Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01677/17.3BEBRG 0705/18 |
Data do Acordão: | 12/04/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | DÍVIDA ESTADO COMISSÃO EUROPEIA ASSISTÊNCIA MÚTUA À COBRANÇA FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 65º do Código de Processo Civil, (actual artº 62º) e de acordo com o artº 27º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro e o artº 12º, nº 3, da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976, (actualmente vigora o Decreto Lei 263/12 de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de Março de 2010) o Tribunal Administrativo e Fiscal Português goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal, a correr termos no respectivo Serviço de Finanças ao abrigo do mecanismo de assistência mútua entre Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos. II - Porém, no caso dos autos, embora tenha sido pedida a extinção dos processos de execução fiscal instaurados pelo Serviço de Finanças de Ponte da Barca a pedido das Autoridades Francesas a ora oponente ao suscitar apenas questões atinentes à ilegalidade da liquidações e nulidade da citação não logra provimento na sua pretensão por a nulidade de citação não ser fundamento de oposição e por o outro fundamento invocado no caso concreto não poder sustentar uma procedência da oposição, sendo incompetente o tribunal tributário português para conhecer de tais ilegalidades, daí decorrendo o acerto da decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública quanto ao pedido de anulação das liquidações. |
Nº Convencional: | JSTA000P25267 |
Nº do Documento: | SA22019120401677/17 |
Data de Entrada: | 07/11/2018 |
Recorrente: | A......LDA |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE VIANA DO CASTELO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |