Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01677/17.3BEBRG 0705/18
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:DÍVIDA
ESTADO
COMISSÃO EUROPEIA
ASSISTÊNCIA MÚTUA À COBRANÇA
FUNDAMENTOS
OPOSIÇÃO
Sumário:I - Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 65º do Código de Processo Civil, (actual artº 62º) e de acordo com o artº 27º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro e o artº 12º, nº 3, da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, (actualmente vigora o Decreto Lei 263/12 de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de Março de 2010) o Tribunal Administrativo e Fiscal Português goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal, a correr termos no respectivo Serviço de Finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos.
II - Porém, no caso dos autos, embora tenha sido pedida a extinção dos processos de execução fiscal instaurados pelo Serviço de Finanças de Ponte da Barca a pedido das Autoridades Francesas a ora oponente ao suscitar apenas questões atinentes à ilegalidade da liquidações e nulidade da citação não logra provimento na sua pretensão por a nulidade de citação não ser fundamento de oposição e por o outro fundamento invocado no caso concreto não poder sustentar uma procedência da oposição, sendo incompetente o tribunal tributário português para conhecer de tais ilegalidades, daí decorrendo o acerto da decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública quanto ao pedido de anulação das liquidações.
Nº Convencional:JSTA000P25267
Nº do Documento:SA22019120401677/17
Data de Entrada:07/11/2018
Recorrente:A......LDA
Recorrido 1:DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE VIANA DO CASTELO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A……, Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 2313201701005723, instaurado pelo Serviço de Finanças de Ponte da Barca, para cobrança coerciva de dívidas de “impot sur les societés” (correspondente ao IRC) e de “taxe sur le valeur ajoutée” (correspondente ao IVA), respeitantes aos anos de 2012 a 2014, no montante de €493.809,00 e acrescidos e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«A. A aqui Recorrente não se conforma com a douta Decisão recorrida pois, e com todo o respeito - que é muito, contrariamente ao decidido, o Tribunal recorrido é internacionalmente competente para conhecer da Oposição à execução fiscal nos termos das disposições conjugadas dos artigos 62.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil (CPC) e art.º 5.º, 28.º e 30.º do Decreto-lei 263/12 de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de março de 2010.
B. A execução fiscal aqui em pleito foi instaurada em cumprimento do pedido endereçado pela Autoridade Tributária Francesa à Comissão Interministerial para Assistência em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União, no âmbito do mecanismo da Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia.
C. Na nota de citação emitida pelo Serviço de Finanças de Ponte da Barca, que acompanhava os Títulos Executivos Uniformes, é expressamente referido que a executada poderia deduzir oposição com os fundamentos previstos no art.º 204º do CPPT.
D. Nessa citação não é feita qualquer menção ao diploma que regula o mecanismo de cobrança entre estados membros, nem as respetivas disposições aplicáveis no direito interno.
E. Com base em tal citação, a executada recorrente apresentou o seu articulado de oposição nos termos do art.º 204.º do CPPT, com fundamento na inexistência ou inexigibilidade do imposto.
F. A opoente tem a sua sede em Portugal, pelo que, quer a oponente, quer o serviço de finanças que efectua a citação, são da área territorial do TAF de Braga.
G. Ademais, a opoente não poderia ter tornado efetivo o seu direito de defesa senão por meio da oposição / ação proposta em Portugal, pois não possui qualquer ligação com a França, desconhece em absoluto a língua alemã, para além do desfasamento geográfico entre os dois países.
H. A oponente, pese embora preste a sua atividade também no território francês, nunca o fez para além dos seis meses, oscilando a sua atividade entre Portugal e França.
I. A questão aqui em análise já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos doutos Acórdãos de 13.05.2009 e de 24.11.2010, proferidos nos processos n.ºs 1031/08 e 0384/10, respectivamente, não se vislumbrando motivo para divergir da doutrina que então se produziu.
J. Pronunciaram-se esses Acórdãos no sentido de que «nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 65º do Código de Processo Civil, e de acordo com o artº 27º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro e o art.º 12, nº 3, da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, o Tribunal Administrativo e Fiscal goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal, a correr termos no respectivo Serviço de Finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos» - negrito e sublinhado nossos.
K. Ora, embora o quadro legal atual seja distinto do referido naqueles Acórdãos, atenta a sucessão de diplomas legais que visaram transpor as directivas comunitárias nesta matéria, a sua leitura é útil para a compreensão e estudo das várias questões que se suscitam nos autos por se tratar de situações similares.
L. Escreveu-se no primeiro dos citados Acórdãos, que: “(…) A lei processual tributária não trata directamente da competência internacional dos tribunais portugueses. Atenta a natureza do caso omisso na lei processual tributária, à situação é aplicável o disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil – cf. o artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (…)”.
M. A este preceito correspondem, agora, os artigos 59.º e 62.º do novo CPC, os quais dispõem:
Art.º 59.º - Competência internacional
Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
Art.º 62.º - Fatores de atribuição da competência internacional
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
d) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
e) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
f) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
N. De facto, se é certo que nos termos do art.º 62.º, n.º 1, do CPC, a competência internacional dos tribunais portugueses depende, além do mais, de ter o réu domicílio em território português, tal competência tem lugar sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
O. O art.º 5.º do D.L. 263/2012, de 31/12 (que regula a assistência mútua entre Estados Membros da União Europeia e que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho, de 16/03) dispõe que a autoridade competente para efeitos de aplicação do regime de assistência mútua à cobrança é o Ministério das Finanças, sendo a Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos (CIAMMCC) o órgão responsável pela aplicação do regime de assistência mútua à cobrança em território nacional, enquanto serviço central de ligação.
P. O art.º 28.º do referido diploma legal dispõe que “1 - Na execução da cobrança de créditos ou na adoção de medidas cautelares solicitadas por uma autoridade competente de outro Estado-Membro são aplicáveis as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares.” - negrito e sublinhado nossos.
Q. Depois, preceitua o art.º 30.º, sob a epígrafe “Competência para a resolução de litígios”, o seguinte:
«1 - Cabe às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, de acordo com as competências legalmente definidas, a resolução de litígios relativos:
d) Ao crédito, ao título executivo inicial e ao título executivo uniforme, nas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º;
e) À validade de uma notificação efetuada por uma autoridade nacional, ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
f) Aos procedimentos de execução da cobrança e de adoção de medidas cautelares efetuados pelas autoridades nacionais, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 26.º
2 - Sendo apresentada por uma parte interessada, no decurso dos procedimentos de cobrança ou adoção de medidas cautelares solicitados às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, uma contestação do crédito, do título executivo inicial do Estado-Membro requerente ou do respetivo título executivo uniforme, aquelas informam a parte interessada em causa de que a ação deve ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado. (…) Sublinhado e negrito nossos.
R. Ora, no caso, estamos em presença da oposição a uma execução fiscal instaurada com base em certidões de dívida provenientes das autoridades fiscais francesas, em que o oponente invoca como fundamentos de oposição, para além de outros fundamentos (alínea i), n.º 1, art.º 204.º, do CPPT), a inexistência do imposto (alínea a), n.º 1, art.º 204.º, do CPPT), ou seja, sua inexigibilidade.
S. Nesse contexto, impõe-se concluir que, para a apreciação em concreto da oposição da executada, é competente o TAF de Braga, pois que por força do disposto no art.º 27.º, n.º 1, do DL L. 263/2012, quando a acção tiver por objecto medidas de execução adoptadas no Estado membro da autoridade requerida, esta deve ser proposta perante a instância competente para apreciar a questão de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.
T. Questão diferente seria se a executada deduzisse a sua oposição com fundamento na prescrição da dívida exequenda, pois, para este fundamento em concreto, dispõe o art.º 11.º, n.º 1, do DL 263/2012 que “As questões relativas aos prazos de prescrição são reguladas exclusivamente pelas disposições legislativas em vigor no Estado-Membro da autoridade requerente”.
U. Ora, não constitui fundamento da oposição deduzida pela executada a prescrição da dívida, pois essa sim, põe em causa o crédito e o título executivo, admitindo-se que, para dela conhecer, o tribunal a quo não seja competente nos termos do art.º 28.º, n.º 1, do DL 263/2012, o mesmo não se passa com os demais fundamentos da oposição à execução previsto no art.º 204.º do CPPT, os quais, naturalmente, atento o disposto no art.º 28.º e 30.º do DL 263/2012 só podem ser aferidas pelas leis portuguesa, sendo competente para deles conhecer, no caso em mérito, o tribunal recorrido.
V. Não pode, assim, a oponente recorrente concordar com a decisão do Tribunal recorrido quando fundamenta que “De acordo com as regras da Diretiva e com o Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 Dezembro, apenas compete aos tribunais portugueses (a quem seja requerida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas”.
W. E acrescenta ainda a douta Sentença, em sede de fundamentação o seguinte:
“Os critérios em causa não têm origem em relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração portuguesa e a oponente nem os factos que estiveram na origem do crédito ocorreram no território nacional, cabendo, pois, às autoridades francesas e não às portuguesas a apreciação da legalidade da notificação.
A competência das autoridades portuguesas estaria circunscrita ao conhecimento das questões relativas à cobrança coerciva da importância liquidada pelas autoridades francesas.”
X. Com todo o respeito, que aliás é muito, não pode a oponente / recorrente concordar com tal fundamentação, desde logo porque não é o que a letra da lei dita.
Y. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo derroga completamente o espírito e as disposições legais da Diretiva e com o Decreto-Lei n.º 263/2012.
Z. Veja-se que o art.º 28.º refere que na execução da cobrança de créditos solicitada por uma autoridade competente de outro Estado-Membro é aplicável as disposições do ordenamento jurídico-nacional estabelecidas para os créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares.
AA. Tal normativo legal não distingue entre “medidas de execução” e “mecanismos de defesa/reacção”, antes dispondo, tão-só, que é aplicável as disposições do ordenamento jurisdicional.
BB. Aliás, a ratio do referido art.º 28.º é comprovada pela ratio do art.º 13.º da Diretiva 2010/24/EU do Conselho, de 16 de março de 2010, que dispõe: “Para efeitos da cobrança no Estado-Membro requerido, todos os créditos que sejam objecto de um pedido de cobrança devem ser tratados como créditos do Estado-Membro requerido. A autoridade requerida faz uso das competências e dos procedimentos previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro requerido aplicáveis aos créditos relativos aos mesmos impostos ou direitos ou, na sua ausência, a impostos ou direitos similares, salvo disposição em contrário da presente directiva” - negrito e sublinhado nosso.
CC. Aliás, neste sentido se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, processo n.º 01570/13, disponível para consulta in www.dgsi.pt:
«I - Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 65º do Código de Processo Civil, (actual artº 62º) e de acordo com o artº 27º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro e o artº 12º, nº 3, da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, (actualmente vigora o Decreto Lei 263/12 de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de Março de 2010) o Tribunal Administrativo e Fiscal goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal, a correr termos no respectivo Serviço de Finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos» - negrito e sublinhado nosso.
DD. Para além do mais, e somente para o caso de assim não se entender, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 30.º do Decreto-Lei 263/12 “Sendo apresentada por uma parte interessada, no decurso dos procedimentos de cobrança ou adoção de medidas cautelares solicitados às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, uma contestação do crédito, do título executivo inicial do Estado-Membro requerente ou do respetivo título executivo uniforme, aquelas informam a parte interessada em causa de que a ação deve ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado.”
EE. Ou seja, sempre as autoridades nacionais deveriam informar a oponente que a ação (p.i. de oposição) deveria ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado.
FF. Parece-nos, assim, ressalvado melhor entendimento que o Tribunal a quo, não podia, desde já, nesta fase, sem que se mostrasse cumprida aquela prerrogativa / burocracia por parte do Serviço de Finanças da Ponte da Barca, absolver a Fazenda Pública da instância.
GG. De relevar, ainda, que não consta da citação à aqui oponente recorrente que qualquer oposição / contestação tinha que ser apresentada apo Estado Membro-Requerente, nem tão pouco, a qual dos Serviços de Finanças Francês.
HH. Mas, caso persista a dúvida sobre a interpretação do art.º 28.º, n.º 1, e 30.º, n.ºs 1, a) e n.º 2 do Decreto-Lei 263/12 e, bem assim, do art.º 13.º da Diretiva 2010/24/EU do Conselho requer-se a título subsidiário que esse tribunal se socorra do mecanismo do RECURSO PREJUDICIAL para o Tribunal de Justiça da União Europeia em conformidade com o art.º 267.º do Tratado da União Europeia formulando a questão que se propõe nas presentes alegações.
II. A interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto nos artigos 5.º, 28.º e 30.º do D.L. 269/2003, viola além das referidas disposições o disposto na Diretiva 2010/24/EU, nomeadamente o disposto no art.º 13.º, n.º 1, e ainda os princípios consagrados nos art.º 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP e os art.º 9.º, 95.º, n.º 1 da LGT e 204.º do CPPT.
JJ. Termos em que, deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, concedendo provimento ao presente recurso, julgando-se o tribunal Administrativo e Fiscal de Braga competente para o conhecimento da presente oposição à execução fiscal,
KK. Ou, subsidiariamente, deve a autoridade nacional - Serviço de Finanças de Ponte da Barca - ser condenada a informar / notificar a Oponente de que a ação (p.i. de oposição) deve ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, com identificação do Serviço de Finanças francês competente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado.
Termos em que e nos demais de direito que V/ Exas. Suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue o tribunal Administrativo e Fiscal de Braga competente para o conhecimento da presente oposição à execução fiscal; ou,
Subsidiariamente, deve a autoridade nacional - Serviço de Finanças de Ponte da Barca - ser condenada a informar / notificar a Oponente de que a ação (p.i. de oposição) deve ser por esta instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, com identificação do Serviço de Finanças francês competente.
Assim se fará inteira Justiça.»

Interposto o recurso no TCA Norte, este por acórdão a fls. 188 dos autos julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, sendo competente para o efeito a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o que se considera ser o correcto à face das regras e normativos do ETAF.

Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Objecto do recurso: sentença absolutória da Fazenda Pública quanto ao pedido de anulação de liquidações de impot sur les societés e de taxe sur le valeur ajoutée e declaratória da improcedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 2313201701005723 (SF Ponte da Barca).
FUNDAMENTAÇÃO
1.O Tribunal Administrativo e Fiscal português goza de competência internacional para o conhecimento de oposição deduzida em execução fiscal a correr termos no respectivo serviço de Finanças, nos termos do mecanismo de assistência mútua entre Estados-Membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos.
Esta competência circunscreve-se à apreciação de litígios emergentes de medidas de execução praticadas ou de notificações efectuadas pelas autoridades fiscais portuguesas (art.14º nº 2 Directiva nº 2010/24/EU, do Conselho,16 março 2010; art.30º nº1al.b) e c) DL nº 263/2012, 20 dezembro)
Jurisprudência: acórdãos STA-SCT 13.05.2009 processo nº 1031/08; 24.11.2010 processo nº 384/10; 7.01.2015 processo nº 1570/13)
2. A recorrente invocou como fundamentos de oposição:
- a ilegalidade da liquidação dos impostos pelas autoridades fiscais francesas;
- a nulidade da citação efectuada pela autoridade fiscal portuguesa
A. Ilegalidade das liquidações
A oponente foi notificada dos créditos exequendos em 8.04.2016, encontrando-se ainda a decorrer o prazo para contestação perante autoridade competente do Estado requerente-França (cf. resposta da autoridade requerente e respectiva tradução, constante de e-mail enviado pelo CIAMMCC em 17 dezembro 2018)
Neste contexto carece de fundamento legal a contestação da legalidade do crédito tributário exequendo no âmbito da oposição à execução fiscal deduzida perante a autoridade judiciária de Estado requerido – Portugal, pelos motivos seguintes:
a) o procedimento de cobrança de créditos segue as disposições legislativas nacionais, estando vedada a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução fiscal, na medida em que a contestação do crédito é permitida pela legislação do Estado-Membro requerente (art.204º nº1 al. h) CPPT);
b) essa contestação deve ser apresentada perante a instância competente do Estado-membro requerente, nos termos e prazo previstos na respectiva legislação; art.14º nº1 Directiva 2010/24/EU, do Conselho,16 março 2010; art.30º nº2 DL nº 263/2012, 20 dezembro).
A impossibilidade de contestação do crédito no decurso do procedimento de cobrança não é invalidada por uma eventual falta de informação à parte interessada pela autoridade requerida sobre a necessidade de instauração da acção adequada perante a instância competente do Estado-Membro requerente (art. 14º nº1 2ªparte Directiva nº 2010/24/, do Conselho,16 março 2010; art.30º nº2 DL nº 263/2012,20 dezembro)
Jurisprudência: acórdãos STA-SCT 7.01.2015 processo nº 1570/13; 4.03.2015 processo nº 146/15; 25.03.2015 processo nº 1951/13
B. Nulidade da citação
Sufragamos sem reserva a pronúncia da sentença (em consonância com jurisprudência consolidada, no sentido de que:
a) a nulidade da citação não configura fundamento de oposição à execução fiscal;
b) a nulidade do acto deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art.276º CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) Encontra-se a correr termos a execução fiscal n.º 2313201701005723, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ponte da Barca, para cobrança coerciva de dívidas de “impot sur les societés” (correspondente ao IRC) e de “taxe sur le valeur ajoutée” (correspondente ao IVA), respeitantes aos anos de 2012 a 2014, no montante de €493.809,00 e acrescidos, contra a sociedade “A………, Lda”, ora Oponente – cf. fls. 1, 5 a 16 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos legais;
B) A execução fiscal referida foi instaurada em cumprimento do pedido, endereçado pela Autoridade Tributária francesa à Comissão Interministerial para a Assistência em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia – fls. 3 a 14 do PEF, aqui reproduzidas;
C) Em 05/05/2017, a Oponente, na pessoa do seu sócio gerente ……………….., foi citado para a execução – cf. fls. 4 e 5 do PEF, aqui reproduzidas.
D) A presente oposição deu entrada, através de correspondência electrónica, no Serviço de Finanças de Ponte da Barca, em 05/06/2017 – cf. fls. 85 (verso) dos autos.
3- Fundamentação de direito:
Para se decidir pela improcedência da oposição considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por extracto, atenta a sua extensão:
Cumpre apreciar das excepções de incompetência internacional do tribunal e de erro na forma de processo suscitadas e, caso não se julgue as mesmas verificadas, apurar se existe fundamento para julgar procedente a presente oposição.
Da excepção de incompetência internacional do tribunal
Alega a Fazenda Pública, em suma, que pretendendo a Oponente, com a presente Oposição, apreciar a legalidade dos actos tributários praticados pela Administração Tributária de França, ou seja, pela Administração Tributária de outro Estado Membro da União Europeia, no território desse Estado membro, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não tem competência para apreciar tais actos de liquidação. A questão a apreciar e decidir é a de saber, então, se este tribunal é o competente internacionalmente para conhecer da oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Serviço de Finanças de Ponte da Barca, na sequência do pedido da Autoridade Tributária Francesa à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos (CIAMMCC), no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia, para cobrança de dívida proveniente IRC e IVA, dos anos 2012 a 2014. Assim, importa apurar quais as causas de pedir invocadas na petição inicial, pois é em face do pedido formulado pelo autor e dos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia que cabe determinar a competência do tribunal para conhecer da acção - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91. A questão da competência do tribunal é prioritária (cf. artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum.
A competência internacional corresponde à “(…) fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado” - cf. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 199.
No caso, a questão da competência internacional coloca-se porque estamos perante a cobrança de uma dívida a um Estado estrangeiro (França), respeitante a uma empresa com sede em Portugal, sendo que tal cobrança é efectuada pelo Estado português, nos termos do disposto na Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010.
Pelo que, no caso, terão de ser respeitadas as regras daquela Directiva relativamente à competência dos tribunais dos Estados-membros da União Europeia, por força da primeira parte do artigo 59.º do Código de Processo Civil e, ainda, do princípio do primado do Direito da União Europeia.
Tais regras foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro.
Ora, a referida Directiva procede à delimitação da distribuição de competências entre os Estados-Membros requerente e requerido, designadamente no seu artigo 14.º, cujos n.º s 1 e 2 dispõem: “1. Os litígios relativos ao crédito, ao título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou ao título executivo uniforme no Estado-Membro requerido e os litígios sobre a validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerente são dirimidos pelas instâncias competentes do Estado-Membro requerente. Se, durante o processo de cobrança, o crédito, o título executivo inicial no Estado-Membro requerente ou o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido for impugnado por uma parte interessada, a autoridade requerida informa essa parte de que a acção deve ser por ela instaurada perante a instância competente do Estado-Membro requerente, nos termos das disposições legislativas em vigor nesse Estado. 2. Os litígios relativos às medidas de execução tomadas no Estado-Membro requerido ou à validade de uma notificação efectuada por uma autoridade competente do Estado-Membro requerido são dirimidos pela instância competente desse Estado-Membro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares que nele vigorem” (sublinhado nosso).
Dispõe, por sua vez, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 263/2012 que: “1. Cabe às autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º, de acordo com as competências legalmente definidas, a resolução de litígios relativos: a) Ao crédito, ao título executivo inicial e ao título executivo uniforme, nas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º; b) À validade de uma notificação efectuada por uma autoridade nacional, ao abrigo do disposto no artigo 21.º; c) Aos procedimentos de execução da cobrança e de adopção de medidas cautelares efectuados pelas autoridades nacionais, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 26.º”.
De acordo com as regras da Directiva e com o Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de Dezembro, apenas compete aos tribunais portugueses (a quem seja requerida a diligência de cobrança coerciva) conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos actos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas – cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/03/2015, processo n.º 0195/13 e de 07/01/2015, processo n.º 01570/13; acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17/09/2015, processo n.º 00228/13.3BEVIS; acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/06/2007, processo n.º 01868/07, de 16/07/2007, processo n.º 01917/07, de 30/10/2007, processo n.º 01868/07, publicados em www.dgsi.pt.
Transpondo a jurisprudência e as normas legais para o caso concreto, constata-se que quanto ao pedido deduzido pelo Oponente atinente à anulação das liquidações efectuadas pelo Estado francês e à causa de pedir consubstanciada na alegada ilegalidade dessas mesmas liquidações este tribunal não é competente internacionalmente para o apreciar, por não se tratar de questão referente a medida de execução adoptada por Portugal.
Os créditos em causa não têm origem em relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária portuguesa e a oponente nem os factos que estiveram na origem do crédito ocorreram no território nacional, cabendo, pois, às autoridades francesas e não às portuguesas a apreciação da legalidade da notificação.
A competência das autoridades portuguesas estaria circunscrita ao conhecimento das questões relativas à cobrança coerciva da importância liquidada pelas autoridades francesas. Ainda que assim não fosse, sempre seria de concluir que os fundamentos invocados e directamente direccionados com a ilegalidade da liquidação, não constituiriam fundamentos válidos de oposição, atento o elenco taxativo do artigo 204.º do CPPT.
A infracção das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal, o que implica a absolvição do réu da instância, por configurar a existência de uma excepção dilatória (cf. artigos 96.º, alínea a) e 99.º, n.º 1, do CPC, 278.º, n.º 1, alínea a) e 577.º, alínea a), todos do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT). Pelo exposto, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga absolutamente incompetente para conhecer da questão relativa à alegada ilegalidade das liquidações e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de anulação das liquidações.
Importa prosseguir no saneamento dos autos, desatendendo ao pedido que se acaba de dar sem efeito por incompetência do tribunal (cf. artigo 186.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
Do erro na forma de processo
(…)
Pelo que, improcede a excepção de impropriedade do meio processual deduzida.
Isto posto, conhecidas e decididas as exceções, cumpre entrar no conhecimento do mérito da presente oposição, por referência ao único fundamento invocado com vista à extinção da execução.
Da nulidade da citação
A oponente pretende a extinção da execução, estribando, para o efeito, a causa de pedir na nulidade da citação.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
A oponente alega que existe nulidade de citação, na medida em que a mesma não foi acompanhada das notas de liquidação dos impostos.
Estabelece o artigo 165.°, n.º 1, do CPPT, que constituem “nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do citado, e, b) a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
Tais nulidades são de conhecimento oficioso, podendo ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
A falta de citação ocorre tanto nos casos em que ela é pura e simplesmente omitida como nas situações contempladas no artigo 188° do CPC, norma subsidiariamente aplicável em processo de execução fiscal.
Situação distinta é a da nulidade da citação que ocorre quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei – art.º 191.°, n.º 1, do CPC.
É entendimento da jurisprudência e da doutrina que quer a falta de citação quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, no prazo da contestação (no prazo da oposição, 30 dias nos termos do n.º 1 do artigo 203.° do CPPT), sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário – cf., entre outros, os acórdãos do STA de 12/2/03, no recurso n.º 1529/02, de 28/2/07, no recurso n.º 803/04, de 6/6/07, no recurso n.º 91/07, de 2/4/08, no recurso n.º 953/07, de 03/06/2009, no processo n.º 0139/09, de 10/03/2011, no processo n.º 042/11, de 20/01/2016, no processo n.º 01124/15, de 15/06/2016, no processo n.º 0256/16, publicados em www.dgsi.pt; vide também Jorge de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pág. 270.
Constituindo o acto de citação para a execução fiscal um acto processual, praticado no âmbito de um processo judicial, a invalidade desse acto tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância da eventual decisão de indeferimento, em harmonia com o preceituado nos artigos 276º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT.
Nesta conformidade, não se conhece do fundamento invocado, nesta sede.
Em conclusão, por inexistência de fundamento válido de oposição, julgo a ação totalmente improcedente.
IV - DECISÃO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:
Absolver da instância a Fazenda Pública quanto ao pedido de anulação das liquidações;
Julgar improcedente a presente oposição à execução quanto aos demais pedidos.

DECIDINDO NESTE STA
A primeira questão suscitada pela recorrente consiste em saber se o tribunal recorrido errou ao considerar: Pelo exposto, julgo este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga absolutamente incompetente para conhecer da questão relativa à alegada ilegalidade das liquidações e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública da instância quanto ao pedido de anulação das liquidações”.
Importa averiguar se o TAF de Braga é competente para em razão da nacionalidade, julgar o presente processo de oposição, e se é incompetente para conhecer das questões suscitadas de ilegalidade das liquidações efectuadas pelo Estado francês, como, no fundo, decidiu a sentença recorrida, o que desde já se afirma, que se mostra acertado.
Não há que confundir. Uma coisa é o TAF português ser competente para decidir a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada, ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados da EU, para cobrança de créditos fiscais e outra a competência para conhecer dos vícios da liquidação efectuada pelo Estado Francês, sendo certo que em sede de oposição mesmo nos casos de execuções fiscais nacionais por créditos fiscais do Estado Português de regra não é admissível a discussão de fundamentos atinentes à ilegalidade da liquidação.
Sobre a questão da competência dos tribunais tributários portugueses em matéria de conhecimento da oposição a execuções fiscais instaurados para cobrança de créditos de Estados Estrangeiros da Comunidade Europeia através do mecanismo de assistência mútua para cobrança de créditos relativos a impostos de onde resulta a sua competência para o conhecimento da oposição à execução fiscal e que a impugnação das liquidações que deram origem aos créditos deverá ser proposta pelo contribuinte perante a instância competente do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com as normas jurídicas em vigor nesse Estado, remetemos para o acórdão deste STA de 07/01/2015 tirado no recurso nº 1570/13.
No caso em apreço, o que acontece é que o oponente, ora recorrido, foi citado na pessoa do seu sócio gerente, por carta registada com aviso de recepção datada de 05/05/2017 pelo Serviço de Finanças de Ponte da Barca, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2313201701005723, instaurada com base em certidões de dívida provenientes das autoridades fiscais de França, para pagar a dívida de “impot sur les societés” (correspondente ao IRC nacional) e de “taxe sur le valer ajoutée (correspondente ao IVA nacional) respeitantes aos anos de 2012 a 2014).
E, o ora recorrente deduziu oposição invocando duplicação de colecta (daí decorrendo a seu ver a ilegalidade das liquidações efectuadas pelas autoridades tributárias Francesas), alegando que apresentou junto das autoridades tributárias portuguesas no período de 2012 a 2014 as suas obrigações fiscais e que a tributação (dupla) pelo estado Francês decorre de lhe ser exigido o cumprimento de formalidades burocráticas dependentes da vontade de uma autoridade pública estrangeira que pode recusar-se à sua prática (articulados 10º e 11º da petição inicial).
Substancialmente e especificamente não pôs em causa o título executivo embora, como supra remetido, tenha questionado a ilegalidade em concreto da dívida exequenda para o que entende ser competente o TAF de Braga.
Contesta a citação recebida, cuja validade contesta.
Em suma as questões que o ora recorrente suscita na sua oposição são:
a) A questão da legalidade das liquidações que deram origem à execução fiscal solicitada pelo Estado Francês
b) A nulidade da citação.

Cumpre afirmar em primeiro lugar que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é, ao contrário do sustentado pela recorrente, incompetente para se pronunciar em sede de uma oposição ao crédito ou ao título executivo quando entendida esta “oposição” como a forma processual que no direito tributário nacional se apelida de impugnação da liquidação.
Qualquer contestação/impugnação que seja dirigida contra os créditos exequendos deve ser apresentada no serviço de impostos do Estado Francês. É o que resulta dos normativos citados no parecer do Mº Pº supra destacado.
Da oposição em si própria e da competência do TAF de Viseu em razão da matéria:
O que aqui está em causa, o que aqui é invocado como fundamentos próprios de oposição não o são pois que como bem expressa o Senhor Procurador Geral Adjunto neste STA no parecer supra destacado. A saber:
a) o procedimento de cobrança de créditos segue as disposições legislativas nacionais, estando vedada a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução fiscal, na medida em que a contestação do crédito é permitida pela legislação do Estado-Membro requerente (art.204º nº1 al. h) CPPT);
b) essa contestação deve ser apresentada perante a instância competente do Estado-membro requerente, nos termos e prazo previstos na respectiva legislação; art.14º nº1 Directiva 2010/24/EU, do Conselho,16 março 2010; art.30º nº2 DL nº 263/2012, 20 dezembro)”.
Resta apreciar o argumento de nulidade da citação. Mais uma vez não assiste razão à recorrente. De facto a jurisprudência deste STA consolidou-se, com base na lei, no sentido de que a nulidade da citação não configura fundamento de oposição, devendo antes ser arguida perante o Órgão de Execução Fiscal, cuja decisão fica sujeita à sindicância dos Tribunais através do recurso previsto no artº 276º do CPPT. Neste sentido e por todos o acórdão deste STA de 22/03/2018 tirado no recurso nº 0714/15 onde se expressou que a nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
Assim sendo a recorrente deduziu oposição sustentada em dois fundamentos que no caso concreto, não são admissíveis em sede de oposição, sendo que a ilegalidade dos tributos em causa decorrente desde logo da eventual duplicação de colecta só pode ser sindicada junto da organização judiciária Francesa em sede tributária.
Preparando a decisão formulamos as seguintes proposições:
1-Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 65º do Código de Processo Civil, (actual artº 62º) e de acordo com o artº 27º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro e o artº 12º, nº 3, da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, (actualmente vigora o Decreto Lei 263/12 de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de Março de 2010) o Tribunal Administrativo e Fiscal Português goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal, a correr termos no respectivo Serviço de Finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos.
2-Porém, no caso dos autos, embora tenha sido pedida a extinção dos processos de execução fiscal instaurados pelo Serviço de Finanças de Ponte da Barca a pedido das Autoridades Francesas a ora oponente ao suscitar apenas questões atinentes à ilegalidade da liquidações e nulidade da citação não logra provimento na sua pretensão por a nulidade de citação não ser fundamento de oposição e por o outro fundamento invocado no caso concreto não poder sustentar uma procedência da oposição, sendo incompetente o tribunal tributário português para conhecer de tais ilegalidades, daí decorrendo o acerto da decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública quanto ao pedido de anulação das liquidações.

4- DECISÃO:
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Aragão Seia - Francisco Rothes.