Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01004/14
Data do Acordão:04/22/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:PENSÃO UNIFICADA
ANTECIPAÇÃO DE PENSÃO
PENSÃO DE VELHICE
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
QUOTA PARA APOSENTAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - A pensão unificada tem como base a pensão do último regime ao abrigo do qual se rege a titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime geral de Segurança Social quer para a Caixa Geral de Aposentações (art. 4º nºs 1, 4 e 5 do DL 361/98 de 18/11).
II - No âmbito do regime da SS apenas relevam para contagem de tempos de serviços períodos de um ano enquanto para a CGA relevam os períodos contados em anos e meses conforme resulta do art. 33º nº 1 do Estatuto da Aposentação.
III - Tal resulta indiretamente dos artigos 12º, 21º e 29º do DL 187/07 de 10/5 já que se apenas se atendem a períodos de 120 dias para efeitos de densidade contributiva, ficando totalmente desaproveitados os períodos inferiores, ainda que de 119 dias, também assim o será para efeitos de mera contagem de tempo de serviço para quaisquer outras situações.
Nº Convencional:JSTA00069174
Nº do Documento:SA12015042201004
Data de Entrada:11/27/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - APOSENTAÇÃO
Legislação Nacional:DL 187/2007 ART12 N2 N3 N4 ART21 ART29 ART36.
DL 73/90 ART13.
DL 361/98 ART4.
CONST76 ART63 N4.
CCIV66 ART9.
Referência a Pareceres:P PGR P000802003
Aditamento: