Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01759/06.7BEPRT
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:PRESCRIÇÃO
DEVEDOR ORIGINÁRIO
Sumário:A interrupção do prazo de prescrição relativamente à devedora originária ao produziu efeitos também relativamente ao responsável subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2 da LGT, e sendo este citado dentro do prazo de 8 anos legalmente prescrito na LGT podemos concluir que quanto a si ainda não prescreveu a divida tributária, independentemente das vicissitudes que possam ter ocorrido no processo de execução fiscal após 01.01.1999.
Nº Convencional:JSTA000P24755
Nº do Documento:SA22019070301759/06
Data de Entrada:01/07/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 5 de Julho de 2018, que, declarou prescrita a dívida de IVA de 1994 e julgou a oposição deduzida por A…………, à execução fiscal nº 1821199501012061 procedente, quanto às dívidas de IRC de 2000 e 2001;

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
A. O presente recurso é interposto contra a parte da sentença que conclui, relativamente à dívida de IVA do ano de 1994, que a mesma se encontra prescrita.
B. O prazo de prescrição das obrigações tributárias era de 10 anos (cfr. art. 34°, n. 1, do Código de Processo Tributário (doravante CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que vigorou de 01/07/1991 a 01/01/1999.
C. O termo inicial do prazo de prescrição contava-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário (cfr. art. 34°, n° 2, do CPT).
D. Na vigência do CPT constituíam causas interruptivas da prescrição a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, cessando esse efeito se o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após este período ao que tivesse decorrido até à data da autuação." (cfr. art. 34°, nº 3, do CPT).
E. A partir de 01/01/1999, com a entrada em vigor da LGT, o prazo de prescrição das obrigações tributárias foi encurtado de 10 para 8 anos – art. 48º da LGT.
F. A aplicação no tempo dos prazos prescrição – cfr. n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17 de Dezembro -, obedece ao plasmado no art. 297º CC, pelo que, “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
G. “As regras do art. 297.º do C. Civil aplicam-se diretamente às leis que alteram prazos, embora já não se apliquem às leis que alteram causas de suspensão ou interrupção, pois que a este (que não são leis que alterem prazos) vale a regra de aplicação no tempo constante do n.º 2 do art. 12.º do C. Civil: os efeitos jurídicos de factos que para tal relevem, são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem.”
H. A determinação do prazo de prescrição faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei.
I. No caso de leis que encurtam prazos de prescrição, se no momento da entrada em vigor da nova lei faltar menos tempo para o prazo se completar à face da lei antiga, é esta que se aplica. Nos outros casos aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor. “Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo que consta da lei antiga (início, causas de suspensão, e de prescrição) como se depreende do texto da parte final do nº 1 do art. 297º do CC.”
J. “No caso de ter ocorrido um facto interruptivo na vigência do CPT e, no momento da entrada em vigor da LGT, o processo já tiver estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o efeito da eliminação do prazo decorrido antes do facto interruptivo desaparecerá, passando o seu efeito a ser meramente suspensivo da prescrição.”
K. “Assim contar-se-á o prazo desde o seu início (à face do CPT) até à autuação do processo, somando-se o prazo que decorrer depois do momento em que se completou um ano de paragem (art. 34º nº 3 do CPT), até à data da entrada em vigor da LGT, que é o momento a considerar na opção pelo prazo da lei nova ou da lei antiga”.
L. “Se esta soma for inferior ou igual a dois anos, não faltará menos tempo à face do CPT para a prescrição se completar, pois o prazo nele previsto é de 10 anos enquanto na LGT é de 8 anos. Por isso, será de aplicar o prazo da LGT por força da regra do art. 279º nº 1, do CC”.
M. “Se esta soma for superior a dois anos, à data da entrada em vigor da LGT faltará menos tempo para o prazo se completar à face da LGT pelo que o prazo de prescrição a aplicar será o do CPT.”
N. Assim, relativamente ao IVA de 1994, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 01-01-1995, a mesma interrompeu-se em 04-05-1995 com a instauração da execução. Interrupção que tem como efeito, nos termos do disposto no art. 326.º, n.º 1, do CC, a inutilização de todo o prazo decorrido até esse momento.
O. É certo que a paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte tem como efeito a degradação desse efeito interruptivo, decorrente da instauração da execução, em efeito suspensivo, mas, porque não foi dada como provada qualquer paragem do processo quando em 01-01-1999, entrou em vigor a LGT, é de considerar que ainda não tinha decorrido qualquer período do prazo de dez anos fixado pelo CPT, nem sequer se tinha iniciado o novo prazo, o que só sucederia com o trânsito em julgado da decisão que pusesse termo ao processo de execução fiscal (cfr. art. 327.º, n.º 1, do CC).
P. O que, de acordo com o disposto no art. 297.º, n.º 1, do CC, nos leva à conclusão de que é de aplicar o prazo da lei nova, isto é, o prazo de 8 anos previsto no CPPT, contado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, 01-01-1999, e que faria com que o prazo prescricional terminasse em 31-12-2006. Todavia, uma vez que ocorre a interrupção da prescrição com a citação do Oponente (responsável subsidiário) em 09-03-2006, resta concluir que não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas, porque a contagem do prazo de prescrição se encontra interrompida, e nem sequer se iniciou novo prazo, o que só sucederá com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (cfr. art. 327.º, n.º 1, do CC).
Q. Ainda que assim não se entenda, para além do facto interruptivo decorrente da instauração da execução, há ainda a considerar, sempre e no mínimo:
a) O efeito suspensivo resultante do facto dado como provado na alínea B) do probatório fixado: “O processo de execução fiscal nº 182119950101201 esteve avocado pelo Tribunal Judicial de Matosinhos, no âmbito do Processo de Recuperação de Empresa nº 1403/94, 2º Juízo Cível, entre 10-07-1995 e 26-09-1995, data da realização da Assembleia de credores que decretou a medida de recuperação;”
b) O efeito suspensivo (de um ano) resultante da degradação daquele efeito interruptivo em suspensivo em virtude da paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte, nos termos do nº 3 do art. 34º CPT.
R. Neste caso, tendo em conta o facto interruptivo da prescrição atrás mencionado e os períodos de “suspensão”, facilmente se concluirá, por simples operação aritmética, que na data em que entrou em vigor a LGT faltavam menos de 8 anos para se completar prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT, sendo portanto aplicável o prazo de 10 anos previsto no art. 34.º, n.º 3 do CPT, nos termos do art. 297.º do C. Civil.
S. Sendo o CPT a lei aplicável, será este que regulará os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2 do C. Civil.
T. Considerando o determinado na citada norma do CPT, tudo que já foi dito, o ano da dívida 1994 - e o ano em que começa a contar o prazo prescricional, 01-01-1995 verifica-se que:
a) A instauração da execução ocorreu em 04-05-1995, o que, nos termos do citado artigo do CPT, interrompe a prescrição.
b) “ … tal como resulta do probatório, a execução fiscal esteve avocada ao PRE, entre as datas de 10-07-1995 e 26-09-1995, data da realização da assembleia de credores que decretou a medida de recuperação. Nos termos do artigo 29.°, n.° 1 e 2 do CPEREF, todas as execuções, incluindo as fiscais, ficam suspensas após o despacho de prosseguimento da ação, abrangendo a suspensão “todos os prazos de prescrição” oponíveis pelo devedor, sendo que tal suspensão termina na data da deliberação da assembleia de credores.”
c) Eventual paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte só poderia ocorrer em 27-09-1996.
d) Desde de 01-01-1995 (início da contagem da prescrição) a 04-05-1995 (instauração da execução) decorreram 4 meses e 4 dias.
e) Desde 27-09-1996 (prazo prescricional voltou a correr) a 31-12-1998 (fim da vigência do CPT decorreram 2 anos, 3 meses e 3 dias.
f) Decorridos, até 31-12-1998, no total, 2 anos, 7 meses e 7 dias, verifica-se que faltam apenas 7 anos, 5 meses e 23 dias para que decorra a totalidade do prazo de prescrição de 10 anos.
g) O mesmo que dizer, a dívida de IVA de 1994 em causa só prescreveria em 23-06-2006.
h) Contudo, o responsável subsidiário foi citado em 09-03-2006.
U. A redacção do artigo 49º nº 3 da LGT dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, aplicável a partir de 01/01/2007, dispõe que “a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.” Essa redacção da norma aplica-se apenas aos factos interruptivos verificados após o início da vigência da L. 53-A/2006, em conformidade com a regra geral da sucessão de leis no tempo (art. 12° da LGT e no art. 12° do C.C).
V. Pelo que, ocorrendo causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da nova redacção do n° 3 do art. 49° da LGT, devem todas elas ser consideradas, e não pode deixar de ter relevância interruptiva a citação do responsável subsidiário em 09-03-2006.
W. Uma vez que ocorre novamente a interrupção da prescrição com a citação do Oponente (responsável subsidiário), em 09-03-2006, resta concluir que não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas, porque a contagem do prazo de prescrição se encontra interrompida, e nem sequer se iniciou novo prazo, o que só sucederá com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (cfr. art. 327.º, n.º 1, do CC).
X. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública considera que a douta sentença, ao decidir como decidiu, encontra-se afectada por erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação do disposto nos art. 34º do CPT, 12º e 48º da LGT, 12º, 297º, 326º e 327º do CC e 29º CPEREF.

O recorrido em respondeu, alegando:
1.º O recurso é delimitado pelas alegações e conclusões apresentadas pelo Recorrente nos termos previstos no Artigo 282.º do CPC.
2.º No presente recurso o Recorrente limitou de forma expressa o recurso à parte da Sentença que se pronunciou sobre a prescrição.
3.º Nos presentes Autos foram apensados 3 processos de execução, sendo que, como consta expressamente das alegações apresentadas “O presente recurso é interposto contra a parte da Sentença que conclui – relativamente à divida de IVA do ano de 1994 – que a mesma se encontra prescrita.”
4.º O valor desta execução, como aliás consta das alegações de recurso, é de € 89,27.
5.º Para aferir da admissibilidade do recurso, impõe-se verificar o valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer ainda o valor da Decisão desfavorável para o recorrente e impugnada em sede de recurso, deve ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal. - Cfr. Artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.C. (este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.).
6.º Isto posto, e verificando-se que o valor da Decisão desfavorável ao Recorrente é no montante de € 89,27, é manifesto que o presente recurso não é admissível, aliás, entretanto, até foi publicado Acórdão uniformizador de jurisprudência que se pronunciou sobre a questão suscitada nas alegações de recurso.

O Ministério Público pronunciou-se concluindo, “(…) A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- inexistência de prescrição da obrigação tributária (IVA –ano 1994)
- improcedência da oposição deduzida contra a respectiva execução fiscal.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 04-05-1995 foi instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 contra a sociedade “B……………, Lda”, NIPC ……….., o processo de execução fiscal nº 182119950101201, por dívida de IVA do período de 9407, no valor de € 89,27 – cfr. informação de fls 101 e certidão de dívida a fls. 71 e 72 dos autos;
B) O processo de execução fiscal nº 182119950101201 esteve avocado pelo Tribunal Judicial de Matosinhos, no âmbito do Processo de Recuperação de Empresa nº 1403/94, 2º Juízo Cível, entre 10-07-1995 e 26-09-1995, data da realização da Assembleia de credores que decretou a medida de recuperação.
C) O processo de execução fiscal nº 182119950101201 esteve avocado pelo Tribunal de Recuperação de Empresas e de Falência de Vila Nova de Gaia no âmbito da falência nº 55/99, entre 22-06-1999 e 14-09-2005.
D) Por sentença proferida em 19-03-1999 e transitada em julgado em 12-07-1999, no Procº nº 55/99 do 1º Juízo Cível do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia foi declarada a Falência da sociedade devedora originária e nomeado liquidatário judicial, Dr. ……….
E) Em 08-01-2005 foi instaurado pelo no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 contra a sociedade “B…………, Lda”, NIPC ………., o processo de execução fiscal nº 1821200501001035, por dívida de IRC de 2000, no valor de € 77.211,54, acrescido de juros no valor de € 2.709,80, com pagamento voluntário até 15-01-2005 – cfr. informação de fls 101 e certidão de dívida a fls. 99 e 100 dos autos;
F) Em 28-12-2005 foi instaurado pelo no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 contra a sociedade “B……….., Lda”, NIPC ………., o processo de execução fiscal nº 1821200501190245, por dívida de IRC de 2001, no valor de € 77.211,54, acrescido de juros no valor de € 2.709,80, com pagamento voluntário até 10-12-2005 – cfr. informação de fls 101 e certidão de dívida a fls. 99 e 100 dos autos;
G) Os processos descritos em E) e F) foram apensos ao processo nº 182119950101201 referido em A).
H) Em 03-03-2006 foi proferido despacho de reversão pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1 e, emitido ofício denominado “Citação em Reversão”, do qual constam os seguintes fundamentos:
“(..) Exercício do cargo de gerente na executada originária, no período das referidas dívidas e ela não possui bens penhoráveis (..)”.
I) Tal expediente postal foi rececionado em 09-03-2006.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido e começaremos primeiramente por apreciar a questão da admissibilidade do recurso em função da sucumbência tal como vem arguida pelo recorrido.
E para tanto limitar-nos-emos a seguir a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal no sentido de que para efeitos da admissibilidade do recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em processo de execução fiscal, o único requisito relativamente ao valor é o fixado no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, não existindo (ao contrário do que sucede no processo civil, nos termos do art. 629.º, n.º 1, do respectivo código) qualquer requisito relacionado com o valor da sucumbência, cfr. por todos o ac. deste STA datado de 03.05.2017, recurso n.º 0255/17.
Assim, tendo assente, porque resulta da sentença e não foi impugnado, que o valor dos autos ascende a 159.912,50€, portanto superior ao valor da alçada o recurso é admissível.

Resolvida esta questão, há agora que conhecer do mérito do recurso e que passa por saber se a divida de IVA relativa ao período de 9407 estará ou não prescrita no que toca ao recorrido gerente revertido.
Com interesse temos assentes os seguintes factos:
-está em causa uma divida de IVA de Julho de 1994;
-a execução fiscal foi instaurada contra a devedora originária em 04.05.1995;
-este proc. de execução fiscal foi avocado pelo Tribunal Judicial de Matosinhos, no âmbito do Processo de Recuperação de Empresa nº 1403/94, 2º Juízo Cível, entre 10-07-1995 e 26-09-1995;
-o recorrido foi citado após reversão em 09.03.2006.

Como se percebe pelas datas dos diversos factos essenciais para o conhecimento da excepção da prescrição, a execução foi instaurada ainda no domínio do CPT, uma vez que a Lei Geral Tributária só entrou em vigor em 01/01/1999.
Dispunha o artigo 34º, n.º 1 do CPT que as dividas prescrevem no prazo de 10 anos e que este prazo conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, vfr. O n.º 2.
De acordo com o artigo 34.º, n.º 3 CPT, aqui aplicável dado tratar-se de dívida de IVA do período de Julho de 1994, a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (no caso dos autos não se deu qualquer paragem superior a 1 ano). A instauração da execução antes do prazo de prescrição se completar interrompeu-o, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.° 1 do artigo 326.° do Código Civil) e não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo - cfr. o n.° 2 do artigo 326.° do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.° 1 do artigo 327.° do Código Civil), cfr. acórdão deste STA, recurso n.º 0710/11, datado de 27/07/2011.
Face a estes elementos temos, para já, que o prazo de prescrição de 10 anos aplicável ao caso concreto se iniciou no dia 01.01.1995 e se interrompeu no dia 04.05.1995, ou seja, apenas correu durante o período de 4 meses e 4 dias.
E como não vem provado, nem alegado, que o processo haja estado parado por um período superior a 1 ano, temos que, em 01.01.1999, data da entrada em vigor da LGT ainda não havia decorrido qualquer período daquele prazo de 10 anos.
É certo que esta LGT veio estabelecer um prazo de prescrição mais curto de 8 anos, cfr. artigo 48º.
Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova – única situação em que se deixará de aplicar o novo e encurtado prazo contido na LGT – cfr. acórdão datado de 07/09/2011, proferido no recurso n.º 0246/11, em dgsi.pt.
Como já vimos, naquela data, 01/01/1999, o prazo de prescrição já havia sido interrompido por força da instauração da execução no domínio do CPT.

Portanto, em 01/01/1999, ainda faltava decorrer todo o prazo de prescrição, quer o previsto no CPT, quer o previsto na LGT (art.48º), e sendo este o mais curto -8 anos-, por contraposição ao mais longo -10 anos- do CPT (art. 34º), deve ser aquele o prazo a considerar por ser o mais curto, cfr. art. 297º do Código Civil [A sucessão dos prazos de prescrição contidos no Código de Processo Tributário e na Lei Geral Tributária resolve-se pela aplicação do art.º 297.º do Código Civil, por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 18/11/2009, recurso n.º 0629/09].
Também temos como assente que o responsável subsidiário foi citado para a execução após reversão em 09.03.2006.
Sabendo-se que “…se ele (o responsável subsidiário) for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição …, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º)…”, cfr. acórdão deste Tribunal, datado de 27/08/2008, recurso n.º 0719/08.
Ou seja, como a interrupção do prazo de prescrição relativamente à devedora originária produziu efeitos também relativamente ao responsável subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2 da LGT, e este foi citado dentro do prazo de 8 anos legalmente prescrito na LGT podemos concluir que quanto a si ainda não prescreveu a divida tributária, independentemente das vicissitudes que possam ter ocorrido no processo de execução fiscal após 01.01.1999.
Nem a esta conclusão obsta o disposto no artigo 48º, n.º 3 da LGT porque, tal como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal datado de 06.04.2011, recurso n.º 0234/11, embora o responsável subsidiário tenha sido citado muito para além do 5.º ano posterior ao da liquidação, como o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do CPT, e não da LGT, a eficácia dessa interrupção em relação ao responsável subsidiário não está subordinada à verificação da condição da citação do responsável subsidiário até ao 5.º ano a contar da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da LGT), pois que tal condição apenas foi introduzida pela LGT pelo que apenas é aplicável às interrupções da prescrição relativas ao devedor principal que tenham ocorrido já na vigência desta lei.
Procede, assim, o recurso que nos vinha dirigido.

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida no segmento em que vinha impugnada e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal à quo para conhecimento das questões que se julgaram prejudicadas.
Custas pelo recorrido.
D.n.
Lisboa, 3 de Julho de 2019. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Isabel Marques da Silva.