prazos de prescrição estabelecidos neste nº 1: «Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização começa a contar-se o prazo de três anos; Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos.
Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (cfr. Prof. Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., anos 95º, pág. 308; 96º, págs. 183 e 215, e 97º, pág. 231), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (cfr., a este respeito, o Ac. do S.T.J., de 27 de Novembro de 1973, e a anotação de Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., ano 107º, pags. 296 e segs.).»
Ora, conforme ressalta do próprio texto do nº 1 do citado (e revogado pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12) art. 183º-A do CPPT, a caducidade da garantia é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o tribunal a verificar a caducidade, como se estabelece no n° 4 do mesmo artigo. Por isso, a intervenção do tribunal é meramente declarativa e não constitutiva (neste sentido, cfr. também o Cons. Jorge de Sousa, CPPT anotado, II vol. 5ª ed., anotação 1 ao art. 183º-A, pp. 247 e 248: e, por isso, para este autor,«relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga»).
E, assim sendo, no caso dos autos e contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, o prazo de prescrição do direito de indemnização aqui em causa conta-se a partir da data de 5/7/2004 (data em que se completou o prazo de três anos relativo à caducidade da garantia), e não a partir da data da notificação da decisão recorrida (proferida em 23/3/2009 - fls. 405) que julgou verificada tal caducidade. Ou seja, o questionado direito de indemnização prescreveu em 5/7/2007.
Portanto, dado que só em 26/11/2008, a oponente veio pedir essa indemnização pelos custos decorrentes da manutenção da garantia que não cancelou, sem provar que o não cancelamento anterior não ficou a dever-se a inércia sua, julga-se agora improcedente o pedido de pagamento de indemnização decorrente da caducidade da garantia, por prescrição do respectivo direito, nos termos conjugados do n° 6 do art. 183°-A, do CPPT e dos arts. 498°, n° 1, e 306°, do CCivil, aplicáveis por força do DL nº 48051, de 21/11/1967, procedendo, pois, as Conclusões 8ª a 23ª das alegações do recurso.
4. Nestes termos e pelo exposto, dando parcial provimento ao recurso:
a) revoga-se o despacho reclamado e revoga-se a sentença recorrida na parte em que ambos julgaram procedente o pedido de pagamento de indemnização decorrente da caducidade da garantia, por prescrição do respectivo direito;
b) confirma-se, no mais, o despacho reclamado, com a presente fundamentação.
Custas pela reclamante, na proporção, fixando-se a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator por vencimento) – Brandão de PinhoValente Torrão (Vencido nos termos da declaração anexa).
Declaração de voto
Votei vencido na parte referente à prescrição do direito à indemnização por caducidade da garantia bancária, pois entendo que o referido direito, pelas razões que se adiantam e constavam do meu projecto de acórdão, só pode ser exercido a partir da declaração da caducidade da garantia.
Tal como a recorrente reconhece nas conclusões 13ª e 17ª das suas alegações, o nº 6 do artº 183º-A não estabelece qualquer prazo para o contribuinte exercer o seu direito à indemnização.
No seu entendimento, porém, o facto constitutivo do direito à indemnização é a caducidade da garantia que opera por força do mero decurso do prazo previsto na norma.
Assim, o n°. 6 do artigo 183°-A, do C.P.P.T. confere, de imediato o direito à indemnização pelos custos suportados com a prestação da garantia, pelo que a partir do dia 5 de Julho de 2004, o Oponente encontrava-se em condições de exercer o respectivo direito à indemnização, começando a partir dessa data a correr o prazo de prescrição por força do n°. 1, do artigo 306°, do Código Civil.
Deste modo, esse direito prescreveu em 5 de Julho de 2007 por força do seu não exercício.
Diferente entendimento decorre da decisão recorrida para a qual a prescrição do direito à indemnização só começará a correr a partir da data em que for declarada a caducidade da garantia, isto porque essa declaração constitui requisito prévio daquele direito à indemnização.
E, assim, por força do disposto no nº 1 do artº 306º do Código Civil, só a partir dessa declaração a recorrida pode exercer o seu direito com a apresentação da prova dos encargos suportados com a garantia.
Quid juris?
O direito de indemnização por caducidade de garantia consubstancia responsabilidade civil extracontratual emergente de acto de gestão pública (demora excessiva na tramitação de processo administrativo ou judicial).
Aliás, essa responsabilidade foi expressamente reconhecida na Proposta de Lei n.° 53/VIII, que deu origem à Lei nº 15/2001, de 5 de Junho que aditou o artº 183º-A ao CPPT, quando ali se escreveu: “Porque importa responsabilizar a administração e os tribunais na condução célere e expedita do processo, determina-se o levantamento das garantias prestadas pelo contribuinte para suspender a execução, sempre que a reclamação graciosa não se encontre decidida no prazo de 12 meses ou a impugnação judicial não esteja julgada em primeira instância no prazo de 24 meses. Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”.
Estamos aqui, portanto, perante normas especiais relativas a responsabilidade civil extracontratual do Estado, aplicando-se todavia, na parte não prevista no CPPT, nem na LGT, nomeadamente no âmbito da prescrição do direito à indemnização, as normas do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas no Domínio dos Actos de Gestão Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 (v. o artº 1º deste diploma).
Ora, em matéria de prescrição, determinava o artº 5º, nº 1 daquele diploma que “O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil”.
O prazo da lei civil é o constante do artº 498º do Código Civil que determina o seguinte:”O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Pelas razões acima referidas - necessidade de requerimento dirigido ao tribunal tributário para verificação dos requisitos exigidos para o direito à indemnização e a posterior verificação da conformidade dos encargos com a indemnização legalmente prevista - não pode concordar-se com a recorrente no sentido de que basta o decurso do prazo previsto no artº 183º-A citado para que surja o direito à indemnização.
Esse direito - tal como afirmado na decisão recorrida - só surge após reconhecida a caducidade a pedido do interessado, até porque, pode o direito nem ser reconhecido em virtude de o atraso no processo resultar de motivo imputável ao requerente.
Assim sendo, e porque a decisão recorrida que julgou verificada a caducidade e reconheceu o direito à indemnização teve lugar em 23.03.2009 (v. fls. 405), só a partir da notificação dessa decisão a recorrida passou a ter conhecimento do seu direito, contando-se a partir dessa data a prazo de prescrição. (1) Neste entendimento, deverá concluir-se que, verificando-se o caso de deferimento tácito previsto no nº 5 do artº 183º-A citado, o prazo de prescrição deverá iniciar-se após a formação daquele deferimento, ou seja, decorridos 30 dias sobre a data da entrada do requerimento no respectivo tribunal ou serviço.
E, assim, é manifesto que ainda não decorreu o prazo de três anos acima referido.
Pelo que ficou dito, improcedem também as conclusões 8ª a 23ª das alegações, irrelevando para o caso o momento em que o interessado pede a caducidade da garantia, uma vez que a lei não lhe impõe qualquer prazo para o respectivo pedido, contado do termo do prazo referido no nº 1 do artº 183º-A do CPPT”.