Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01373/14
Data do Acordão:12/04/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INTIMAÇÃO
Sumário:Não deve ser admitida a revista excepcional relativamente à decisão que, em conformidade com os pareceres da CADA entendeu que os vencimentos pagos pela Administração Pública não integram o conceito de dados pessoais.
Nº Convencional:JSTA000P18346
Nº do Documento:SA12014120401373
Data de Entrada:11/20/2014
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO, EPE
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O CENTRO HOSPITALAR S. JOÃO E.P.E. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, confirmou decisão do TAF do Porto que mandou intimar o recorrente a dar cumprimento ao que lhe foi requerido por A…………………….

1.2. Não justifica a admissibilidade da revista excepcional, concluindo as alegações pela inadequação do meio processual, violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade e ainda a violação do direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada.

1.3. O ora recorrido pugna pela inadmissibilidade da revista excepcional.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.1. A pretensão dos requerentes do presente processo, julgada procedente pelas instâncias diz respeito, no essencial, ao seguinte:

“(…) emissão de Certidões ou Reproduções autenticadas integrais de todos os actos, contratos, guias, recibos, documentos ou, de maneira geral, de quaisquer documentos escritos de onde conste o registo integral e datado de valores das remunerações, ajudas de custo, compensações ou benefício auferidos pela Dra. B……………, no período que decorreu entre 4 de Abril de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, por referência ao cargo de Directora de Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de S. João, EPE, para que foi nomeada (…)

3.2. O TCA Norte abordou a questão de saber se estávamos, ou não, perante documentos nominativos, concluindo pela negativa, citando a propósito os pareceres da CADA, segundo os quais os vencimentos auferidos no exercício de funções públicas não têm carácter reservado. Concluiu assim que “a informação a que o requerente pretende aceder é, nos termos da LADA, não nominativa, de acesso livre e irrestrito".

3.3. A questão colocada na revista é a de saber se é efectivamente assim ou se, pelo contrário, tal informação é desnecessária para os fins pretendidos pelo requerente (pretende executar uma sentença anulatória) “devassando a reserva à intimidade da vida privada”.

A primeira instância e o TCA Norte decidiram do mesmo modo, sendo que a decisão se mostra de acordo com o entendimento da CADA, como exuberantemente se refere no acórdão recorrido.

A questão de saber se os vencimentos pagos pela Administração Pública integra ou não o conceito de “dados pessoais” decidida negativamente de modo uniforme quer pelas instâncias, quer pela CADA, não reveste importância jurídica fundamental nem se mostra eivada de erro manifesto ou grosseiro a exigir a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

Também não se pode dizer que a questão tenha importância social relevante.

Não se justifica, portanto, admitir o recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira.