Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0948/12 |
Data do Acordão: | 10/31/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS REVERSÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | Porque o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público. |
Nº Convencional: | JSTA00067896 |
Nº do Documento: | SA2201210310948 |
Data de Entrada: | 09/14/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 I ART211 N1 ART121 ART125 N1 ART124 N2 B. LPTA85 ART27 D. CPTA02 ART85 N3 N4. CPC96 ART668 N1 D. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC018996 DE 1995/03/22; AC STA PROC018997 DE 1997/10/29; AC STA PROC021043 DE 1997/11/05; AC STA PROC021168 DE 1998/03/25; AC STA PROC025516 DE 2000/10/31; AC STA PROC0810/05 DE 2006/02/08 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLI PAG861 6ED VOLII PAG300. CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG425. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A……. (adiante Oponente ou Recorrido) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a oposição procedente com base na falta de fundamentação do despacho de reversão, que considerou subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.3 Inconformada com a sentença, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: B. Perscrutada a douta Petição Inicial, e apesar da dívida em cobrança coerciva ser relativa a vários impostos e coimas fiscais, do conspecto da argumentação expendida, circunscreve o oponente a presente acção às coimas fiscais em cobrança coerciva, invocando como fundamentos de oposição, a inconstitucionalidade das coimas em cobrança coerciva, a ilegalidade em concreto da decisão de uma coima em específico e a alegada falta de responsabilidade pelo pagamento desta última, por ausência de culpa, C. Não invocando qualquer fundamento atinente aos outros impostos em dívida, facto esse invocado pela Fazenda Pública na contestação oportunamente apresentada, não tido em consideração pelo Tribunal a quo. D. A douta sentença recorrida, das questões suscitadas no articulado inicial da oposição, decidiu no sentido da procedência da questão suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público atinente à alegada falta de fundamentação do despacho de reversão. E. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito jurídico da acção em apreço, uma vez que se pronuncia em excesso em relação ao objecto admitido ao processo de oposição, incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 668.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, F. No caso concreto, apesar de fundamento invocado pelo Ministério Público, a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objecto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art. 660.º, n.º 2 do CPC) à actividade jurisdicional, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao objecto da acção. G. A faculdade concedida ao Ministério Público de, nos termos do art. 121.º n.º 1 do CPPT, em conjunto com o art. 211.º, n.º 1, do mesmo diploma, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucionalmente e estatutariamente vinculado. H. Como refere Casalta Nabais, o Ministério Público “apenas pode pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade”. I. Ou seja, a vertente processual da defesa da legalidade por parte do Ministério Público, impunha, do ponto de vista da Fazenda Pública, que a sua intervenção fosse conduzida para promover o que tiver por conveniente, designadamente suscitar a regularização da petição, deduzir excepções, nulidades processuais e requerer a realização de diligências, sendo assim balizada pela própria legalidade que rege a sua actuação. J. A intervenção em defesa da legalidade parece à Fazenda Pública, sempre com o máximo respeito e sem prejuízo de melhor opinião, dever ser limitada pelas questões suscitadas pelo processo, ou seja, no caso em concreto, pelo próprio oponente. K. Como decorre do princípio do dispositivo das partes, o objecto de uma oposição no que concerne aos seus fundamentos, é definido e delimitado pelo oponente na respectiva petição inicial. L. É certo que o Ministério Público pode arguir algumas questões de legalidade, mas sempre dentro do objecto da própria acção, não podendo acrescentar outros fundamentos de oposição que nos autos não estavam em causa, agindo, com o devido respeito, como um mero “mandatário” do oponente, aditando um fundamento de oposição, não arguido pelo mesmo no seu douto petitório. M. Ademais, e atendendo à argumentação expendida na douta PI, e conforme questão invocada pela Fazenda Pública, constata-se que os fundamentos aduzidos pelo oponente respeitam tão só às coimas fiscais em cobrança coerciva, pelo que, o Ministério Público ao arguir o fundamento de oposição que arguiu, o mesmo, porque relativo à fundamentação do despacho de reversão, respeitou a toda a execução fiscal, extravasando ainda mais o objecto da oposição limitado pelo próprio oponente na sua argumentação apenas à divida de coimas fiscais nos autos de execução fiscal. N. Como tal, não estava na competência do Ministério Público, em face dos fundamentos elencados pelo oponente, suscitar questão atinente à falta de fundamentação do despacho de reversão. O. Tendo o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo conhecido dessa questão sem ter dado o devido contraditório à Fazenda Pública, e decidido dar provimento à mesma, incorreu em vício de excesso de pronúncia, uma vez que a mesma não é sequer de conhecimento oficioso, o que implica a nulidade da sentença recorrida. P. Ao invés da ilegalidade da dívida de IVA invocada e da falta de responsabilidade pelo seu pagamento, a sentença recorrida analisou a falta de fundamentação do despacho de reversão, fundamento não arguido pelo oponente, e decidiu pela procedência da oposição à luz de uma questão que não podia ser suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público, nem decidida pelo Tribunal a quo no sentido que o foi. Q. Ademais, a decisão de anular o despacho de reversão por falta de fundamentação acarreta a consequente anulação de toda a execução revertida contra o oponente, ou seja, de todas as dívidas consideradas reverter nesse mesmo despacho, o que inclui as dívidas de IRS e imposto de Selo relativas ao ano de 2006, R. Quando, e como já havia invocado a Fazenda Pública, questão não conhecida pelo Tribunal a quo, os fundamentos aduzidos pelo oponente respeitavam tão só à dívida de IVA do ano de 2007. S. Deste modo, ao decidir anular todo o despacho de reversão, excedeu o Tribunal a sua pronúncia em relação ao objecto da oposição, limitado pelo próprio oponente na sua argumentação incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, por violação do disposto nos arts. 121.º do CPP e art. 660.º, n.º 2 do CPPT, nos termos do art. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 20.º, al. e) do CPPT. Termos em que, 1.5 O Oponente não contra alegou. 1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «1. O Ministério Público tem legitimidade para se pronunciar sobre as questões de legalidade suscitadas pelas partes no processo e para suscitar outras nos termos das suas competências legais (art. 121.º n.º 1 CPPT). 2. A recorrente não invocou como fundamento do recurso discordância com o julgamento da questão suscitada pelo Ministério Público. 1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao apreciar e decidir a oposição à execução fiscal com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado, com base nos elementos de prova documental que: - No despacho de reversão consigna-se que não são conhecidos bens à executada originária, de acordo com a certidão de diligência de fls. 14 do processo de execução fiscal - cfr.doc. de fls.105 a 108 dos autos. Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada das informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados. A restante matéria alegada pelo Oponente não foi julgada provada nem não provada, por ser irrelevante para a decisão ou por constituir alegação de factos conclusivos ou matéria de direito». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a oposição deduzida por A…….. à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e coimas aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário por aquelas dívidas. * 2.2.2 DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA Considera a Recorrente que a sentença recorrida incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao proceder à apreciação do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, que não é do conhecimento oficioso, nem foi invocado pelo Oponente. «No n.º 1 deste art. 121.º refere-se que a vista ao Ministério Público lhe é dada para se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que são objecto do processo ou suscitar outras que se enquadrem nas suas competências legais. É certo que, como referido nas alegações de recurso, CASALTA NABAIS defendeu que além das questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, o Ministério Público só pode suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade (Direito Fiscal, 5.ª edição, Almedina, pág. 425.). * 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Porque o Ministério Público pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente, não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocada unicamente pelo Representante do Ministério Público. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves. |