Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01004/14
Data do Acordão:04/22/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:PENSÃO UNIFICADA
ANTECIPAÇÃO DE PENSÃO
PENSÃO DE VELHICE
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
QUOTA PARA APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - A pensão unificada tem como base a pensão do último regime ao abrigo do qual se rege a titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime geral de Segurança Social quer para a Caixa Geral de Aposentações (art. 4º nºs 1, 4 e 5 do DL 361/98 de 18/11).
II - No âmbito do regime da SS apenas relevam para contagem de tempos de serviços períodos de um ano enquanto para a CGA relevam os períodos contados em anos e meses conforme resulta do art. 33º nº 1 do Estatuto da Aposentação.
III - Tal resulta indiretamente dos artigos 12º, 21º e 29º do DL 187/07 de 10/5 já que se apenas se atendem a períodos de 120 dias para efeitos de densidade contributiva, ficando totalmente desaproveitados os períodos inferiores, ainda que de 119 dias, também assim o será para efeitos de mera contagem de tempo de serviço para quaisquer outras situações.
Nº Convencional:JSTA00069174
Nº do Documento:SA12015042201004
Data de Entrada:11/27/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - APOSENTAÇÃO
Legislação Nacional:DL 187/2007 ART12 N2 N3 N4 ART21 ART29 ART36.
DL 73/90 ART13.
DL 361/98 ART4.
CONST76 ART63 N4.
CCIV66 ART9.
Referência a Pareceres:P PGR P000802003
Aditamento:
Texto Integral: A………… vem interpor recurso jurisdicional nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCAS, que concedeu “provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente o pedido condenatório” e, em sua substituição, julgou “improcedente tal pedido condenatório, mas procedente o pedido anulatório, com diferente fundamentação”, na sequência da acção interposta pela ora Recorrente.

Para tanto alegou em conclusão:

1.ª O presente recurso excepcional, nos termos do n.º 1 do art.° 150º do CPTA, é de revista e fundamenta-se no facto de, na óptica da Recorrente, estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental.

2.ª Ou seja, a de saber como se contam os 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão unificada, no âmbito da reforma antecipada (aos 55 anos), no caso de um médico que trabalhou para os dois regimes (Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social), nomeadamente como se contabilizam os anos com registo de remunerações relevantes no contexto da articulação dos regimes da Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões.

3.ª Ora, na óptica da ora Recorrente, esta questão tem uma grande relevância jurídica e social, uma vez que trata de um assunto juridicamente complexo e que se pode destinar a um grande universo de potenciais pensionistas.

4.ª No presente caso estamos perante uma questão de grande complexidade jurídica porque para a decisão a tomar se tem de aplicar e articular 4 diplomas legais, a saber: 1) Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12 — Estatuto da Aposentação; 2) Decreto-Lei n.º 73/90, de 06/03 — Regime legal das carreiras médicas; 3) Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 — Regime jurídico de protecção na eventualidade de invalidez e velhice do regime geral da segurança social; 4) Decreto-Lei n.° 361/98, de 18/11 — Regime jurídico da pensão unificada.

5.ª Por outro lado, a decisão de fundo suscita sérias dúvidas, dúvidas essas espelhadas no facto de as decisões tomadas neste processo terem sido contrárias.

6.ª Mas, além disso, a decisão a tomar na presente acção pode, de facto, ser paradigmática ou orientadora para casos semelhantes, ou seja, para casos em que médicos tenham trabalhado nos dois regimes (CGA e Segurança Social) e se pretendam reformar. Assim, a decisão a tomar tem uma grande relevância social.

7.ª Mas, a relevância social consubstancia-se também no facto de o tema em causa abranger um grande universo de potenciais pensionistas e poder ter nessa comunidade um impacto (positivo ou negativo).

8.ª Razão pela qual deve o presente Recurso de Revista ser admitido por preencher os pressupostos previstos no art.º 150.º, n.º 1 do CPTA.

9.ª O Acórdão recorrido decidiu e bem, que «para efeitos do indicado no artigo 21º do Decreto-lei n° 187/2007, de 10.05, o requisito para atribuição do direito à pensão por flexibilidade da idade relativo a ter-se completado «30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão» haverá de ser aferido atendendo às regras próprias do regime da CGA, relativas à contagem do tempo de serviço com registo de remunerações relevante, quer o efectivo, quer o bonificado».

10.ª Decidiu ainda que «face a estas regras a Recorrida apresenta um tempo total de 23 anos, 9 meses e 4 dias», a que acrescerão os 6 anos civis completos que a então recorrida tem de registos no regime de segurança social (cf. Parágrafos 6º e 7º da pág. 8 do douto Acórdão recorrido).

11.ª Ora, o cálculo da pensão antecipada é efectuado nos termos previstos no artigo 36° do referido Decreto-Lei que, no seu n° 1, estipula «o montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do artigo 20°, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.»

12.ª E antes de se aplicar o factor de redução, há que calcular o valor da pensão estatutária nos termos gerais constantes do Capitulo III, Secção I, que tem como título «Pensão Estatutária», concretamente pelo artigo 29° que no seu n.º 3 estipula que «são relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações».

13.ª Por sua vez o nº 4 do mesmo artigo dispõe que «quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 12°».

14.ª Como estipula o n.º 2 do artigo 12° «quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.»

15.ª No caso dos autos, e porque «na pensão unificada visa-se a atribuição de uma única pensão, considerando toda a carreira contributiva, apesar de prestada nos dois regimes previdenciais. Quer-se atender àquela carreira contributiva como uma contagem global, considerando por uma única vez os períodos contributivos.» (Cf. pág. 7 último paragrafo da decisão).

16.ª O Acórdão recorrido decidiu que «se pelo regime da CGA se considera que a Recorrida contribuiu por um tempo de 23 anos, 9 meses e 4 dias, é esse o período a atender e a somar ao tempo de carreira contributiva ao abrigo do regime da segurança social» (cf. 1° parágrafo - pág. 8 do douto Acórdão). (sublinha nosso)

17.ª Em consequência e dando cumprimento ao estipulado nos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 12.º, por remissão do artigo 29°, na contagem dos anos civis relevantes para cálculo da pensão há que acrescer mais um ano, aos que foram contabilizados no douto Acórdão, uma vez que é indiscutível que os 9 meses e 4 dias, que acrescem aos 23 anos de anos da carreira contributiva ao abrigo da CGA, e os 119 dias que acrescem aos 6 anos da Segurança Social, têm de ser tidos em consideração no apuramento da densidade contributiva, dando-se assim como cumprido mais um ano civil, uma vez que perfazem no total, um período superior aos 120 dias para tal necessários.

18.ª Assim, a ora Recorrente, há data em que perfez 55 anos, tinha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

19.ª A interpretação das normas dos artigos 12.º, 21°, 36°, 29° do Decreto-Lei n.º 187/2007, conjugadas com a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11, no sentido de restringir tempo de trabalho que foi efectivamente contabilizado à Recorrente como legalmente equiparado ao efectivamente prestado, viola o artigo 63.º n.º 4, da CRP que estipula que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».

20.ª O Acórdão recorrido violou os artigos 12.º, 21º, 36°, 29° do Decreto-Lei n.º 187/2007 e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11.

21.ª Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue provada a presente acção anulando-se a decisão que indeferiu a reforma antecipada de velhice da ora Recorrente e condenando a Segurança Social a conceder-lhe a reforma desde a data em que aquela perfez os 55 anos de idade.

Nestes termos e nos mais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue provada a presente acção anulando-se a decisão que indeferiu a reforma antecipada de velhice da ora Recorrente e condenando a Segurança Social a conceder-lhe a reforma desde a data em que aquela perfez os 55 anos de idade.”

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1.2. O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. contra-alegou, concluindo:

“1.º Ao contrário do defendido pela recorrente e no que se refere à questão da admissibilidade do presente recurso de revista, não se verificam no caso sub judice, os pressupostos de recurso de revista excecional previstos no art.° 150°, nº 1, do CPTA.

2.º Ou seja, terá assim de tratar-se de questão, tal como se disse no douto Acórdão do STJ de 18.02.2011 (proferido no Proc. n° 120/08.3TTVCT.P1.S1, da 4ª Secção), relativamente ao nº 1 do artigo 150° do CPTA e à alínea a) do nº 1 do artigo 721°-A do CPC “A questão em apreciação, porque inédita, complexa, controversa, há-de ter tal relevância jurídica que a sua dilucidação urja, se imponha, seja reclamada para iluminar, tornar mais esclarecida/clarividente a aplicação do Direito”

Acrescentando mais adiante o seguinte: “A relevância jurídica postula, pois — rematamos nós — que a questão em apreciação se revista claramente de um carácter paradigmático, na perspectiva de, ante a sua provável/eventual reedição em futuros casos de idênticos contornos, poder prevenir controvérsias afins”

3.º Salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a questão «sub judice», como bem delimitada pela recorrente, ou seja, a de saber como são contabilizados os 30 anos com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão antecipada, no caso de pensão unificada, embora admitindo poder ter uma grande relevância jurídica e social, se revista de alguma complexidade e se poder destinar a um grande universo de potenciais pensionistas, não suscita quaisquer dúvidas sob a forma como deve ser efectuada tal contabilização.

4.º De facto, olhamos para a questão colocada pela A. na sua revista extraordinária, e apenas encontramos o inconformismo com a forma como devem ser contabilizados os 30 anos relevantes para efeitos de acesso à pensão antecipada por velhice unificada, cujas regras para a sua contabilização, sendo o último regime o da segurança social, uma vez que é no regime da segurança social que a Autora apresenta os últimos descontos, resultam claramente do disposto nos artigos 12°, 20° e 21° do DL. 187/2007, de 10/05.

5.º É que, estamos perante normas inseridas em diploma legal cuja vigência já se prolonga por mais de sete anos, não se estando perante normas de carácter inovador, e que o ora recorrido tem aplicado, pacificamente, da forma como o fez, a numerosíssimos casos idênticos, sem que tenham sido tais atos judicialmente impugnados, nem tendo conhecimento, quer a nível jurisprudencial ou doutrinal, de se tratar de uma questão muito controversa e debatida na doutrina e cuja resolução se imponha, ou de questão que, pelo seu inedetismo, deva ser apreciada para sedimentação futura.

6.º Antes pelo contrário, parece-nos ser a questão colocada pela recorrente, uma falsa questão, sobre a qual nunca se levantaram ao recorrido quaisquer dúvidas não se podendo assim, de todo, dizer que esta seja uma verdadeira questão jurídica, cuja dilucidação urja, se imponha, seja reclamada para iluminar, tornar mais esclarecida/clarividente a aplicação do Direito.

7.º Tanto mais que, não obstante as decisões tomadas neste processo terem sido contrárias, a questão de fundo, sob a forma de totalização do período de descontos nos dois regimes de proteção social, não levantou quaisquer dúvidas às instâncias.

8.º Pelo que, não deve ser admitido o presente Recurso de Revista por não preenchimento dos pressupostos previstos no art° 150°, nº 1 do CPTA.

9.º No entanto, caso não seja, assim, doutamente entendido por V. Exas., o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, no que se refere à questão de fundo, para além de, oferecermos o mérito do douto Acórdão proferido pelo Mm° Juíz Desembargador Relator do Tribunal “a quo”, que de forma tão sábia e proficiente, dando provimento ao recurso interposto, revogou a decisão da 1.ª instância e julgou improcedente a ação, permitindo-se o ora recorrido, dar aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, nada mais poderá acrescentar, face a tão clarividente fundamentação da mesma, apenas nos permitimos chamar a atenção de V. Exas., Venerandos Conselheiros, para o seguinte:

10.º É que, em ambas as decisões, não obstante contrárias, a contagem do período de descontos nos dois regimes, para efeitos de totalização dos 30 anos aos 55 de idade, foi efetuada nos mesmos moldes, isto é, não foi tal contabilização efetuada da forma ora pretendida pela A. que, salvo o devido respeito, por não estar em consonância com o regime legal aplicável ao caso em apreço, não tem qualquer cabimento.

11.º De facto, em ambas as decisões, a contabilização dos períodos contributivos foi efetuada de acordo com as regras próprias de cada regime para o qual se descontou, conforme resulta da conjugação do disposto nos art° 4º nº 1, 4 e 5, art° 9° nº 2 e 10º do DL. 361/98 de 18/11, isto é, tanto numa como noutra foi considerado que, a ora recorrente, na CGA, contribuiu por um tempo de 23 anos, 9 meses e 4 dias, sendo que, apenas, relativamente ao período de descontos para o regime de segurança social, se verifica uma divergência na contagem de tal período, não resultando, no entanto, tal divergência por, na contabilização efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, favorável à ora recorrente, ter sido aplicada a forma de contabilização por ela pretendida.

12.º Efetivamente, não obstante na decisão da 1ª instância, terem sido considerados 7 anos no regime da segurança social, tal contagem, não resultou da forma pretendida pela recorrente, ou seja, aos 9 meses e 4 dias, que acrescem aos 23 anos de carreira contributiva na CGA, fazer juntar os 119 dias, que acrescem aos 6 anos da segurança social, para apuramento da densidade contributiva, (120 dias), dando assim por cumprido mais um ano civil, mas antes, de um simples lapso, cometido pelo Mm°. Juiz do tribunal de 1.ª instância, de contagem no número de dias com registo de remunerações no regime da segurança social já que, no mês de fevereiro/2009, foram contabilizados 28 dias e não apenas 27, como deveriam ter sido, como bem dilucidado pelo acórdão recorrido, uma vez que completou 55 anos a 27/02/2009, sendo nesta data que deveriam ser aferidas as condições para a atribuição da pensão, já que requereu a pensão com efeitos a partir desta data.

13.º Razão pela qual, na decisão da 1.ª instância, tendo sido contabilizados 120 dias e não 119, foram considerados 7 anos de descontos para o regime de segurança social e não 6 anos, conforme corretamente contabilizados pelo acórdão recorrido, repete-se, os quais somados aos 23 anos da CGA, iriam perfazer os necessários 30 anos aos 55 de idade, o que determinou a procedência da ação.

14.º Verifica-se assim, que nem na decisão da 1ª instância, nem no acórdão ora recorrido, é feita a contabilização da forma pretendida pela recorrente, para o efeito de dar por verificada a densidade contributiva legalmente exigida de 120 dias e consequente contabilização de mais um ano, por forma a se darem por preenchidos os requisitos legais de que depende a atribuição da pensão antecipada por velhice unificada que, aliás, por oposição manifesta e ao arrepio do regime legal aplicável ao caso em apreço, repete-se, não tem qualquer sentido ou cabimento.

15.º O Instituto de Segurança Social I.P., Recorrido nos presentes autos e como Instituição da Segurança Social paga taxa de justiça, por força do disposto no nº 2 do artigo 7° do Regulamento das Custas Processuais.

Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, não deve o presente Recurso de Revista excecional ser admitido por não preenchimento dos pressupostos constantes no art.° 150°, nº 1 do CPTA, ou se assim não for entendido, deverá o mesmo ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se assim, o douto acórdão recorrido, com a consequente absolvição do ora recorrido do pedido condenatório.

Assim decidindo, Vossas Exas. Venerandos Conselheiros farão, a costumada JUSTIÇA!”

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O Ministério Público, nos termos e para efeitos do art. 146º, nº 1 do CPTA, o mesmo, pronunciou-se no sentido de a revista não merecer provimento, extraindo-se do seu parecer:
“(...)Dúvidas não há que para a atribuição da pensão unificada tem de ser considerada a totalidade dos períodos contributivos nos dois regimes (CGA e Segurança Social) devendo considerar-se, porém e para esse efeito, o tempo global de serviço relevantemente prestado para cada um dos regimes. Ora, o tempo relevante da Segurança Social a considerar, no caso da recorrente, é de 6 anos civis, a que acresce o tempo da CGA e nada mais. Sendo certo, que a recorrente requereu à Segurança Social a pensão unificada e é este o regime que tem de ser considerado para a atribuição da mesma nos termos do art. 40, n°s. 3 e 5 do D.L. 361/98 de 18/11. Com efeito, a titularidade e as condições de atribuição da pensão unificada só podem ser as do regime que atribui a pensão. E também não se compreende a alusão à eventual inconstitucionalidade por violação do art. 63°, nº 4 da CRP já que foi contabilizado todo o tempo, mesmo o bonificado, que foi prestado pela recorrente no âmbito da CGA (vide Ac. recorrido a fls. 231). E a esta podia ter requerido a aposentação antecipada, o que não fez.
Assim, nada temos a acrescentar ao douto parecer do M.P. proferido na 2ª instância, que acompanhamos (fls. 211/12 e que o Ac. recorrido acolheu).
5. Somos de parecer, pois, que o presente recurso não merece provimento devendo manter-se o, aliás, douto Ac. recorrido.”
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Notificado do Parecer do Ministério Público, o Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões veio concordar, na íntegra com tal Parecer.
A Recorrente responde ao referido parecer referindo que a interpretação feita pelo MP é contrária ao art. 4º nº 1 do Regime Jurídico da Pensão Unificada nos termos do qual a pensão unificada se baseia na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral da segurança social e para a caixa geral de aposentações.
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MATÉRIA DE FACTO FIXADA E QUE RELEVA PARA A DECISÃO DO RECURSO:

“A) A Autora nasceu em 27.02.1954 (cfr. doc. a fls. 116 a 117 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

B) Deu entrada nos serviços do Centro Nacional de Pensões em 02.12.2008, um documento firmado pela Autora intitulado «Requerimento de Pensão», em que esta solicitou a reforma antecipada, com efeitos a partir de 27.02.2009, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007 (cfr. docs. a fls. 51 a 55 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

C) Em ofício do Réu, datado de 16.12.2008, dirigido à Autora, sob o assunto «Flex. idade de p. velhice DL 187/2007, 10/05-Unificada (D.L. 361/98)», extrai-se que:

“[...] Verifica-se, assim, que V. Ex.ª não completará 30 anos civis relevantes para cálculo até aos 55 anos de idade, pelo que não reúne as condições de concessão da pensão antecipada por flexibilização da idade estabelecida no art.° 21°, nº 2 do referido diploma.

Nos termos do art.° 89° do D.L. 187/07, de 10/05, poderá V. Ex.ª, por escrito e no prazo de 10 dias úteis, comprovar a existência de outros descontos bem como informar o que se lhe oferecer sobre o assunto [...]” (cfr. doc. a fls. 49 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

D) Em 23.12.2008, a Autora apresentou uma exposição escrita junto do Centro Nacional de Pensões, da qual se retira que: "[...] Em referência ao ofício de 16.12.2008, informo V. Exas. que quando requeri a reforma antecipada, apresentei a contagem de tempo da C. G. A. com uma nota em que dizia que estava a decorrer a correcção da contagem de tempo relativa ao tempo completo prolongado [...]" (cfr. doc. a fls. 47 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

E) Em ofício do Réu, datado de 29.01.2009, dirigido à Autora, sob o assunto «Flex. idade de p. velhice DL 187/2007, 10/05-Unificada (D.L. 361/98)», retira-se que:“[...] Relativamente à sua carta de 2008/12/23, informamos V. Ex. que aguardamos que a Caixa Geral de Aposentações nos informe o montante da respectiva parcela de comparticipação e o pedido de quotizações para a função pública, a fim de se verificar o prazo de garantia para acesso à pensão antecipada, no regime de flexibilização da idade por velhice, prevista no art°. 21º. do Decreto Lei 187/2007, de 10 de Maio [...]” (cfr. doc. a fls. 41 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

F) Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado «Mapa de Contagem de Tempo» relativo à Autora enquanto ex-subscritora da Caixa Geral de Aposentações na qualidade de médica (cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido)

G) Em mensagem escrita da Caixa Geral de Aposentações expedida por fax para o Centro Nacional de Pensões, datada de 29.06.2009, relativamente à Autora retira-se que: “[…] por despacho de 2009-06-29, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de Poderes publicada no D.R. II Série, n° 50 de 2008-03-11) foi fixado ao beneficiário em referência o valor da pensão de 2 377,25 €, com base em 23a 09m de serviço prestado no período de 1982-02-01 a 2001-10-31 [...]“ (cfr. doc. a fls. 40 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

H) Em ofício do Réu, datado de 05.08.2009, dirigido à Autora, sob o assunto «Flexibilização de idade de pensão velhice DL 187/2007, 10/05 - D.L. 361/98», retira-se que: “[...] Em aditamento ao nosso ofício de 2009/01/29, informamos que se confirma o teor do nosso ofício de 2008/12/16.

Assim, e após o conhecimento do período de quotizações para a Caixa Geral de Aposentações (de 1982/02 a 2001/10 (20 anos), conforme informação daquela Instituição com data de 2009/06/29, confirma-se que o período da Segurança Social (6 anos) e o período da Função Pública (20) anos, perfaz o total de 26 anos com contribuições aos 55 anos de idade, pelo que se mantém o indeferimento do seu pedido de pensão de velhice antecipada com data de 2008/02/27 [...]” (cfr. doc. a fls. 39 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

I) Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado «Extracto de Remunerações» emitido pelo Réu e enviado à Autora (cfr. doc. a fls. 32 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

J) A Autora firmou um documento intitulado «Reclamação», datado de 11.08.2009, no qual expôs que: “[...] Após ter recebido ontem a vossa carta com a referência UPIV2 ao dizer que tinha sido indeferido o meu pedido de aposentação, pergunto: Porquê esta decisão, quando realmente com 20 anos de desconto e 55 anos de idade? […]” (cfr. doc. a fls. 26 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

K) Em ofício do Réu, datado de 12.08.2009, dirigido à Autora, sob o assunto «Reclamação n.º 218 – A………… - NISS ………», extrai-se que: “[...] A beneficiária requereu em 2008/12/02, pensão antecipada de velhice (Unificada) no regime de flexibilização da idade prevista no art° 21º do D.L. n° 187/2007, de 10 de Maio. Tendo em vista a atribuição da pensão verificou-se que a beneficiária no âmbito da Segurança Social, até 2009/02/27, data em que completou 55 anos de idade, apenas possuía 06 anos civis com registo de remunerações compreendidos no período de 2002/11 a 2008/10.

Tratando-se de pensão unificada, recorreu-se à totalização de períodos contributivos, uma vez que beneficiária não tinha 30 anos civis com registo de contribuições na Segurança Social, para tanto, tendo sido enviado fax, à Caixa Geral de Aposentações, em 2009/01/05 e em 2009/06/29, para informação do período de quotizações para a função pública e o montante da respectiva parcela de comparticipação. Em 2009/07/02, foi este CNP informado pela CGA de que à beneficiária foi fixado o valor de pensão de € 2 377,25, com base em 23 A e 09M de serviço prestado no período de 1982/02/01 a 2001/10/31.

Certo é que, não obstante tal contagem de tempo de serviço efectuada pela CGA, resultante da bonificação de tempo de serviço efectuado pela beneficiária em regime de horário completo, no âmbito da Segurança Social não pode tal bonificação de tempo ser tomada em consideração, uma vez que, nos termos legais, para efeito de prazo de garantia apenas podem ser considerados anos civis com registo de remunerações. Deste modo, tendo em conta o período de descontos na Segurança Social, de 2002/11 a 2008/10 (6 anos) e o período de quotização para a Caixa Geral de Aposentações, de 1982/02 a 2001/10 (20 anos), perfaz a beneficiária o total de 26 anos com contribuições, aos 55 anos de idade, pelo que lhe foi indeferida a pensão antecipada por velhice, por falta do condicionalismo legal previsto no art° 21º do D.L. n° 187/2007, de 10 de Maio [...]” (cfr. doc. a fls. 19 a 20 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

L) A Autora, através dos seus Advogados, enviou uma exposição escrita dirigida ao Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que designou por «recurso hierárquico» (cfr. doc. a fls. 8 a 16 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

M) A petição inicial da presente acção foi remetida pelos Advogados dos Autores para este Tribunal via SITAF em 09.11.2009 (cfr. fls. 1 a 30 dos autos).

A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação.

Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.”

QUESTÕES A DECIDIR

A questão de que cumpre decidir nestes autos é a de aferir a forma de contabilização dos tempos de descontos para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações no âmbito das pensões unificadas para efeitos de antecipação de pensão de velhice.

DO DIREITO

Alega a recorrente que, em consequência dos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 12.º, por remissão do artigo 29° do DL 187/2007, na contagem dos anos civis relevantes para cálculo da pensão há que acrescer para apuramento da densidade contributiva, mais um ano aos que foram contabilizados no acórdão, por se dever acrescer 9 meses e 4 dias aos 23 anos de da carreira contributiva ao abrigo da CGA, e 119 dias aos 6 anos da Segurança Social, cumprindo-se assim mais um ano civil, uma vez que perfazem no total, um período superior aos 120 dias para tal necessários.

Pelo que, ao assim não entender, a decisão recorrida fez uma interpretação errada das normas dos artigos 12.º, 21º, 36º, 29º do Decreto-Lei n.º 187/2007, conjugadas com a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11 ao restringir tempo de trabalho que lhe foi efetivamente contabilizado à Recorrente como legalmente equiparado ao efetivamente prestado, em violação do artigo 63.º n.º 4, da CRP que estipula que «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
Conclui assim que, à data em que perfez 55 anos, tinha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão devendo ser anulada a decisão que lhe indeferiu a reforma antecipada de velhice e ser condenada a Segurança Social a conceder-lhe a reforma desde a data em que perfez os 55 anos de idade.
A recorrente pretende que tem direito à pensão antecipada por velhice por, à data em que completou 55 anos de idade, ter 30 anos de períodos contributivos já que:
_descontou no regime da CGA 23 anos 9 meses e 4 dias;
_prestou no regime da segurança social 6 anos e 119 dias;
_se somar os 119 dias aos 9 meses e 4 dias adquire mais uma ano por efeito da densidade contributiva a que aludem os artigos 12º do DL 187/07 e por força dos art. 21º e 29º do mesmo diploma.
_sendo que, por força do art. 4º do DL 361/98 de 18/11 deve contar-se todo o período contributivo prestado em ambos os regimes.
Quid iuris?
A questão aqui em causa é, assim, apenas a de saber como calcular, numa pensão unificada, o cômputo do período contributivo em cada um dos regimes.
Não está, pois, aqui em causa que a apreciação dos requisitos para a concessão da pensão de velhice requerida deva ser feita ao abrigo do regime da segurança social, último regime para que descontou a recorrente, com base nos preceitos do DL 187/07 de 10/5.
Tendo por base o regime aplicável da segurança social e quanto à questão aqui suscitada a decisão recorrida conclui que:
“(...) No que concerne ao erro de cálculo do período de descontos porque apenas foram considerados pelo Recorrente os 6 anos civis de tempo de registo de remunerações relevantes para o regime da segurança social e não 7 anos, como decorria do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, também aqui não se pode concordar com a decisão recorrida.
Como acima se disse, o invocado artigo 21º não remete para as regras do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05. Essa remissão é feita apenas para o cálculo do prazo de garantia, nomeadamente no artigo 19º do mesmo diploma.
No artigo 21º apela-se a uma contribuição por 30 anos civis, sem equivalências ou preenchimentos, por se considerar existir uma densidade contributiva mínima. Não se aplica à contabilização dos 30 anos civis, portanto, a regra do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Mas mesmo que assim não se considerasse, ainda deste modo não se poderia concluir que a Recorrida perfez o tempo mínimo de 120 dias, tal como se entendeu na decisão recorrida.
Da factualidade apurada, verifica-se, que a Recorrida descontou para o regime de segurança social, 6 anos civis completos – de 2003 a 2008. Descontou ainda no ano de 2002, 30 dias em Novembro e 31 em Dezembro e no ano de 2009, 31 dias em Janeiro e 28 em Fevereiro e 31 dias em Março.
Porém, a Recorrida completou 55 anos em 27.02.2009 e foi a partir dessa data que requereu a pensão antecipada.
Logo, a aferição das condições para a atribuição da pensão tem de se verificar na indicada data de 27.02.2009.
Nestes termos, há que encontrar o tempo relevante até 27.02.2009 (e não até ao final de Março de 2009, tal como consta do registo documental de fls. 32 a 34 do PA).
Ora, aplicado o artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, à situação da Recorrida, resulta que a soma dos 30 dias de Novembro de 2002, com os 31 dias de Dezembro 2002, os 31 de dias de Janeiro de 2009 e os 27 dias de Fevereiro de 2009, perfaz 119 dias e não os 120 referidos na decisão sindicada, que permitiriam considerar preenchido um tempo de densidade contributiva equivalente a um ano civil.(...)”
Nos termos do art. 63.º n.º 4, da CRP «todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da Lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
Dispõem os artigos 12.º, 21º, 29° do Decreto-Lei n.º 187/2007 e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11.
“Artigo 12º
Densidade contributiva
1 - Para efeitos do preenchimento do prazo de garantia, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 96º.
2 - Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
3 - Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
4 - Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.
Artigo 21º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1 - A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2 - Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
Artigo 29.º
Taxa de formação da pensão
(...) 3 - São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
4 - Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 12.º.
Como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 361/98 de 18 de Novembro:
“De harmonia com princípios constitucionalmente previstos e tendo em conta o estabelecido no artigo 70º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, foi instituído o regime da pensão unificada pelo Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, o qual teve por objectivo permitir a totalização dos períodos contributivos existentes no regime geral da segurança social e no regime da função pública, para efeito de atribuição de uma única pensão.”
Por sua vez, nos termos do seu artigo 4º:
“Articulação dos regimes
1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
2 - Não relevam para efeitos da pensão unificada os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país, sem prejuízo do que se encontra previsto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho.
3 - Os períodos contributivos de um regime correspondentes a carreiras legalmente integradas no outro regime apenas relevam para efeito do regime que as passou a integrar.
4 - A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime.
5 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.”
Vejamos.
No âmbito da pensão unificada esta tem como base a pensão do último regime ao abrigo do qual se rege a titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime geral de segurança social quer para a Caixa Geral de Aposentações, apenas se excluindo os períodos de sobreposição contributiva, que são contados uma só vez, assim como os períodos cumpridos ao abrigo de legislação de outro país, sem prejuízo do que se encontra previsto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14/06.
E, a pensão do último regime, no caso sub judice, é a do Instituto de Segurança Social devendo ter-se em consideração a totalização dos períodos de contribuição quer para a CGA quer para o regime geral de segurança social como resulta do supra referido art. 4º.
Desde logo na pensão unificada visa-se a atribuição de uma única pensão, considerando toda a carreira contributiva, apesar de prestada nos dois regimes previdenciais.
Mas tal não contende com as regras próprias de cada regime já que não se pretende atender àquela carreira contributiva como uma contagem global, considerando por uma única vez os períodos contributivos.
Pretende-se, antes, que se encontrem os períodos contributivos relevantes de cada regime e depois se aplique aos mesmos o regime da SS por ser o último para que a recorrente descontou.
E, cada um desses períodos relevará para se determinar o montante da respetiva parcela de pensão conforme resulta do art. 10º nº 1 do citado DL 361/98.
É que, não obstante a pensão ser atribuída pela instituição que a conceda, neste caso o ISS como último regime, nem por isso cada uma das instituições, CGA e ISS, terá de calcular o montante da respetiva parcela e depois a CGA atribuir a esta última, ao ISS, o montante da sua parcela – cf. artigos 4º, n.ºs 1, 4, 5, 6º e 10º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11.
Invocou o ISS na contestação que nos termos do DL 187/2007 face aos preceitos relativos à densidade contributiva não pode atender-se ao período de 119 dias de descontos prestados na segurança social.
A decisão recorrida entendeu que não era aplicável à situação do artigo 21º o referido art. 12º e que, mesmo que fosse, tal seria irrelevante por não estar em causa um período de 120 dias.
Na verdade, a densidade contributiva, e tal como resulta dos referidos preceitos, de forma alguma permite que o trabalhador possa prestar menos tempo de serviço para efeitos de atribuição de pensão do que o permitido por lei.
A densidade contributiva apenas releva para contagem de tempo de serviço, ou seja, faz aproveitar tempos incompletos de serviço ainda que prestados em diversos anos, ficcionando para um determinado tempo de serviço (no caso 120 dias) a consideração do período de um ano para efeitos de aposentação.
Assim, se um trabalhador num ano só trabalhou 120 dias pode considerar-se, ao fim desse ano, que trabalhou para efeitos de tempo de aposentação um ano.
Mas, não permite que ao fim de 120 dias o trabalhador diga que trabalhou um ano.
Sendo assim, é desadequado chamar à colação, sem mais, a densidade contributiva a que alude o referido artigos 12º, com base nos arts. 21º e 29º do referido DL 187/07 de 10/5, para o cálculo da pensão aqui em causa.
Contudo, podemos tirar ilações destes preceitos.
A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9º nº 1 do CC que esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº 2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº 3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Na interpretação da lei há, assim, que atender:
- Ao elemento literal [sentido dos termos e sua correlação];
- Lógico [a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; a que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem];
- Sistemático [as leis interpretam-se umas às outras];
- Histórico [trabalhos preparatórios e leis anteriores].
A interpretação da lei há-de, pois, ser encontrada na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma.
E, também importa aferir se a inexistência de norma explícita configura ou não uma lacuna de regulamentação mas apenas depois de esgotar uma atividade prévia: a interpretativa.
Apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis.
A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo.
Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa.
Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma.
Neste sentido ver Parecer da PGR P000802003 onde também se refere que segundo BAPTISTA MACHADO “...o conhecimento desse fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte.”
O fundamento da norma, a sua ratio legis revela, pois, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
O elemento sistemático “funda-se na circunstância de que um preceito jurídico não existe por si só, isoladamente, antes se encontrando ligado a vários outros de modo a constituírem todos eles, um sistema”.
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
Apesar de a situação não ser de densidade contributiva nem por isso podem resultar outras ilações dos referidos preceitos a não ser a de que, no regime da SS o período de 119 dias é irrelevante para a contagem do tempo de reforma.
Isto é, se apenas se atendem àqueles períodos de 120 dias para efeitos de densidade contributiva, ficando totalmente desaproveitados os períodos inferiores, ainda que de 119 dias, também assim o será para efeitos de mera contagem de tempo de serviço para quaisquer outras situações.
O elemento lógico, se o mais está limitado por maioria de razão o menos também estará, assim o impõe.
E tal resulta, também, de todo o contexto do diploma em causa assim como do elemento literal ao não prever qualquer outro tipo de contagem.
A ilação a tirar é, pois, a de que para a SS apenas relevam para contagem de tempos de serviços períodos de um ano enquanto para a CGA relevam os períodos contados em anos e meses conforme resulta do art. 33º nº 1 do Estatuto da Aposentação.
Sendo assim, e contando os tempos em cada um dos sistemas e depois somando-os não podemos deixar de concluir que a recorrente apenas prestou 6 anos no regime da segurança social, o que não lhe permite somar 30 anos depois de acrescidos os períodos prestados na CGA.

É, pois, de negar provimento ao recurso.
E, não se diga que foi violado o art. 63º, nº 4, da CRP, já que o mesmo não impede que a lei estabeleça regras de contagem de tempo relevantes.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Lisboa, 22 de Abril de 2015. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.